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TRF5 · Juiz Federal

Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo

887 sentença · 383 acórdãopublicadas de 03/03/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006897-50.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

sua residência, CTPS da parte autora, extrato/comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 2 anos, RG/CPF e CTPS dos integrantes do núcleo familiar maiores de 16 anos e certidão de nascimento ou RG/CPF dos menores de 16 anos, renúncia expressa e atualizada aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, atestado médico atual, instrumento público de mandato ou particular (firmado nos últimos 12 (doze) meses) assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com a respectiva documentação de identificação (RG/CPF), embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007454-37.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

ECIAL CÍVEL (436) Nº 0007454-37.2026.4.05.8312 AUTOR: KELEN PATRICIA MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EUTACIO BORGES DA SILVA FILHO - PE11671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, existe ação idêntica, em tramitação nesta seção judiciária, ajuizada pela parte autora, operando-se, assim, o instituto da litispendência. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006841-17.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

ZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006841-17.2026.4.05.8312 AUTOR: GISELIA FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, a parte autora já ajuizou anteriormente ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, operando-se, assim, o instituto da coisa julgada. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006361-39.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

ADO do(a) AUTOR: JULIO CABRAL DA SILVA FILHO - PE64774 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos renúncia expressa e atualizada aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar), embora regularmente intimado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006948-61.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

DAMIANA LIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE PEREIRA DA SILVA - PE49605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência válido, bem como extrato/comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 2 anos, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007028-25.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

ão de existência de incapacidade ou limitação laboral e do tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação), descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, bem como declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006052-18.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

do(a) AUTOR: JARQUILENE MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos cópias legíveis de todas as páginas da CTPS da genitora da parte autora, bem como termo de renúncia expressa aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais assinado, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006940-21.2025.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação de fazer objeto deste cumprimento provisório, declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800795-18.2022.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, IIl, b, do CPC/2015. Sem custas processuais, sem honorários advocatícios. Expeça-se Alvará de levantamento em favor do executado NELSON PIRES DE ALBUQUERQUE, referente ao valor de R$ 856,66 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), constantes no id:114432232. Quanto aos pedidos da executada, constantes no id:178790676, de 06.08.2026, devem ser realizados nos autos do processo principal (0800650-59.2022.4.05.8312). Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800212-04.2020.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o cumprimento pela parte executada sem oferecimento de impugnação. Após certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF5Acórdão · 2.º grauj. 07/10/2026

