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TJRO

HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em

675 decisão monocráticapublicadas de 03/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 0100682-84.2008.8.22.0101

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. BLOQUEIO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSTRITO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O ente público sustenta que houve bloqueio parcial de ativos financeiros, configurando efetiva constrição patrimonial e interrompendo o prazo prescricional. II. Questão em discussão: Definir se o bloqueio parcial de ativos financeiros constitui constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: Conforme o Tema 566 do STJ, a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, não produzindo o mesmo efeito o mero requerimento de penhora. O bloqueio de ativos financeiros efetivamente realizado e reconhecido judicialmente como penhora, ainda que insuficiente para a satisfação integral do crédito, constitui constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Permanecendo válida a constrição, não se configura a ausência de bens penhoráveis que fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, restabelecer a constrição patrimonial e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese: O bloqueio parcial de ativos financeiros constitui efetiva constrição patrimonial e interrompe a prescrição intercorrente, sendo irrelevante, para esse efeito, a insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito. Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Tema 566 dos recursos repetitivos.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7057691-84.2025.8.22.0001

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA AO PROGRAMA. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que concedeu auxílio-acidente e afastou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O recorrente sustenta que as limitações funcionais decorrentes das enfermidades ocupacionais inviabilizam o retorno à atividade habitual e a reabilitação profissional. II. Questão em discussão: Definir se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se, diante da capacidade residual, é necessário o prévio encaminhamento à reabilitação profissional. III. Razões de decidir: A aposentadoria por incapacidade permanente exige, além da incapacidade laboral, a impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. A perícia reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas constatou capacidade residual para o desempenho de outra ocupação compatível com as limitações funcionais. As condições pessoais e profissionais, embora relevantes, não afastam, por si sós, a possibilidade de reabilitação. Ausente informação de prévia submissão ao programa de reabilitação profissional, mostra-se prematura a concessão da aposentadoria, impondo-se o encaminhamento do segurado ao procedimento de reabilitação e a manutenção do benefício por incapacidade temporária até sua conclusão. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para determinar o encaminhamento ao Programa de Reabilitação Profissional, com manutenção do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária até a conclusão do procedimento, mantidos os demais termos da sentença. Tese: Constatada incapacidade permanente para a atividade habitual, mas preservada capacidade residual para outra ocupação, e inexistindo prévia submissão à reabilitação profissional, é prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o segurado ser encaminhado ao programa de reabilitação, com manutenção do benefício por incapacidade temporária até sua conclusão. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 62 e 89.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7010685-42.2025.8.22.0014

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR REQUISITO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária. A recorrente sustenta nulidade por ausência de oportunidade para complementação da prova documental e, subsidiariamente, requer a concessão do benefício no período de incapacidade reconhecido pela perícia. II. Questão em discussão: Definir se: (i) houve decisão-surpresa pela ausência de prévia oportunidade para complementação da prova; e (ii) a incapacidade temporária reconhecida pela perícia é suficiente para a concessão do benefício diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado. III. Razões de decidir: A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade para a atividade habitual. Embora a perícia tenha constatado incapacidade temporária em período determinado, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Não há decisão-surpresa quando a ausência de prova recai sobre requisito legal constitutivo do direito e a questão foi suscitada na contestação, tendo sido oportunizada manifestação posterior. A contestação de mérito supre a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, mas não dispensa a demonstração dos requisitos materiais necessários à concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência. Tese: A comprovação da incapacidade laborativa temporária, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício previdenciário quando ausente prova da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Não configura decisão-surpresa o julgamento de improcedência fundado na ausência de requisito legal constitutivo do direito previamente submetido ao contraditório. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.013, § 3º, 85, § 11, e 98, § 3º.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7074051-94.2025.8.22.0001

