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TJRO · Juiz de Direito

Silvio Viana

485 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRO, Guarda de Família 7000915-18.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, reconheço a litispendência entre os presentes autos e o processo de nº 7001123-11.2026.8.22.0002 e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem revolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7005819-81.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento restritivo vinculado ao financiamento discutido nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a exclusão ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por ROSILENE MARCHESINI DA SILVA SOUZA contra BANCO SAFRA S.A., resolvendo o mérito desse capítulo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 135739968, uma vez demonstrado que a restrição já havia sido excluída antes de sua concessão, não havendo fundamento para incidência da multa cominatória nela estabelecida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Int. Ji-Paraná, 28 de outubro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Monitória 7015664-74.2025.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

O CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: ADAO ROSA MARTINS, RUA MENEZES FILHO 3831, - DE 3684/3685 AO FIM BELA VISTA - 76907-664 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito na petição de ID nº 144590016, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo juntado aos autos em arquivo, hipótese em que não ocorrerá a prescrição. Em caso de descumprimento, poderá a exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 922 do CPC). Ji-Paraná, 28 de outubro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Reintegração / Manutenção de Posse 7010904-48.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

LVES DA SILVA 1659 RONDON - 76912-334 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDUARD DE TAL, RUA PASTOR HERMELINO ALVES DA SILVA 1659 RONDON - 76912-334 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CLAUDIA PEREIRA DA PAIXAO, RUA MATO GROSSO 2478, - DE 2241/2242 A 2500/2501 DOM BOSCO - 76907-762 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O requerente foi devidamente intimado a emendar a inicial, conforme despacho de ID nº 141600560, alíneas de "a" a "e", contudo, quedou-se inerte. Assim, não tendo o requerente promovido a emenda à inicial, indefiro-a nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV do mesmo Diploma. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7013082-67.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

rro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013082-67.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ROSANGELA LUDGERIO DA SILVA, LINHA GLEBA G SITIO SÃO JOSE LOTE 42 ZONA RURAL - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN, OAB nº RO64B Polo Passivo: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 126, - ATÉ 1099 - LADO ÍMPAR CENTRO - 30180-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 SENTENÇA Homologo a desistência (Id. 144246988) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 7008101-92.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

M ADVOGADO(S) JOÃO VICTOR PERES DA COSTA e FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de A V L VIAGENS LTDA, objetivando a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio da sócia FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES MAIA. Contudo, em decisão proferida ao ID nº 142032388 nos autos principais de nº 7011724-72.2023.8.22.0005 (cumprimento de sentença) foi determinada a inclusão de FLAVIANA VIEIRA DE MENEZES MAIA no polo passivo. Intimado para se manifestar acerca da perda do objeto (ID nº 142899325), o requerente quedou-se inerte, de modo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto e pela ausência de interesse processual. Arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004823-20.2025.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por C. F. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a natureza acidentária ocupacional do evento ocorrido em 10/10/2023, equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários; b) Condenar o requerido em obrigação de fazer, para que promova a retificação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, abaixo relacionados, para auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, preservados os respectivos períodos de concessão: NB 646.476.778-3; NB 647.322.667-6; NB 648.427.712-9; NB 649.574.347-9; NB 649.851.916-2. c) Condenar o requerido a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, espécie B94, com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada conforme a legislação previdenciária aplicável, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 01/08/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ; d) Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde 01/08/2024 até a efetiva implantação administrativa do benefício, incluídos os abonos anuais legalmente devidos, observada a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. A compensação deverá ser realizada mês a mês, limitada ao valor devido judicialmente em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, conforme o Tema Repetitivo 1.207 do Superior Tribunal de Justiça; e) Determinar que as prestações vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os seguintes critérios: e.1) Até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e.2) A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, pela taxa legal apurada mediante dedução do INPC da SELIC, observada a metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, sem admissão de taxa negativa; e.3) Após a expedição do requisitório, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma dos encargos limitada à variação da SELIC no mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observada a não incidência de juros de mora durante o prazo constitucional de pa

