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TJRS

Quelen Van Caneghan

3.059 acórdãopublicadas de 07/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5012485-43.2026.8.21.9000

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos sobre verbas rescisórias de ex-servidora a 30%, afastando a retenção integral dos créditos rescisórios pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de preservação do limite de descontos sobre verbas rescisórias, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, pois é o responsável direto pela retenção dos créditos rescisórios da ex-servidora.

2. A limitação dos descontos a 30% sobre as verbas rescisórias é justificada pela natureza alimentar dos créditos e pela necessidade de garantir a subsistência da ex-servidora, evitando a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

3. A imposição de multa diária é afastada, pois a obrigação de pagamento pode ser garantida por outras medidas executivas, como a penhora online, que são mais eficazes e menos onerosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de multa diária, mantendo-se a limitação dos descontos sobre as verbas rescisórias.

Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos sobre verbas rescisórias a 30% é medida necessária para garantir a subsistência do ex-servidor, sendo desnecessária a imposição de multa diária quando outras medidas executivas são suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5009843-97.2026.8.21.9000

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, alegando a não observância dos requisitos fixados pelos Temas 1234 e 06 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de primeiro grau não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 1234 e 06, que exigem a demonstração da eficácia e segurança do medicamento não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS.

4. A nota técnica do e-NatJus indicou que o medicamento não é recomendado para o quadro clínico da parte autora, com base em estudos da CONITEC, e não há evidências científicas de alto nível que comprovem a eficácia e segurança do fármaco para o caso específico.

5. A ausência de prova quanto à impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS impede o deferimento da tutela pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação de sua eficácia, segurança e a inexistência de substituto terapêutico, conforme critérios estabelecidos pelo STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 566.471 (Tema 6).

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5006776-27.2026.8.21.9000

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, fundamentado na urgência demonstrada por atestado médico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise da perda do objeto do recurso em razão do falecimento da parte autora, o que inviabiliza o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O falecimento da parte autora resulta na perda do objeto recursal, conforme art. 932, inc. III, do CPC, tornando prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4. Agravo de instrumento julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto do recurso, impossibilitando o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5328793-49.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que reconheceu o direito do médico-residente à moradia, convertendo a obrigação em indenização pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à análise do fato de que a parte embargada já residia em Porto Alegre antes de ingressar no programa de residência médica, o que, segundo o embargante, afastaria o direito ao benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado enfrentou os argumentos das partes, fundamentando a decisão no art. 4º, § 5º, III, da Lei Federal n. 6.932/1981, com a redação da Lei Federal n. 12.514/2011, e justificou a conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária.

3. A ausência de mudança de domicílio e o recebimento de complementação remuneratória local não afastam o direito reconhecido pela legislação nacional aplicável.

4. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento quando apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5283305-71.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição com base em procedimento de revisão administrativa, considerando o pagamento complementar efetuado entre 2020 e 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao reconhecer a interrupção da prescrição, considerando que o pagamento complementar não abrangeu as rubricas postuladas na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, considerando que o pagamento complementar parcelado até maio de 2023 representou reconhecimento da obrigação, interrompendo a prescrição, conforme o art. 202, VI, do CC.

3. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão ou contradição a justificar a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo de obrigação, com pagamento complementar, interrompe a prescrição, conforme o art. 202, VI, do CC, não cabendo embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, inc. VI; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5256389-97.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de pagamento da gratificação de incentivo à arrecadação, alegando que sua lotação na Coordenação de Planejamento Orçamentário geraria presunção de desempenho das atividades gratificadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de prova do efetivo exercício das atividades que ensejam o pagamento da gratificação, conforme previsto na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A gratificação de incentivo à arrecadação é uma vantagem transitória, condicionada ao efetivo exercício de atividades específicas de arrecadação e controle da despesa pública, conforme a legislação municipal.

2. A mera lotação da servidora em determinado setor não comprova o desempenho das atividades que geram direito à gratificação.

3. A parte autora não apresentou provas suficientes do exercício das atividades que constituem o fato gerador da gratificação, não cumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O direito à gratificação de incentivo à arrecadação depende da comprovação do efetivo exercício das atividades específicas previstas na legislação, não bastando a mera lotação em setor correlato.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei Municipal n. 6.309/1988, art. 70.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5237441-10.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre contra acórdão que tratou da percepção de incentivo previsto na Lei Municipal n. 12.498/2019, alegando contradição e omissão quanto aos parâmetros do Decreto Federal n. 12.681/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão sobre a percepção de incentivo e omissão quanto aos parâmetros do Decreto Federal n. 12.681/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o acórdão, que já enfrentou os argumentos das partes, conforme o art. 93, inciso IX, da CF/1988.

