ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao período especial (17/05/1994 a 26/10/1994) já reconhecido administrativamente, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 19/05/1980 a 13/10/1980, 04/05/1981 a 01/10/1981, 02/05/1983 a 03/12/1983, 05/05/1984 a 03/11/1984, 29/05/1986 a 28/10/1986, 02/05/1989 a 04/11/1989, 23/04/1991 a 29/10/1991, 30/04/1992 a 24/11/1992, 06/05/1993 a 29/11/1993, 03/05/1995 a 11/10/1995, 22/04/1996 a 14/11/1996, 05/05/1997 a 06/12/1997, 16/04/1998 a 30/11/1998, 22/04/1999 a 20/06/2008, 05/01/2009 a 30/09/2009, 11/05/2011 a 18/05/2012, 05/11/2012 a 03/03/2014, 20/10/2014 a 09/03/2015 e 30/03/2015 a 08/04/2020, e determinar ao INSS que proceda à averbação destes, com a respectiva conversão, se for o caso. 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no ar