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TRF3 · Juíza Federal

Maria Vitoria Maziteli de Oliveira

913 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044984-63.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) averbar e computar como especiais, os períodos de 01/08/2002 a 31/01/2003 e de 01/07/2006 a 12/09/2012; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/213.139.991-4 (DIB na DER em 06/11/2024), elevando-a para R$ 3.839,98, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, sem a aplicação do fator previdenciário, e a renda mensal atual (RMA) para R$ 4.022,05 (em setembro de 2026); c) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB (06/11/2024), que totalizam R$ 6.516,55, atualizados para outubro de 2026. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF; observou-se, ainda, a prescrição quinquenal, retroativamente à data de ajuizamento da ação. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro em prol da autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença, assim como ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5053245-51.2025.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5043164-09.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verificando a ausência de interesse de agir da parte autora com relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 31/05/2001 a 30/05/2002, de 17/07/2002 a 16/01/2003, de 17/01/2003 a 15/04/2003, de 16/04/2003 a 15/04/2004, de 16/04/2004 a 24/08/2004 e de de 01/02/2016 a 31/10/2017 como atividade especial - EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, condenando o INSS a efetuar o cumprimento, após o trânsito em julgado, das seguintes obrigações: a) enquadrar os períodos de 21/03/1990 a 24/09/1990, de 02/08/1992 a 01/03/1993, de 01/07/1993 a 04/01/1994, de 21/01/2016 a 31/01/2016, de 01/11/2017 a 01/02/2018 e de 07/03/2018 a 06/03/2020 como atividade especial, assegurada a conversão em atividade comum por incidência do multiplicador 1,4 até 13/11/2019 b) proceder à revisão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição NB 42/237.244.994-4 (DIB em 17/11/2025), passando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 7.586,77, correspondente à atual (RMA) de R$ 7.604,97 para setembro de 2026; c) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 2.214,99, atualizados para outubro de 2026. Na apuração de tal montante, obedecida a prescrição quinquenal, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal também no que toca à apuração de consectários de juros e correção monetária. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Indefiro a Justiça Gratuita, considerando os padrões remuneratórios informados no CNIS, em valores que afastam a presunção de hipossuficiência. Anote-se. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença, assim como ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data de assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006989-16.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 08/11/2025, RMI de R$ 2.091,22 e RMA de R$ 2.096,23 (para 09/2026), e valores em atraso no montante de R$ 23.757,85, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula nº 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício concedido nestes autos, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035368-64.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035368-64.2026.4.03.6301 AUTOR: TATIANA SALUSTIANO DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS LEMOS DE SOUZA - SP442278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5045821-21.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033005-07.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar o benefício de auxílio reclusão em favor da parte autora, em razão da reclusão de ERIK HENRIQUE WERNECK, com início dos pagamentos na data do recolhimento à prisão (27/09/2025), RMI no valor de R$ 1.518,00 e RMA no valor de R$ 1.621,00, e atrasados no montante de R$ 21.448,10 (até 10/2026), conforme os cálculos elaborado pela Contadoria deste Juízo. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A parte autora tem o dever de apresentar periodicamente certidão atualizada de recolhimento prisional perante o INSS, devendo informar imediatamente a autarquia eventual saída do recluso, sob as penas da lei. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013778-31.2025.4.03.6183

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER E IMPLANTAR o benefício de pensão por morte em favor das autoras VANESSA APARECIDA DE SOUZA GOIS DA SILVA e M. G. D. S., em razão do falecimento de RENATO TEIXEIRA DA SILVA, com DIB em 23/05/2025, RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB (23/05/2025) até a efetiva implantação do benefício, no montante de R$ 25.847,66 (atualizado até 08/2026), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Considerando o caráter alimentar do benefício e a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento. Concedo a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014452-30.2026.4.03.6100

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, considerando a apresentação dos documentos objeto da demanda. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido apreciado definitivamente o pedido, observados os documentos de renda juntados aos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005329-06.2026.4.03.6327

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 30/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030287-37.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015471-50.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro em prol da autora a concessão da gratuidade da Justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5029411-19.2025.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar ao INSS que: a) enquadre, onde couber, e compute o período de 01/10/1986 a 01/04/1993 como atividade especial; b) implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 26/09/2024, com RMI de R$ 1.412,00, coeficiente de cálculo de 70% e RMA de R$ 1.621,00 (para setembro de 2026); c) pague, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de 26/09/2024, no total de R$ 44.949,67, atualizados até outubro de 2026; na apuração, foram obedecidos os critérios do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048000-59.2025.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

fixada a partir de 19/06/2017 b) conferir ao dispositivo de sentença a seguinte redação: “E, nestes termos, deve ser acolhido, parcialmente, o pedido deduzido na inicial com relação aos pontos resolvidos no mérito. Desta feita: - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, VERIFICANDO a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de enquadramento do subperíodo de 14/03/1983 a 28/04/1995 como atividade especial; - EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) declarar o direito da parte autora à retificação dos salários-de-contribuição das competências de novembro de 1998, de dezembro de 1999 a dezembro de 2000; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.891.851-0 (DIB na DER em 19/06/2017), elevando a RMI para R$ 2.322,74 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 3.508,85 em agosto de 2026; c) efetuar o pagamento dos atrasados desde 29/05/2025, que totalizam R$ 115,63, atualizados para agosto de 2026. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal e os parâmetros da última planilha de cálculos da CECALC. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro a Justiça Gratuita, anote-se. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020719-94.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000008-68.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5038001-06.2025.4.03.6100

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014351-69.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5048073-94.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000487-61.2026.4.03.6301

Juiz(a) Maria Vitoria Maziteli de Oliveira4ª Vara Gabinete JEF de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: averbar e computar, como tempo de contribuição e carência, o vínculo empregatício da autora com a empresa SINTEX, na função de aprendiz de montagem, no período de 01/07/1968 a 01/11/1970; manter a averbação e o cômputo dos períodos de 01/06/1971 a 08/08/1972, 09/08/1972 a 29/01/1973, 01/03/1973 a 07/06/1973, 02/10/1973 a 21/01/1974, 01/02/1974 a 02/09/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 04/03/1975 a 13/05/1975, 01/03/1978 a 14/04/1978, 01/08/1984 a 02/03/1985 e 07/10/1985 a 05/12/1986, bem como das contribuições individuais referentes às competências de 01/2023, 06/2024 e 01/2025, na forma estabelecida na sentença embargada; conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com início na Data de Entrada do Requerimento, em 09/10/2025, com RMI de R$ 1.518,00 e RMA de R$ 1.621,00 (08/2026), observados os critérios legais aplicáveis e o cálculo da renda mensal inicial pelo Instituto Nacional do Seguro Social; pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento até a efetiva implantação do benefício, no montante de R$ 18.144,75 (08/2026), conforme apurado pela Contadoria Judicial, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da legislação aplicável; Concedo tutela provisória para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que implante o benefício de aposentadoria por idade no prazo de 20 dias, contado da intimação desta decisão. Oficie-se ao INSS. As parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento até a efetiva implantação do benefício serão pagas somente após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da legislação aplicável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” Ficam mantidos os demais fundamentos da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão, inclusive a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.

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