PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800028-93.2025.4.05.8402 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RN REU: ANTONIO LOPES FILHO, NIVALDO MORENO PINHEIRO FILHO, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, JOSEFA CLAUDIA DE SOUZA, GERALDO BEZERRA NUNES, JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM, JOAO BOSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 ADVOGADO do(a) REU: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503 ADVOGADO do(a) REU: HELIO VIEIRA PESSOA - DF55624 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERNANDES DA SILVA - RN10579 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E REJEITADO. I.CASO EM EXAME. 1. Recurso de Embargos de declaração oposto pelo denunciado, ex-Secretário Municipal de Saúde contra acórdão que recebeu parcialmente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 96, I e IV, da Lei nº 8.666/1993, em razão de alegado esquema de desvio de recursos públicos federais destinados à aquisição de medicamentos pelo Município de Coronel João Pessoa/RN, mediante fraudes nos Pregões Presenciais nº 010/2016 e nº 003/2018, com superfaturamento, pagamentos por mercadorias sem comprovação de entrega e emissão de documentos fiscais sem lastro. 2. O embargante aponta omissões quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal para análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como no que se refere à consunção entre os delitos e à individualização de sua conduta, além de alegado erro de premissa fática. 3. Em contrarrazões, a d. PRR-5ª Região requer a rejeição do recurso, vez que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal para apreciação do ANPP; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada absorção do crime de fraude à licitação pelo delito de desvio de verbas públicas; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ou omissão quanto à individualização da conduta do embargante. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão enfrentou expressamente a validade da recusa ministerial ao ANPP e concluiu pela inexistência de ilegalidade, pois os crimes imputados configuram concurso material e, somadas as penas mínimas de 2 anos para o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e de 3 anos para o crime do art. 96, I e IV, da Lei nº 8.666/1993, alcançam 5 anos, afastando o requisito objetivo para a celebração do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. A conclusão judicial acerca da legalidade da recusa ao ANPP prejudica a pretensão de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal, inexistindo omissão a suprir. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressamente adotada no acórdão, estabelece que o delito de fraude à licitação não constitui meio necessário, fase preparatória ou de execução do delito de desvio de verbas públicas, por se tratar de crime formal que se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do procedimento licitatório. 9. A circunstância de o Tribunal adotar orientação jurídica diversa da defendida pela parte, mediante fundamentação expressa e precedentes pertinentes, não configura omissão. 10. O acórdão individualizou suficientemente a conduta atribuída ao embargante ao registrar que o ex-Prefeito e o ex-Secretário de Saúde compartilhavam a função decisória relativa à autorização de aquisição e distribuição de medicamentos, atuando o Secretário de forma substitutiva e complementar no mesmo fluxo administrativo. 11. A denúncia atribui ao ex-Prefeito e ao ex-Secretário participação direta nas irregularidades, por serem responsáveis pelas autorizações de aquisição e pela delegação da distribuição dos medicamentos, concentrando funções de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, o que fornece lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia. 12. A análise aprofundada da efetiva responsabilidade penal do embargante depende da instrução criminal, sendo inadequado, na fase de admissibilidade da acusação, antecipar exame exauriente das alegações defensivas quando presentes elementos indiciários suficientes de autoria e prova da materialidade. 13. Para mais, o julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão, conforme a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292). 14. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, as alegações do embargante quanto ao ANPP, à consunção e à individualização de sua conduta revelam pretensão de rediscutir questões já expressamente apreciadas no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO 15.Recurso de Embargos de Declaração admitido e rejeitado. __________________________ Dispositivo relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 41, 395 e 619; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.666/1993, art. 96, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, AI 791292. Tese do Tema 339. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010, publicado no DJE 13/08/2010 ATA Nº 17/2010 - DJE nº 149, divulgado em 12/08/2010; STJ, Inq 1298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2018, DJe 18.12.2018. (wjot) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800028-93.2025.4.05.8402 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RN REU: ANTONIO LOPES FILHO, NIVALDO MORENO PINHEIRO FILHO, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, JOSEFA CLAUDIA DE SOUZA, GERALDO BEZERRA NUNES, JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM, JOAO BOSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 ADVOGADO do(a) REU: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503 ADVOGADO do(a) REU: HELIO VIEIRA PESSOA - DF55624 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERNANDES DA SILVA - RN10579 RELATÓRIO 1-