PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME FORMULADO EM FAVOR DE APELANTE JÁ BENEFICIADA COM O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. FUGA DE UM DOS ACUSADOS. CONSENTIMENTO DA MORADORA. INDICAÇÃO E ENTREGA DO LOCAL ONDE ESTAVAM OS ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. TEMA Nº 280/STF. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 282 (DUZENTAS E OITENTA E DUAS) PORÇÕES DE CRACK, TOTALIZANDO 19,03 G, E 53 (CINQUENTA E TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA DE 9,37 G. FRACIONAMENTO. MAQUINETA DE CARTÃO. PROVA ORAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.262/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PENAS-BASE REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL DE ELLEN STHEFANI CARNEIRO DA SILVA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS RELEVANTES À APURAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.194/STJ. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO PARA A PRIMEIRA APELANTE NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SEGUNDO APELANTE REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente interesse recursal no pedido de regime mais brando formulado por apelante já submetida ao regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. É válido o ingresso domiciliar quando a atuação policial, precedida de notícia específica de tráfico, é acompanhada da fuga de um dos investigados e do consentimento da moradora para a entrada da equipe, corroborado por outros elementos produzidos no processo. 3. As divergências secundárias entre os depoimentos policiais quanto à posição exata do acusado no instante da chegada da equipe não afastam a convergência quanto às circunstâncias essenciais da diligência. 4. A apreensão de 282 porções de crack e 53 porções de cocaína, associada ao fracionamento, à maquineta de cartão, à fuga de um dos acusados e à prova oral produzida, demonstra a prática do tráfico de drogas. 5. Segundo o Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, é desproporcional a majoração da pena-base fundada na natureza e quantidade quando a massa de entorpecente apreendida é ínfima, independentemente da natureza da substância. 6. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando a acusada admite parcialmente fatos relevantes à apuração, ainda que posteriormente apresente versão diversa, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194/STJ. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não conduz à redução abaixo desse patamar, nos termos da Súmula nº 231/STJ. 8. Pena de Ellen Sthefani redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena corporal. Pena de Leonardo Bruno redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime fechado diante da reincidência e da reprimenda superior a 4 anos. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.