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À FUNÇÃO. CAPACIDADE RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 62 DA LEI N. 8.213/1991. MANUTENÇÃO ATÉ A REABILITAÇÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que concedeu auxílio-acidente e rejeitou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O recorrente sustenta impossibilidade de retorno à atividade habitual e inviabilidade de reabilitação profissional, requerendo a concessão do benefício permanente. II. Questão em discussão: Definir se a incapacidade constatada autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de benefício temporário, com encaminhamento à reabilitação profissional. III. Razões de decidir: A perícia constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com impossibilidade de retorno à função anteriormente exercida, mas reconheceu capacidade residual e aptidão para reabilitação profissional, afastando, por ora, a aposentadoria por incapacidade permanente. O segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária até que seja reabilitado ou, constatada a impossibilidade de reabilitação, convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/1991. Ausente notícia de prévia submissão à reabilitação e demonstrado o nexo causal com a atividade profissional, é devido o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária desde a cessação administrativa, com compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário, determinar o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional e manter o benefício até a efetiva reabilitação ou, sendo esta inviável, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Tese: Constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual, mas preservada capacidade residual para outra ocupação, o segurado deve ser submetido à reabilitação profissional, mantendo-se o auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação ou, se inviável, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Agravo de Instrumento 0809058-97.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA PÚBLICA. CUSTEIO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública, deferiu tutela de urgência para determinar aos entes estadual e municipal o acolhimento solidário de pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência adequada, na rede pública ou, inexistindo vaga, mediante custeio em instituição privada, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve permanecer responsável, juntamente com o Estado, pelo acolhimento institucional da pessoa idosa; e (ii) estabelecer se a multa diária deve ser substituída por sequestro de valores em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a legislação assistencial atribuem aos entes federativos responsabilidade pela proteção da pessoa idosa e pela prestação de assistência social, não havendo fundamento para excluir o Município da obrigação. O acolhimento institucional mostra-se adequado quando comprovadas a vulnerabilidade, a dificuldade de autocuidado, as condições de saúde e a inexistência de suporte familiar efetivo, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A preferência pelo atendimento familiar não impede o acolhimento institucional quando ausente rede familiar apta a assegurar proteção adequada à pessoa idosa. A classificação do acolhimento como serviço de proteção social especial de alta complexidade não transfere, por si só, ao Estado a responsabilidade exclusiva pela prestação, diante da atuação articulada prevista na legislação assistencial. A inexistência de unidade municipal própria ou de vaga disponível na rede conveniada não afasta o dever de proteção, sendo admissível o custeio de vaga em instituição privada enquanto persistir a necessidade. O Tema 793 do STF, relativo a prestações na área da saúde, não se aplica automaticamente ao acolhimento institucional socioassistencial, cuja repartição de atribuições deve observar a organização própria do sistema de assistência social. O ressarcimento integral e automático das despesas eventualmente suportadas pelo Município não pode ser reconhecido antecipadamente, pois depende da demonstração das atribuições financeiras, dos repasses realizados e dos valores efetivamente despendidos, mediante contraditório. O sequestro de valores, limitado ao custo comprovado do acolhimento, revela-se medida executiva mais adequada à obtenção direta do resultado prático da tutela do que a acumulação de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os entes estadual e municipal respondem pela efetivação do acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, conforme as atribuições constitucionais e assistenciais aplicáveis. 2. A ausência de vaga pública ou conveniada não afasta o dever de acolhimento, admitido o custeio de instituição privada quando necessário. 3. O acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade não se submete automaticamente à repartição de competências fixada para prestações de saúde. 4. O sequestro de valores pode substituir a multa diária quando se mostrar medida mais adequada à efetivação concreta da tutela, desde que limitado ao custo comprovado da prestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 203, I, e 230; Lei nº 8.742/1993, arts. 13, II e V, e 15, IV, V e VI; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 3º, § 1º, V, 37, § 1º, 43 e 45, V; CPC, arts. 297, 300 e 536, § 1º; Lei Complementar estadual nº 145/1995, art. 10-A, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 98; STJ, Tema 84, REsp nº 1.069.810/RS; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0803739-22.2024.8.22.0000; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804194-50.2025.8.22.0000.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7001772-80.2025.8.22.0011

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO CONFORME A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. EVASÃO HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e confirmou tutela de urgência destinada ao fornecimento de tratamento hospitalar a paciente vítima de acidente de trânsito, com necessidade de transferência e atendimento especializado, insurgindo-se o ente municipal quanto à atribuição das obrigações de regulação, internação, tratamento especializado e custeio, além de alegar perda superveniente do objeto por evasão hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o direcionamento do cumprimento das obrigações de saúde entre os entes federativos, conforme a repartição administrativa de competências do SUS; e (ii) estabelecer se a evasão hospitalar superveniente acarreta perda do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. A regulação hospitalar, a definição da unidade de destino, a disponibilização de leito adequado, o tratamento cirúrgico especializado e o eventual custeio na rede privada devem ser direcionados ao ente responsável pelas prestações de média e alta complexidade, inclusive quanto às medidas executivas de natureza financeira. Ao ente municipal compete, no âmbito de suas atribuições, o apoio logístico necessário, especialmente o transporte do paciente após a definição da unidade de destino pela regulação competente, sem afastamento da responsabilidade solidária. A evasão hospitalar posterior ao ajuizamento não acarreta perda superveniente do objeto quando subsistem consequências jurídicas decorrentes da tutela provisória e dos atos executivos já praticados. A continuidade do cumprimento deve observar a evolução clínica e a indicação médica atual, inexistindo autorização permanente para procedimento desvinculado da necessidade clínica. A ausência de recurso quanto ao afastamento dos honorários sucumbenciais impede sua fixação em desfavor do único recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde admite o direcionamento do cumprimento conforme a repartição administrativa de competências do SUS. 2. As obrigações relativas à regulação, internação, tratamento especializado e custeio de prestações de média e alta complexidade devem ser direcionadas ao ente competente, sem exclusão da responsabilidade solidária dos demais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; STF, Tema 1033 da repercussão geral.

