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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Lucas Farias Moura Maia

1.223 sentençapublicadas de 10/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003197-70.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 05/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001716-75.2025.4.03.6112

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005303-39.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/620.356.755-1, titulado pela parte autora ELIANA APARECIDA GALIANI JARDIM, desde 15/03/2023 (data do requerimento administrativo de acréscimo de 25%); e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 15/03/2023 (data do requerimento administrativo) até a data do trânsito em julgado da sentença, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; Considerando que a parte autora está recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, não vejo problema em que se aguarde o trânsito em julgado para a definitiva implantação do acréscimo ora concedido, motivo pelo qual, mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de ID 557446423. Após o trânsito em julgado, apresente o INSS os cálculos dos valores em atraso e após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003781-74.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora THALYA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) IMPLANTAR (obrigação de fazer) em seu favor o benefício de pensão por morte, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea “c”, item 3, da Lei n.º 8.213/91, com DIB a partir da data do óbito, ocorrido em 28/04/2025; e b) PAGAR os valores em atraso, desde a DIB de 28/04/2025, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas na via administrativa ou por força de decisão judicial, e deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000612-45.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, REJEITO a prejudicial aduzida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar, em 30 (trinta) dias, a partir de 1º/10/2026 (DIP), em favor de CARLOS CESAR DE LIMA CARNEIRO (CPF 494.582.368-51), o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB em 29/01/2025 (DER), RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/01/2025 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001621-42.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o exercício de atividade rural em regime de economia familiar prestado pela autora no período de 20/09/1971 a 09/06/1976, determinando ao INSS a sua averbação e contagem para todos os fins, exceto contagem recíproca; DETERMINAR ao INSS o cômputo, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 613.398.485-0, de 04/03/2016 a 20/05/2016), nos termos do Tema 1.125/STF e da Súmula 73/TNU; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar (obrigação de fazer) em favor de ZILNETE MARIA CRISTÓVÃO - CPF: 048.131.928-07 o benefício de Aposentadoria por Idade (Híbrida) NB 41/179.672.121-0, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2026, com RMI e RMA a ser calculada pelo réu; e CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/05/2026 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais sej

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005918-92.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005599-27.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002777-65.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005716-52.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) REVISAR o benefício de pensão por morte nº 201.817.486-4, aplicando, a partir de 18/03/2024, o percentual de 100% da base de cálculo, nos termos do artigo 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, observados os reajustes legais; e b) PAGAR à parte autora as diferenças decorrentes da revisão desde 18/03/2024, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas na via administrativa ou por força de decisão judicial, e deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se, de imediato, o envio de ordem de revisão do benefício e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002103-87.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001576-07.2026.4.03.6112

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c os artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000864-48.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005637-73.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002224-18.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004244-79.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º. da Lei n. 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005414-23.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002130-73.2025.4.03.6112

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, REJEITO a preliminar aduzida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo (a) autor (a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder, em 30 (trinta) dias, a partir de 1/10/2026 (DIP), em favor de BEATRIZ LAGE DE SOUZA, CPF 273.687.048-46, o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 24/02/2026 (DII) e acréscimo de 25% sobre o benefício a partir de 24/02/2026, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas os referentes ao período compreendido de 24/02/2026 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limita

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000779-62.2026.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) AVERBAR os períodos rurais, como segurado especial, de 19/04/1976 a 11/08/1992 e de 06/11/2020 a 04/08/2025 (DER); b) CONCEDER, em favor de NILSON SILVESTRE DA SILVA - CPF: 051.823.488-60 , o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 41/236.986.738-2), com DIB na DER do 04/08/2025, no valor de um salário mínimo; c) PAGAR as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 04/08/2025 até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Oficie-se com DIP em 1º/10/2026. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos - CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pag

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004123-85.2025.4.03.6328

Juiz(a) Lucas Farias Moura Maia2ª Vara Gabinete JEF de Presidente PrudenteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais por dicção do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.

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