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TJRO

Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição

1.450 acórdãopublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJROAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7054446-65.2025.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 03/11/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO (ARTS. 34 E 38 DO CTB). ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA (ART. 373, II, DO CPC). DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-o ao ressarcimento dos prejuízos orçados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve culpa exclusiva do condutor que efetuou manobra de conversão à esquerda ou se restou configurada a culpa concorrente da parte recorrida por excesso de velocidade. III. Razões de decidir 3. O condutor que realiza manobra de conversão à esquerda responde pelos danos causados quando intercepta veículo que trafega regularmente em sentido contrário em sua faixa de rolamento, violando o dever de cuidado imposto pelos arts. 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A tese de culpa concorrente por excesso de velocidade exige prova cabal a cargo de quem alega (inciso II, art. 373, II, do Código de Processo Civil), não restando demonstrada nos autos. 5. Danos materiais devidamente comprovados por orçamentos idôneos, compatíveis com a extensão dos danos causados pela colisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Tese de julgamento: A conversão à esquerda que intercepta a trajetória de veículo que transita regularmente em sentido contrário configura conduta culposa preponderante e determinante do sinistro, afastando-se a alegação de culpa concorrente quando desprovida de suporte probatório cabal. Dispositivos relevantes citados: inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; artigo 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 46 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7014530-19.2024.8.22.0014 - Magistrado(a): GUILHERME RIBEIRO BALDAN).

