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TRT1 · Juíza do Trabalho Substituta

Ana Julia Silva Pereira Garcia

467 sentençapublicadas de 23/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100632-36.2023.5.01.0079

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia79ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os embargos à execução, com base no art.485, IV, do CPC. Dê-se ciência às partes. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DOUGLAS OLIVEIRA SANTINELI

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100632-36.2023.5.01.0079

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia79ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os embargos à execução, com base no art.485, IV, do CPC. Dê-se ciência às partes. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100866-94.2025.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

uantificado em 0% o tempo despendido em eventual área de risco. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas (ID 4d64f16), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer impugnação aos estudos periciais (ID bfe2092). Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, dispensando a colheita de prova oral (ID de7d8bb). Ausente qualquer elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do laudo técnico oficial, acolho integralmente a conclusão do perito e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como todos os seus reflexos acessórios postulados na petição inicial. 2. Justiça Gratuita O reclamante declarou sua hipossuficiência econômica (ID 4cc971d), tendo percebido remuneração inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato de trabalho (ID 54120f0). Preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de modo que a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superação do estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 4. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, como dispõe o art. 790-B da CLT. No caso em apreço, realizada a perícia técnica nos autos, o laudo pericial concluiu de forma expressa pela inexistência de condições insalubres ou perigosas nas funções exercidas (ID 76defa1). Desse modo, o reclamante ficou sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao tema, o E. STF julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucional o referido artigo, no caput e §4º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista. Desta forma, é incabível a cobrança de honorários periciais à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, devendo os honorários periciais serem pagos pela União, a teor do entendimento consubstanciado na Resolução CSJT 247/2019, arts. 146 e 148 do Provimento 1/2025 da Corregedoria e Ato 1/2024, deste E. TRT e Súmula 457 do TST. DISPOSITIVO Ante o e

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100709-87.2026.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIEL DA SILVA PINTO em face de JM ESPERANCA MECANICA AUTOMOTIVA LTDA, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, na forma do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, na função de pintor automotivo, sendo admitido em 01/03/2026, com salário mensal de R$ 3.500,00, com dispensa imotivada em 01/06/2026, com projeção do aviso prévio em 01/07/2026; Condenar a ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, para o que o autor deve ser intimado após o trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; Condenar a ré ao pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 3.500,00); 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais com 1/3 (4/12); Condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.500,00; Condenar a ré aos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade e ao pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST); Condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra semanal pelo extrapolamento da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. b448357). Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100543-55.2026.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, todos os demais pedidos dependentes e decorrentes da relação de emprego (anotação da CTPS, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, FGTS acrescido da multa de 40%, intervalo intrajornada suprimido, adicional de periculosidade, adicional noturno e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT), em observância ao princípio da gravitação jurídica. Indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, fundamentando a pretensão na ausência de anotação da CTPS, na falta de recolhimentos fundiários e previdenciários, ausência de pagamento de verbas rescisórias e na suposta tentativa do reclamado de desencorajá-lo a demandar judicialmente (ID c5a10ee). A reparação civil pressupõe a comprovação de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo causal, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, o próprio pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego foi rejeitado em razão da nulidade decorrente da prestação de serviços sem habilitação legal, não havendo falar em conduta patronal ilícita ensejadora de reparação extrapatrimonial decorrente do descumprimento de obrigações contratuais de emprego. Ademais, as discussões e mensagens mantidas entre as partes versavam sobre divergências financeiras e quitação de acerto entre si (ID 037e693 e ID 1b9b044), sem configurar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, tampouco restou comprovada lesão concreta aos direitos da personalidade. Ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece ser facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo à parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese, restou provado que o autor recebia pagamento inferior ao quanto estipulado em lei, de forma que preenche os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, a parte reclamante afirma que não tem condições de arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência e/ou de sua família, consoante declaração de ID d94a5dc. Logo, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observando o julgamento pelo STF da ADI 5766/DF. Honorários advocatícios Com base nos critérios previstos n

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101396-64.2024.5.01.0571

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IAGO DE OLIVEIRA DE PAULA em face de DURATEX S/A, decido: - rejeitar a preliminar arguida; - julgar procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças entre o adicional em grau máximo e aquele pago em grau médio, calculadas sobre o salário-mínimo nacional, durante o período de efetivo trabalho (de 01/03/2021 a 21/06/2023), com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e dos reflexos em 13º salários; as demais parcelas possuem natureza indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101245-98.2024.5.01.0571