2. A verba de incentivo prevista na Lei Municipal n. 12.498/2019 possui natureza distinta da prestação de moradia in natura, não compensando a obrigação federal descumprida.

3. Não há omissão quanto ao Decreto Federal n. 12.681/2025, pois o programa de residência médica encerrou antes da edição do regulamento, não havendo retroatividade.

4. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados não acarreta vício de julgamento quando há razões suficientes para justificar a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para alterar acórdão já fundamentado, sendo sua finalidade sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5151831-74.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que fixou honorários advocatícios em sede recursal, após acolhimento de recurso inominado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição no acórdão, que teria fixado honorários advocatícios em desfavor do ente público, mesmo após o acolhimento do recurso inominado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. No microssistema dos Juizados Especiais, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

2. O acolhimento do recurso inominado pelo ente estatal descaracteriza a condição de recorrente vencido, afastando a hipótese de fixação de honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

3. A fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, após acolhimento do recurso, constitui contradição, devendo ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento: 1. O acolhimento do recurso inominado pelo ente estatal afasta a condição de recorrente vencido, não cabendo a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5142933-14.2021.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICAÇÃO DA DECADÊNCIA BIENAL. TEMA 1.189 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de valores devidos a título de FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegação de decadência do direito de ação, com base no prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1189, fixou que o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica a servidores temporários com contratos nulos, incidindo o prazo prescricional quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de valores devidos a título de FGTS em contratos temporários nulos é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1189.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5134781-35.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que determinou o pagamento das diferenças da Gratificação de Incentivo à Arrecadação (GIA), nível 6, no período não prescrito entre 22/05/2020 e 28/12/2021, em favor do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão administrativa da GIA e no direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias, conforme previsto no art. 70 da Lei Municipal n. 6.309/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A vantagem está prevista no art. 70 da Lei Municipal n. 6.309/1988, que assegura o pagamento pelo exercício das atividades de controle, execução da despesa, empenho e preparo de pagamentos.

2. As provas demonstram que a autora sempre exerceu essas funções na unidade financeira do hospital, e a suspensão ocorrida em outubro de 2018 decorreu da revisão de decretos, sem alteração das atividades exercidas no período.

3. A falta de previsão da nomenclatura do setor em ato infralegal não afasta direito assegurado por lei.

4. A invocação à Súmula Vinculante n. 37 do STF não se aplica ao caso, pois não se busca aumento remuneratório por isonomia, mas o pagamento de vantagem prevista em lei municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O direito à Gratificação de Incentivo à Arrecadação é assegurado por lei municipal, e a suspensão administrativa sem alteração das atividades exercidas não afasta o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 6.309/1988, art. 70.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5129197-84.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais após a modificação parcial do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a modificação parcial do acórdão que resultou em acolhimento parcial da pretensão recursal do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei n. 9.099/95.

2. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 prevê a condenação em honorários sucumbenciais apenas em face do recorrente integralmente vencido, o que não ocorreu no caso em exame, pois o acórdão modificou a condenação inicial, caracterizando sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais é cabível apenas em face do recorrente integralmente vencido, sendo afastada em caso de modificação parcial do julgado que configure sucumbência recíproca.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 55.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5127323-64.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve a improcedência do recurso inominado, sem considerar a exclusão do Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo (AIPSA) da base de cálculo da licença-prêmio indenizada para servidores específicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição do acórdão ao não excluir o AIPSA da base de cálculo da licença-prêmio indenizada para os autores que não auferiram o benefício no momento da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a inclusão do AIPSA na base de cálculo da indenização para todos os autores, apesar de comprovado que H. F. C. nunca recebeu o abono e que I. G. B. teve o pagamento cessado antes da aposentadoria.

2. A indenização de licença-prêmio deve observar a remuneração auferida na data da inativação, conforme o Decreto Estadual n. 52.397/2015, sendo indevida a inclusão de vantagens não percebidas no momento da aposentadoria.

3. A manutenção da sentença original gera risco de formação de coisa julgada incongruente com a situação funcional comprovada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o AIPSA da base de cálculo da licença-prêmio indenizada para H. F. C. e I. G. B., mantendo-se o acórdão nos demais termos.

Tese de julgamento: 1. A indenização de licença-prêmio deve observar a remuneração auferida na data da inativação, não incluindo vantagens não percebidas no momento da aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto Estadual n. 52.397/2015, art. 4º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5122035-38.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve a sentença, reconhecendo a inclusão do Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo (AIPSA) na conversão de licença em pecúnia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à apreciação do argumento de que a parte autora não percebia o AIPSA antes da inativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos do recurso inominado, não havendo omissão quanto à inclusão do AIPSA na conversão da licença em pecúnia.

3. A pretensão de alterar o julgado exige reexame de provas e circunstâncias já apreciadas, o que não é possível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5117349-03.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE CANOAS. MAIO DE 2024. ALAGAMENTO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de alagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado em face de evento climático extraordinário, alegando-se a excludente de responsabilidade por força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, é objetiva, mas não absoluta, admitindo excludentes como a força maior.

4. O evento climático de maio de 2024 foi classificado como extraordinário e sem precedentes, com chuvas e cheias de rios em níveis históricos, conforme Laudo Meteorológico da MetSul.

5. A cheia do Rio Guaíba superou a marca histórica de 1941, sendo imprevisível e inevitável, caracterizando força maior.

6. Não se pode exigir da administração pública preparação para desastres de tal magnitude, o que configuraria adoção da teoria do risco integral, rejeitada pela ordem constitucional.

7. A causa direta dos danos foi a força do fenômeno natural, não uma omissão específica do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada por força maior quando o evento danoso decorre de fenômeno natural extraordinário e imprevisível, não sendo exigível preparação para tal magnitude.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008591331.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5091057-78.2025.8.21.0001

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização de férias não gozadas, com base na última remuneração integral do servidor em atividade, acrescida do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na regularidade do cálculo da indenização de férias não gozadas, considerando a reestruturação da carreira do Magistério Estadual e a adoção do regime de subsídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 3º, § 7º, do Decreto Estadual n. 53.144/2016 estabelece que a indenização de férias deve ser calculada com base na última remuneração integral do servidor em atividade, acrescida do terço constitucional.

2. A reestruturação da carreira do Magistério Estadual substituiu o padrão remuneratório anterior pelo regime de subsídio, com acertos contábeis retroativos à competência de março de 2020.

3. Demonstrativo técnico expedido pela PGE e pela SEFAZ comprovou que a remuneração final reestruturada devida em março de 2020 totalizou R$ 4.264,44.

4. A Administração Pública utilizou a base de R$ 4.264,44 para indenizar o saldo de 57,5 dias de férias e o respectivo terço, pagando o valor global de R$ 10.898,01.

5. Não há diferença pecuniária a ser adimplida, pois o Estado considerou o valor remuneratório real da competência março de 2020 após as adequações legais vigentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A indenização de férias não gozadas deve considerar a última remuneração integral do servidor, incluindo ajustes contábeis decorrentes de reestruturação de carreira, sem diferença pecuniária a ser adimplida quando o valor real é utilizado.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual n. 53.144/2016, art. 3º, § 7º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5057975-29.2025.8.21.0010

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE REPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECONVENÇÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE. RECREIO. REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO PANDÊMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul contra acórdão que não teria se manifestado sobre o contrapedido de reposição de carga horária, exclusão de períodos sem regência de classe e critérios de cômputo da hora-atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Assiste parcial razão ao embargante, pois é necessário suprir a omissão quanto ao pedido contraposto de reposição dos vinte minutos diários de recreio. Contudo, o pedido não pode ser apreciado, por configurar reconvenção indireta, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.153/09.

4. A decisão colegiada já havia enfrentado a impossibilidade de cômputo do intervalo de recreio na fração destinada às atividades extraclasse, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais.

5. A apuração dos meses de efetivo exercício da regência de classe deve ser realizada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

6. No período pandêmico, não houve comprovação de alteração na forma de exercício da docência que descaracterizasse a atividade docente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração visam suprir omissões sem alterar o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 12.153/09, art. 5º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5057833-25.2025.8.21.0010

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO NO CÔMPUTO DA JORNADA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE NO PERÍODO PANDÊMICO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação proposta por servidora pública, visando à indenização pela inclusão do período de recreio escolar na fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do período de recreio escolar no cômputo da hora-atividade destinada às atividades extraclasse do professor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008 assegura 1/3 da jornada dos profissionais do magistério para atividades extraclasse, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 958.

