&id_documento_principal=36076052) Quanto ao pedido subsidiário de compensação da diferença de prêmio apurada no cálculo de endosso, no valor de R$ 301,89, entendo que tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada, de forma cabal, a existência de informação inverídica ou a divergência de risco que justificaria a repactuação do prêmio, tampouco a efetiva percepção de vantagem indevida pela segurada. Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto por NAIR SARANDINI LOPES, porquanto deserto, bem como de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 86 e 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANO MATERIAL LIMITADO AO PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS.RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelas partesor segurada e por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material de R$ 16.287,11, julgando improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro As questões em discussão são: (i) definir se o recurso da parte autora é deserto, em razão do recolhimento insuficiente do preparo e da inaplicabilidade da intimação para complementação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (iii) determinar se é legítima a negativa de cobertura securitária fundada em divergência quanto ao condutor principal do veículo.definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a divergência quanto ao condutor principal, ante a alegada prestação de informação inexata, autoriza a perda da garantia securitária (art. 766 do CC); (iii) determinar se houve omissão no julgamento do saldo remanescente dos danos ao veículo de terceiro ou limitação da condenação por insuficiência probatória; (iv) determinar se o pedido de condenação ao pagamento do saldo à seguradora do terceiro, deduzido em réplica, configura inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser recolhido de forma integral e comprovado no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa (art. 23, § 1º, c/c art. 12, I e II, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 4. A Lei nº 9.099/1995 disciplina de forma própria e exauriente o preparo recursal, não contemplando intimação para complementação do valor recolhido a menor, razão pela qual não se aplica subsidiariamente o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, impondo-se a deserção quando recolhido valor manifestamente insuficiente. 5. O recolhimento parcial ou insuficiente do preparo, sem complementação dentro do prazo legal, não admite posterior saneamento, implicando o reconhecimento da deserção do recurso interposto pela demandante. 6. A fundamentação da decisão exige pertinência temática e análise completa da questão posta, sem obrigar o magistrado a manifestar-se sobre cada argumento ou elemento probatório; examinada a negativa de cobertura à luz do art. 766 do Código Civil, com exposição motivada dos fundamentos, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, e a irresignação quanto à conclusão constitui matéria de mérito recursal. 47. A perda do direito à indenização securitária exige prova robusta de má-fé do segurado, capaz de agravar intencionalmente o risco contratado, não bastando mera divergência cadastral ou irregularidade formal, presumindo-se a boa-fé do consumidor. 58. A condução do veículo, no momento do sinistro, por familiar habilitado, maior de 25 anos e integrante do núcleo familiar da segurada não configura agravamento relevante do risco; a limitação temporária de saúde que reduziu a condução habitual pela segurada não altera o perfil contratado, e a alegação das cerca de 60 simulações não se comprovou por estar ilegível a tela sistêmica. 69. A eventual diferença no valor do prêmio, isoladamente, não comprova o agravamento substancial do risco nem autoriza a perda da cobertura ou a compensação pretendida, ausente prova de informação inverídica e de vantagem indevida. 7. Não há omissão quanto ao saldo remanescente dos danos ao veículo de terceiro, mas limitação da condenação por insuficiência probatória (art. 373, I, do CPC), que constitui procedência parcial dos pedidos (arts. 487, I, e 490 do CPC). 8. A indenização por dano material pressupõe prejuízo concreto, atual e exigível (arts. 402 e 944 do CC), não se indenizando dano hipotético ou futuro, nem se admitindo postulação, em nome próprio, de despesa suportada por terceiro. 9. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, o pedido de condenação da ré ao pagamento do saldo à seguradora do terceiro, deduzido apenas em réplica, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos.Recurso da parte autora não conhecido e recurso da seguradora desprovido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, o recolhimento insuficiente do preparo recursal acarreta a deserção, sendo inaplicável a intimação para complementação prevista no Código de Processo Civil, ante a disciplina própria e exauriente da Lei nº 9.099/1995. Não é nula por deficiência de fundamentação a sentença que enfrenta a questão posta e expõe os fundamentos determinantes da convicção, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos das partes. A negativa de cobertura securitária por divergência quanto ao condutor principal exige prova robusta de má-fé do segurado e de agravamento intencional e relevante do risco, não bastando mera divergência cadastral ou utilização eventual do veículo por familiar habilitado." A perda do direito à indenização securitária exige prova robusta de má-fé do segurado e de agravamento intencional do risco, não bastando mera divergência quanto ao condutor principal. A limitação da condenação por insuficiência probatória constitui procedência parcial do pedido, e não omissão no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 46 e 55; CC, arts. 402, 766 e 944; CPC, arts. 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, e 490 e. 1.007, § 2º; Lei Estadual nº 3.896/2016, arts. 12, I e II, e 23, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003684-36.2025.8.22.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2026.