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7040178-69.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MICOFENOLATO DE SÓDIO 360 MG. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO COM DUPLA PADRONIZAÇÃO. GRUPO 1A DO CEAF PARA FINALIDADE DIVERSA. ELENCO ESTADUAL PARA O TRATAMENTO DE LÚPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234/STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de micofenolato de sódio 360 mg para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.1), sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual diante da inclusão do medicamento no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A parte autora sustenta a responsabilidade do Estado de Rondônia pelo fornecimento, diante da existência de previsão do medicamento no elenco estadual para o tratamento de lúpus e de anterior dispensação administrativa pela Secretaria de Estado da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do micofenolato de sódio 360 mg no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, para finalidade terapêutica diversa, desloca para a Justiça Federal a competência para processar ação em que o medicamento é pleiteado para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico, no âmbito de política estadual de assistência farmacêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da competência deve considerar a finalidade terapêutica para a qual o medicamento é pleiteado e o ente responsável pelo seu financiamento, aquisição e dispensação no âmbito das políticas públicas do SUS. O micofenolato de sódio 360 mg possui previsão no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para finalidade específica relacionada à imunossupressão em transplantes. A demanda, contudo, refere-se ao tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.1), hipótese não abrangida pela padronização federal indicada. A documentação administrativa demonstra que o medicamento integra o elenco estadual/CEAF-RO para o tratamento da enfermidade da parte autora e que vinha sendo dispensado pelo Estado de Rondônia. A circunstância de o mesmo fármaco possuir previsão no Grupo 1A para finalidade terapêutica diversa não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O Tema 1234/STF deve ser aplicado conforme a finalidade terapêutica efetivamente discutida e a correspondente repartição administrativa de responsabilidades no SUS. Reconhecida a responsabilidade estadual pelo fornecimento do medicamento para o tratamento de lúpus, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual. Tese de julgamento: A inclusão de medicamento no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica não desloca a competência para a Justiça Federal quando o fármaco é pleiteado para finalidade terapêutica diversa daquela prevista na política federal e integra, para a indicação discutida, elenco estadual de assistência farmacêutica. A competência para o julgamento da demanda deve observar a finalidade terapêutica do medicamento e o ente responsável pelo seu fornecimento no âmbito das políticas públicas do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 64; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1234.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7071950-84.2025.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA NA MESMA DATA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira suscita culpa exclusiva da vítima, impugna a configuração do dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos empréstimos consignados formalizados em nome da autora; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transferências via PIX realizadas na mesma data das contratações impugnadas; e (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou contratos aptos a comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos, desprovidos de assinatura eletrônica válida e de elementos de autenticação capazes de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência dos contratos. Os valores descontados em razão dos empréstimos não reconhecidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A contratação do empréstimo e as transferências via PIX ocorreram na mesma data, em contexto de sucessivas movimentações remotas na conta da autora. A instituição financeira não comprovou que tais acessos foram realizados pela própria consumidora ou mediante dispositivo regularmente cadastrado e validado em seus sistemas de segurança. A movimentação atípica da conta, associada à ausência de comprovação da regularidade dos acessos e das operações, evidencia falha na segurança do serviço bancário, não sendo suficiente, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, a alegação genérica de culpa exclusiva da vítima. A falha na prestação do serviço bancário, com contratação fraudulenta de empréstimos e transferência indevida de valores, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados pela Turma Recursal, não havendo fundamento para majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira desprovido. Mantidos os termos da sentença. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pela falha na segurança de seus serviços quando não comprova a regularidade de empréstimos e transferências eletrônicas impugnados pelo consumidor e realizados em contexto de movimentações atípicas na conta. A ausência de comprovação da contratação válida dos empréstimos impõe a declaração de inexistência do vínculo e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição de valores relativos a transferências via PIX deve observar os limites do pedido formulado na petição inicial, em respeito ao princípio da congruência. A fraude bancária que acarreta contratação indevida de empréstimos e subtração de valores da conta do consumidor pode configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 492; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.413.542/RS.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7040285-16.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=26992640 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo integralmente a sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. VERBAS HABITUAIS E DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, com a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas relativas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual e em pecúnia, possuem caráter remuneratório apto a integrá-las na base de cálculo da licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos de modo habitual e em pecúnia, integram a base de cálculo da remuneração para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para fins de licença prêmio convertida em pecúnia, as verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual e em pecúnia, devem ser consideradas na base de cálculo da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para essa finalidade específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 475822, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.12.2018; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7023818-30.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 07.02.2025.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7026110-17.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, mesmo decretada a revelia da ré, julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer (transferência de veículo) cumulado com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. A pretensão assenta-se na alegada entrega de veículo em dação em pagamento, em janeiro de 2013, acompanhada de procuração pública outorgada a Delto Antonio Soares, a quem os autores atribuem a condição de sócio-gerente da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os limites de aproveitamento das contrarrazões apresentadas por réu revel; (ii) estabelecer se subsiste a impugnação à gratuidade de justiça; (iii) definir se a presunção de veracidade decorrente da revelia prevalece diante de prova documental que a contraria, notadamente procuração outorgada a terceiro estranho à relação processual; e (iv) estabelecer se a prejudicial de prescrição pode ser analisada dissociada da comprovação do vínculo obrigacional com a ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu revel recebe a causa no estado em que se encontra, de modo que as contrarrazões ao recurso não se prestam a inaugurar defesa sobre questões fáticas que deveriam ter sido deduzidas em primeiro grau, admitindo-se apenas a impugnação aos fundamentos do recurso, a defesa da sentença e as matérias cognoscíveis de ofício. 4. A impugnação à gratuidade de justiça (art. 100 do CPC) exige demonstração de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, não apresentados no caso. 5. A revelia induz presunção relativa de veracidade (art. 345 do CPC), que cede diante da prova dos autos (art. 345, IV, do CPC). A procuração que ampara a causa de pedir qualifica o outorgado como pessoa física, sem qualquer referência à denominação social ou ao CNPJ da ré, não bastando a revelia para converter em prova a alegação, contrariada pelo próprio conjunto documental do autor, de que o mandatário seria sócio-gerente da demandada. 6. O mandato constitui outorga de poderes para agir em nome de outrem (art. 653 do CC), não se confundindo com o negócio de alienação nem documentando tradição, pagamento ou dação em pagamento, esta a exigir consentimento do credor (art. 356 do CC). Ausentes recibo, termo de entrega, DUT assinado, instrumento de quitação ou registro contábil, e ostentando o documento do veículo a expressão "não válido para transferência" em nome de terceiro, não se desincumbiu o autor do ônus de provar o fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). 7. As multas invocadas decorrem de omissões próprias do recorrente, não indicação do condutor infrator (art. 257, §8º, do CTB) e ausência de comunicação de venda, dever personalíssimo do alienante (art. 134 do CTB), não amparando a pretensão indenizatória. Ausentes conduta, nexo e dano imputável à ré, inexiste ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). 8. A prejudicial de prescrição confunde-se com o próprio mérito, pois a contagem do prazo pressupõe a identificação do sujeito passivo da obrigação; não demonstrado que a ré integrou a relação jurídica, resta prejudicada a análise da prescrição e das astreintes, sob pena de contradição lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência, com retificação do polo passivo. Tese de julgamento: 1. O réu revel recebe a causa no estado em que se encontra, não podendo, em contrarrazões, inaugurar defesa fática que deveria ter sido deduzida em primeiro grau. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e cede diante de prova documental que a contraria (art. 345, IV, do CPC). 3. A procuração que outorga poderes a pessoa física estranha à lide não comprova, por si só, vínculo obrigacional com a sociedade empresária ré, nem tradição ou dação em pagamento. 4. A prescrição que pressupõe a identificação do sujeito passivo da obrigação resta prejudicada quando não demonstrado o vínculo obrigacional com a ré.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7027341-79.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em benefício previdenciário, repetição em dobro do indébito (R$ 1.323,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), sob a alegação de que jamais contratou o empréstimo e não recebeu qualquer valor, atribuindo a operação a fraude de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado, formalizada por meio digital mediante biometria facial e com crédito depositado em conta de titularidade da autora, é válida, ou se configura fraude apta a ensejar a nulidade do contrato e a reparação por danos morais e materiais, notadamente diante da alegada condição de idosa e analfabeta da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de analfabeto, por si só, não retira do indivíduo a capacidade para os atos da vida civil nem impede a válida celebração de negócios jurídicos, especialmente quando comprovada a manifestação de vontade e o proveito econômico auferido pelo contratante. 4. O contrato eletrônico acostado aos autos comprova a regularidade da transação, ao evidenciar a geolocalização do contratante, o endereço IP do dispositivo móvel utilizado e a autenticação por biometria facial, em coordenadas compatíveis com os dados cadastrais e previdenciários da autora. 5. Elemento decisivo é a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da própria autora — a mesma na qual recebe o benefício previdenciário —, o que afasta a alegação de não recebimento e evidencia o proveito econômico da operação. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos documentos apresentados pela defesa, limitando-se a autora a manifestação genérica, torna incontroversos os fatos e documentos quanto à sua autenticidade e conteúdo, aplicando-se, por analogia, o art. 341 do CPC. 7. Não demonstrada a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado formalizada por meio digital, com biometria facial, geolocalização compatível e crédito disponibilizado em conta de titularidade do próprio consumidor, é válida e afasta a alegação de fraude. A condição de analfabeto não retira, por si só, a capacidade civil nem invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade e o proveito econômico. A ausência de impugnação específica aos documentos da contestação torna-os incontroversos, aplicando-se por analogia o art. 341 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 341 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 46; MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7017514-44.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.124/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recursos inominados interpostos pela Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE e pelo Estado de Rondônia em face de sentença que reconheceu prejuízo remuneratório à servidora, ocupante do cargo de Assistente Social, decorrente da submissão ao regime jurídico e remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 1.124/2021, que estruturou a carreira dos servidores do Sistema Socioeducativo estadual. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a submissão da servidora ao regime da Lei Complementar nº 1.124/2021 configura transposição de carreira ou investidura em cargo diverso, atraindo a vedação da Súmula Vinculante nº 43 do STF; e (ii) saber se a transição acarretou decréscimo remuneratório em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de decidir O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à imutabilidade da composição das rubricas que integram sua remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade do montante global nominal, conforme o Tema 41 da repercussão geral do STF. Não houve transposição de carreira nem provimento derivado em cargo diverso, mas reestruturação decorrente da reorganização administrativa do Sistema Socioeducativo. A servidora permaneceu no mesmo cargo de Assistente Social, com idênticas atribuições e escolaridade, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF. A alteração restrita à nomenclatura de nível/grau e à fonte de custeio não desnatura a identidade substancial do cargo efetivo, sendo prerrogativa da Administração reestruturar cargos e carreiras em prol da eficiência do serviço público. O confronto entre os contracheques de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 revela acréscimo remuneratório, e não decréscimo, com aumento do vencimento base e do total de proventos, pagamento do Adicional de Qualificação de Pós-Graduação e manutenção do Complemento de Irredutibilidade, em observância ao art. 56 da LC nº 1.124/2021 e ao art. 37, XV, da CF. A jurisprudência veda a redução do montante global, e não a alteração das parcelas componentes da remuneração. Não demonstrado o decesso remuneratório, não há falar em ilegalidade ou em direito às diferenças pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: A reestruturação de carreira decorrente de reorganização administrativa, com manutenção do mesmo cargo e atribuições, não configura transposição ou investidura em cargo diverso, sendo lícita a alteração da composição das rubricas remuneratórias desde que preservado o montante global nominal, ausente direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LC nº 1.124/2021, art. 56; LC nº 728/2013; LC nº 965/2017; LC nº 68/1992, art. 48, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 43.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7027481-16.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=28977151 Quanto ao quantum, assiste parcial razão à recorrente. O valor fixado na origem comporta moderada readequação, à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e dos parâmetros adotados por este Colegiado em demandas similares. Assim, tenho por adequada a fixação da compensação por dano moral em R$1.000,00 (um mil reais), mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. RELIGAÇÃO À REVELIA. AUSÊNCIA DE TOI OU FORMULÁRIO PRÓPRIO. NULIDADE. RECORTES APÓS CONVALIDAÇÃO DO CONSUMO. BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que anulou a cobrança de "custo administrativo de inspeção" em faturas de energia, por ausência de TOI ou formulário próprio, e condenou a concessionária em R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de suspensão indevida do fornecimento. II. Questão em discussão 2. Definir: (i) se o custo administrativo de inspeção por religação à revelia pode ser cobrado sem documentação técnica padronizada; (ii) se a suspensão configurou falha na prestação do serviço ou exercício regular de direito; e (iii) se o valor do dano moral comporta redução. III. Razões de decidir 3. A cobrança do custo administrativo por religação à revelia exige comprovação mediante TOI ou formulário próprio, com entrega de via ao consumidor (art. 368 da Resolução nº 1.000/2021/ANEEL); ordens de serviço e registros internos não suprem tal exigência, violando o ônus probatório do inciso II, art. 373, do Código de Processo Civil, e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A religação à revelia autoriza corte imediato; todavia, a emissão de faturas e a aceitação de pagamentos por meses convalidam o consumo, e os recortes sucessivos, abruptos e tardios caracterizam comportamento contraditório vedado pela boafé objetiva (venire contra factum proprium), impondo, para nova suspensão, a observância dos arts. 356 e 360 da mesma Resolução. 5. Configurada falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido pela interrupção indevida de serviço essencial; o valor, contudo, comporta redução para R$ 1.000,00, à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e dos parâmetros deste Colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o dano moral de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: A cobrança de custo administrativo de inspeção por religação à revelia depende da produção e entrega de documentação técnica padronizada (TOI ou formulário próprio) ao consumidor, sob pena de nulidade. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é ilegítima quando a concessionária, por meses, emite faturas e aceita pagamentos, convalidando o consumo advindo da autorreligação; os recortes abruptos e tardios configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, incisos LIV e LV, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, arts. 356, 360, 367 e 368. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011140-46.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 01/08/2025.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7003006-03.2025.8.22.0010

