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TJPI

José James Gomes Pereira

120 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 03/03/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo de Instrumento 0764782-26.2025.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 27/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. TEMA 309 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRINCIPAL DAS VERBAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.256 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou a suspensão liminar de contrato administrativo celebrado mediante inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios destinados à recuperação de diferenças de complementação do FUNDEF devidas pela União, com remuneração ad exitum fixada em 20% do proveito econômico obtido. A decisão fundamentou-se em indícios de irregularidade da contratação direta, especialmente quanto à singularidade dos serviços, à notória especialização da contratada e ao risco de utilização de recursos vinculados à educação para pagamento de honorários advocatícios. O recurso pretende o restabelecimento da execução contratual e a possibilidade de satisfação dos honorários pactuados. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por decisão monocrática, contra a qual foi interposto Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos disponíveis demonstram, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para justificar a suspensão integral do contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado mediante inexigibilidade de licitação, à luz dos parâmetros estabelecidos no Tema 309 do STF; (ii) estabelecer se a natureza dos serviços de recuperação de diferenças do FUNDEF, a experiência profissional documentada da contratada e a capacidade institucional do ente público afastam a presunção de irregularidade manifesta da contratação direta; (iii) determinar se a proteção dos recursos constitucionalmente vinculados à educação exige a paralisação integral do contrato ou admite a continuidade dos serviços, com vedação de utilização do principal do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios e observância do Tema 1.256 do STF quanto aos juros moratórios; e (iv) definir se o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não se justificando a suspensão integral de contrato administrativo quando os elementos disponíveis não evidenciam, com suficiente robustez, a ilegalidade apontada. 4. A regularidade da contratação administrativa celebrada sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 submete-se ao regime jurídico então aplicável, especialmente aos arts. 13, V, 25, II, e 26, que admitem a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos profissionais especializados quando preenchidos os respectivos pressupostos legais. 5. O Tema 309 do STF condiciona a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública à existência de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional, natureza singular do serviço, inadequação da prestação pela estrutura pública disponível e preço compatível com a responsabilidade profissional e os valores praticados em contratações semelhantes, exigindo a apreciação concreta dessas circunstâncias. 6. A documentação relativa ao procedimento administrativo, os atestados de capacidade técnica, as certidões de atuação judicial e os elementos comprobatórios da experiência reiterada em demandas relacionadas ao FUNDEF/VMAA constituem indícios objetivos de especialização profissional que impedem, em cognição sumária, o afastamento abstrato desse requisito. 7. A existência de título judicial constituído em favor dos Municípios não transforma necessariamente a recuperação das diferenças de complementação do FUNDEF em atividade jurídica ordinária ou meramente mecânica, diante das controvérsias relativas à legitimidade para execução, aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada, à metodologia de apuração do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), aos cálculos e às impugnações apresentadas pela União. 8. A ausência de Procuradoria Jurídica Municipal estruturada, composta por procuradores de carreira aptos a assumir o contencioso especializado, constitui circunstância relevante para a aferição concreta da necessidade da contratação externa, embora não autorize, isoladamente, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação. 9. O pronunciamento do Tribunal de Contas estadual que julgou improcedente denúncia relacionada à matéria constitui elemento de contextualização da controvérsia, sem representar validação automática do contrato discutido. 10. Os precedentes do Tribunal de Justiça estadual relativos à contratação direta de advocacia especializada para recuperação de diferenças do FUNDEF/VMAA reforçam a necessidade de avaliação individualizada da singularidade dos serviços, da notória especialização e da capacidade institucional municipal, afastando conclusões fundadas exclusivamente na existência de título judicial previamente constituído. 11. O reconhecimento da legalidade de contratação substancialmente semelhante em julgamento de mérito e o afastamento da suspensão cautelar de ajuste equivalente em precedente da mesma Corte constituem elementos persuasivos que enfraquecem a probabilidade de irregularidade manifesta, sem dispensar o exame específico da contratação controvertida. 