Diante disso, requereu a exequente, a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de incluir no polo passivo o sócio. Pois bem. Ab initio, a assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser tomada como um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização da perfeita e boa justiça. Outra não é a atitude do magistrado, ao procurar esclarecer os fatos para melhor ajustá-los ao direito. É a aplicação da teoria conhecida como “desconsideração da personalidade jurídica”, toda vez que a constituição de uma sociedade (e sua personalidade jurídica) passa a representar um subterfúgio para iludir o funcionamento normal das normas jurídicas, na hipótese, a legislação trabalhista. Nesse contexto, considerando que “o valor social do trabalho” é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos daquele trabalho. Para alcançar aquele fim, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico, conforme §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, para a aludida teoria, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. E a exegese autônoma do §5º do artigo 28 do CDC incide na hipótese, não se subordinando à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador. No presente caso, conforme relatório da JUCERJA anexado ID. 017cf82, o suscitado figura como seu único sócio. Sendo assim, evidencia-se que ele contribuiu para o insucesso e insuficiência do patrimônio da empresa ré, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução passe a ser processada também em face dos bens do sócio (suscitado), com fulcro nos artigos 28, caput e §5º, do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do CPC. Retifique-se o polo passivo para inclusão do sócio acima. Intimem-se o citado sócio, por edital, dando-se lhe ciência desta Decisão, bem como de que deverá realizar o pagamento, no prazo de 48 horas, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884 da CLT. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO Q. SILVEIRA RESTAURANTE LTDA