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800028-93.2025.4.05.8402

Rel. Des. Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de AraújoPrimeira SeçãoDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800028-93.2025.4.05.8402 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RN REU: ANTONIO LOPES FILHO, NIVALDO MORENO PINHEIRO FILHO, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, JOSEFA CLAUDIA DE SOUZA, GERALDO BEZERRA NUNES, JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM, JOAO BOSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 ADVOGADO do(a) REU: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503 ADVOGADO do(a) REU: HELIO VIEIRA PESSOA - DF55624 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERNANDES DA SILVA - RN10579 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDO E REJEITADO. I.CASO EM EXAME. 1. Recurso de Embargos de declaração oposto pelo denunciado, ex-Secretário Municipal de Saúde contra acórdão que recebeu parcialmente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática, em concurso de agentes, dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 96, I e IV, da Lei nº 8.666/1993, em razão de alegado esquema de desvio de recursos públicos federais destinados à aquisição de medicamentos pelo Município de Coronel João Pessoa/RN, mediante fraudes nos Pregões Presenciais nº 010/2016 e nº 003/2018, com superfaturamento, pagamentos por mercadorias sem comprovação de entrega e emissão de documentos fiscais sem lastro. 2. O embargante aponta omissões quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal para análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como no que se refere à consunção entre os delitos e à individualização de sua conduta, além de alegado erro de premissa fática. 3. Em contrarrazões, a d. PRR-5ª Região requer a rejeição do recurso, vez que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal para apreciação do ANPP; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada absorção do crime de fraude à licitação pelo delito de desvio de verbas públicas; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ou omissão quanto à individualização da conduta do embargante. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão enfrentou expressamente a validade da recusa ministerial ao ANPP e concluiu pela inexistência de ilegalidade, pois os crimes imputados configuram concurso material e, somadas as penas mínimas de 2 anos para o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e de 3 anos para o crime do art. 96, I e IV, da Lei nº 8.666/1993, alcançam 5 anos, afastando o requisito objetivo para a celebração do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. A conclusão judicial acerca da legalidade da recusa ao ANPP prejudica a pretensão de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público Federal, inexistindo omissão a suprir. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressamente adotada no acórdão, estabelece que o delito de fraude à licitação não constitui meio necessário, fase preparatória ou de execução do delito de desvio de verbas públicas, por se tratar de crime formal que se consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do procedimento licitatório. 9. A circunstância de o Tribunal adotar orientação jurídica diversa da defendida pela parte, mediante fundamentação expressa e precedentes pertinentes, não configura omissão. 10. O acórdão individualizou suficientemente a conduta atribuída ao embargante ao registrar que o ex-Prefeito e o ex-Secretário de Saúde compartilhavam a função decisória relativa à autorização de aquisição e distribuição de medicamentos, atuando o Secretário de forma substitutiva e complementar no mesmo fluxo administrativo. 11. A denúncia atribui ao ex-Prefeito e ao ex-Secretário participação direta nas irregularidades, por serem responsáveis pelas autorizações de aquisição e pela delegação da distribuição dos medicamentos, concentrando funções de gestão e fiscalização dos contratos administrativos, o que fornece lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia. 12. A análise aprofundada da efetiva responsabilidade penal do embargante depende da instrução criminal, sendo inadequado, na fase de admissibilidade da acusação, antecipar exame exauriente das alegações defensivas quando presentes elementos indiciários suficientes de autoria e prova da materialidade. 13. Para mais, o julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas quando apresenta fundamentação suficiente para a decisão, conforme a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292). 14. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, as alegações do embargante quanto ao ANPP, à consunção e à individualização de sua conduta revelam pretensão de rediscutir questões já expressamente apreciadas no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO 15.Recurso de Embargos de Declaração admitido e rejeitado. __________________________ Dispositivo relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 41, 395 e 619; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; Lei nº 8.666/1993, art. 96, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, AI 791292. Tese do Tema 339. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010, publicado no DJE 13/08/2010 ATA Nº 17/2010 - DJE nº 149, divulgado em 12/08/2010; STJ, Inq 1298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2018, DJe 18.12.2018. (wjot) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800028-93.2025.4.05.8402 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO RN REU: ANTONIO LOPES FILHO, NIVALDO MORENO PINHEIRO FILHO, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, JOSEFA CLAUDIA DE SOUZA, GERALDO BEZERRA NUNES, JOSINEIDE MARIA DE SOUSA ESTEVAM, JOAO BOSCO PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 ADVOGADO do(a) REU: VICTOR HUGO BATISTA SOARES - RN9184 ADVOGADO do(a) REU: CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO - RN22503 ADVOGADO do(a) REU: HELIO VIEIRA PESSOA - DF55624 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERNANDES DA SILVA - RN10579 RELATÓRIO 1-

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0007699-48.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

ÍVEL (7) Nº 0007699-48.2026.4.05.8312 AUTOR: Y. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THATIANE SANTOS MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LEONCO DE SOUSA SILVA - PE50239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pela autora, com o fito de obter benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, existe ação idêntica, em tramitação nesta seção judiciária, ajuizada pela parte autora, operando-se, assim, o instituto da litispendência. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008566-41.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

: NILZA MONTEIRO ANDRADE - AL13457B ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MONTEIRO SAMPAIO - PE68392 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR MONTEIRO SAMPAIO - PE67259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de ação especial cível, ajuizada pelo(s) autor(es), com o fito de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme atesta certidão fornecida por esta secretaria, existe ação idêntica, em tramitação nesta seção judiciária, ajuizada pela parte autora, operando-se, assim, o instituto da litispendência. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006043-56.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006043-56.2026.4.05.8312 AUTOR: BRUNA MARIA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LIRA DE SOUZA - PE67549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos início de prova material da qualidade de dependente, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006794-43.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

EU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência atualizado, declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência assinada, prova documental do pedido de prorrogação do benefício ou do indeferimento administrativo, embora regularmente intimado, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006933-92.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

latório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos renúncia expressa e atualizada aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar (termo de renúncia anexado sem assinatura da autora, bem como a procuração não dá poderes para renunciar ao que excede o teto dos JEFs), embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006216-80.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

LUCIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos início de prova material de segurado especial do de cujus contemporânea aos fatos, bem como início de prova material da qualidade de dependente, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006073-91.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de residência válido (declaração do titular do comprovante de residência com assinatura de duas testemunhas e seus respectivos documentos de identificação), termo de renúnca expressa com assinatura da parte autora, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006009-81.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

não sendo necessário comprovar a atividade rural ano a ano, presumindo-se a continuidade do labor campesino nos períodos próximos aos documentos juntados, em razão da informalidade do trabalho rural e da migração histórica do campo para a cidade. Contudo, é indispensável que a prova documental abranja parcela considerável do período de carência, não bastando documentos concentrados apenas nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento, sob pena de não caracterizar início de prova material idôneo, nos termos do Tema 629 do STJ, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007128-77.2026.4.05.8312

Juiz(a) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo35ª Vara Federal PEDJEN 21/10/2026

VEL (436) Nº 0007128-77.2026.4.05.8312 AUTOR: ANDREZA LAURINDO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR - PE34540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal

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