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 14/10/2026

réu não trouxe aos autos documentação hábil e regular que demonstrasse a fiscalização efetiva e periódica do cumprimento das obrigações contratuais e do meio ambiente de trabalho suportado pelo empregado terceirizado ao longo de todo o contrato. A testemunha ouvida tampouco confirmou a existência de fiscalização por parte da tomadora, o que é suficiente para demonstrar que não houve fiscalização e vigilância patronal eficaz, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Queimados por todas as verbas objeto da presente condenação decorrentes do período laboral. Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município. 6. Honorários advocatícios Tendo em vista a distribuição da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, torna-se aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Com base nos critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a cargo da ré sobre o valor que resultar a liquidação da sentença e de 10% a cargo da autora sobre os pedidos julgados improcedentes, em observância ao princípio da simetria. Considerando ser a parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º). Ressalto que, ao apreciar a ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A verba honorária não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a OJ 348/SDI/TST. 7. Juros e correção monetária A correção monetária deverá ser realizada nos termos do artigo 459 da CLT, em conformidade com a Súmula nº 381 do TST. O critério a ser adotado é o estabelecido pela SDI do C. TST no processo n. TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora conforme o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/8/2024 será utilizada a taxa SELIC, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, exceto pelos valores que eventualmente já tenham sido pagos, conforme estabelecido na primeira parte do item "i" da modulação do STF; c) A partir de 30/8/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o § 3º do artigo 406. 8. Recolhimentos fiscais e previ

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100278-87.2023.5.01.0571

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 14/10/2026

Posto isso, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em face de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS: Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 08/03/2018 (art. 487, II, do CPC).No mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito de 08/03/2018 até 31/07/2019; b) reflexos do adicional de periculosidade deferido em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título e a exclusão dos períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes de afastamento previdenciário (auxílio-doença). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de periculosidade e dos reflexos em 13º salários, bem como a natureza indenizatória dos reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com um terço e FGTS com 40%. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100003-22.2017.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 09/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 634160e proferido nos autos. Vistos, etc. Julgo extinta a execução. Diligencie-se na forma da Portaria 261 SCR/2020, inexistindo saldo, arquive-se definitivamente. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de outubro de 2026. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EZEQUIAS COSTA DOS SANTOS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100408-14.2024.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 08/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0ca5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução. Diligencie-se na forma da Portaria 261 SCR/2020, inexistindo saldo, arquive-se definitivamente. irgs ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LEONARDO SOARES DA COSTA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100408-14.2024.5.01.0322

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de São João de MeritiDJEN 08/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0ca5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução. Diligencie-se na forma da Portaria 261 SCR/2020, inexistindo saldo, arquive-se definitivamente. irgs ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100463-06.2026.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da ação movida por ERICA PINTO CRESPO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - IDESI e FILIPE RAMOS PEREIRA, decido rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da primeira ré, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI, para condená-la a cumprir as seguintes obrigações: a) Pagar os salários retidos dos meses de fevereiro e março de 2026, bem como o saldo de salário de 7 dias de março de 2026; b) Pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada em 07/03/2026, consistentes na diferença de aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 3/12, férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 9/12; c) Recolher em conta vinculada os depósitos de FGTS devidos e não depositados a partir de dezembro de 2025 até a rescisão contratual, com a respectiva incidência sobre os salários, saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, além da multa indenizatória de 40% sobre a integralidade do saldo fundiário, autorizada a dedução de quantias comprovadamente soerguidas via alvará judicial; d) Pagar as multas cominatórias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e) Pagar as diferenças e parcelas retroativas do piso nacional dos profissionais de enfermagem referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, no montante pleiteado de R$ 1.966,92, com repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias simples e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; f) Pagar as diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo no período de janeiro de 2025 até a dispensa em 07/03/2026, com reflexos em aviso prévio, férias simples e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; g) Proceder à retificação e anotação da baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 15/04/2026 em face da projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os pedidos em face do segundo réu, FILIPE RAMOS PEREIRA. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais, os juros de mora, a correção monetária, as deduções autorizadas e os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar estritamente os parâmetros e critérios delineados na fundamentação deste julgado. Custas processuais a serem recolhidas pela primeira ré no valor de R$ 800,00, calculadas à razão de 2% sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100456-14.2026.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da ação movida por LORRANY DE SOUZA BRUM contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI e FILIPE RAMOS PEREIRA, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da primeira ré, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI, para condená-la a cumprir as seguintes obrigações: a) Pagar os salários retidos dos meses de fevereiro e março de 2026, bem como o saldo de salário de 7 dias de março de 2026; b) Pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada em 07/03/2026, consistentes na diferença de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 3/12 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 10/12; c) Recolher em conta vinculada os depósitos de FGTS devidos e não depositados a partir de dezembro de 2025 até a rescisão contratual, com a respectiva incidência sobre os salários, saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, além da multa indenizatória de 40% sobre a integralidade do saldo fundiário, autorizada a dedução de quantias comprovadamente soerguidas via alvará judicial; d) Pagar as multas cominatórias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e) Pagar as diferenças e parcelas retroativas do piso nacional dos profissionais de enfermagem referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, no montante pleiteado de R$ 1.966,92, com repercussões em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; f) Pagar as diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo no período de janeiro de 2025 até a dispensa em 07/03/2026, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; g) Proceder à retificação e anotação da baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o encerramento do contrato em 12/04/2026 em face da projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes os pedidos contra o segundo réu, FILIPE RAMOS PEREIRA. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais, os juros de mora, a correção monetária, as deduções autorizadas e os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão observar estritamente os parâmetros e critérios delineados na fundamentação deste julgado. Custas processuais a serem recolhidas pela primeira ré no valor de R$ 800,00, calculadas à razão de 2% sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101126-35.2025.5.01.0432