12. O Tema 1.256 do STF veda a utilização do montante principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em razão de sua vinculação constitucional à educação, mas admite a utilização da parcela correspondente aos juros moratórios decorrentes da condenação relativa aos repasses do FUNDEF, observadas as condições jurídicas pertinentes. 13. A proteção do principal dos recursos vinculados à educação não exige a suspensão integral da prestação advocatícia, pois a vedação cautelar de pagamento, retenção, destaque ou satisfação de honorários com essa parcela constitui providência menos gravosa e adequada à preservação da finalidade constitucional das verbas. 14. A eventual remuneração contratual mediante juros moratórios depende da identificação e individualização da parcela correspondente, da apuração do crédito, das disposições contratuais pertinentes e das determinações do juízo competente, não decorrendo do julgamento recursal autorização autônoma para levantamento, destaque ou pagamento de honorários. 15. A interrupção integral dos serviços jurídicos destinados à recuperação de créditos públicos relevantes, especialmente diante da ausência de estrutura municipal comprovadamente apta a assumir o contencioso especializado, configura risco de dano inverso ao interesse público, pois pode comprometer a efetividade das medidas de recuperação das diferenças de complementação do FUNDEF. 16. A ausência de demonstração suficientemente robusta dos pressupostos cumulativos da tutela de urgência, associada ao risco de dano inverso e à possibilidade de proteção específica dos recursos vinculados à educação, justifica a revogação parcial da medida cautelar, com restabelecimento da prestação dos serviços advocatícios, sem antecipação de juízo definitivo sobre a validade integral do contrato. 17. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento absorve a controvérsia relativa à decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra esse pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão cautelar integral de contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado mediante inexigibilidade de licitação exige demonstração concreta dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 309 do STF. A avaliação da singularidade dos serviços advocatícios destinados à recuperação de diferenças do FUNDEF deve considerar a complexidade jurídica, processual e contábil da atuação contratada, não sendo suficiente a existência de título judicial previamente constituído para caracterizar a atividade como ordinária. A aferição da regularidade da contratação direta de serviços advocatícios exige exame individualizado da notória especialização profissional, das características do objeto, da capacidade institucional do ente público e das condições econômicas do ajuste. A vedação de utilização do principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais não impede, por si só, a continuidade dos serviços jurídicos destinados à recuperação dos créditos públicos. O Tema 1.256 do STF admite a utilização dos juros moratórios relativos às diferenças de complementação do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que observadas a identificação da parcela, a apuração do crédito, as condições contratuais e as determinações do juízo competente. A suspensão integral de contrato destinado à recuperação de créditos públicos pode configurar periculum in mora inverso quando compromete a continuidade da representação jurídica municipal sem demonstração de estrutura institucional apta a substituí-la. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, arts. 13, V, 25, II, e 26; Lei nº 8.906/1994, art. 3º-A, introduzido pela Lei nº 14.039/2020; Lei nº 9.424/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, Tema 1.256 da repercussão geral; STF, ADPF 528; TJPI, AI nº 0753507-46.2026.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2026; TJPI, AC nº 0800913-97.2017.8.18.0026, Rel. Des. Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2026; TJPI, AC nº 0000064-20.2012.8.18.0064, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2026; TJPI, EDcl nº 0801589-11.2018.8.18.0026, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024; TCE/PI, Acórdão nº 315/2021-SPL, Processo TC/007283/2017, Rel. Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, j. 20.05.2021.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 18/06/2025

TJPI, Apelação Cível 0824817-85.2023.8.18.0140

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FISICA. INAPTO. SOLDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente lide, o edital do concurso público prevê a realização do teste de aptidão física com critérios objetivos de avaliação, se o candidato não logra êxito no seu desempenho, não pode prosseguir nas próximas etapas do certame. 2.No caso em análise o recorrente não realizou o teste físico conforme as exigências do edital, o mesmo realizou apenas 01 (uma) flexão e extensão na barra fixa, sendo que o mínimo exigido pelo edital eram 03 repetições. Analisando o vídeo id 13554949 observa se que o apelante não realiza o exame conforme os requisitos do edital mostrando ao final até mesmo uma certa dificuldade em terminar o teste. 3. O edital do concurso no anexo VI item 1.5 dispõe que para o candidato ser considerado apto, ele deverá realizar no mínimo três repetições completas, o recorrente só conseguiu realizar uma repetição completa, como citado anteriormente. Não existe razão o apelante no recurso interposto. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 02/10/2026

TJPI, Agravo Interno Cível 0001063-77.2015.8.18.0060

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 15/10/2026

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. REQUISITO DE FORMA. ART. 595 DO CC/02. TED DEMONSTRADA. COMPROVANTE JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO DIVERGENTE 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 6. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, nem supre os demais requisitos do art. 595, CC, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 7. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. 9. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia em conta titularizada pela parte Apelante. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0753817-86.2025.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO RELEVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para determinar o recolhimento das custas processuais ao final e fixar alimentos compensatórios provisórios em quatro salários mínimos mensais até a partilha definitiva dos bens, mantendo o indeferimento de medidas de bloqueio de ativos e indisponibilidade patrimonial. O embargante sustenta omissão e cerceamento de defesa porque formulou, antes do julgamento, pedido de retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral, que não foi apreciado, e alega, ainda, perda superveniente do objeto do recurso em razão de decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem. Requer a nulidade do acórdão e a renovação do julgamento com exercício da sustentação oral ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada da pauta virtual, seguida do julgamento de Agravo de Instrumento sobre tutela provisória sem oportunizar sustentação oral legalmente assegurada, configura omissão e cerceamento de defesa aptos a ensejar a nulidade do julgamento e a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração; e (ii) estabelecer se decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 937, VIII, do CPC assegura sustentação oral no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa a tutela provisória de urgência ou da evidência, hipótese que abrange recurso no qual se discutem alimentos compensatórios provisórios e medidas assecuratórias. 4. A parte que formula tempestivamente pedido destinado ao exercício da sustentação oral em recurso para o qual a legislação assegura essa prerrogativa deve ter viabilizado seu efetivo exercício, ainda que não possua direito subjetivo à realização do julgamento especificamente em sessão presencial ou por videoconferência. 5. A ausência de apreciação do pedido tempestivo antes do julgamento, acompanhada da realização da sessão sem mecanismo que oportunize a sustentação oral, viola a prerrogativa processual prevista no art. 937, VIII, do CPC e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. O silêncio sobre o requerimento não configura mero indeferimento tácito quando impede o exercício de sustentação oral legalmente cabível, sobretudo quando o julgamento reforma a decisão recorrida e impõe à parte obrigação pecuniária periódica de quatro salários mínimos mensais. 7. O STJ reconhece o cerceamento de defesa quando pedido adequado e tempestivo de retirada de Agravo de Instrumento da sessão virtual somente é apreciado no próprio julgamento e a circunstância inviabiliza sustentação oral assegurada pelo art. 937, VIII, do CPC. 8. O impedimento de sustentação oral legalmente assegurada acarreta nulidade do julgamento, sendo presumido o prejuízo decorrente da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 9. O reconhecimento da nulidade por vício antecedente prejudica, neste momento, o exame da alegada perda superveniente do objeto, que poderá ser apreciada na renovação do julgamento do Agravo de Instrumento à luz do quadro processual então existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. Julgamento do Agravo de Instrumento e respectivo acórdão anulados. Renovação do julgamento determinada, com garantia do efetivo exercício da sustentação oral. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo destinado ao exercício de sustentação oral em Agravo de Instrumento sobre tutela provisória, seguida do julgamento sem oportunização dessa prerrogativa, viola o art. 937, VIII, do CPC e configura cerceamento de defesa. 2. O direito legalmente assegurado é ao efetivo exercício da sustentação oral, e não a determinada modalidade presencial, virtual ou por videoconferência de sessão de julgamento. 3. O impedimento de sustentação oral legalmente cabível acarreta a nulidade do julgamento, com renovação do ato processual e observância da prerrogativa. 4. Reconhecida a nulidade do julgamento por vício antecedente, fica prejudicado, naquele momento, o exame das demais questões suscitadas nos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.730/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; STJ, REsp nº 2.245.998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, REsp nº 2.252.936/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo Interno Cível 0757255-91.2023.