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7014789-70.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

ara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014789-70.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: RAFAELA ALVES LEMOS COSTA E SILVA, RUA PRESBÍTERO HONORATO PEREIRA, - ATÉ 1584/1585 NOVA BRASÍLIA - 76908-424 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILAINE KOPROWSKI, OAB nº PR85086 Polo Passivo: REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Homologo a desistência (ID 143851586) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7011831-14.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto desta ação, descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando a venda pela parte autora e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a ressarcir a parte requerente das custas por ela adiantadas (Id. 140989470), bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito. Ji-Paraná, 27 de outubro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7014781-93.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

: CLAUDIO BATISTA VALE, RUA SÃO JOÃO 996, - DE 883/884 A 1224/1225 CASA PRETA - 76907-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TAYNE ANGELICA DE SOUZA, RUA SÃO JOÃO 996, - DE 883/884 A 1224/1225 CASA PRETA - 76907-626 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VALDEMAR AMARAL MENDES, OAB nº RO12930 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 144401232, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante a notícia do pagamento (id 144401237), julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7013156-24.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

asse: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, AVENIDA BRASIL 340, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: EXECUTADO: ROSIANE DA LUZ LOBATO SILVA, RUA FLORESTA 2950, - DE 3340/3341 AO FIM JK - 76909-666 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 142927136, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Monitória 7018405-87.2025.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7018405-87.2025.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, 15 DE NOVEMBRO 1601 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947 Polo Passivo: REU: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA, RUA RUI BARBOSA 1274 JOTÃO - 76908-276 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado no id Num. 141917377 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Transita em julgado com a publicação, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7012567-03.2024.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FERNANDA DE GOES TIERA contra E DOS S SILVA LTDA (JIPA VEÍCULOS) e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (ID n. 111472038). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7013769-44.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

l de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7013769-44.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: B. H. S., AVENIDA DO CAFÉ 277, CONJUNTO 62 TORRE VILA GUARANI(ZONA SUL) - 04311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.Polo Passivo: REU: W. M. D. O., RUA BOM PRINCÍPIO 247, CASA PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-191 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo a desistência (ID 144489906) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7011736-81.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

ial Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIOTONI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, XV DE NOVEMBRO 144, - ATÉ 638/639 CENTRO - 13970-270 - ITAPIRA - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO, OAB nº SP203947, MARCOS PAULO BELI, OAB nº MG200129, DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO, OAB nº SP243879 Polo Passivo: EXECUTADO: MOVIMENTO AGRICOLA RO LTDA, MARINGÃ 275, SALA 2 NOVA BRASÃLIA - 76908-349 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 144351689, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo juntado aos autos em arquivo, hipótese em que não ocorrerá a prescrição. Em caso de descumprimento, poderá a exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 922 do CPC). Ji-Paraná, 26 de outubro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7012862-69.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, AVENIDA BRASIL 340, - ATÉ 439/440 NOVA BRASÍLIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Polo Passivo: EXECUTADO: EDNETE SOUZA DE FREITAS, RUA IVONE DA SILVA MORENO 363 RONDON - 76912-336 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 143902099, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7007445-43.2023.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADO: ADRIELY SROCINSKI DE SOUZA, RUA GUARULHOS 2290, - ATÉ 2674/2675 JK - 76909-726 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 144066617, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo juntado aos autos em arquivo, hipótese em que não ocorrerá a prescrição. Em caso de descumprimento, poderá a exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 922 do CPC). Ji-Paraná, 26 de outubro de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7005083-63.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

el AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005083-63.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S., AMADOR BUENO 474, BLOCO C 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: REU: D. F. C. A. L., RUA VALTER BÁRTOLO 127 ORLEANS JI-PARANÁ II - 76912-546 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo a desistência (ID 143523050) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Arquivem-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002541-72.2026.8.22.0005

Juiz(a) Silvio VianaJi-Paraná - 4ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

dimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: REGINALDO MAGALHAES ALVES, RUA VALDIR BATISTA MEDEIROS 2863, - DE 2312 AO FIM - LADO PAR NOVO JI-PARANÁ - 76900-558 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, OAB nº RO10934 Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Id. 143545754, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arquivem-se.

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