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TJRO, Apelação Cível 7000658-81.2026.8.22.0008

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO INDEVIDA DE PERSECUÇÃO PENAL POR FATOS JÁ ABRANGIDOS POR TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA. COISA JULGADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÕES ADICIONAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de nova persecução penal pelos mesmos fatos anteriormente submetidos a transação penal integralmente cumprida, fixando compensação em R$ 3.000,00, cuja majoração é pretendida pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as repercussões decorrentes da renovação indevida da persecução penal justificam a majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se cabe majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 944 do Código Civil determina que a indenização observe a extensão do dano, consideradas a gravidade da lesão, suas repercussões concretas e as circunstâncias do caso. A renovação indevida da persecução penal configura fundamento para a reparação moral, mas a majoração da indenização exige demonstração de repercussões concretas adicionais às já consideradas na sentença. A ausência de prisão, de restrição efetiva da liberdade, de consequências permanentes, de perda de atividade profissional ou de divulgação pública da acusação limita a extensão do prejuízo indenizável. A referência a suposta conduta criminal habitual, lançada no âmbito do procedimento criminal, integra o contexto da persecução indevida, ausente prova de divulgação externa ou repercussão autônoma. Alegações de atendimento hostil, agravamento de doenças e vulnerabilidade econômica não justificam a majoração do dano moral quando desacompanhadas de prova suficiente de repercussão adicional ou de nexo com os fatos discutidos. A contratação de advogado particular não constitui parâmetro automático para a quantificação do dano moral. A indenização fixada em R$3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias comprovadas e à extensão do dano reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da indenização por dano moral decorrente de persecução penal indevida exige demonstração de repercussões concretas adicionais às já consideradas na fixação originária. 2. A ausência de prisão, restrição efetiva da liberdade, consequências permanentes ou repercussão social específica constitui elemento relevante para a delimitação da extensão do dano. 3. A contratação de advogado particular e alegações de agravamento de saúde, sem prova específica de repercussão adicional e de nexo com os fatos, não justificam, por si sós, a elevação da indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CP, art. 180, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 76.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7002642-07.2025.8.22.0018

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PELO NATJUS. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento contínuo de medicamentos para tratamento neurológico e oftalmológico de adolescente, questionando-se o preenchimento dos requisitos para concessão das tecnologias prescritas e as condições de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia determinar o fornecimento dos produtos sem avaliação técnica individualizada e suficiente pelo NATJUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser mantida durante a complementação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 6 do STF exige, para medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS, a comprovação cumulativa dos requisitos fixados no precedente e impõe análise técnica prévia, não bastando a prescrição ou o relatório médico. A manifestação do NATJUS não vincula o julgador, mas integra obrigatoriamente a formação da decisão, e seu afastamento exige fundamentação concreta sobre as conclusões técnicas relevantes. A nota técnica produzida examinou apenas parte dos medicamentos e apontou insuficiências quanto ao plano terapêutico, às intervenções realizadas e à utilização conjunta dos fármacos, sem enfrentamento adequado pela sentença. Os produtos oftalmológicos não foram objeto de avaliação técnica específica no processo, e pareceres produzidos em outros feitos não substituem a análise individualizada das condições clínicas, das alternativas disponíveis e da forma de utilização prescrita. A distinção entre produtos de uso contínuo e eventual, bem como as particularidades de padronização e classificação sanitária, exige instrução técnica individualizada antes do julgamento. A nulidade da sentença não justifica a interrupção imediata do tratamento, diante do risco de agravamento do quadro clínico e de progressão do ceratocone durante a complementação da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem e manutenção da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF e ser precedida de avaliação técnica adequada do NATJUS ou de profissional ou ente com conhecimento técnico. 2. A ausência de análise técnica individualizada dos produtos postulados e de enfrentamento das conclusões técnicas relevantes acarreta nulidade da sentença. 3. A tutela de urgência pode ser mantida durante a complementação da instrução quando a interrupção do tratamento representar risco de agravamento do quadro clínico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471); STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243); STF, Súmula Vinculante nº 61.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7003009-46.2025.8.22.0013

