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TJSP · Juiz de Direito

Fábio Antonio Camargo Dantas

468 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500365-88.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu K. E. de S. G. dos crimes previstos no artigo 129, § 13; artigo 163, inciso I; e no artigo 147-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c. c. a Lei nº 11.340/06, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Jales, 05 de novembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: ELIANE APARECIDA IGLESIAS MODESTO (OAB 86472/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1500686-26.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente, para APLICAR a medida de proteção prevista no artigo 101, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da fundamentação exposta, bem como a medida pertinente aos pais e responsáveis prevista no artigo 129, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais providências constantes no bojo da fundamentação da sentença em apreço. Providencie-se a comunicação do CREAS e do Conselho Tutelar para as providências pertinentes. Considerando a natureza desta ação, incabível a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais. A seu turno, nesta sede, com o trânsito em julgado, expedidos eventuais ofícios e dando-se integral cumprimento ao quanto determinado, o que deverá ser certificado, no momento oportuno, com a certificação da ausência de pendências, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJSP, Inquérito Policial 1500523-80.2024.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, nos termos da manifestação do Ilustre Promotor de Justiça, julgo extinta a punibilidade de Lucas de Oliveira Bonfim Francisco, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício à Autoridade Policial. P. I. C. Jales, 04 de novembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 1007276-76.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente, para MANTER o acolhimento institucional de G. M. dos S., confirmando, por via de consequência, a liminar outrora concedida, adotando-se todas as providências necessárias ao desacolhimento, nos termos desta sentença, no âmbito da execução de acolhimento. No âmbito da execução, após o abalizado estudo, o corpo técnico da unidade deverá apresentar um relatório pormenorizado acerca das metas que ainda precisam ser alcançadas visando-se o desacolhimento, com a indicação das intervenções necessárias para tanto, alvitrando-se, assim, as providências que poderão estar sendo adotadas e executadas visando o alcance de tal finalidade. Proceda-se as anotações e comunicações, inclusive no cadastro do CNJ. Considerando a natureza desta ação, incabível a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Jales, 03 de novembro de 2027. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: DANIEL DA COSTA STORTI (OAB 469238/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Produção Antecipada de Provas Criminal 1501513-71.2024.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para declarar a regularidade da prova colhida, homologando, por conseguinte, o conteúdo probatório colhido nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, declaro extinto o processo. No caso, não há que falar em ônus da sucumbência. P.I.C. Jales, data da assinatura digital. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Restituição de Coisas Apreendidas 0001465-21.2026.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, por ora, com fulcro nos fundamentos expendidos, julgo improcedente o pedido formulado, no bojo do incidente de restituição de veículo em apreço. P.I.C Jales, data da assinatura digital. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: REGIS RIBEIRO (OAB 144665/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1503397-22.2025.8.26.0388

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE LEMES BRANDÃO como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. Como sublinhado acima, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, cabendo ao juízo da execução penal, após o trânsito em julgado desta sentença, indicar a conta destinada ao depósito e o beneficiário do valor depositado a tal título. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c. c. inciso III do artigo 15 da Constituição da República. Custas na forma da lei. P.I.C. Jales, 03 de novembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: THIAGO NUNES LEITE (OAB 404609/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1507660-63.2026.8.26.0388

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o réu MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS CELIS do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com fincas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como corolário, expeça-se, com urgência, o abalizado alvará de soltura clausulado, garantindo-se, por conseguinte, a alforria do réu, se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido providenciado, determino a destruição das drogas apreendidas, oficiando-se a autoridade policial, nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. No que se refere aos valores apreendidos, diante da quadra oral coligida aos autos e da absolvição, com o trânsito em julgado, deverão ser restituídos ao seu titular (fls. 25/26). Não havendo demonstração de vinculação com o tráfico, com o trânsito em julgado, não havendo mais interesse ao processo, o aparelho de telefonia móvel poderá ser restituído ao seu proprietário, dês que provada a propriedade por documento idôneo (fls. 187/191). P.I.C. Jales, 03 de novembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1501708-56.2024.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver SIDMAR DA SILVA BARCO dos crimes previstos nos artigos 147 e 150, § 1º, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Jales, 28 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501753-44.2025.8.26.0388