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO ORIGINÁRIO. UNIDADE DA JURISDIÇÃO INTERNA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, SEM INCURSÃO NO MÉRITO DA TUTELA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu antecipação da tutela recursal para determinar a imissão dos agravantes na posse de imóveis cuja validade dos negócios jurídicos de compra e venda é discutida na Ação Anulatória nº 0002059-65.2015.8.18.0031. No curso do processamento, reconheceu-se a prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível para o Agravo de Instrumento principal, em razão de pronunciamento anterior no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008010-0, surgindo controvérsia quanto à competência do colegiado originário para reexaminar o mérito da tutela recursal já deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o reconhecimento superveniente da prevenção de outro órgão fracionário para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento principal, o colegiado originário conserva competência para reexaminar os pressupostos materiais da tutela recursal anteriormente deferida; e (ii) estabelecer se os efeitos da decisão monocrática concessiva da tutela devem ser preservados até pronunciamento do órgão prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento superveniente da prevenção concentra no órgão prevento a condução das questões materialmente vinculadas ao recurso principal, evitando a fragmentação da atividade jurisdicional e a sucessão de pronunciamentos de órgãos distintos sobre a mesma relação recursal. O agravo interno, embora dotado de autonomia recursal, mantém relação de dependência procedimental com o recurso principal e com a decisão monocrática nele proferida, razão pela qual a superveniente definição do órgão prevento recomenda a concentração da cognição material perante esse órgão. A regra do art. 1.021 do CPC, que vincula o agravo interno à decisão proferida pelo relator, deve ser interpretada em conjunto com as normas de prevenção, de modo a preservar a unidade da jurisdição interna e impedir a cisão da apreciação de matérias substancialmente interdependentes. O art. 930, parágrafo único, do CPC busca impedir a dispersão da competência e favorecer a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais ao tornar prevento o relator do primeiro recurso protocolado para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção da 3ª Câmara Especializada Cível assume especial relevância porque a tutela de imissão na posse guarda relação direta com pronunciamento anteriormente proferido por esse órgão no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008010-0. O art. 64, § 4º, do CPC estabelece, como regra, a conservação dos efeitos das decisões proferidas por órgão posteriormente reconhecido como incompetente até que outra decisão seja proferida pelo órgão competente, preservando os atos processuais e a continuidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de incompetência não autoriza, por si só, a cassação da tutela anteriormente deferida, cujos efeitos permanecem, em regra, até pronunciamento do órgão competente. Reconhecida a prevenção de órgão fracionário diverso para o recurso principal, não cabe ao colegiado originário substituir a decisão impugnada por novo juízo sobre os pressupostos materiais da tutela recursal, competindo ao órgão prevento deliberar sobre sua manutenção, modificação ou revogação. A solução compatível com a prevenção reconhecida consiste na remessa imediata dos autos ao Desembargador prevento, preservando-se, até seu pronunciamento, os efeitos da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido, sem incursão no mérito da tutela recursal, determinada a remessa dos autos ao Desembargador prevento, com conservação dos efeitos da decisão monocrática até pronunciamento do órgão prevento. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento superveniente da prevenção de órgão fracionário diverso para o processamento e julgamento do recurso principal concentra nesse órgão a apreciação das questões materialmente vinculadas à tutela recursal. 2. O colegiado originário não deve, após reconhecida a prevenção, substituir a decisão monocrática por novo juízo acerca dos pressupostos materiais da tutela vinculada ao recurso principal. 3. Os efeitos da decisão anteriormente proferida conservam-se, em regra, até que o órgão prevento delibere sobre sua manutenção, modificação ou revogação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º; 930, parágrafo único; e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.449.023/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.008010-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, trânsito em julgado em 15.04.2019.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Cível 0800256-31.2023.8.18.0064