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSISTÊNCIA NA CONSTRIÇÃO APÓS CIÊNCIA DO DIREITO DO TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para levantar a penhora sobre imóveis adquiridos por usucapião e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição originária da propriedade por usucapião afasta a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN; e (ii) estabelecer a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da constrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e não decorre de alienação ou oneração praticada pelo devedor, razão pela qual não incide a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. O registro da sentença de usucapião confere publicidade ao direito reconhecido, mas não constitui o domínio, que decorre da posse exercida pelo prazo legal. A anterioridade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa não torna ineficaz a aquisição originária por usucapião nem autoriza a manutenção da penhora. O credor responde pelos honorários dos embargos de terceiro quando, após tomar conhecimento do direito do terceiro, insiste na manutenção da constrição indevida. Mantém-se o percentual de honorários fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, com majoração em grau recursal na forma do § 11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição originária da propriedade por usucapião não se submete à presunção de fraude à execução fiscal do art. 185 do CTN, por não decorrer de alienação ou oneração praticada pelo devedor. 2. O credor que, após conhecer o direito do terceiro, insiste na manutenção da constrição indevida responde pelos honorários advocatícios dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 290; STJ, REsp 2.130.801/RJ, Primeira Turma, j. 12.05.2026; STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872.

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TJRO, Agravo de Instrumento 0804026-14.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. AQUISIÇÃO DIRETA PELA SERVENTIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para aquisição de medicamento, com base em orçamento apresentado pelo exequente, insurgindo-se o ente público contra valor que reputa superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o sequestro de verba pública para aquisição judicial de medicamento pode superar o teto do PMVG; e (ii) estabelecer a forma de operacionalização da aquisição ou do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.234 da repercussão geral veda pagamento judicial de medicamento em valor superior ao teto do PMVG, inclusive quando a medida decorre do descumprimento da obrigação pelo ente público. A serventia judicial deve operacionalizar a aquisição ou o pagamento diretamente junto ao fabricante ou distribuidor, observando o menor valor entre os parâmetros fixados no precedente e, em qualquer hipótese, o teto do PMVG. O Juízo de origem deve consultar a tabela oficial da CMED vigente e identificar o parâmetro aplicável ao medicamento, não sendo possível adotar valor nominal não definido pelo precedente vinculante. A existência de procedimento administrativo para aquisição do medicamento deve ser considerada no cumprimento da decisão para evitar duplicidade de aquisição ou custeio, preservada a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O sequestro ou pagamento judicial destinado à aquisição de medicamento deve observar os critérios do Tema 1.234 da repercussão geral, vedado desembolso superior ao teto do PMVG. 2. A serventia judicial deve operacionalizar a aquisição ou o pagamento diretamente junto ao fabricante ou distribuidor. 3. O Juízo deve verificar o parâmetro aplicável na tabela oficial da CMED vigente e considerar eventual aquisição administrativa para evitar duplicidade de custeio. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no caso fornecido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Agravo de Instrumento 0809903-32.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA EM OTORRINOLARINGOLOGIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA À EVENTUAL CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. NATJUS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO NA REDE PRIVADA. PARÂMETROS DA ANS. TEMA Nº 1.033 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou, no prazo de cinco dias, o esclarecimento do andamento de solicitação registrada no SISREG para consulta em otorrinolaringologia de paciente diagnosticada com hipertrofia das adenoides (CID J35.2), classificada com risco amarelo, e promoveu a constrição cautelar de R$ 20.500,00 para eventual custeio de adenoamigdalectomia. O agravante requer a observância da fila do SUS, a revogação da constrição de verbas públicas e a submissão do caso ao NATJUS ou, subsidiariamente, a dilação do prazo e, em caso de custeio na rede privada, a aplicação dos parâmetros da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial implica realização imediata de cirurgia ou apenas disponibilização de consulta médica especializada para avaliação do quadro clínico; (ii) estabelecer se a manifestação prévia do NATJUS constitui requisito indispensável à manutenção da medida; (iii) determinar se a disponibilização da consulta especializada e a constrição cautelar devem ser afastadas diante da alegada ausência de urgência e de risco de prejuízo à Administração Pública; e (iv) definir quais parâmetros devem reger eventual custeio do procedimento na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não determina a realização imediata da cirurgia, mas assegura consulta médica especializada destinada à avaliação do quadro clínico e à definição da necessidade, urgência e viabilidade da intervenção cirúrgica. A consulta especializada possui caráter diagnóstico e avaliativo, cabendo ao profissional médico, após exame presencial, estabelecer a conduta terapêutica adequada e indicar, se necessário, a realização da cirurgia. As notas técnicas do NATJUS constituem instrumento consultivo e orientativo de auxílio à formação do convencimento judicial, especialmente nas demandas envolvendo consultas e procedimentos cirúrgicos, mas não vinculam o julgador nem configuram requisito obrigatório para toda medida judicial relacionada ao direito à saúde. A disponibilização de consulta médica especializada prescinde de manifestação prévia do NATJUS, pois a própria avaliação médica pode produzir os elementos clínicos necessários à definição da necessidade e da urgência do procedimento cirúrgico e das alternativas terapêuticas disponíveis. A ausência de manifestação prévia do NATJUS não acarreta, por si só, nulidade ou inadequação da decisão, sobretudo quando inexiste determinação judicial direta para realização da cirurgia. O Estado não demonstra concretamente dano grave ou de difícil reparação decorrente da disponibilização da consulta especializada, pois a alegação genérica de interferência na organização do sistema público de saúde, desacompanhada de prejuízo administrativo específico ou de impossibilidade material de cumprimento, não justifica a suspensão da medida. A demora na avaliação especializada pode prolongar o quadro clínico da paciente e retardar a definição do tratamento adequado, circunstância que recomenda a manutenção da decisão recorrida. O eventual custeio de procedimento realizado na rede privada deve observar os parâmetros utilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de consulta médica especializada para avaliação da necessidade, urgência e viabilidade de eventual procedimento cirúrgico não equivale à determinação judicial de realização imediata da cirurgia. 2. A manifestação do NATJUS possui natureza consultiva e orientativa e não constitui requisito obrigatório para a determinação de consulta médica especializada. 3. A alegação genérica de interferência na organização do sistema público de saúde, sem demonstração de prejuízo administrativo específico ou impossibilidade material de cumprimento, não justifica a suspensão da medida destinada à avaliação especializada do paciente. 4. O custeio de eventual procedimento na rede privada deve observar os parâmetros utilizados pela ANS para o ressarcimento ao SUS, conforme o Tema nº 1.033 da repercussão geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.033 da repercussão geral.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Apelação Cível 7000316-95.2025.8.22.0011