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia2ª Vara do Trabalho de Cabo FrioDJEN 02/10/2026

o pela autora em sua peça de ingresso e confirmado pelos registros contratuais, a ruptura do pacto laboral deu-se por iniciativa da empregada mediante pedido de demissão formulado em 06/07/2023 (ID 96b34d4). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho anexado aos autos demonstra a correta liquidação das parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, no montante líquido de R$ 353,04, com o tempestivo pagamento das verbas apuradas ( ID 7bf1946 e ID 089781d). Não havendo prova de mora patronal injustificada na quitação das verbas devidas pela modalidade de extinção contratual havida, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Honorários Advocatícios Diante da sucumbência integral da parte autora em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial, impõe-se a aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. A fixação da verba honorária decorre da atuação indispensável da advocacia na administração da justiça e da rejeição total dos pleitos condenatórios formulados ( ID 96b34d4 e ID da5a544). Em observância aos parâmetros previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A consolidado, notadamente o grau de zelo dos profissionais que patrocinaram a defesa, o lugar da prestação dos serviços perante esta comarca, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se ao caso a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Com efeito, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse biênio legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por LUCIANA DA SILVA PORTO em face de UMA LABS DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA, decido: Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100308-42.2022.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 15/09/2026

Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo o sócio. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório da JUCERJA anexado ID. 017cf82, o suscitado figura como seu único sócio. Sendo assim, evidencia-se que ele contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens do sócio (suscitado), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão do sócio acima. Intimem-se o citado sócio, por edital, dando-se lhe ciência desta Decisão, bem como de que deverá realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ADRIELE CRISTINA DA SILVA MOURA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100308-42.2022.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 15/09/2026

Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo o sócio. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório da JUCERJA anexado ID. 017cf82, o suscitado figura como seu único sócio. Sendo assim, evidencia-se que ele contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens do sócio (suscitado), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão do sócio acima. Intimem-se o citado sócio, por edital, dando-se lhe ciência desta Decisão, bem como de que deverá realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO Q. SILVEIRA RESTAURANTE LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0101044-21.2026.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 15/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência requerida. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, integrante deste Decisum. Custas de R$ 85,82 pela parte autora, calculadas sobre o valor de R$ 4.291,12, valor atribuído à causa, dispensadas eis que defiro ao autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Intime-se a parte autora.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101442-02.2025.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 14/09/2026

Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUCIENE DE LOURDES SOUZA CARVALHO em face de CASA DE VÓ SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, na função de gerente, sendo admitida em 24/02/2025, com salário de R$ 1.900,00, com dispensa em 26/04/2025, com projeção do aviso prévio em 26/05/2025; Condeno a ré em obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da reclamante, em 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, para o que a autora deve ser intimada após o trânsito em julgado da ação. Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; Condeno a ré ao pagamento de verbas rescisórias: saldo de salário de 26 dias do mês de abril de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12); férias proporcionais de 2025 com 1/3 (3/12); Condeno a ré ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação; Condeno a ré aos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade e ao pagamento de FGTS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST); Defiro a liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego; Condeno a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 44ª hora semanal com adicional de 50% e reflexos legais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50% e sem reflexos (quarenta minutos diarios), tudo conforme parâmetros da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor que resultar da condenação, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela Ré. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0100644-07.2026.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 11/09/2026

es, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais. Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias. Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTOWIL TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0100644-07.2026.5.01.0221

Juiz(a) Ana Julia Silva Pereira Garcia1ª Vara do Trabalho de Nova IguaçuDJEN 11/09/2026

es, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais. Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias. Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EMERSON ERMINIO

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