Ante o exposto, julgo procedente a pretensão socioeducativa para aplicar a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, ao adolescente C. M. del G., pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 129, caput, e §7º c.c. o artigo 121, §4º (contra maior de sessenta anos), ambos do Código Penal. De todo modo, a medida socioeducativa aplicada somente deverá ser executada, a partir do trânsito em julgado. Com efeito, após assisada análise da tessitura da infância e juventude, buscando maior afinamento ao arquétipo constitucional e aos seus princípios, salvante o caso de internação provisória, quando, ao final, aplica-se determinada medida socioeducativa restritiva da liberdade, quer-nos parecer que se amolda, de forma mais adequada, aos parâmetros constitucionais, que a execução somente tenha o seu início, após o trânsito em julgado da sentença que impôs a medida socioeducativa. Com efeito, o princípio da presunção da inocência espraia os seus efeitos e regras de tratamento aos atos infracionais, de molde que, a rigor, não se justifica, ausentes os requisitos da cautelaridade, que a adolescente, logo após a prolação da sentença, passe a suportar a medida socioeducativa imposta, a qual sempre traz em si um viés punitivo e retributivo. Neste eito, conquanto não desconheça a existência de posicionamentos diversos, notadamente lastreados no princípio da intervenção precoce, quer-nos parecer que devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e da presunção da inocência, observando-se, outrossim, o artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012, o qual indica, às escâncaras, que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á entre outros pelo princípio da legalidade, de tal arte que, a rigor, a representada não pode receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto. Nessa arquitetura, tendo-se em linha de conta que, no âmbito dos processos criminais, salvante as hipóteses do cerceio cautelar da liberdade, os adultos somente devem ser presos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, após melhor análise sobre o tema, quer-nos parecer que não se justifica o início da execução da medida socioeducativa, antes do trânsito em julgado, quando o adolescente se encontrava em liberdade, ou, ainda, quando ao final do processo, há a aplicação de medida em meio aberto, cabendo, assim, o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, por aplicação das regras do Código de Processo Civil no âmbito dos recursos, quando o adolescente já estava internado, e, por ocasião da sentença aplica-se medida socioeducativa privativa de liberdade, porquanto, em casos tais, incide o artigo 1.012,§1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência de alto coturno: A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática do ato i