Pular para o conteúdo
TRF3 · Juiz Federal Substituto

Jonathas Celino Paiola

744 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002375-59.2012.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 06/11/2026

Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002375-59.2012.4.03.6102 SUCEDIDO: AUGUSTINHO HERMINIO SUCESSOR: EVALICE TEREZINHA BELLARDO HERMINIO, NATALIA APARECIDA HERMINIO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLA CORREIA - SP335311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 607312244 e 607312349, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009532-51.2019.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 06/11/2026

a Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009532-51.2019.4.03.6102 EXEQUENTE: WORLD LOGISTICA DE MONTE ALTO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GEOVANA GONCALVES GIL - SP529852 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação inerente à verba honorária sucumbencial, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 607293464, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO a ela relativa, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000752-54.2021.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000752-54.2021.4.03.6102 EXEQUENTE: RONALDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIARA MORILHA - SP354207 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 607310847 e 607311558, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004968-24.2022.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004968-24.2022.4.03.6102 EXEQUENTE: E. D. R. N. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ALVES SILVEIRA DE RENSIS - SP398376 EXECUTADO: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação inerente à verba honorária sucumbencial fixada em desfavor da União, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 607292850, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO a ela relativa, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003948-27.2024.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003948-27.2024.4.03.6102 EXEQUENTE: G. V. BONELLO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 601897113 e 601897358, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 5010891-26.2025.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 05/11/2026

ODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010891-26.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: G.C. INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR35306 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. À luz do cumprimento da obrigação inerente à verba honorária sucumbencial, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 593793514 e 614398790, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO a ela relativa, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004791-31.2020.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade comum o tempo de 01/04/1981 a 30/09/1981; DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 01/03/1982 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/11/1985, 01/02/2001 a 30/03/2005, 01/04/2005 a 02/05/2005, 03/05/2005 a 05/08/2005, 06/08/2005 a 28/08/2005, 29/08/2005 a 08/02/2012, 09/02/2012 a 08/06/2012, 09/06/2012 a 02/08/2017, 03/08/2017 a 13/03/2018 e 14/03/2018 a 12/02/2019 e; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003435-64.2021.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante aos períodos especiais (07/05/1976 a 13/12/1976 e 23/10/1984 a 30/04/1985) já reconhecidos administrativamente, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 21/01/1977 a 22/04/1977, 25/04/1977 a 09/05/1979, 06/09/1979 a 26/03/1983, 10/04/1984 a 22/10/1984 e 03/05/1985 a 18/10/1985; 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do art. 19 da EC 103, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se enc

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001059-71.2022.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir da parte autora quanto à pretensão de reconhecimento e averbação do período de atividade rural de 01/11/1973 a 28/01/1981 e de consequente revisão do benefício NB 154.714.568-1, por não ter a matéria e a respectiva documentação sido submetidas à prévia análise administrativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do Instituto Nacional do Seguro Social, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo, contudo, permanecer suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da justiça gratuita previamente concedidos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da lei. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002750-57.2021.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao período especial (03/11/1990 a 12/12/1991) já reconhecido administrativamente, e os tempos pleiteados como rural e especial de 21/04/1977 a 30/05/1981, 01/07/1982 a 30/05/1983, 17/02/1992 a 04/04/1995 e 21/09/1997 a 01/02/1999 remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 01/06/1981 a 30/06/1982, 01/06/1983 a 31/12/1983, 28/01/1984 a 27/04/1985, 13/05/1985 a 18/07/1985, 01/11/1985 a 27/02/1987, 14/03/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 18/06/1990, 02/01/1992 a 16/02/1992, 05/04/1995 a 05/02/1996, 01/07/1996 a 20/09/1997, 02/08/1999 a 03/01/2002, 01/08/2002 a 19/02/2004 e 01/03/2010 a 11/06/2019; 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação válida; 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de p

