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TJRN · Juiz de Direito

Raimundo Carlyle de Oliveira Costa

73 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0849730-15.2021.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na

denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e

CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré

DEBORA FERNANDA BATISTA DE AQUINO como incursa nas penas do artigo

155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e o acusado

IAGO DEMIAN COSTA DE SOUZA nas penas do 155, §4º, inciso IV, na forma do

artigo 71, ambos do Código Penal.

Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as

circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de

circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou

diminuição de pena.

III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para DEBORA

FERNANDA BATISTA DE AQUINO:

a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal,

sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não os possui; c)

Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma

análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos

nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e

circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de

obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal; a segunda

desfavorável, visto que o esquema arquitetado pelos réus revelou sofisticação e

audácia para ocultar a subtração contínua dos valores da empresa e burlar os

controles internos de fiscalização, elaborando um esquema fraudulento consistente

na simulação de funcionários na folha de pagamento, fazendo constar registros

fictícios de colaboradores para desviar verbas de forma sistemática. O dito modus

operandi revela um plano arquitetado para ludibriar a contabilidade e prolongar a

prática criminosa, justificando uma pena maior; aqui deve ser utilizada a

qualificadora do abuso de confiança, mantendo como qualificadora o concurso de

agentes, na esteira da jurisprudência; f) Consequências (extra-penais):

desfavorável, visto que a res furtiva não foi recuperada nem restituída à vítima e

representa um valor que muito extrapola o inerente ao tipo, totalizando, conforme a

denúncia, quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que, conforme

precedentes do TJRN e STJ, justifica a elevação da pena-base; g) Comportamento

das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a

exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior

Tribunal de Justiça.

III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) para DÉBORA FERNANDA BATISTA

DE AQUINO:

a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada pena-base em 03

(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, por considerá-las

necessárias e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b)

Circunstâncias legais: verifico presente a circunstância atenuante

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0824018-47.2026.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, mas a ABSOLVO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação descrita no artigo 288, caput, do Código Penal, assim como também o faço JOAO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA e HANIEL ANGELO LINS DE MELO, também qualificados nos autos, e com amparo no mesmo dispositivo legal, esses de todas as imputações atribuídas na exordial.(...)" . DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 22 de outubro de 2026. Eu, THELMA REGINA BORGES DA SILVA, Analista Judiciário, que o elaborei e conferi. Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Juiz de Direito

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0858387-09.2022.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 26/10/2026

s termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo

Penal.

A Defesa (ID184847678), por sua vez, também requereu a absolvição da parte

denunciada, com fulcro no art. 386, VII, CPP.

É o sucinto relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se

o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do

Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser

realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a

prestação jurisdicional do Estado.

Preliminarmente, declaro extinta a punibilidade do acusado ALEXANDRE GARCIA

SOARES, pela morte do agente, conforme Certidão de Óbito de ID203077594, nos

termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.

II.1. Da materialidade e autoria

Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, meidante

violência ou grave ameaça, delito punido com pena de reclusão de 06 (seis) a 10

(dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

No roubo são admitidas as formas consumada e tentada. Trata-se de delito material,

recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse. Sobre a consumação do

delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior

Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto,

quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais

delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não

seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o

objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

No caso dos autos, afirmou-se que a parte denunciada praticou o crime de roubo em

concurso de agentes e com o emprego de arma.

Após a realização da instrução e de uma análise exaustiva dos autos, contudo,

verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.

Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da

denúncia, esses, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução

processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório.

A instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, os fatos tais

como narrados na denúncia.

Desta forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar os fatos

narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte

acusada, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do

in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.

De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de

inocência, toda a prova da culpa do acusado deve ser apresentada pela acusação, a

fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira

inversão do ônus da prova. Em sendo assim, não tendo o Ministério Público

conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição.

A r

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0855977-41.2023.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré LUIZ JOTA NETO, nos autos qualificada, como incursa(s) nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não possui condenação penal transitada em julgado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: o motivo foi a obtenção de lucro fácil, sendo neutra, porquanto elementar do tipo; porém, o acionamento da polícia na comunicação falsa de crime é motivo para acrescer negativamente a circunstância do delito, que destoa da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que inerente ao tipo penal; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não existem agravantes nem atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causa de aumento nem de diminuição; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 01 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a conta

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0869018-70.2026.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido em tela, determinando que a motocicleta referida no Termo de Exibição e Apreensão de ID194836260, fl. 25, a motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 1415307633, Placa:RQL4A54, Chassi: 9C2KC2500RR135235, Número do motor: KC25E0R135308, AnoFabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: PRATA, Estado: Rio Grande do Norte, Cidade:Natal, Marca/Modelo: HONDA/CG 160 START, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 018.119.874-60,Nome do proprietário: MARIA APARECIDA BEZERRA, bem como a sua chave, sejam restituídos, consoante o disposto no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, mediante TERMO DE RESTITUIÇÃO, no prazo de 48 horas, em favor da requerente ou de quem expressamente autorizado por ela. Por fim, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de ID 201043014. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805241-24.2025.8.20.5300