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=32316551 Sem razão a recorrente quanto à alegada omissão. A executada já se encontrava extinta desde 20/12/2023, ou seja, antes do ajuizamento da ação (10/04/2025), por baixa decorrente de liquidação voluntária (id 134029288). Tal circunstância, porém, não frustra o credor, vez que a obrigação é anterior à dissolução (boletos vencidos em outubro/2023) e a extinção da pessoa jurídica não atinge a obrigação, a pretensão executiva ou a coisa julgada, remanescendo exigível o crédito, com renovação das diligências até a prescrição e expedição de certidão de dívida (Enunciado 76 do FONAJE). Quanto ao redirecionamento ao sócio, embora a dissolução sem satisfação do débito possa, em tese, atrair a responsabilidade de quem a integrava, a medida reclama incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), com contraditório e dilação incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser buscada pela via adequada. Ante o exposto, VOTO voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por H.S. GALVÃO COSTA LTDA, mantendo a sentença inalterada. Por consequência, CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95. Oportunamente remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ante a não localização de bens penhoráveis, com indeferimento da penhora de faturamento e determinação de expedição de certidão de dívida e apontamento no serviço de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a não localização de bens penhoráveis, após diligências pelo Sisbajud e Renajud, autoriza a extinção imediata da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995; (ii) se a extinção da pessoa jurídica executada, por liquidação voluntária anterior ao ajuizamento, compromete a exigibilidade do crédito; e (iii) se é cabível o redirecionamento da execução ao sócio administrador no rito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O procedimento executivo nos Juizados Especiais é regido por lei especial, orientada pela celeridade e economia processual, que autoriza expressamente a extinção do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 4. Realizadas as diligências úteis disponíveis — Sisbajud (bloqueio irrisório e sobre ativo impenhorável) e Renajud (negativo) —, e sendo a penhora de faturamento incompatível com o rito, caracteriza-se a inexistência de bens penhoráveis apta a justificar a extinção. 5. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária não atinge a obrigação, a pretensão executiva ou a coisa julgada, remanescendo exigível o crédito — anterior à dissolução —, com possibilidade de renovação das diligências até a prescrição e de expedição de certidão de dívida (Enunciado 76 do FONAJE). 6. O redirecionamento da execução ao sócio, ainda que a dissolução sem satisfação do débito possa, em tese, atrair a responsabilidade de quem integrava a sociedade, reclama a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório e dilação probatória incompatíveis com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, devendo ser buscado pela via adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, é cabível a extinção imediata do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. A extinção da pessoa jurídica executada não frustra a exigibilidade do crédito anterior à dissolução, remanescendo a coisa julgada e a possibilidade de renovação de diligências até a prescrição. O redirecionamento da execução ao sócio, nos Juizados Especiais, depende de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser buscado pela via adequada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 6º, 51, § 1º, e 53, § 4º; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7008525-83.2025.8.22.0001, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 25.06.2026; Enunciado 76 do FONAJE.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001074-49.2026.8.22.0008

