TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044984-63.2026.4.03.6301
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) averbar e computar como especiais, os períodos de 01/08/2002 a 31/01/2003 e de 01/07/2006 a 12/09/2012; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/213.139.991-4 (DIB na DER em 06/11/2024), elevando-a para R$ 3.839,98, utilizando 100% do coeficiente de cálculo, sem a aplicação do fator previdenciário, e a renda mensal atual (RMA) para R$ 4.022,05 (em setembro de 2026); c) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB (06/11/2024), que totalizam R$ 6.516,55, atualizados para outubro de 2026. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF; observou-se, ainda, a prescrição quinquenal, retroativamente à data de ajuizamento da ação. Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro em prol da autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença, assim como ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.