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a(s) parte(s) ré(s) ANDRIE FERREIRA TEIXEIRA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois as certidões juntadas aos autos apontam a existência de outros registros, incluindo ação penal cuja condenação ainda não possuía trânsito em julgado na documentação consultada, além de termos circunstanciados. Não havendo comprovação de condenação definitiva anterior apta a caracterizar maus antecedentes, deixo de valorar negativamente essa circunstância; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, tendo em vista que os motivos do crime não foram demonstrados como distintos daqueles ordinariamente presentes na espécie. As circunstâncias do delito não excedem, no que foi comprovado, aquelas próprias do tipo penal; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não excedem aquelas próprias do tipo penal; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. O acusado negou a autoria do roubo, embora tenha admitido estar na posse da motocicleta no momento da abordagem policial. Essa admissão parcial, limitada à posse do veículo, não constitui confissão da prática do delito e, portanto, não enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual a pena se mantém no mesmo patamar anterior; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precári

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0206560-95.2007.8.20.0001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré CARLOS ANTONIO MEDEIROS, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 333, caput, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de outras condenações penais transitadas em julgado em desfavor da parte; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, pois não houve motivo especial para o cometimento do delito e as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, pois não houve consequência relevante do crime; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não esteve custodiado cautelarmente nestes autos; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP),

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801480-89.2024.8.20.5600

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré JOSE IVISON DA SILVA LOURENCO e JOSE PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS, nos autos qualificadas, como incursas nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para ambos os acusados: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois ambos possuem condenações penais transitadas em julgado por fatos praticados anteriormente ao ora processado, essas nos autos de nº 0801281-67.2024.8.20.5600 (Fato 19/03/2024, Sentença 29/05/2025, Acórdão 16/12/2025, Trânsito em Julgado 05/02/2026, vide ID 185590155, em desfavor de JOSÉ IVSON) e 0800547-80.2023.8.20.5300 (Fato 17/01/2023, Sentença 22/11/2024, Trânsito em Julgado do Ministério Público 29/11/2024 e Trânsito em Julgado Defesa 01/12/2024, conforme ID 185590172, contra JOSÉ PAULO), sendo possível considerá-los, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, portadores de maus antecedentes; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, enquanto que a segunda desfavorável, visto que o ilícito foi praticado durante o repouso noturno, quando há um menor poder de vigilância por parte da vítima. Frise-se que há um óbice jurisprudencial em se reconhecer tal circunstância como majorante do crime, mas é perfeitamente possível que se valore nessa primeira fase da fixação da pena, conforme precedentes dos tribunais. Com efeito, verifica-se que os réus cometeram o ilícito por volta das 03h20 da madrugada, e, portanto, o poder da vítima de se autoproteger é reduzido, merecendo a conduta, assim, uma maior reprovação; f) Consequências (extra-penais): favorável, visto que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) dos dois réus: a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por c

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0803498-49.2025.8.20.5600

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado,

materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e

CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré KAUÃ

LINDOLFO ÂNGELO, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 157, §2º,

inciso II, do Código Penal.

Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as

circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias

legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.

III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):

a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal,

sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois não possui condenação penal

transitada em julgado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes

a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há

elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e

circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de

lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da

regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que a res furtiva foi

recuperada e restituída às vítimas; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial

neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento

pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

III.2. Da dosimetria das penas (art. 68 do CP) com relação às duas vítimas ( Iara Clarice

Zwersch e Elaine Helena Schilling):

a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em

04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes

à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: não verifico

presentes circunstâncias agravantes, mas vislumbro a presença das atenuantes da confissão e

da maioridade. Todavia, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de

atenuá-la, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c)

Causas de aumento e de diminuição das penas: tendo em vista a Súmula 443 do STJ,

verifico que o réu KAUÃ LINDOLFO ÂNGELO cometeu os crimes em concurso de

pessoas juntamente com mais dois comparsas não identificados, em nítida divisão de tarefas,

sendo ele o responsável por pegar o celular da vítima Iara, conforme ela relatou, tendo o seu

comparsa ido abordar a outra vítima Elaine, estando, com um simulacro de arma em punho,

fornecendo-lhe cobertura. Considero, portanto, a causa de aumento estatuída no inciso II do