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=28748729 Em cruzamentos não sinalizados incidem as regras gerais dos arts. 44 (prudência especial e velocidade moderada) e 29, III, "c" (preferência de quem vem pela direita) do Código de Trânsito Brasileiro. A dinâmica revela que o recorrente, trafegando pela Rua Governador Jorge Teixeira, interceptou a trajetória da motocicleta que seguia pela Rua São Paulo, deixando de observar o dever de cautela, causa determinante do sinistro. A regra de preferência é norma de ordem pública dirigida a todos os condutores, e não escudo à omissão estatal, servindo de critério objetivo para aferição da causa do acidente. Rompido o nexo pela conduta do condutor, não há dever de indenizar, prejudicado o exame dos danos materiais, que, ademais, derivam de pagamento voluntário a terceiro, sem prévia condenação do ente público. Quanto à alegação da utilização de elementos do processo nº 7001401-28.2025.8.22.0008, verifico que o fundamento central da sentença repousa na aplicação das regras de trânsito à espécie e na ausência de demonstração do nexo causal, e não na prova emprestada. Assim, ainda que desconsiderados os elementos daquele feito, a conclusão pela ausência de responsabilidade civil do Município permanece, restando prejudicada a alegação de violação ao contraditório. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por MARCIO DE QUADROS, mantendo-se improcedência dos pedidos iniciais. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. AUSÊNCIA DE PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CULPA DO CONDUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento de vias públicas, atribuindo o recorrente a responsabilidade ao Município em razão da ausência de sinalização (placa de parada obrigatória). Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a ausência de sinalização no cruzamento configura omissão específica do Município apta a ensejar responsabilidade civil objetiva, independentemente da demonstração do nexo de causalidade; e (iii) verificar a alegada nulidade decorrente da utilização de prova emprestada de processo do qual o Município não participou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não arrola testemunhas na inicial nem requer prova oral em momento oportuno e, ao contrário, reputa suficiente o acervo documental, sendo vedado o comportamento contraditório e observada a preclusão, legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 4. Ainda que se cogite de responsabilidade objetiva por omissão específica (art. 37, § 6º, da CF/1988), remanesce o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano, do qual o recorrente não se desincumbiu. 5. Em cruzamentos não sinalizados incidem as regras gerais dos arts. 44 (prudência especial e velocidade moderada) e 29, III, "c" (preferência de quem trafega pela direita) do CTB, normas de ordem pública que servem de critério objetivo para aferição da causa do acidente e não constituem escudo à omissão estatal. 6. A dinâmica do sinistro revela que o recorrente interceptou a trajetória da motocicleta que seguia pela via preferencial, deixando de observar o dever de cautela, conduta que constitui causa determinante do acidente e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. 7. A alegação de nulidade por prova emprestada fica prejudicada, pois o fundamento central da sentença repousa na aplicação das regras de trânsito e na ausência de nexo causal, subsistindo a conclusão ainda que desconsiderados os elementos do outro feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A mera ausência ou deficiência de sinalização viária não caracteriza, por si só, omissão específica do ente municipal apta a gerar responsabilidade civil, quando o condutor envolvido no acidente não observa as normas de prudência e as regras de preferência previstas no Código de Trânsito Brasileiro, hipótese em que a sua conduta rompe o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, e 98, §§ 2º e 3º; CTB, arts. 24, III, 29, III, "c", 44 e 90, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7052464-50.2024.8.22.0001, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, j. 15/07/2025.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7023816-89.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=36076052) Quanto ao pedido subsidiário de compensação da diferença de prêmio apurada no cálculo de endosso, no valor de R$ 301,89, entendo que tal pretensão não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada, de forma cabal, a existência de informação inverídica ou a divergência de risco que justificaria a repactuação do prêmio, tampouco a efetiva percepção de vantagem indevida pela segurada. Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto por NAIR SARANDINI LOPES, porquanto deserto, bem como de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 86 e 85, § 14, ambos do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA SOBRE CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANO MATERIAL LIMITADO AO PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS.RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelas partesor segurada e por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material de R$ 16.287,11, julgando improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro As questões em discussão são: (i) definir se o recurso da parte autora é deserto, em razão do recolhimento insuficiente do preparo e da inaplicabilidade da intimação para complementação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (iii) determinar se é legítima a negativa de cobertura securitária fundada em divergência quanto ao condutor principal do veículo.definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a divergência quanto ao condutor principal, ante a alegada prestação de informação inexata, autoriza a perda da garantia securitária (art. 766 do CC); (iii) determinar se houve omissão no julgamento do saldo remanescente dos danos ao veículo de terceiro ou limitação da condenação por insuficiência probatória; (iv) determinar se o pedido de condenação ao pagamento do saldo à seguradora do terceiro, deduzido em réplica, configura inovação recursal. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser recolhido de forma integral e comprovado no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), em montante equivalente a 5% sobre o valor da causa (art. 23, § 1º, c/c art. 12, I e II, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 4. A Lei nº 9.099/1995 disciplina de forma própria e exauriente o preparo recursal, não contemplando intimação para complementação do valor recolhido a menor, razão pela qual não se aplica subsidiariamente o § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, impondo-se a deserção quando recolhido valor manifestamente insuficiente. 5. O recolhimento parcial ou insuficiente do preparo, sem complementação dentro do prazo legal, não admite posterior saneamento, implicando o reconhecimento da deserção do recurso interposto pela demandante. 6. A fundamentação da decisão exige pertinência temática e análise completa da questão posta, sem obrigar o magistrado a manifestar-se sobre cada argumento ou elemento probatório; examinada a negativa de cobertura à luz do art. 766 do Código Civil, com exposição motivada dos fundamentos, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, e a irresignação quanto à conclusão constitui matéria de mérito recursal. 47. A perda do direito à indenização securitária exige prova robusta de má-fé do segurado, capaz de agravar intencionalmente o risco contratado, não bastando mera divergência cadastral ou irregularidade formal, presumindo-se a boa-fé do consumidor. 58. A condução do veículo, no momento do sinistro, por familiar habilitado, maior de 25 anos e integrante do núcleo familiar da segurada não configura agravamento relevante do risco; a limitação temporária de saúde que reduziu a condução habitual pela segurada não altera o perfil contratado, e a alegação das cerca de 60 simulações não se comprovou por estar ilegível a tela sistêmica. 69. A eventual diferença no valor do prêmio, isoladamente, não comprova o agravamento substancial do risco nem autoriza a perda da cobertura ou a compensação pretendida, ausente prova de informação inverídica e de vantagem indevida. 7. Não há omissão quanto ao saldo remanescente dos danos ao veículo de terceiro, mas limitação da condenação por insuficiência probatória (art. 373, I, do CPC), que constitui procedência parcial dos pedidos (arts. 487, I, e 490 do CPC). 8. A indenização por dano material pressupõe prejuízo concreto, atual e exigível (arts. 402 e 944 do CC), não se indenizando dano hipotético ou futuro, nem se admitindo postulação, em nome próprio, de despesa suportada por terceiro. 9. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, o pedido de condenação da ré ao pagamento do saldo à seguradora do terceiro, deduzido apenas em réplica, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos.Recurso da parte autora não conhecido e recurso da seguradora desprovido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, o recolhimento insuficiente do preparo recursal acarreta a deserção, sendo inaplicável a intimação para complementação prevista no Código de Processo Civil, ante a disciplina própria e exauriente da Lei nº 9.099/1995. Não é nula por deficiência de fundamentação a sentença que enfrenta a questão posta e expõe os fundamentos determinantes da convicção, ainda que não se manifeste sobre todos os argumentos das partes. A negativa de cobertura securitária por divergência quanto ao condutor principal exige prova robusta de má-fé do segurado e de agravamento intencional e relevante do risco, não bastando mera divergência cadastral ou utilização eventual do veículo por familiar habilitado." A perda do direito à indenização securitária exige prova robusta de má-fé do segurado e de agravamento intencional do risco, não bastando mera divergência quanto ao condutor principal. A limitação da condenação por insuficiência probatória constitui procedência parcial do pedido, e não omissão no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 46 e 55; CC, arts. 402, 766 e 944; CPC, arts. 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, e 490 e. 1.007, § 2º; Lei Estadual nº 3.896/2016, arts. 12, I e II, e 23, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003684-36.2025.8.22.0004, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2026.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000659-54.2026.8.22.0012