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos expendidos, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para absolver os corréus CARLOS EDUARDO LACERDA DA SILVA e EVANDRO APARECIDO GARCIA da imputação prevista no artigo 155, § 4º, inc. IV, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, com fincas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Jales, 28 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP), EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500356-57.2026.8.26.0632

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ANDREO FELIPE BATISTA DA SILVA como incurso no artigo 157, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 03 (três) dias multa, correspondendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data do fato criminoso. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c. c. inciso III do artigo 15 da Constituição da República. O réu, diante do regime imposto (semiaberto), tem o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, por conseguinte, o alvará de soltura clausulado, garantindo-se a alforria do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. Custas na forma da lei. P.I.C. Jales, 26 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB 374064/SP), LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500018-31.2020.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o réu R. M. M. da prática do crime previsto no artigo 217-A, e artigo 61, inciso II, alínea f, am do Código Penal, fato alusivo ao mês de fevereiro de 2019, em virtude do aditamento promovido pelo Ministério Público (fls.387/388) com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (conforme gizado, os demais fatos, à luz do aditamento, não integram a pretensão acusatória alusiva ao processo penal em apreço). P.I.C. Jales, 27 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMO - ADV: THAYLA JAMILLE PAES VILA (OAB 16317/MS), ARTHUR ANDRADE COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 16303/MS)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500804-02.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação e o faço para aplicar a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, ao adolescente R.V.de O., pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal. De todo modo, a medida socioeducativa aplicada somente deverá ser executada, a partir do trânsito em julgado. Com efeito, após assisada análise da tessitura da infância e juventude, buscando maior afinamento ao arquétipo constitucional e aos seus princípios, salvante o caso de internação provisória, quando, ao final, aplica-se determinada medida socioeducativa restritiva da liberdade da mesma gravidade (internação), quer-nos parecer que se amolda, de forma mais adequada, aos parâmetros constitucionais, que a execução somente tenha o seu início, após o trânsito em julgado da sentença que impôs a medida socioeducativa. Deveras, o princípio da presunção da inocência espraia os seus efeitos e regras de tratamento aos atos infracionais, de molde que, a rigor, não se justifica, ausentes os requisitos da cautelaridade, que o adolescente, logo após a prolação da sentença, passe a suportar a medida socioeducativa imposta, a qual sempre traz em si um viés punitivo e retributivo. Neste eito, conquanto não desconheça a existência de posicionamentos diversos, notadamente lastreados no princípio da intervenção precoce, quer-nos parecer que devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da presunção da inocência, observando-se, outrossim, o artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012, o qual indica, às escâncaras, que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á entre outros pelo princípio da legalidade, de tal arte que, a rigor, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. Demais disso, deve se ter em linha de conta que, a despeito do princípio da intervenção precoce, este, a rigor, deve ser interpretado em conjunto com o princípio da intervenção mínima, de molde que qualquer medida de cunho restritivo e repressivo, sem embargo da carga pedagógica, a rigor, somente deve ser efetivada quando absolutamente necessária, de molde que, desponta como recomendável o trânsito em julgado, de sorte que, qualquer injunção sobre o adolescente somente ocorra com a preclusão para interposição de recursos, não havendo mais a perspectiva da modificabilidade do conteúdo sancionatório. Nessa arquitetura, tendo-se em linha de conta que, no âmbito dos processos criminais, salvante as hipóteses do cerceio cautelar da liberdade, os adultos somente devem ser presos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, após melhor análise sobre o tema, quer-nos parecer que não se justifica o início da execução da medida socioeducativa, antes do trânsito em julgado, quando