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 29/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE IMPLANTE VALVAR AÓRTICO. NATJUS. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência para realização de cirurgia cardíaca e tratamento pós-operatório e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se era necessária nova instrução técnica; (ii) estabelecer se a realização da cirurgia no curso do processo acarretou perda superveniente do objeto; (iii) determinar se o tratamento pós-operatório extrapolou os limites do pedido; e (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os relatórios médicos, o registro de atendimento e o parecer do NATJUS fornecem elementos suficientes para o julgamento, sendo o parecer técnico de natureza opinativa e sujeito à apreciação conjunta com as demais provas. A realização da cirurgia por força de decisão judicial não acarreta perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse na confirmação da tutela e na definição dos ônus processuais. O tratamento pós-operatório não configura julgamento extra petita quando expressamente requerido na inicial e limitado aos cuidados diretamente relacionados ao procedimento realizado. A discussão sobre valores destinados ao atendimento na rede privada não pode ser reaberta na apelação quando já apreciada no cumprimento da tutela. Nas demandas de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O parecer do NATJUS não vincula o julgador e deve ser apreciado em conjunto com as demais provas. 2. O cumprimento de obrigação de saúde por força de decisão judicial não implica perda superveniente do objeto. 3. O tratamento pós-operatório expressamente requerido e vinculado ao procedimento realizado não configura julgamento extra petita. 4. Os honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público devem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033; STJ, Tema Repetitivo 1.313.

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TJRO, Apelação Cível 7006064-07.2026.8.22.0001

