TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001292-91.2026.4.03.6340
ência foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS, em conformidade com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução PRES 343/2020/TRF3 e nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ao final pelo MM. Juiz Federal, foi dito: "Tendo em vista que o INSS corrigiu o erro administrativo que havia levado à indevida consideração do menor F.A.B. como maior de idade e que, conforme se verifica dos documentos de ID 597298619, ele já está recebendo integralmente a pensão por morte de sua genitora, inclusive com a satisfação dos valores atrasados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao menor, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, combinado com art. 493, ambos do Código de Processo Civil." No mais, em audiência foi determinada a inclusão do menor no polo passivo e a nomeação de curador especial por potencial conflito de interesse. Ocorre que, reexaminando os autos, verifico que o processo é elegível na pauta pensão. O menor F.A.B é filho comum do casal. Conforme o roteiro de processamento e as diretrizes estabelecidas para a Pauta Pensão, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e conflito de interesses entre o genitor/autor e o filho menor apenas se configura quando o filho não for comum ao casal. Tratando-se de filho comum, a representação exercida pelo genitor na administração do núcleo familiar afasta o conflito de interesses e a necessidade de inclusão no polo passivo ou de nomeação de curador especial. Ante o exposto, RETRATO-ME PARCIALMENTE do provimento proferido em audiência para: a) Manter a extinção do feito sem resolução do mérito apenas em relação ao menor F.A.B. (art. 485, VI, do CPC), dada a perda superveniente do objeto pelo recebimento integral da pensão na via administrativa; b) Tornar sem efeito as determinações de inclusão do menor F.A.B. no polo passivo e a nomeação de curador especial. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao pedido formulado pelo autor Walter Wagner Candido Barutti. Abra-se vista às partes (autora e réu) para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.