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500170-69.2026.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão socioeducativa para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, observando-se, outrossim, o limite máximo de 03 (três) anos, ao adolescente C.M,D.G, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cumulada com as medidas de proteção preconizadas no artigo 101, inciso III, IV e V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Enquanto em cumprimento da medida de semiliberdade a entidade responsável pela medida deverá providenciar o acompanhamento psicológica ao adolescente, bem como o acompanhamento dos seus estudos. Extinta a medida, ou, ainda, havendo a substituição por medida mais branda (medidas em meio aberto), expeça-se ofício à Secretaria de Saúde, ao CREAS e ao Conselho Tutelar para as providências necessárias à execução e acompanhamento das medidas de proteção impostas. De todo modo, a medida socioeducativa aplicada somente deverá ser executada, a partir do trânsito em julgado. Com efeito, após assisada análise da tessitura da infância e juventude, buscando maior afinamento ao arquétipo constitucional e aos seus princípios, salvante o caso de internação provisória, quando, ao final, aplica-se determinada medida socioeducativa restritiva da liberdade da mesma gravidade (internação), quer-nos parecer que se amolda, de forma mais adequada, aos parâmetros constitucionais, que a execução somente tenha o seu início, após o trânsito em julgado da sentença que impôs a medida socioeducativa. Com efeito, o princípio da presunção da inocência espraia os seus efeitos e regras de tratamento aos atos infracionais, de molde que, a rigor, não se justifica, que, logo após a prolação da sentença, o adolescente sancionado no âmbito da infância e juventude passe a suportar a medida socioeducativa imposta, a qual sempre traz em si um viés punitivo e retributivo. Neste eito, conquanto não desconheça a existência de posicionamentos diversos, notadamente lastreados no princípio da intervenção precoce, quer-nos parecer que devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da presunção da inocência, observando-se, outrossim, o artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012, o qual indica, às escâncaras, que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á entre outros pelo princípio da legalidade, de tal arte que, a rigor, o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. Outrossim, conforme salientado, diante do sistema recursal do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo a confirmação da tutela provisória, a apelação da sentença condenatória há de ser recebida em seu duplo efeito. Por sua vez, a execução da medida imposta, a rigor, diante do princípio da presunção da inocência, deve aguardar pelo trânsito em julgado, porquanto o tratamento ao a

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1502135-53.2024.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver AILTON AMÂNCIO do crime previsto no artigo 129, §9º, c.c. o artigo 61, "h", do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Jales, 26 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500002-04.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para PRONUNCIAR o réu J. C. M. dos S., qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento por seus pares, em plenário do Júri desta Comarca, como incurso nos termos do artigo 121-A, § 1º, inciso I, c. c. o §2º, incisos I e V (este c. c. o art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa), ambos do Código Penal, combinado, por fim, com o artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. Em linha de remate, permanecem indenes os requisitos da cautelaridade a escorar o decreto da prisão preventiva, solicitando-se informações sobre as diligências que estão sendo realizadas visando o cumprimento do mandado de prisão. Com a preclusão da pronúncia, os autos deverão ser, prontamente, encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 421, do Código de Processo Penal. P.I.C. Jales, 22 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito. - ADV: MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO (OAB 435531/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1504348-16.2025.8.26.0388

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar IORRANA DOS SANTOS CAPARROZ como incursa no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, correspondendo o valor do dia multa a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado a partir da data do delito, cumulada com a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cabendo ao juízo da execução penal, após o trânsito em julgado desta sentença, indicar a conta destinada ao depósito e o beneficiário do valor depositado a tal título. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, intime-se a ré, se for o caso, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover a entrega, em Juízo, de sua Carteira Nacional de Habilitação. Demais disso, cumpra a ciosa serventia com o quanto preconizado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro, expedindo-se, de conseguinte, o proficiente ofício. Nessa senda, com o trânsito em julgado, em momento oportuno, o Juízo das Execuções deverá dar cumprimento aos cânones previstos no art. 147 da Lei de Execução Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c.c. inciso III do artigo 15 da Constituição da República. Custas na forma da lei. P.I.C. Jales, 23 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DANIEL DA COSTA STORTI (OAB 469238/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500017-70.2025.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu CELSO CARVALHO BRAMBILA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. A seu turno, encerrada a instrução, após a confirmação que o réu permanece preso por outro processo, revogo a medida cautelar diversa da prisão que foi outrora imposta (fls.145/152). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia deste pronunciamento judicial, com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral, c. c. inciso III, do artigo 15, da Constituição da República. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido providenciado, determino a destruição das drogas apreendidas, oficiando-se a autoridade policial, nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. De sua vez, no concernente ao valor apreendido (fls.16/18), não havendo prova segura que trata-se de produto decorrente do tráfico de drogas, diante do princípio da presunção da inocência, com o trânsito em julgado, providencie-se a restituição ao seu titular. No caso vertente, no que concerne às anotações apreendidas, manifestem-se o Ministério Público e a defesa (fls. 195/215). De sua vez, em relação às balanças de precisão e ao cofre, decreto o perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas, salientado, por seu turno, que, em não havendo interesse por parte do órgão gestor do Funad, após a comunicação da relação dos bens, estes, no comenos oportuno, deverão ser destruídos, observando-se, no ponto, as normas de regência, em virtude da inexistência de expressão econômica. No que alude à destinação das armas e munições apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se, por oportuno, os termos vazados no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. P.I.C. Jales, 23 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500379-38.2026.8.26.0297