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. DEFERIMENTO DE SINDICATO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. MODALIDADES ALTERNATIVAS. MESMO TÍTULO E IDÊNTICO FUNDAMENTO MATERIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PORTARIA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de parcelas retroativas do Auxílio-Saúde Direto, no valor mensal de R$ 50,00, cumulado com obrigação de fazer, pelo período em que permaneceu em efetivo exercício percebendo simultaneamente o Auxílio-Saúde Condicionado, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta que as modalidades possuem fatos geradores distintos, que inexiste vedação legal expressa à cumulação e que ato infralegal não pode restringir direito assegurado em lei estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a admissão de sindicato na condição de assistente simples afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e autoriza o processamento da demanda perante o juízo comum; e (ii) estabelecer se o Auxílio-Saúde Direto e o Auxílio-Saúde Condicionado, previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 995/2001, com redação conferida pela Lei Estadual nº 2.497/2011, podem ser percebidos cumulativamente pelo servidor no mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissão de sindicato como assistente simples, por decisão interlocutória transitada em julgado, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porque a intervenção de terceiros é modalidade expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A interpretação da disciplina do auxílio-saúde deve considerar de forma sistemática e integrada a Lei Estadual nº 995/2001 e o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, não se limitando à leitura isolada do dispositivo que assegura o Auxílio-Saúde Direto a todos os servidores ativos. O art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 impede a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, hipótese configurada pelas duas modalidades de auxílio-saúde, que integram o mesmo Programa de Assistência à Saúde do Servidor estadual. A diferença entre os requisitos de pagamento das duas modalidades não afasta o fundamento jurídico-material comum, pois tanto o Auxílio-Saúde Direto quanto o Auxílio-Saúde Condicionado destinam-se a subsidiar despesas relacionadas à proteção da saúde do servidor público estadual. O Auxílio-Saúde Condicionado, no valor de R$ 150,00, vinculado à comprovação de contratação de plano de saúde privado, constitui modalidade específica e mais vantajosa que substitui a assistência básica representada pelo Auxílio-Saúde Direto, de R$ 50,00, não se somando a ela. A Portaria SEGEP nº 6.127/2021 não cria vedação autônoma à cumulação, mas explicita, no plano regulamentar, restrição já decorrente da interpretação conjunta da Lei Estadual nº 995/2001 e do art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, exercendo função de fiel execução da legislação de regência, sem inovar na ordem jurídica. A interpretação teleológica da Lei Estadual nº 995/2001 evidencia estrutura de modalidades alternativas de assistência à saúde, pela qual o servidor sem plano de saúde recebe a parcela básica de R$ 50,00, enquanto aquele que comprova a contratação de plano privado recebe benefício específico de R$ 150,00, sem previsão de somatividade. A ausência de autorização legal para a percepção simultânea das duas modalidades impede o Poder Judiciário de determinar o pagamento conjunto, pois a elevação prática do auxílio-saúde de R$ 150,00 para R$ 200,00 configuraria criação judicial de acréscimo remuneratório sem respaldo legislativo, em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A distribuição do ônus da prova não altera o resultado, porque a controvérsia é eminentemente jurídica e, reconhecida a inexistência de direito à cumulação das modalidades, não subsiste saldo devido a título de Auxílio-Saúde Direto no período em que já percebido o Auxílio-Saúde Condicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A admissão de sindicato como assistente simples afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a vedação expressa à intervenção de terceiros prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. O Auxílio-Saúde Direto e o Auxílio-Saúde Condicionado previstos na Lei Estadual nº 995/2001 constituem modalidades alternativas da mesma política pública de assistência à saúde dos servidores estaduais e não podem ser percebidos cumulativamente. 3. A diversidade dos requisitos operacionais de pagamento não afasta a identidade de título e de fundamento material das duas modalidades de auxílio-saúde, vedada a acumulação pelo art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992. 4. A determinação judicial de pagamento concomitante das duas modalidades, sem autorização legal expressa, configura criação de acréscimo remuneratório incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 995/2001, art. 1º, incisos I e II, com redação dada pela Lei Estadual nº 2.497/2011; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 70; Lei nº 9.099/1995, art. 10; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 119 e 178; Portaria SEGEP nº 6.127/2021, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Agravo de Instrumento 0808996-57.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 23/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de transferência interestadual de bovinos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a presença dos requisitos para suspender a cobrança de ICMS diferido relativo a operações anteriores, cujo recolhimento foi exigido na saída dos animais para outro Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.099 do STF e a Súmula 166 do STJ afastam a incidência do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Decisão recente do STJ em situação semelhante confere probabilidade à tese de que a transferência interestadual não autoriza a cobrança do imposto, ainda que fundamentada no encerramento do diferimento. O encerramento do processo administrativo e o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa demonstram o perigo de dano. A medida é reversível, pois apenas suspende temporariamente a cobrança. A anulação do lançamento e a restituição do valor pago dependem do julgamento da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de precedente específico favorável à não incidência do ICMS e o risco de inscrição do débito em dívida ativa autorizam a suspensão provisória da exigibilidade do crédito tributário, sem antecipação definitiva do mérito da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.099; STJ, Súmula 166 e REsp n. 2.200.339/AC.

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TJRO, Apelação Cível 7005099-21.2025.8.22.0015

