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TJSP · Juiz(a) de Direito

Guilherme Fernandes Cruz Humberto

193 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJSP, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0005004-59.2026.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando extinta a presente liquidação de sentença. Sucumbente, arcará o requerente com custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§1º e 8º, do CPC, ante a ausência de condenação e de valor de causa em razão da natureza do incidente. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002213-20.2026.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 05/11/2026

Processo 0002213-20.2026.8.26.0114 (processo principal 1026753-86.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Clarice Silva Diniz - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Os anteriores patronos, devidamente intimados, não se manifestaram. Assim, expeça-se MLE em prol do exequente, de imediato, certificando-se. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Como não foram realizados atos expropriatórios, não há que se falar em recolhimento da taxa final. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJSP, Habilitação 0017955-61.2021.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do crédito de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Quadro Geral de Credores da falida SONABYTE ELETRÔNICA LTDA., pela importância de R$ 242.741,93 na classe I - créditos trabalhistas em favor da Procuradoria da FESP; R$ 2.054.639,19 na classe III - créditos tributários e R$ 381.992,13 relativos às multas, na classe VII Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária ora concedida à habilitante. Intimem-se e comunique-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046506-97.2022.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de débito relativo ao contrato nº 610250872; condenar o réu a restituir os valores descontados do benefício da autora, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, apurados em liquidação por cálculo, com correção e juros de mora desde cada desconto, pelos critérios previstos no parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil, e para condená-lo a pagar R$ 5.000,00 de danos morais, com correção e juros desde esta data, pelos mesmos critérios; e determinar que se abstenha de cobrança e providencie, em 15 dias, a baixa de eventual averbação, observada a Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices a partir de 30/08/2024. Sucumbente, arcará o réu com custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Campinas, 23 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1044669-36.2024.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. MASSA FALIDA a pagar à autora os repasses não efetuados das transações de 29/07/2024 a 28/08/2024, líquidos das taxas contratuais, em valor a apurar em liquidação de sentença, limitado a R$ 261.027,81, com correção pelo IPCA desde a data em que cada repasse era devido e juros pela taxa legal desde a citação, observado o art. 124 da Lei 11.101/2005 quanto aos juros posteriores à falência, crédito que será pago na forma da lei falimentar. Ante o sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas, rateadas em 50% para a autora e 50% para a Massa Falida, e com honorários nos termos da fundamentação. Cientifique-se a Administradora Judicial. P.R.I. Campinas, 22 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 1042377-49.2022.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para determinar, por mandados distintos a cada cartório, as seguintes retificações: a) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão dos Índios: Óbito de ANGELO ZANFORLIM (livro C-02, fls. 116 verso, nº 1.090, ocorrido em 25/10/1951): o nome do falecido, de Angelo Zanforlim para ANGELO SEVERO ZANFORLINI; o nome dos pais, de Vicente Zanforlim e Erene Zanforlim para VINCENZO ZANFORLINI e IRENE BRUSAFERRO; a naturalidade, de Santa Apolinaria, Itália para Sant'Apollinare con Selva, Província de Rovigo, Itália; a idade, de 85 para 84 (oitenta e quatro) anos; o nome da esposa, constante das observações, de Maria Furnegaria para MARIA ROSA FORNASARI. Casamento de THEREZA ZANFOLIM e ANTONIO FIGUEIREDO (livro B-03, fls. 179 verso, nº 751, de 24/11/1956): o nome dos pais da contraente, de Lourenço Zanfolim e Augusta Sestari Zanfolim para LOURENÇO ZANFORLINI e AUGUSTA SESTARI. Casamento de MARIA ZANFORLIN e ELPIDIO ALVES NEGRÃO (livro B-01, fls. 139 verso, nº 126, de 13/12/1941): o nome dos pais da contraente, de Lourenço Zanfolim e Augusta Cestari para LOURENÇO ZANFORLINI e AUGUSTA SESTARI. Óbito de MARIA ZANFORLIN NEGRÃO (livro C-05, fls. 58 verso, nº 1.795, ocorrido em 06/12/1994): o nome dos pais da falecida, de Lourenço Zanforlin e Augusta Cestari Zanforlin para LOURENÇO ZANFORLINI e AUGUSTA SESTARI. b) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sertãozinho: Nascimento de LOURENÇO (livro A-06, fls. 12, sem número de termo, ocorrido em 26/09/1899): o nome do pai, de Angelo Zanfolini para ANGELO SEVERO ZANFORLINI, e a sua naturalidade, de Itália para Sant'Apollinare con Selva, Província de Rovigo, Itália, fazendo constar que era casado na Itália, na mesma cidade, em 13/09/1888; o nome da mãe, de Maria Fornazani para MARIA ROSA FORNASARI, e a sua naturalidade, de Itália para Arquà Polesine, Província de Rovigo, Itália; inserir os avós paternos, que constam como não consta do termo: VINCENZO ZANFORLINI e IRENE BRUSAFERRO. Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pitangueiras: Casamento de LOURENÇO ZANFOLIN e AUGUSTA SESTARI (livro B-06, fls. 171, nº 11, de 26/04/1919): o nome do contraente, de Lourenço Zanfolin para LOURENÇO ZANFORLINI; o nome dos pais do contraente, de Ângelo Zanfolin e Maria Fonazeli para ANGELO SEVERO ZANFORLINI e MARIA ROSA FORNASARI; a data de nascimento do contraente, de 24 de setembro para 26 de setembro (de 1899). Nascimento de MARIA ZANFORLIN (livro A-17, fls. 78, termo 70, ocorrido em 10/03/1923): o nome dos pais, de Lourenço Zanforlin e Augusta Zanforlin para LOURENÇO ZANFORLINI e AUGUSTA SESTARI; o nome dos avós paternos, de Angelo Zanforlin e Maria Zanforlin para ANGELO SEVERO ZANFORLINI e MARIA ROSA FORNASARI; o nome dos avós maternos, de Domingos Cestari e Thereza Cestari para DOMINGOS SESTARI e THEREZA RUY. c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Anastácio: Óbito de LOURENÇO ZANFORLIM (livro C-17, fls. 280, nº

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1035619-49.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para declarar resolvido o contrato de 14/12/2023 e condenar a ré a restituir R$ 60.000,00, corrigidos desde cada pagamento e com juros desde 05/03/2026, pelos critérios previstos no parágrafo único,do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil. Custas na proporção de 85% da ré e 15% da autora. Honorários de 10% da condenação pela ré, e 10% dos pedidos rejeitados, pela autora, sem compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). P.R.I. Campinas, 15 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1029129-11.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para confirmar a tutela de urgência e CONDENAR a ré a fornecer ou custear à autora, enquanto perdurar a necessidade e conforme as prescrições de seus médicos assistentes: (a) enfermagem domiciliar 24 horas, ininterrupta, qualificada para traqueostomia e ventilação mecânica; (b) fisioterapia respiratória e motora sete vezes por semana, fonoaudiologia cinco vezes por semana (ambas na técnica TR3) e terapia ocupacional três vezes por semana, sem limite-vida de sessões; (c) acompanhamento médico e nutricional domiciliar; (d) equipamentos e insumos de ventilação, tosse assistida, comunicação e locomoção, incluindo o Tobii Communicator 5 com suporte e licenças e a órtese U-neck, com manutenção, reparo e reposição; e (e) novos itens prescritos, mediante simples petição com cinco dias de contraditório. As entregas já feitas contam como cumprimento. Mantenho a multa de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento. Prestará a autora contas do saldo remanescente em 15 dias. Sucumbente, arcará a ré com custas e a honorários de 10% de R$ 255.780,00, isto é, R$ 25.578,00. A apelação não terá efeito suspensivo quanto à tutela (CPC, art. 1.012, § 1º, V). P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Embargos à Execução 1026112-64.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para excluir da execução nº 1042575-18.2024.8.26.0114 os honorários contratuais (R$ 7.152,71 em 06/09/2024, fl. 180), com os acessórios, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargada decaiu de parte mínima do pedido e, por isso, a embargante arcará com as custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade (art. 98, § 3º). Traslade-se cópia aos autos principais, e a exequente apresentará nesses autos demonstrativo atualizado sem a verba excluída, em 15 dias. P.R.I. Campinas, 15 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010789-58.2021.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) e condeno a Falk Construtora Ltda. a pagar ao autor R$ 3.298,67 de danos materiais, R$ 20.000,00 de danos morais e R$ 12.000,00 de danos estéticos, com correção e juros na forma da fundamentação. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC; Súmula 326 do STJ), arcará a ré com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 0001331-49.2012.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar, solidariamente, PEDREIRA SÃO ROQUE LTDA., JOSÉ DE CARVALHO TEDESCO e MOACYR BONATO ao pagamento da renda do arrendamento de abril de 2011, correspondente à renda mínima de R$ 25.000,00 do aditivo de 01/10/2007, reajustada anualmente pelo SINDIPEDRAS até abril de 2011 e em dobro (cláusula 3.3), limitada a R$ 126.300,00, acrescida de multa de 10%, correção pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês desde 10/05/2011, apurada em liquidação por cálculo, e ao ressarcimento de R$ 2.036,39 por cada uma das multas do DNPM nos Autos de Infração nº 230 a 233/2011 (R$ 8.145,56), mediante comprovação do pagamento em liquidação, corrigido desde 13/06/2011 e com juros desde a citação, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão suportadas em 50% pela autora e 50% pelos réus, solidariamente. Arcarão os réus com honorários de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da autora, e a autora com honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e o da condenação aos advogados dos réus. Anote-se a transformação societária da autora, mantido o CNPJ. P.R.I. Campinas, 15 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1023448-41.2017.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar solidariamente os réus FLÁVIO ALEXANDRE YOSHIO MIIKE e VETQUÍMICA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. ao pagamento de R$ 19.235,04 a título de danos materiais emergentes, corrigidos desde cada desembolso; lucros cessantes de R$ 1.800,00 mensais de 17/08/2015 a 31/10/2016; pensão mensal de 0,915 salário mínimo desde 01/11/2016 até 02/03/2065 ou o falecimento da autora, com dedução de R$ 13.500,00 pagos a título de DPVAT e constituição de capital ou fiança; despesas futuras com tratamento multidisciplinar e medicamentos de uso contínuo, comprovadas em liquidação; R$ 150.000,00 de danos morais e R$ 50.000,00 de danos estéticos, com juros e correção conforme a fundamentação e abatimento dos valores pagos no processo criminal; e para JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide, condenando a ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. a pagar diretamente à autora, solidariamente com os réus, os danos materiais até R$ 100.000,00 e os danos morais e estéticos até R$ 10.000,00, nos limites da apólice, rejeitando-se os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, os réus arcarão com 70% e a autora com 30% das custas e despesas, suspensa a exigibilidade quanto à autora (gratuidade). Arcarão os réus com honorários de 10% sobre o valor da condenação (vencidas e doze vincendas) ao advogado da autora, e a autora com honorários de 10% sobre o proveito econômico não obtido aos advogados dos réus, com exigibilidade suspensa. Sem honorários na lide secundária. P.R.I. Campinas, 13 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002740-28.2021.