Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por C. F. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a natureza acidentária ocupacional do evento ocorrido em 10/10/2023, equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários; b) Condenar o requerido em obrigação de fazer, para que promova a retificação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, abaixo relacionados, para auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, preservados os respectivos períodos de concessão: NB 646.476.778-3; NB 647.322.667-6; NB 648.427.712-9; NB 649.574.347-9; NB 649.851.916-2. c) Condenar o requerido a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, espécie B94, com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada conforme a legislação previdenciária aplicável, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 01/08/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 862 do STJ; d) Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde 01/08/2024 até a efetiva implantação administrativa do benefício, incluídos os abonos anuais legalmente devidos, observada a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. A compensação deverá ser realizada mês a mês, limitada ao valor devido judicialmente em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, conforme o Tema Repetitivo 1.207 do Superior Tribunal de Justiça; e) Determinar que as prestações vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os seguintes critérios: e.1) Até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e.2) A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, pela taxa legal apurada mediante dedução do INPC da SELIC, observada a metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, sem admissão de taxa negativa; e.3) Após a expedição do requisitório, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma dos encargos limitada à variação da SELIC no mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observada a não incidência de juros de mora durante o prazo constitucional de pa