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 23/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO CONDICIONADOS A DECRETO REGULAMENTADOR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. TEMA 1.075 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, na qual se pretende o reconhecimento do direito de servidores públicos municipais à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 274/1989, com enquadramento nas referências correspondentes e pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. O recurso sustenta a vigência e autoaplicabilidade do plano de carreira, a ocorrência de omissão administrativa prolongada, a existência de achatamento salarial e a violação à isonomia, além de invocar o Tema 1.075 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 274/1989, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos, foi revogada pela Lei Municipal nº 347/1990; (ii) estabelecer se a progressão funcional prevista na legislação municipal possui eficácia imediata ou depende de regulamentação por decreto; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode suprir a ausência do ato regulamentador e estabelecer os critérios necessários à implementação da progressão; e (iv) verificar se a Súmula Vinculante 37 do STF, o Tema 1.075 do STJ e os precedentes invocados autorizam o reconhecimento judicial da vantagem funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 347/1990 não revoga tacitamente a Lei Municipal nº 274/1989, pois os diplomas possuem naturezas distintas e complementares, e o próprio art. 4º da legislação posterior remete expressamente aos cargos previstos no plano de carreira instituído pela lei anterior. A manutenção da vigência da Lei Municipal nº 274/1989 não assegura a implementação imediata da progressão funcional, pois seu art. 24 determina que o Poder Executivo estabeleça, mediante decreto, os critérios de ascensão e progressão funcional. A legislação aplicável ao quadro geral dos servidores não estabelece todos os elementos necessários à concessão automática da progressão, uma vez que o índice de progressão horizontal previsto no Anexo III não define periodicidade, marco temporal, procedimento de enquadramento ou parâmetros de merecimento e antiguidade. A ausência dos critérios necessários à incidência imediata da progressão caracteriza a norma como de eficácia limitada, distinguindo a hipótese dos regimes funcionais em que a própria legislação estabelece critérios objetivos, completos e autoexecutáveis para a evolução na carreira. O Poder Judiciário não pode suprir a ausência do decreto regulamentador mediante criação de critérios de enquadramento, marcos temporais, parâmetros de avaliação ou outros elementos indispensáveis à progressão funcional, sob pena de substituir a atividade administrativa e violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva de administração. A isonomia não autoriza a extensão judicial de vantagem remuneratória desprovida de suporte normativo completo, incidindo a Súmula Vinculante 37 do STF, que impede o aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia. O Tema 1.075 do STJ pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais da progressão e impede que vantagem já adquirida seja negada em razão de limitações orçamentárias, não alcançando situação em que os próprios requisitos e critérios necessários à progressão dependem de regulamentação ainda não editada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação estatutária posterior não revoga tacitamente o plano de carreira anterior quando os diplomas possuem objetos distintos e complementares e a própria norma posterior remete expressamente ao plano preexistente. 2. A progressão funcional possui eficácia limitada quando a lei remete a decreto não editado a definição dos critérios indispensáveis à sua implementação. 3. O Poder Judiciário não pode criar critérios de enquadramento, marcos temporais ou parâmetros de avaliação destinados a suprir a ausência de regulamentação administrativa da progressão funcional. 4. A isonomia não autoriza a concessão judicial de vantagem remuneratória sem suporte normativo completo. 5. O Tema 1.075 do STJ não se aplica quando a controvérsia decorre da inexistência de regulamentação dos requisitos da progressão, e não de restrições orçamentárias à implementação de direito cujos requisitos legais já foram preenchidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 8º, III, e 37, XV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 274/1989, art. 24 e Anexo III; Lei Municipal nº 347/1990, arts. 4º e 30, § 3º; Lei Municipal nº 1.367/2009, art. 60; Lei Municipal nº 1.067/2002; Lei Federal nº 8.142/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Tema 1.075, REsp nº 1.878.849/TO; TJRO, Remessa Necessária nº 7005509-50.2023.8.22.0015; TJRO, Processo nº 7002506-97.2017.8.22.0015.

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Agravo de Instrumento 0808277-75.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído emDJEN 23/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAÚDE. SUS. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SERVIÇO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PREPONDERANTE DO ENTE ESTADUAL. TEMA 793/STF. TUTELA RECURSAL. REDIRECIONAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de avaliação por profissional neuropsicólogo ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, com pedido de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, reconhecimento de responsabilidade primária do ente estadual, com atribuição apenas subsidiária ao ente municipal e direito de ressarcimento em caso de bloqueio ou sequestro de valores; liminar deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a avaliação especializada por neuropsicólogo, em investigação diagnóstica de transtorno do espectro autista (TEA), configura serviço de média complexidade cuja responsabilidade administrativa preponderante é do ente estadual, à luz das regras de repartição de competências do SUS e do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se a imediata exigibilidade da obrigação em face do ente municipal caracteriza risco de dano apto a justificar tutela recursal e redirecionamento provisório do cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte uniformiza entendimento, em julgamento sob a técnica do art. 942 do CPC, no sentido de que avaliações especializadas por neuropsicólogo, em hipóteses de investigação diagnóstica de TEA, constituem serviço de média complexidade e atraem responsabilidade administrativa preponderante do ente estadual, conforme a Lei nº 8.080/1990, o Decreto nº 7.508/2011 e o Tema 793 do STF. A exigência imediata da obrigação contra o ente municipal pode ensejar bloqueio ou sequestro de verbas públicas, comprometer a continuidade de políticas públicas essenciais e sujeitar o gestor municipal à responsabilização pessoal por eventual descumprimento de determinação judicial, configurando periculum in mora e autorizando a medida recursal de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação por profissional neuropsicólogo voltada à investigação diagnóstica de TEA caracteriza serviço de média complexidade, cuja responsabilidade administrativa preponderante é do ente estadual, à luz da Lei nº 8.080/1990, do Decreto nº 7.508/2011 e do Tema 793 do STF. 2. É cabível, em tutela recursal, redirecionar provisoriamente o cumprimento da obrigação ao ente estadual para prevenir bloqueio ou sequestro de verbas municipais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.508/2011; CPC, art. 942; STF, Tema 793. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 7000940-72.2024.8.22.0014 (julgamento sob a técnica do art. 942 do CPC).