4. O período de recreio não constitui tempo disponível para o desempenho de atividades pedagógicas extraclasse, razão pela qual não pode ser computado para o cumprimento da fração legal destinada à hora-atividade.

5. A ministração de aulas on-line durante o período pandêmico não descaracteriza a atividade docente nem afasta o dever de reserva das horas-atividade. A apuração dos períodos de efetivo exercício da regência de classe deve ocorrer na fase de liquidação, com base nos assentamentos funcionais.

6. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.

7. O pedido contraposto de reposição dos vinte minutos diários de recreio, formulado pelo Município, configura reconvenção indireta, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal e em razão do disposto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: A inclusão do recreio na hora-atividade dos professores é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei n. 12.153/09, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS; TJRS, Recurso Inominado, n. 50497744820258210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026; TJRS, Recurso Inominado, n. 50481116420258210010, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5057331-86.2025.8.21.0010

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE REPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECONVENÇÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE. RECREIO. REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO PANDÊMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul contra acórdão que não teria se manifestado sobre o contrapedido de reposição de carga horária, exclusão de períodos sem regência de classe e critérios de cômputo da hora-atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Assiste parcial razão ao embargante, pois é necessário suprir a omissão quanto ao pedido contraposto de reposição dos vinte minutos diários de recreio. Contudo, o pedido não pode ser apreciado, por configurar reconvenção indireta, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.153/09.

4. A decisão colegiada já havia enfrentado a impossibilidade de cômputo do intervalo de recreio na fração destinada às atividades extraclasse, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais.

5. A apuração dos meses de efetivo exercício da regência de classe deve ser realizada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

6. No período pandêmico, não houve comprovação de alteração na forma de exercício da docência que descaracterizasse a atividade docente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração visam suprir omissões sem alterar o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 12.153/09, art. 5º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5056213-75.2025.8.21.0010

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO NO CÔMPUTO DA JORNADA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE NO PERÍODO PANDÊMICO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação proposta por servidora pública, visando à indenização pela inclusão do período de recreio escolar na fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do período de recreio escolar no cômputo da hora-atividade destinada às atividades extraclasse do professor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008 assegura 1/3 da jornada dos profissionais do magistério para atividades extraclasse, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 958.

4. O período de recreio não constitui tempo disponível para o desempenho de atividades pedagógicas extraclasse, razão pela qual não pode ser computado para o cumprimento da fração legal destinada à hora-atividade.

5. A ministração de aulas on-line durante o período pandêmico não descaracteriza a atividade docente nem afasta o dever de reserva das horas-atividade. A apuração dos períodos de efetivo exercício da regência de classe deve ocorrer na fase de liquidação, com base nos assentamentos funcionais.

6. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.

7. O pedido contraposto de reposição dos vinte minutos diários de recreio, formulado pelo Município, configura reconvenção indireta, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal e em razão do disposto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: A inclusão do recreio na hora-atividade dos professores é ilegal, sendo devida a indenização pelas horas-atividade não asseguradas, calculada com base no valor da hora-aula.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei n. 12.153/09, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS; TJRS, Recurso Inominado, n. 50497744820258210010, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026; TJRS, Recurso Inominado, n. 50481116420258210010, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSAcórdão · 2.º grau

TJRS, Recurso Inominado Cível 5054049-40.2025.8.21.0010

Rel. Des. Quelen Van Caneghan3ª Turma Recursal da Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. PEDIDO DE REPOSIÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECONVENÇÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE. RECREIO. REGÊNCIA DE CLASSE. PERÍODO PANDÊMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias do Sul contra acórdão que não teria se manifestado sobre o contrapedido de reposição de carga horária, exclusão de períodos sem regência de classe e critérios de cômputo da hora-atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Assiste parcial razão ao embargante, pois é necessário suprir a omissão quanto ao pedido contraposto de reposição dos vinte minutos diários de recreio. Contudo, o pedido não pode ser apreciado, por configurar reconvenção indireta, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.153/09.

4. A decisão colegiada já havia enfrentado a impossibilidade de cômputo do intervalo de recreio na fração destinada às atividades extraclasse, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais.

5. A apuração dos meses de efetivo exercício da regência de classe deve ser realizada na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

6. No período pandêmico, não houve comprovação de alteração na forma de exercício da docência que descaracterizasse a atividade docente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração visam suprir omissões sem alterar o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 12.153/09, art. 5º.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor