TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5012485-43.2026.8.21.9000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos sobre verbas rescisórias de ex-servidora a 30%, afastando a retenção integral dos créditos rescisórios pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de preservação do limite de descontos sobre verbas rescisórias, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, pois é o responsável direto pela retenção dos créditos rescisórios da ex-servidora.
2. A limitação dos descontos a 30% sobre as verbas rescisórias é justificada pela natureza alimentar dos créditos e pela necessidade de garantir a subsistência da ex-servidora, evitando a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. A imposição de multa diária é afastada, pois a obrigação de pagamento pode ser garantida por outras medidas executivas, como a penhora online, que são mais eficazes e menos onerosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de multa diária, mantendo-se a limitação dos descontos sobre as verbas rescisórias.
Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos sobre verbas rescisórias a 30% é medida necessária para garantir a subsistência do ex-servidor, sendo desnecessária a imposição de multa diária quando outras medidas executivas são suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.