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TJRODecisão monocrática · 2.º grau

TJRO, Agravo de Instrumento 0804898-29.2026.8.22.0000

Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído emDJEN 23/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTA MÉDICA E DE ABSORÇÃO DO PACIENTE PELA REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO COM PARTICIPAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, diante da ausência de alta médica, do encerramento do período anteriormente custeado e da falta de providências para absorção do paciente pela rede pública, determinou novo sequestro de R$ 129.600,00 para assegurar por mais seis meses a continuidade de internação psiquiátrica em estabelecimento privado. O recorrente pretende a revogação da constrição e a restituição dos valores, ao argumento de insuficiência do Plano Terapêutico Singular e de inexistência de laudo médico circunstanciado apto a justificar a continuidade da internação, requerendo, subsidiariamente, que sua manutenção seja condicionada à manifestação do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas deficiências do Plano Terapêutico Singular e do acompanhamento médico justificam a interrupção da internação compulsória, apesar da ausência de alta e de alternativa assistencial disponibilizada pelo Poder Público; (ii) estabelecer se a determinação de elaboração e atualização do Plano Terapêutico Singular, com participação dos profissionais da rede pública, permite conciliar a continuidade imediata da assistência com o necessário planejamento individualizado do tratamento; e (iii) determinar se o sequestro de verbas públicas deve ser mantido como instrumento destinado a assegurar a continuidade do tratamento diante da omissão estatal no cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada insuficiência do Plano Terapêutico Singular não afasta o fundamento determinante da decisão agravada, que reside na concreta ausência de providências estatais para garantir a continuidade do tratamento após o encerramento do período anteriormente custeado, sem alta médica e sem absorção do paciente pela rede pública. A ausência de solução assistencial pelo Poder Público impede a interrupção abrupta do tratamento, sobretudo quando o ente responsável, embora intimado para informar as providências adotadas, buscar o paciente e, caso entendesse possível a alta, promover sua realocação em estabelecimento adequado, não assegura alternativa capaz de garantir a continuidade da assistência. O não comparecimento de profissional estatal à perícia inicialmente designada, somado à ausência das providências necessárias à continuidade do tratamento, evidencia quadro de desassistência concreta e de descumprimento das determinações judiciais que fundamenta a preservação da internação e a adoção da medida constritiva. A necessidade de aperfeiçoamento do Plano Terapêutico Singular não impõe a descontinuidade da assistência, pois a própria decisão agravada determina a apresentação de plano atualizado, com diagnósticos clínicos e psiquiátricos, objetivos terapêuticos, estratégias de redução de danos, reabilitação psicossocial, reintegração familiar e comunitária, critérios objetivos de alta, planejamento de desmame medicamentoso e projeto pós-alta. A determinação de elaboração conjunta do Plano Terapêutico Singular por profissionais do estabelecimento responsável pelo tratamento e da rede pública, inclusive com indicação de profissionais do CAPS ou da atenção básica para sua construção, revisão e acompanhamento, compatibiliza a continuidade imediata da assistência com a necessidade de planejamento terapêutico individualizado. O sequestro de verbas públicas constitui medida destinada a assegurar concretamente o tratamento quando o Poder Público deixa de cumprir a obrigação que lhe compete, e a destinação dos valores bloqueados diretamente ao estabelecimento privado que executa a prestação em substituição à Fazenda Pública harmoniza-se com o Enunciado nº 82 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A restituição dos valores e a interrupção do custeio, sem que o Poder Público disponibilize alternativa assistencial adequada, podem comprometer a continuidade do tratamento e transferir ao paciente o risco decorrente da omissão administrativa, em prejuízo da tutela do direito à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. A controvérsia sobre a suficiência técnica do Plano Terapêutico Singular não autoriza, nas circunstâncias examinadas, a desconstituição da medida destinada a garantir a continuidade do tratamento, especialmente porque a decisão recorrida determina simultaneamente o aperfeiçoamento do plano e a participação dos entes públicos em sua elaboração e acompanhamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegada insuficiência do Plano Terapêutico Singular não autoriza a interrupção de internação psiquiátrica quando inexiste alta médica e o Poder Público não assegura alternativa adequada para a continuidade do tratamento. 2. A necessidade de aperfeiçoamento do Plano Terapêutico Singular pode ser atendida mediante sua atualização e elaboração conjunta pelos profissionais responsáveis pelo tratamento e pela rede pública, sem descontinuidade da assistência ao paciente. 3. A omissão do Poder Público no cumprimento da obrigação de assegurar tratamento adequado autoriza a manutenção do sequestro de verbas públicas destinado ao custeio da assistência prestada pela rede privada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 165, 167 e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 82 da III Jornada de Direito da Saúde; FONAJUS/CNJ, Enunciado nº 107.

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