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=30981211) Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONEXÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO (PERDA DO OBJETO). DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ESTIMATIVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 3.280,95 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso na execução de obra de reforço de rede necessária à conexão de sistema de microgeração distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os danos materiais, fundados em estimativa de energia não compensada, restaram comprovados; e (ii) saber se o atraso na conclusão da obra de conexão configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os danos materiais fundam-se em cálculo de produção teórica de energia (564 kWh/mês) apresentado pelo próprio autor, correspondente a estimativa unilateral de geração de sistema que, no período, sequer havia sido vistoriado, homologado e integrado à rede de compensação de energia elétrica. 4. A compensação de créditos oriundos de microgeração não representa ganho líquido, imediato e garantido, dependendo de processo regulado que envolve vistoria, homologação e injeção efetiva de potência na rede, não havendo, antes disso, prejuízo material concreto e liquidável. 5. O dano material não se presume, reclamando demonstração de sua efetiva ocorrência e exata dimensão, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC), sob pena de enriquecimento sem causa, o que impõe o afastamento da respectiva condenação. 6. A reparação por dano moral exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), não se presumindo, em regra, a lesão a direitos da personalidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. O atraso na conclusão da conexão do sistema fotovoltaico, desacompanhado da demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, caracteriza mero inadimplemento contratual ou descumprimento de prazo regulatório, insuficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo porque a unidade consumidora permaneceu regularmente abastecida pela rede convencional, sem privação do serviço essencial ou comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: "A condenação por danos materiais/lucros cessantes decorrentes de atraso na conexão de microgeração distribuída exige prova objetiva do prejuízo, não bastando estimativa unilateral de produção de sistema ainda não vistoriado, homologado e integrado à rede de compensação. O mero atraso na execução de obra de conexão de microgeração, sem interrupção do fornecimento convencional ou lesão concreta a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; REN ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000058-85.2025.8.22.0011, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, j. 02/03/2026.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7002351-61.2026.8.22.0021

