Pular para o conteúdo
TRF3 · Juíza Federal Substituta

Bruna Eladio da Fonseca

741 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001292-91.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 09/11/2026

ência foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS, em conformidade com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução PRES 343/2020/TRF3 e nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ao final pelo MM. Juiz Federal, foi dito: "Tendo em vista que o INSS corrigiu o erro administrativo que havia levado à indevida consideração do menor F.A.B. como maior de idade e que, conforme se verifica dos documentos de ID 597298619, ele já está recebendo integralmente a pensão por morte de sua genitora, inclusive com a satisfação dos valores atrasados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao menor, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, combinado com art. 493, ambos do Código de Processo Civil." No mais, em audiência foi determinada a inclusão do menor no polo passivo e a nomeação de curador especial por potencial conflito de interesse. Ocorre que, reexaminando os autos, verifico que o processo é elegível na pauta pensão. O menor F.A.B é filho comum do casal. Conforme o roteiro de processamento e as diretrizes estabelecidas para a Pauta Pensão, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e conflito de interesses entre o genitor/autor e o filho menor apenas se configura quando o filho não for comum ao casal. Tratando-se de filho comum, a representação exercida pelo genitor na administração do núcleo familiar afasta o conflito de interesses e a necessidade de inclusão no polo passivo ou de nomeação de curador especial. Ante o exposto, RETRATO-ME PARCIALMENTE do provimento proferido em audiência para: a) Manter a extinção do feito sem resolução do mérito apenas em relação ao menor F.A.B. (art. 485, VI, do CPC), dada a perda superveniente do objeto pelo recebimento integral da pensão na via administrativa; b) Tornar sem efeito as determinações de inclusão do menor F.A.B. no polo passivo e a nomeação de curador especial. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao pedido formulado pelo autor Walter Wagner Candido Barutti. Abra-se vista às partes (autora e réu) para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001060-79.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001060-79.2026.4.03.6340 AUTOR: DANIEL PASSOS DE SALES CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI - SP166123 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001057-27.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001057-27.2026.4.03.6340 AUTOR: JULIO CESAR LAUREANO ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAIR APARECIDO CAMPOS - SP415345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000006-78.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000006-78.2026.4.03.6340 AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANA COSTA FERNANDES SANTIAGO - SP425538 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZILDA DE PAULA - SP397424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. O pedido de destaque dos honorários contratuais será apreciado na fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, expeça-se RPV para pagamento dos valores atrasados constantes na proposta de acordo. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000110-70.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-70.2026.4.03.6340 AUTOR: OTHON SAVIO LENZI HORTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001558-78.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001558-78.2026.4.03.6340 AUTOR: LEONTINA DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001726-17.2025.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002460-31.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do Código de Processo Civil. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002109-92.2025.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002550-39.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002047-18.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Ademais, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001752-49.2024.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002386-74.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002213-84.2025.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002561-68.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001973-61.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Ademais, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002649-09.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002221-27.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Ademais, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000979-33.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000708-24.2026.4.03.6340

Juiz(a) Bruna Eladio da Fonseca1ª Vara Gabinete JEF de GuaratinguetáDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-24.2026.4.03.6340 AUTOR: WELLINGTON BRUNO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO - RJ196055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Após, comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que cumpra o acordo homologado nesta sentença. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor