TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0849730-15.2021.8.20.5001
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na
denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e
CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré
DEBORA FERNANDA BATISTA DE AQUINO como incursa nas penas do artigo
155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e o acusado
IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA nas penas do 155, §4º, inciso IV, na forma do
artigo 71, ambos do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as
circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de
circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou
diminuição de pena.
III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para DEBORA
FERNANDA BATISTA DE AQUINO:
a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal,
sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não os possui; c)
Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma
análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos
nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e
circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de
obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal; a segunda
desfavorável, visto que o esquema arquitetado pelos réus revelou sofisticação e
audácia para ocultar a subtração contínua dos valores da empresa e burlar os
controles internos de fiscalização, elaborando um esquema fraudulento consistente
na simulação de funcionários na folha de pagamento, fazendo constar registros
fictícios de colaboradores para desviar verbas de forma sistemática. O dito modus
operandi revela um plano arquitetado para ludibriar a contabilidade e prolongar a
prática criminosa, justificando uma pena maior; aqui deve ser utilizada a
qualificadora do abuso de confiança, mantendo como qualificadora o concurso de
agentes, na esteira da jurisprudência; f) Consequências (extra-penais):
desfavorável, visto que a res furtiva não foi recuperada nem restituída à vítima e
representa um valor que muito extrapola o inerente ao tipo, totalizando, conforme a
denúncia, quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que, conforme
precedentes do TJRN e STJ, justifica a elevação da pena-base; g) Comportamento
das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a
exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) para DÉBORA FERNANDA BATISTA
DE AQUINO:
a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada pena-base em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, por considerá-las
necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b)
Circunstâncias legais: verifico presente a circunstância atenuante