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BURITIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIVISOR 200. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu como base de cálculo do adicional de serviço extraordinário a remuneração integral (art. 45 da Lei Municipal nº 602/2011), aplicou o divisor 200 e condenou o ente ao pagamento das diferenças retroativas, rejeitando o pedido contraposto de restituição de valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Consistem as questões em discussão em saber: (i) se são devidas as diferenças de horas extras pela ampliação da base de cálculo; (ii) se é cabível o pedido contraposto de restituição fundado em reinterpretação, pelo divisor 200, dos pagamentos pretéritos; e (iii) se comprovado e devido eventual pagamento a maior, à luz da irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A expressão "remuneração", empregada na legislação municipal, impõe base de cálculo mais ampla que o vencimento básico, sendo correta a incidência do adicional sobre as verbas remuneratórias permanentes. 4. O divisor 200 é o aplicável à jornada de 40 horas semanais, em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Turma. 5. O Município não comprovou, de forma efetiva e individualizada, o alegado pagamento a maior; a documentação confirma a prestação dos plantões e registra competências com extrapolação real da jornada. 6. Ainda que houvesse excesso, o erro na escala e no divisor é imputável exclusivamente à Administração; a verba, de caráter alimentar e recebida de boa-fé por servidor sem ingerência técnica na folha, é irrepetível (Tema 531/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O adicional de serviço extraordinário incide sobre a remuneração integral quando a lei municipal utiliza a expressão 'remuneração', aplicando-se o divisor 200 à jornada de 40 horas semanais. É incabível a restituição de horas extras pagas administrativamente por erro de escala e de divisor da própria Administração, quando ausente comprovação individualizada de pagamento a maior e tratando-se de verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 602/2011, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001142-90.2026.8.22.0010

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUPLO FATURAMENTO NO MESMO MÊS CIVIL. VEDAÇÃO REGULAMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de duas faturas com vencimento no mesmo mês civil, seguida da suspensão do fornecimento de energia, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 281 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL veda mais de um faturamento no mesmo mês civil, ressalvadas hipóteses específicas, não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções, tampouco tendo a concessionária comprovado o alegado procedimento de apuração de consumo acima da média. 4. A justificativa de análise de consumo não autoriza a concessionária a comprometer o planejamento financeiro do consumidor, em violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, agravada pela recusa em solucionar a demanda quando procurada. 5. A inadimplência que precedeu o corte decorreu de falha administrativa exclusiva da concessionária, de modo que a suspensão do fornecimento de serviço essencial configura exercício abusivo de direito e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. 6. O valor da indenização fixado na origem deve ser mantido, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de duas faturas de energia elétrica com vencimento no mesmo mês civil, em afronta ao art. 281 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e sem comprovação de hipótese excepcional, configura falha na prestação do serviço. A suspensão do fornecimento de serviço essencial decorrente de inadimplemento causado por faturamento irregular pela própria concessionária configura exercício abusivo de direito e ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sem implicar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 281; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7051587-47.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 10/12/2024.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7002316-98.2026.8.22.0022