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, arcará a autora com custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Campinas, 15 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJSP, Renovatória de Locação 1015564-82.2022.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I), para renovar a locação da loja nº 11, quadra 21, piso 3, do Shopping Center Iguatemi Campinas, por 60 meses, de 15/10/2022 a 14/10/2027, com aluguel mínimo mensal de R$ 27.930,00 (outubro/2022), reajustável anualmente pelo IGP-M/FGV a partir de outubro/2023, mantidas as demais cláusulas. As diferenças pagas a maior desde 15/10/2022 serão apuradas em cumprimento, nos próprios autos (art. 73), com correção desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a ré com as custas, ao reembolso de R$ 6.000,00 de honorários periciais adiantados pela autora, com correção desde o desembolso, e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Campinas, 15 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1031352-34.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na primeira fase da ação de exigir contas, para condenar os réus a prestarem contas à autora, de forma adequada e com os documentos justificativos (art. 551 do CPC), relativas às despesas comuns (CRD) da galeria Casa Jesuino e ao IPTU repassado, no período de 20/12/2023 até a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º). Considerando que o valor atribuído à causa é baixo (R$ 5.000,00) e honorários de 10% sobre ele seriam irrisórios, fixo-os por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00 devidos a cada patrono, sendo que os réus pagarão ao patrono da autora 70% desse valor, e a autora pagará ao patrono dos réus 30%, vedada a compensação (art. 85, § 14). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas serão suportadas 70% pelos réus e 30% pela autora. Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus, por seus advogados, para prestar as contas no prazo fixado. P.R.I. Campinas, 14 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025053-12.2023.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) e condeno o réu a pagar à autora R$ 11.500,76, posicionados em 31/05/2023 (R$ 6.014,46 do cartão nº 7563188585794 e R$ 5.486,30 do cheque especial e adiantamento a depositante), com correção monetária e juros de mora, desde os vencimentos, nos termos do parágrafo único, do art. 389, e §1º, do art. 406, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Sucumbente, arcará o réu ao pagamento com custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Campinas, 08 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002781-53.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) e adjudico aos autores, em partes iguais, a fração ideal de 50% do imóvel da Rua Benedito Calixto, 51, Vila 31 de Março, Campinas (matrícula 149.630 do 1º CRI de Campinas), pertencente ao falecido João Carlos Benetasso, observados os termos do acordo homologado (fls. 3/4), inclusive o usufruto ali reservado. Transitada em julgado, esta sentença valerá como título para registro, mediante o recolhimento dos tributos e emolumentos devidos, e a serventia expedirá a carta de adjudicação ou o ofício necessário ao registro. Condeno o espólio ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Campinas, 08 de outubro de 2026.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0015307-69.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 09/10/2026

Processo 0015307-69.2025.8.26.0114 (processo principal 1020873-50.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Advocacia Bellinatti Perez - David Levy Elias - Juiz(a) de Direito: Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Considerando que o próprio exequente informou ao executado, em Maio/2026, que o valor devido era de R$ 1.385.07 (fl. 57), prevalece esta quantia como devida. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Recolha o executado a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º, das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo), valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. Feito isso, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for efetuado, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1018743-19.2025.8.26.0114

Juiz(a) Guilherme Fernandes Cruz HumbertoForo de Campinas - 9ª Vara CívelDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 4º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Campinas, 06 de outubro de 2026.

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