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002676-37.2020.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao período especial (17/05/1994 a 26/10/1994) já reconhecido administrativamente, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 19/05/1980 a 13/10/1980, 04/05/1981 a 01/10/1981, 02/05/1983 a 03/12/1983, 05/05/1984 a 03/11/1984, 29/05/1986 a 28/10/1986, 02/05/1989 a 04/11/1989, 23/04/1991 a 29/10/1991, 30/04/1992 a 24/11/1992, 06/05/1993 a 29/11/1993, 03/05/1995 a 11/10/1995, 22/04/1996 a 14/11/1996, 05/05/1997 a 06/12/1997, 16/04/1998 a 30/11/1998, 22/04/1999 a 20/06/2008, 05/01/2009 a 30/09/2009, 11/05/2011 a 18/05/2012, 05/11/2012 a 03/03/2014, 20/10/2014 a 09/03/2015 e 30/03/2015 a 08/04/2020, e determinar ao INSS que proceda à averbação destes, com a respectiva conversão, se for o caso. 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no ar

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008260-17.2022.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer que Ari Aldo Cortezi de Oliveira mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento, em razão da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, diante da comprovação do desemprego involuntário; Condenar o INSS a conceder aos autores João Lázaro Figueiredo de Oliveira, Denis Luiz Figueiredo de Oliveira e G. F. D. O. o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Ari Aldo Cortezi de Oliveira; Fixar a data de início do benefício em 13/06/2017, data do óbito; e Determinar que o INSS pague as parcelas vencidas desde 13/06/2017, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora, com dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título ou inacumuláveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos pertinentes. Tratando-se de sentença ilíquida — artigo 85, § 4º, II, do CPC —, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo, quanto à parte autora, sobre o proveito econômico obtido, e, quanto ao INSS, na forma da Súmula nº 111 e do Tema nº 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária" (STJ, 2ª Turma, REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/5/2023). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. Entretanto, a isenção não exime a pessoa jurídica referida da obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora. Não haverá reembolso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. DO REEXAME NECESSÁRIO Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não excedente o proveito econômico a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 0002003-76.2013.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 01/03/1969 a 30/08/1972; 11/01/1973 a 05/04/1973; 02/05/1973 a 19/11/1973; 19/11/1973 a 27/03/1974; 02/04/1974 a 30/11/1974; 01/12/1974 a 17/04/1977; 23/05/1977 a 13/05/1981; 06/05/1985 a 06/06/1986; 01/08/1990 a 02/07/1991; 01/08/1991 a 03/12/1992; 19/10/1995 a 09/08/1996; 24/04/1997 a 22/09/1997; 21/05/1998 a 02/10/1998; 08/11/1999 a 05/02/2000 e; 13/08/2007 a 01/10/2009; CONDENAR o INSS a converter os períodos especiais acima reconhecidos em tempo comum e a REVISAR a renda mensal inicial e atual da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/148.970.963-8), com elevação do coeficiente de cálculo, a partir dos parâmetros fixados nesta sentença, com efeitos financeiros desde a data da citação válida. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios aplicáveis à Fazenda Pública e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a devida expedição, deverá ser observada a legislação atinente ao período de graça constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido de

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003663-68.2023.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como especiais os períodos de: 01/07/1978 a 25/09/1978; 09/03/1979 a 05/12/1979; 01/01/1980 a 28/02/1980; 08/03/1980 a 09/09/1980; 16/01/1981 a 24/06/1981; 01/08/1982 a 18/12/1982; 01/06/1983 a 18/11/1983; 01/09/1984 a 10/02/1985; 30/10/1986 a 23/11/1986; 18/02/1988 a 02/03/1988; 23/08/1988 a 07/10/1988; 26/05/1989 a 13/06/1989; 06/09/1989 a 19/01/1990; 01/02/1990 a 12/04/1991; 23/09/1991 a 08/11/1991; 02/01/1992 a 20/10/1992; 01/04/1996 a 19/04/1996; 25/06/1996 a 10/10/1997; 15/11/2002 a 03/08/2007; 29/11/2007 a 02/06/2008; 01/08/2008 a 29/10/2008; 03/11/2008 a 18/05/2012; 05/07/2012 a 14/01/2013; 01/08/2013 a 01/02/2019; 01/10/2020 a 18/05/2021. DECLARAR que os períodos de 20/04/1996 a 24/06/1996 e de 19/05/2012 a 04/07/2012 devem ser computados como tempo de contribuição e carência, por se tratar de benefícios por incapacidade intercalados com períodos contributivos, sem reconhecimento de sua natureza especial; e DETERMINAR que os períodos especiais anteriores a 13/11/2019 sejam convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, observada a vedação de conversão de períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de nova averbação dos períodos comuns de 18/02/1988 a 02/03/1988 e de 26/05/1989 a 13/06/1989, por falta de interesse processual, uma vez que esses intervalos já constam do CNIS com acerto confirmado pelo INSS. As parcelas eventualmente devidas em razão da averbação e dos efeitos previdenciários desta decisão, caso reconhecidas em procedimento administrativo próprio, observarão os critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba devida pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifiqu