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=36470491 Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município, para reformar parcialmente a sentença de origem, a fim de: a) EXCLUIR da base de cálculo do décimo terceiro salário o auxílio-alimentação (cód. 136) e a ajuda de custo (códs. 320 e 321), por possuírem natureza indenizatória ou ressarcitória; b) EXCLUIR o ponto de produtividade (cód. 75) da base de cálculo do exercício de 2025, por ausência de habitualidade, mantida sua inclusão nos exercícios de 2021 a 2024; c) DETERMINAR que a inclusão das horas extras (cód. 71) observe, em cada exercício, o critério do art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015, mediante aferição da habitualidade, mantida a integração nos exercícios em que comprovada; d) MANTER a inclusão do vencimento-base, do complemento do salário mínimo, do adicional de insalubridade, do adicional noturno e da gratificação de incentivo à escolaridade (cód. 637), verificando-se em cumprimento de sentença eventual cômputo dessas parcelas na variável paga sob o código 361, vedado o duplo cômputo; e) DETERMINAR que as diferenças eventualmente devidas, relativas aos exercícios de 2021 a 2025, sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante análise das fichas financeiras, cálculos, contracheques e demais elementos pertinentes, observados os critérios deste acórdão e do art. 66 da Lei Municipal nº 1.458/2015, vedado o duplo cômputo de qualquer rubrica. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. HABITUALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público municipal, para condená-lo a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário, com inclusão de diversas verbas remuneratórias e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o auxílio-alimentação e a ajuda de custo integram a base de cálculo da gratificação natalina; (ii) se as horas extras e o ponto de produtividade foram percebidos de forma habitual em cada exercício, de modo a repercutir no décimo terceiro salário; e (iii) qual o critério legal de apuração das parcelas variáveis na base de cálculo do décimo terceiro. III. Razões de decidir As verbas de natureza remuneratória e permanente integram a base de cálculo da gratificação natalina, conforme o Tema Repetitivo 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a habitualidade das parcelas variáveis aferida nas fichas financeiras. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória expressamente atribuída pela Lei Municipal nº 1.055/2010, que veda sua incorporação à remuneração, não bastando a habitualidade do pagamento para alterar tal natureza, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo. A ajuda de custo integra o capítulo das indenizações da Lei Municipal nº 1.562/2015, que veda a incorporação ao vencimento, devendo igualmente ser excluída da base de cálculo. As horas extras somente integram a base de cálculo quando prestadas de forma habitual, entendida como percepção por mais de seis meses no exercício, conforme a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho; comprovado o pagamento em número superior a seis meses nos exercícios de 2021 a 2025, mantém-se a integração, observado o critério do art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015. O ponto de produtividade foi percebido habitualmente nos exercícios de 2021 a 2024, autorizando sua integração; no exercício de 2025, o pagamento restrito a três meses descaracteriza a habitualidade, impondo sua exclusão nesse ano. As parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente — vencimento-base, complemento do salário mínimo, adicional de insalubridade, adicional noturno e gratificação de incentivo à escolaridade — integram a base de cálculo, resolvendo-se na fase de cumprimento de sentença eventual duplo cômputo com a parcela variável, vedada a duplicidade de pagamento. Quanto às parcelas variáveis, adota-se o critério legal específico da média aritmética até o mês de novembro, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015, com apuração das diferenças em cumprimento de sentença mediante análise das fichas financeiras. IV. Dispositivo e tese Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação e a ajuda de custo não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidor público municipal, por possuírem natureza indenizatória expressamente definida em lei, não alterada pela habitualidade do pagamento. 2. As horas extras e o ponto de produtividade só repercutem sobre a gratificação natalina quando comprovada a habitualidade em cada exercício, observado o critério da média aritmética até o mês de novembro previsto no art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 54 e 55; Lei Municipal nº 1.458/2015, arts. 39 e 66, § 3º; Lei Municipal nº 1.055/2010, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 1.562/2015, arts. 50, § 1º, e 52, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.233, 1ª Seção; TST, Súmula 291; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002319-53.2026.8.22.0022, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 09.09.2026.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7007089-43.2026.8.22.0005

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que determinou o fornecimento, pela rede pública de saúde, de procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho, em razão da inércia administrativa e gravidade do quadro clínico do autor, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de parecer técnico prévio do NATJUS caracteriza cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença; (ii) se estão presentes os pressupostos para o fornecimento judicial do procedimento cirúrgico pelo SUS diante de comprovada urgência e omissão administrativa; e (iii) se a fixação de honorários advocatícios em percentual legal está em conformidade com o ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. O livre convencimento motivado autoriza ao julgador indeferir a produção de prova técnica pericial, inclusive laudo do NATJUS, quando os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ausente complexidade técnico-científica ou controvérsia médica no caso, não há cerceamento de defesa pela falta de parecer do NATJUS. 4. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de garantir o atendimento adequado no SUS, podendo haver intervenção judicial na hipótese de omissão ou demora excessiva da Administração Pública, especialmente em se tratando de procedimento incorporado e de urgência comprovada. 5. Apresentados laudos médicos e comprovada a gravidade do quadro clínico, justifica-se a determinação judicial para a realização do procedimento cirúrgico, ainda que em prazo imediato, excepcionando-se a ordem cronológica da fila do SUS diante do risco concreto à saúde do paciente. 6. A fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, está em consonância com a legislação, sendo inaplicável o critério equitativo por não se tratar de proveito inestimável ou irrisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de parecer técnico do NATJUS, quando os elementos constantes nos autos já são suficientes ao convencimento do julgador. O Estado está obrigado a garantir em tempo razoável o acesso à saúde pelo SUS, cabendo a intervenção judicial diante da omissão administrativa e do risco grave à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7007442-95.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. PROTEÇÃO VEICULAR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo locatário/condutor do veículo contra sentença que declarou nula a cláusula de exclusão de cobertura e o condenou, solidariamente com a associação de proteção veicular, ao pagamento de R$ 5.867,50 a título de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são conhecíveis, em grau recursal, fundamentos de defesa não deduzidos na contestação e documento juntado apenas com o recurso. III. Razões de decidir 3. Nas razões do recurso, o recorrente abandonou por completo os fundamentos defensivos deduzidos na contestação, reconstruindo sua tese em grau recursal, e apresentou documento inédito, que não configura prova nova, sem justificar a juntada extemporânea. 4. Não se admite a apreciação originária, pela Turma Recursal, de teses e provas não submetidas ao contraditório no juízo de origem, ressalvadas as matérias de ordem pública, que aqui não se verificam. 5. Alegações e provas apresentadas apenas no recurso configuram inovação recursal e não são admitidas, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Por configurar inovação recursal, é incabível a análise originária, em grau de recurso, de teses defensivas e provas não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 336, 342, 373, II, 435, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7031042-48.2026.8.22.0001