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão socioeducativa para aplicar a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, ao adolescente C. M. del G., pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 129, caput, e §7º c.c. o artigo 121, §4º (contra maior de sessenta anos), ambos do Código Penal. De todo modo, a medida socioeducativa aplicada somente deverá ser executada, a partir do trânsito em julgado. Com efeito, após assisada análise da tessitura da infância e juventude, buscando maior afinamento ao arquétipo constitucional e aos seus princípios, salvante o caso de internação provisória, quando, ao final, aplica-se determinada medida socioeducativa restritiva da liberdade, quer-nos parecer que se amolda, de forma mais adequada, aos parâmetros constitucionais, que a execução somente tenha o seu início, após o trânsito em julgado da sentença que impôs a medida socioeducativa. Com efeito, o princípio da presunção da inocência espraia os seus efeitos e regras de tratamento aos atos infracionais, de molde que, a rigor, não se justifica, ausentes os requisitos da cautelaridade, que a adolescente, logo após a prolação da sentença, passe a suportar a medida socioeducativa imposta, a qual sempre traz em si um viés punitivo e retributivo. Neste eito, conquanto não desconheça a existência de posicionamentos diversos, notadamente lastreados no princípio da intervenção precoce, quer-nos parecer que devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da presunção da inocência, observando-se, outrossim, o artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012, o qual indica, às escâncaras, que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á entre outros pelo princípio da legalidade, de tal arte que, a rigor, a representada não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. Nessa arquitetura, tendo-se em linha de conta que, no âmbito dos processos criminais, salvante as hipóteses do cerceio cautelar da liberdade, os adultos somente devem ser presos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, após melhor análise sobre o tema, quer-nos parecer que não se justifica o início da execução da medida socioeducativa, antes do trânsito em julgado, quando o adolescente se encontrava em liberdade, ou, ainda, quando ao final do processo, há a aplicação de medida em meio aberto, cabendo, assim, o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, por aplicação das regras do Código de Processo Civil no âmbito dos recursos, quando o adolescente já estava internado, e, por ocasião da sentença aplica-se medida socioeducativa privativa de liberdade, porquanto, em casos tais, incide o artigo 1.012,§1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência de alto coturno: A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática do ato i

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TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1505294-85.2025.8.26.0388

Juiz(a) Fábio Antonio Camargo DantasForo de Jales - 1ª Vara CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o réu RAIMUNDO LUÍS DE ALMEIDA SILVA do crime previsto no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, com fincas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como corolário, diante do desfecho absolutório, ficam revogadas as medidas cautelares pessoais diversas da prisão impostas em audiência de custódia (fls. 32/34), intimando-se este réu desta determinação. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido providenciado, determino a destruição das drogas apreendidas, oficiando-se a autoridade policial, nos termos do artigo 72 da Lei de Drogas. Não havendo demonstração de vinculação com o tráfico (fls. 115/120), com o trânsito em julgado, não havendo mais interesse ao processo, o aparelho de telefonia móvel poderá ser restituído ao seu proprietário, dês que provada a propriedade por documento idôneo. Acerca dos demais bens, apreendidos (potes, embalagens, facas e balanças de precisão), após o trânsito em julgado, manifestem-se o Ministério Público e a defesa. P.I.C. Jales, 21 de outubro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)

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