§2º do artigo 157 do Código Penal para aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada

uma delas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; não restou comprovada, todavia,

nenhuma ca

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801153-40.2025.8.20.5300

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, as partes rés MARCOS EMMANOEL SILVA MIRANDA e LEONEL GOMES PEREIRA, nos autos qualificadas, como incursas nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Com relação aos denunciados ISAEL GOMES DA SILVA e ANDERSON SILVA DO NASCIMENTO, nos autos qualificadas, ABSOLVO-OS, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena para os réus MARCOS EMMANOEL SILVA MIRANDA e LEONEL GOMES PEREIRA, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) para ambos os réus MARCOS EMMANOEL SILVA MIRANDA e LEONEL GOMES PEREIRA: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade dos agentes compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois não possuem condenação penal transitada em julgado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que a motocicleta foi recuperada; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) para ambos os réus MARCOS EMMANOEL SILVA MIRANDA e LEONEL GOMES PEREIRA: a) Pena-base: a após analisar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho as penas no patamar anterior; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: tendo em vista a Súmula 443 do STJ, verifico que os réus cometeu o crime em concurso de pessoas, em nítida divisão de tarefas, tendo o réu LEONEL GOMES fornecido o veículo utilizado na abordagem e fuga, que era de propriedade de sua mãe, enquanto o acusado MARCOS EMMANOEL aparece diretamente relacionado à posse e posterior ocultação da motocicleta subtraída. Considero, portanto, a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 d

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0816152-22.2025.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO JOACIR ALVES FARIAS e LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANÇA da imputação prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência, ficam os acusados absolvidos de todas as imputações formuladas nestes autos. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da absolvição. Se houver mandado de prisão exclusivamente decorrente destes autos, expeça-se o necessário para seu imediato recolhimento, se por outro motivo não estiverem presos. Igualmente quanto a eventuais cautelares que, desde logo, ficam revogadas. Não existem bens apreendidos nem fiança a restituir. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0881508-95.2024.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada NÚBIA MARIA DE MEDEIROS, nos autos qualificada, da imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Ficam, portanto, revogadas eventuais medidas cautelares impostas à parte. Não existe fiança recolhida a destinar nem bens apreendidos a restituir. Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas. Não julgado antes por acúmulo de serviço na unidade jurisdicional. Publique-se.

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0824018-47.2026.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, mas a ABSOLVO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação descrita no artigo 288, caput, do Código Penal, assim como também o faço JOAO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA e HANIEL ANGELO LINS DE MELO, também qualificados nos autos, e com amparo no mesmo dispositivo legal, esses de todas as imputações atribuídas na exordial. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) de todos os cinco crimes de furto qualificado: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não se verificou outras condenações penais transitadas em julgado em desfavor da parte além da que será considerada para fins de reincidência; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda, para os ilícitos perpetrados nos dias 05/02 e 01/03/2026, desfavorável, pois, na hipótese de mais de uma qualificadora num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais (STF – HC 99809/PR, Rel. Dias Toffoli, primeira turma, julgado em 23/08/2011, Dje-178). Assim, reconheço, para essas condutas, o concurso de pessoas para qualificar o tipo penal, enquanto que a qualificadora de rompimento de obstáculo será posta como circunstância do crime, a qual deve ser tida como desfavorável, visto que tal circunstância importou também em outros transtornos às vítimas, já que os bens atingidos – veículos – deixou seus patrimônios mais vulneráveis a intempéries climáticas e também a ações de vândalos e/ou outros criminosos. No que se refere aos ilícitos praticados nos dias 30/12/2025, 28/01/2026 e 18/03/2026, entretanto, a dita circunstância deve ser tida também como neutra, visto que as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): desfavorável, pois o prejuízo de todos os

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0860418-94.2025.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, a parte ré ERIJHONY SILVA DE OLIVEIRA, nos autos qualificada, como incursa nas penas dos artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Entretanto, ABSOLVO-O, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: no caso, inerente ao próprio tipo penal, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado contra o acusado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; f) Conseqüências (extra-penais): neutra, visto que não houve consequências graves; g) Comportamento da Vítima: não há como aferir o comportamento da vítima para o fim de valorar tanto para beneficiar quanto para prejudicar o acusado, sendo, portanto, neutra. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não vislumbro a presença de agravantes, mas verifico presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), do Código Penal, todavia, deixo de atenuar a pena tendo em vista já ter sido fixada no mínimo legal, em atenção ao que preleciona a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento ou diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo

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TJRN, Inquérito Policial 0838724-06.2024.8.20.5001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 11/09/2026

da do poder-dever de punir do Estado, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115, caput, ambos do Código Penal. Urge, então, seja declarada a extinção da punibilidade em favor da pessoa acima nominada pela prática delitiva de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, eis que esta deve dar-se a qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Assim, transcorrido o lapso temporal para exercício da pretensão punitiva do Estado, declaro extinta a punibilidade em favor do investigado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Não existe fiança recolhida a restituir nem bens apreendidos para dar destinação. Em não havendo outras pendências, intimadas as partes e transitada em julgado esta sentença, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802141-39.2026.8.20.5102