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por provedora de aplicações de internet contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a reativar o perfil da autora em rede social, restabelecendo o conteúdo e os dados vinculados, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante de equívocos materiais nas razões recursais; (ii) determinar se é regular a desativação do perfil sem comprovação da violação aos Termos de Uso, autorizando o restabelecimento da conta; e (iii) determinar se a desativação indevida do perfil enseja dano moral presumido ou exige comprovação da lesão extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, apesar de equívocos materiais na redação, evidencia de forma inequívoca a intenção de reforma da sentença e impugna os fundamentos da condenação. 4. A alegação genérica de violação dos termos de uso não foi acompanhada de prova inequívoca da prática de conduta irregular pela usuária, capaz de justificar a desativação do perfil, ônus que incumbia à plataforma, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A desativação de conta em rede social, sem prova de justa causa, configura falha na prestação do serviço e justifica a determinação de restabelecimento do perfil. 6. Embora caracterize falha na prestação do serviço, a desativação indevida da conta não enseja dano moral presumido, exigindo-se prova da lesão a direito da personalidade, ausente na hipótese, o que impõe o afastamento da condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Atende à dialeticidade o recurso que, a despeito de equívocos materiais, impugna de forma inequívoca os fundamentos da sentença. Cabe ao provedor de aplicações comprovar a violação aos Termos de Uso que motivou a desativação do perfil; ausente essa prova, a desabilitação é ato ilícito que impõe o restabelecimento da conta, com o respectivo conteúdo e dados. A desativação indevida de perfil em rede social não gera dano moral presumido, competindo à parte autora a comprovação de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC, arts. 373, II, e 499; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000551-13.2026.8.22.0016

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=28452404 Destaca-se que neste microssistema impera o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, motivo pelo qual as decisões proferidas não precluem para efeito de impugnação recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA S/A. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré -executividade sem extinguir a fase executiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a recorribilidade da decisão proferida na exceção de pré -executividade, não extinguiu a fase executiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado é cabível apenas contra a sentença (art. 41). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou negam provimento, sem extinguir a execução, têm natureza de decisão interlocutória (STJ, REsp 1.698.344-MG). 6. Prevalece nos Juizados Especiais a aplicação dos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo recurso contra decisões interlocutórias, em razão da ausência de previsão expressa na legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, sendo irrecorrível decisão interlocutória que não extingue a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 85, §2º, 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 2º, 48, 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/5/2018; TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7012975-74.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 19/06/2025.

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TJROAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Recurso Inominado Cível 7002315-16.2026.8.22.0022

Rel. Des. Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição2ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

&id_documento_principal=36470491 Não há, portanto, necessidade de imposição de multa ou liquidez imediata quando a sentença encontra-se suficientemente clara quanto à forma de apuração, cabendo à fase de cumprimento de sentença eventual execução de obrigação de fazer. Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RENATO FLORESTE DA SILVA, com a consequente manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E PARCELAS VARIÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidor público do Município de São Miguel do Guaporé em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, para reconhecer a integração à base de cálculo da gratificação natalina, nos exercícios de 2021 a 2025, das parcelas de natureza remuneratória devidas no mês de dezembro, com exclusão do auxílio-alimentação, da ajuda de custo para transporte, do convênio odontológico e das demais verbas indenizatórias ou assistenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o auxílio-alimentação e a ajuda de custo para transporte, pagos em pecúnia e de forma habitual, integram a base de cálculo da gratificação natalina; (ii) se o convênio odontológico configura vantagem pecuniária a ser incluída no cálculo; e (iii) se as parcelas variáveis devem observar a média anual ou o critério legal específico da média aritmética apurada até o mês de novembro. III. Razões de decidir Conforme o Tema Repetitivo 1.233 do Superior Tribunal de Justiça, apenas as verbas de natureza remuneratória e caráter permanente integram a base de cálculo da gratificação natalina, aferindo-se a habitualidade das parcelas variáveis nas fichas financeiras. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória expressamente atribuída pela Lei Municipal nº 1.055/2010, art. 1º, §§ 1º e 2º, que veda sua incorporação à remuneração, não sendo a habitualidade do pagamento em pecúnia suficiente para alterar a natureza jurídica definida em lei. A ajuda de custo integra o capítulo das indenizações da Lei Municipal nº 1.562/2015, art. 52, I, cujo art. 50, § 1º, veda a incorporação das indenizações ao vencimento, de modo que a habitualidade não modifica sua natureza indenizatória. O convênio odontológico ostenta natureza ressarcitória, pois o valor lançado como provento é integralmente compensado, no mesmo mês e valor, por desconto equivalente, configurando mero repasse ao prestador do serviço, sem acréscimo patrimonial. As parcelas variáveis devem observar o critério legal específico da média aritmética apurada até o mês de novembro (art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015), e não a média anual, sendo necessária a apuração em cumprimento de sentença, o que afasta a imposição de multa e a liquidez imediata. IV. Dispositivo e tese Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação, a ajuda de custo e o convênio odontológico não integram a base de cálculo da gratificação natalina do servidor público municipal, por possuírem natureza indenizatória ou ressarcitória, ainda que pagos habitualmente. As parcelas variáveis repercutem sobre o décimo terceiro pela média aritmética apurada até o mês de novembro, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 1.458/2015, a ser apurada em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 1.458/2015, arts. 39 e 66, § 3º; Lei Municipal nº 1.055/2010, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 1.562/2015, arts. 50, § 1º, e 52, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.233; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7002319-53.2026.8.22.0022, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 09.09.2026.

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