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008141-56.2022.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 24/09/1987 a 18/07/1988, 21/03/1989 a 01/03/1990, 12/03/1990 a 31/01/1991, 06/02/1991 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 24/01/1997, 02/05/1997 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 08/03/2004, 04/05/2004 a 31/12/2004, 24/06/2005 a 30/04/2016, 01/05/2016 a 25/11/2018, 15/04/2019 a 12/11/2019, 13/11/2019 a 30/06/2021 e 01/07/2021 a 07/10/2021 e; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000562-96.2018.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao período especial (08.01.1997 a 05.03.1997) já reconhecido administrativamente, remanescendo a análise dos demais, haja vista a falta de interesse de agir; com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 2.1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 01.01.1980 a 20.05.1980, 04.07.1988 a 31.05.1989, 26.06.1989 a 17.01.1990, 02.07.1990 a 07.12.1992, 16.07.1993 a 06.12.1993, 02.04.1994 a 15.02.1995, 08.01.1997 a 31.01.2003, 23.06.2004 a 22.06.2016 e 23.06.2016 a 18.02.2018; 2.2. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seg

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002077-93.2023.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 02/05/1983 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 01/03/1988, 02/05/1988 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 01/08/1994, 02/08/1994 a 01/09/1994, 02/09/1994 a 03/01/1996 e 01/03/1996 a 05/03/1997; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da citação válida, mediante o pagamento das prestações vencidas desde então, ressalvada a dedução de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no período (a exemplo da aposentadoria deferida no segundo requerimento). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios aplicáveis à Fazenda Pública e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a devida expedição, deverá ser observada a legislação atinente ao período de graça constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005383-36.2024.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, no tocante aos períodos rurais de 18/12/1983 a 31/03/1984, 08/04/1988 a 14/06/1988, 22/03/1989 a 01/04/1989, 23/02/1990 a 12/03/1990, 06/05/1990 a 25/07/1990 e 01/12/1990 a 31/03/1991, haja vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, unicamente para: 2.1) DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos laborados pelo autor nos interregnos de 08/06/1983 a 17/12/1983, 01/04/1984 a 28/05/1986, 01/06/1986 a 07/04/1988, 15/06/1988 a 31/01/1989, 08/02/1989 a 21/03/1989, 02/04/1989 a 22/02/1990, 13/03/1990 a 05/05/1990, 01/04/1991 a 21/10/1997, 17/05/1999 a 31/10/1999, 01/02/2004 a 03/03/2004 e 02/02/2015 a 07/02/2015, com a correspondente averbação e conversão em tempo de contribuição comum pelo fator 1.40 pelo INSS e; 2.2) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em menor parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO A presente sentença se amolda ao cunho essencialmente declaratório dos lapsos de especialidade, cuja valoração econômica indubitavelmente não exorbita o patamar de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não a submeto ao reexame necessário, em estrita observância à exegese do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: VANDERLEI LOPES Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contri

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003885-70.2022.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 02/09/1991 a 30/11/1991, 18/05/1992 a 03/06/1992, 15/06/1992 a 25/11/2005, 22/03/2006 a 01/11/2006, 22/01/2007 a 12/12/2007, 16/01/2008 a 20/12/2018, 20/02/2019 a 26/04/2019, 03/06/2019 a 25/11/2019, 13/07/2021 a 01/09/2021 e 15/09/2021 a 25/05/2022; CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de Aposentadoria Especial, a partir da data da citação válida. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Nos termos da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE D

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000744-19.2017.4.03.6102

Juiz(a) Jonathas Celino Paiola6ª Vara Federal de Ribeirão PretoDJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 21/03/1983 a 08/07/1983, 01/03/1984 a 30/07/1988 e 11/10/1988 a 08/09/1989. CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação válida até a data do óbito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Ademais, consoante magistério do Superior Tribunal de Justiça: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas de honorários advocatícios dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Na forma da lei. DO REEXAME NECESSÁRIO Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Fe

Ver decisão Inteiro teor