Diante do exposto: Indefiro o pedido de reconsideração e de realização de nova perícia médica formulado pelo INSS (ID 604357050). Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de invalidade do ato de suspensão, de restabelecimento do benefício assistencial NB 544.869.496-5 e de pagamento do principal das parcelas retidas, já satisfeitos administrativamente. Julgo procedente o pedido remanescente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as competências de 11/2025 a 09/2026 do benefício NB 544.869.496-5, pagas fora da época própria, descontados os valores já creditados administrativamente. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos, com base nos pagamentos registrados no histórico de créditos (ID 615432508), com posterior intimação das partes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.