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TRF3 · Juiz Federal

Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza

1.236 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004410-17.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003870-66.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade da justiça, pelos fundamentos expostos. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007356-59.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 09/11/2026

Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. reconheço o processamento prioritário; 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ao BANCO INTER S.A., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01, ressalvada à parte autora a via própria perante a Justiça Estadual. Retifique a Secretaria a autuação, excluindo-os do polo passivo; 4. remetam-se os autos ao CECON para verificação da possibilidade de acordo pela CEF, e designação de audiência de conciliação. Não sendo o caso de realização de audiência de conciliação, ou restando esta infrutífera, cite-se a CEF, servindo a presente como mandado. Int. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001065-36.2026.4.03.6103

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 09/11/2026

Diante do exposto: Indefiro o pedido de reconsideração e de realização de nova perícia médica formulado pelo INSS (ID 604357050). Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de invalidade do ato de suspensão, de restabelecimento do benefício assistencial NB 544.869.496-5 e de pagamento do principal das parcelas retidas, já satisfeitos administrativamente. Julgo procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as competências de 11/2025 a 09/2026 do benefício NB 544.869.496-5, pagas fora da época própria, descontados os valores já creditados administrativamente. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos, com base nos pagamentos registrados no histórico de créditos (ID 615432508), com posterior intimação das partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002109-97.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001915-34.2025.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (1) conceder à parte autora a aposentadoria por idade requerida em 28/01/2019 (NB 191.106.822-6), com data de início nessa data e renda mensal inicial calculada segundo a legislação então vigente, com período básico de cálculo encerrado em 28/01/2019; (2) cessar o benefício NB 196.345.094-6 a partir da implantação do benefício ora concedido; e (3) pagar as parcelas vencidas desde 28/01/2019, descontados os valores já pagos administrativamente a título do NB 196.345.094-6, tudo a ser apurado na fase de cumprimento/execução. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004775-71.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida no ID 600988581, para CONDENAR o INSS a: (1) CONCEDER à parte autora o benefício de salário-maternidade, devido no período de 120 dias contados da data do parto (DIB em 10/08/2026 e DCB em 07/12/2026); (2) PAGAR os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, caso subsistam diferenças não pagas na via administrativa. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que a obrigação de fazer já foi cumprida (ID 606063298), com a implantação do benefício NB 243.025.924-3 fixando a DIP na mesma data da DIB (10/08/2026), de modo que a integralidade do período devido restou abrangida na via administrativa, sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000319-78.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de Souza1ª Vara Gabinete JEF de São José dos CamposDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial os intervalos de 13/09/1985 a 01/03/1987, 01/03/1987 a 23/12/1987 e 01/01/2007 a 06/04/2009, convertendo-os para comum; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (04/11/2025), pela regra mais vantajosa dentre as cumpridas — direito adquirido pelas regras anteriores à EC 103/2019 (art. 3º), art. 17 ou art. 20 da EC 103/2019 —, apurando o INSS a renda mensal de cada hipótese; (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003219-34.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003219-34.2026.4.03.6327 AUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA - SP313381-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELY VIANA SILVEIRA - SP430184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Execução Fiscal 5005181-61.2021.4.03.6103

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005181-61.2021.4.03.6103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: RAQUEL DA CRUZ PEREIRA DATORRE SENTENÇA Homologo o acordo ao qual chegaram as partes quanto aos montantes em execução nestes autos. Assim, determino a suspensão da Execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo, até provocação das partes. Cabe ao Conselho Regional noticiar ao Juízo de origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento ou de cumprimento integral da avença, para que se possa providenciar a baixa definitiva da execução. Homologo, também, a renúncia quanto aos prazos para impugnação e interposição de recursos contra esta decisão. Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação ou recurso contra esta decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003113-72.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003113-72.2026.4.03.6327 AUTOR: TALISSON VANDEIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL LAUREANO - SP253578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003102-43.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003102-43.2026.4.03.6327 AUTOR: VANESSA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA MORAIS PEREIRA COUTO - SP452607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002557-70.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002557-70.2026.4.03.6327 AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003686-13.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003686-13.2026.4.03.6327 AUTOR: GILSON NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003285-14.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003285-14.2026.4.03.6327 AUTOR: LUCIANA DE FATIMA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002314-29.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002314-29.2026.4.03.6327 AUTOR: GILSON GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FREITAS COUTO - SP478636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Execução Fiscal 5000328-09.2021.4.03.6103

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000328-09.2021.4.03.6103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: SOLANGE DE FATIMA GONCALVES PALMA SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo ao qual chegaram as partes quanto aos montantes em execução nestes autos. Assim, determino a suspensão da Execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo, até provocação das partes. Cabe ao Conselho Regional noticiar ao Juízo de origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento ou de cumprimento integral da avença, para que se possa providenciar a baixa definitiva da execução. Homologo, também, a renúncia quanto aos prazos para impugnação e interposição de recursos contra esta decisão. Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação ou recurso contra esta decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003625-55.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003625-55.2026.4.03.6327 AUTOR: PAULO SERGIO GOMES CAMISAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GRACIANO SOARES - SP389186 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003280-89.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003280-89.2026.4.03.6327 AUTOR: FRANCINE DINIZ CARNEIRO LOUZADA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO GERMANO DA SILVA - SP353921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003786-65.2026.4.03.6327

Juiz(a) Antonio Andre Muniz Mascarenhas de SouzaCECON-São José dos CamposDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003786-65.2026.4.03.6327 AUTOR: LUCIENE ENGUER ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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