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, atendendo ao requerimento do parquet e à vista da comprovação do óbito (ID 197870456), declaro extinta a punibilidade da parte, nos termos do disposto nos artigos 107, inciso I, do Código Penal c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal. Quanto ao celular apreendido (ID 186518231, fl. 16), persiste o consignado na sentença de ID 195639415. Assim, considerando que o proprietário é falecido, determino a INTIMAÇÃO de sua genitora (Maria Paula da Silva, vide certidão de ID 195817306, no endereço aí indicado), para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, pleitear a restituição, fazendo prova da propriedade do bem, alertando-se-lhe que, com o decurso do prazo será operado automaticamente o perdimento do objeto. Esgotado o aludido prazo sem que tenha sido reclamado, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETA-SE o bem à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça. Caso não sirva à venda, providencie-se a destruição. Não há fiança recolhida para destinar. Transitado em julgado este decisum, proceda-se à BAIXA no registro cronológico da distribuição; PROSSEGUINDO-SE O FEITO em relação aos demais acusados, se existentes; caso contrário, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo. Publique-se.

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TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0106077-08.2017.8.20.0001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré KLÉBER CARLOS DE CARVALHO, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois não consta nos autos informações de condenações criminais contra o réu; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, porque comum ao tipo penal; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que se referem à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto em análise, não se vislumbra consequência valorável negativamente, pois as existentes são consideradas como normais ao tipo; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, pois se trata da circunstância em que evidenciam-se as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No caso, sendo o sujeito passivo do tipo penal o Estado, não há que se falar em valoração do comportamento da vítima. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo cada uma das penas-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro causas de aumento ou de diminuição das penas; d) Continuidade delitiva: reconhecida a continuidade delitiva entre as condutas, adoto, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, a pena de um só dos crimes, visto que todas idênticas, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, tendo em vista que foram praticados 18 (dezoito) ilícitos, procedo, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, ao aumento de 2/3 (dois terços), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; f) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805029-10.2024.8.20.5600

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré JOSE GERALDO MEDEIROS DE ARAUJO, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal.Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP):a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui diversas condenações penais transitadas em julgado, a exemplo das dos autos das Ações Penais de nº 0100062-90.2012.8.20.0003 (Fato 30/01/2012, Sentença 07/12/2012, Trânsito em Julgado 30/01/2013, certidão ID 181213292), 0127547-71.2012.8.20.0001 (Fato 25/07/2012, Sentença 13/03/2013, Trânsito em Julgado 26/04/2013, certidão ID 181213291), 0115013-27.2014.8.20.0001 (Fato 12/04/2014, Sentença 02/04/2014, Trânsito em Julgado 14/07/2014, certidão ID 181213290) e 0104513-91.2017.8.20.0001 (Fato 26/04/2017, Sentença 08/03/2023, Trânsito em Julgado MP 14/03/2023, Trânsito em Julgado Defesa 27/05/2024, certidão ID 181213288), sendo considerado, assim, portador de maus antecedentes; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): favorável, visto que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP):a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não vislumbro causas de aumento, mas verifico presente a causa de diminuição elencada no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), e em razão do iter criminis percorrido, em que chegou a pegar os objetos, colocou em suas vestes e fora abordado já na calçada, saindo da loja, aplico a diminuição mínima (um terço), resultando em 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; d) Pena def

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0113382-14.2015.8.20.0001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré JOSÉ BRUNO GOMES DE SENA, nos autos qualificada, como incursa nas penas dos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (com redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, esses na forma do artigo 70, também do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do crime de roubo: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100354-73.2015.8.20.0002; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticados na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): desfavorável, tendo em vista que, após cometer o delito e ser preso em flagrante, utilizou o nome de seu irmão na Delegacia para evitar ser preso por outro crime que era objeto de mandado de prisão, fazendo com que o seu irmão Renildo fosse preso em seu lugar, somente tendo a prisão relaxada após esclarecimento dos fatos, o que não pode ser considerado inerente ao tipo penal; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do crime de corrupção de menores: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100354-73.2015.8.20.0002; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: neutras, pois não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não excedem as previstas para o tipo; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a p

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TJRNSentença · 1.º grau

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0133468-40.2014.8.20.0001

Juiz(a) Raimundo Carlyle de Oliveira Costa3ª Vara Criminal da Comarca de NatalDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da LEP, e em consonância com o parecer ministerial de ID 191653852, declaro extinta a punibilidade de DAVID VASCONCELLOS DE CASTRO, com qualificação nos autos. Não há bens apreendidos ou fiança recolhida para destinar. Transitado em julgado o presente decisum, comunique-se ao TRE (CF, art. 15, III), ao DETRAN/RN e DETRAN/RJ, e procedam-se às demais comunicações de praxe. Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição com relação à parte, e, após, ARQUIVEM-SE os autos, CERTIFICANDO-SE as providências adotadas. Publique-se.

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