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 14/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual o consumidor pretende desconstituir cobrança de R$ 1.216,71 referente à recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, apurada após inspeção realizada em sua unidade consumidora, bem como obter a restituição, em dobro ou subsidiariamente de forma simples, do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inspeção realizada pela concessionária, acompanhada da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e de outros documentos, constitui prova suficiente da irregularidade no sistema de medição e legitima a cobrança pela recuperação do consumo não faturado, apesar da alegada ausência de entrega imediata do TOI e de perícia técnica no medidor; (ii) estabelecer se o reconhecimento da legitimidade do débito afasta a restituição do valor pago, de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a cobrança reconhecida como legítima configura conduta ilícita apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A identificação de derivação antes da medição, apta a impedir o correto registro da energia utilizada, aliada à lavratura do TOI e aos demais documentos relacionados à inspeção e à recuperação do consumo, fornece suporte probatório suficiente à cobrança do consumo não faturado. A validade da recuperação de consumo não depende da consideração isolada do TOI, devendo resultar da análise global dos elementos produzidos durante a fiscalização, que permite distinguir a cobrança devidamente corroborada daquela fundada exclusivamente em declaração unilateral da concessionária. A alegada ausência de entrega imediata do TOI e de perícia técnica no medidor não invalida, por si só, a cobrança quando as particularidades do caso e o conjunto probatório demonstram suficientemente a irregularidade no sistema de medição. A ausência de demonstração da participação pessoal do consumidor na intervenção encontrada na unidade consumidora não afasta a legitimidade da recuperação do consumo quando os elementos dos autos comprovam suficientemente a irregularidade e a validade da respectiva apuração. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não torna automaticamente inexigível o débito, pois a concessionária se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança quando apresenta elementos probatórios suficientes da irregularidade e do consumo não registrado. A legitimidade da cobrança afasta a repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que a restituição pressupõe pagamento indevido. A cobrança decorrente de procedimento de inspeção e recuperação de consumo reconhecido como legítimo não configura conduta ilícita da concessionária e, portanto, não fundamenta indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inspeção acompanhada da lavratura do TOI e de outros elementos documentais aptos a comprovar irregularidade no sistema de medição legitima a recuperação do consumo de energia elétrica não faturado. 2. A ausência de entrega imediata do TOI ou de perícia técnica no medidor não invalida, por si só, a cobrança quando o conjunto probatório demonstra suficientemente a irregularidade constatada. 3. A ausência de prova da participação pessoal do consumidor na intervenção não afasta a recuperação do consumo quando comprovadas a irregularidade no sistema de medição e a regularidade de sua apuração. 4. A legitimidade do débito afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais fundada na alegada ilicitude da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso fornecido.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Cível 0800580-04.2021.8.18.0060

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 14/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. REPERCUSSÃO NA QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COERÊNCIA DECISÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), reconheceu a inexistência do débito de R$ 749,52 dele decorrente e determinou a restituição simples dos valores eventualmente pagos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida decorrente de TOI reconhecido como inválido configura dano moral, apesar de não ter ocorrido efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, consideradas as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros reiteradamente adotados pelo órgão julgador em situações semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida fundada em procedimento unilateral declarado inválido ultrapassa o mero inconveniente cotidiano e configura dano moral, especialmente por envolver o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e a possibilidade de repercussão sobre sua continuidade. A ausência de efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de negativação da consumidora não afasta, por si só, o dano moral, pois a atuação diligente do consumidor destinada a evitar consequências mais gravosas não beneficia aquele que dá causa à cobrança irregular. A quantificação do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão das consequências concretas do ilícito e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar vantagem patrimonial desproporcional à lesão. A consideração dos valores fixados pelo próprio órgão julgador em casos semelhantes promove isonomia, coerência e previsibilidade das decisões judiciais, sem dispensar o exame das particularidades de cada demanda. A inexistência de interrupção do serviço e de inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes, embora não exclua o dever de indenizar, reduz a extensão das consequências concretas do ilícito e constitui elemento legítimo para a determinação do quantum indenizatório. Os precedentes reiterados da Câmara adotam o patamar de R$ 2.000,00 para indenização por danos morais em casos de reconhecida ilegalidade na lavratura de TOI, valor que, diante das circunstâncias do caso, preserva a função compensatória da reparação e mantém coerência com o tratamento conferido a situações juridicamente equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Irregularidade reconhecido como inválido configura dano moral quando as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ainda que não haja efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica ou negativação do consumidor. 2. A ausência de interrupção do serviço essencial e de inscrição em cadastro de inadimplentes não afasta o dano moral, mas constitui circunstância relevante para a mensuração da indenização. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, as consequências concretas do ilícito e os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos semelhantes, sendo adequada, no caso, a indenização de R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 934; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Precedentes reiterados da Câmara julgadora que fixam em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais em casos de reconhecida ilegalidade na lavratura de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), sem identificação individual dos julgados no voto fornecido.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Mandado de Segurança Cível 0751437-61.2023.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 10/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR QEOPM. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por policial militar contra ato de autoridades estaduais, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente de Conselho de Justificação, a consequente exclusão dos efeitos jurídicos do procedimento, sua inclusão retroativa em Quadro de Acesso e a promoção ao posto de Major QEOPM, em ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros retroativos. Sustenta preencher os requisitos legais para a promoção e alega que a excessiva duração do procedimento administrativo tornou ilegítima a manutenção do impedimento à ascensão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa instaurada por Conselho de Justificação pode ser reconhecida na via do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a demora na tramitação do procedimento administrativo é suficiente para afastar os efeitos legais impeditivos da promoção militar; e (iii) determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à inclusão retroativa em Quadro de Acesso e à promoção por ressarcimento de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou aprofundamento cognitivo incompatível com sua natureza processual. O reconhecimento da prescrição administrativa depende da definição de questões jurídicas e fáticas controvertidas, incluindo o regime prescricional aplicável, o termo inicial da contagem do prazo, a existência de causas suspensivas ou interruptivas e a natureza jurídica dos atos praticados no procedimento. A mera constatação do decurso do tempo não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição, pois a mora administrativa não se confunde com a extinção da pretensão punitiva. A documentação dos autos revela a prática de atos relevantes no curso do Conselho de Justificação, inclusive julgamento administrativo e encaminhamento do procedimento às instâncias competentes, circunstância que evidencia a controvérsia acerca da consumação da prescrição. A Lei Estadual nº 3.936/1984 impede a inclusão em Quadro de Acesso de oficial submetido a Conselho de Justificação e condiciona eventual promoção por ressarcimento de preterição à superação válida do impedimento legal. O impedimento à promoção decorre de expressa previsão legal e não de juízo discricionário da Administração, razão pela qual não pode ser afastado apenas em virtude da duração do procedimento administrativo. A pretensão de equiparar os efeitos da demora procedimental à efetiva superação do Conselho de Justificação contraria a disciplina normativa estabelecida pelo legislador estadual. A existência de procedimento instaurado para apuração de fatos potencialmente incompatíveis com os valores da carreira militar reforça a necessidade de observância do regime jurídico próprio das promoções e da preservação dos princípios da hierarquia, disciplina, moralidade administrativa e interesse público. A eventual violação ao princípio da razoável duração do processo pode justificar providências destinadas a impulsionar a conclusão do procedimento administrativo, mas não autoriza, por si só, a extinção de seus efeitos jurídicos nem a concessão da promoção funcional pretendida. A controvérsia demanda cognição ampla e aprofundada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo de futura discussão em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição administrativa não pode decorrer exclusivamente do decurso do tempo, exigindo a análise dos pressupostos normativos e dos atos praticados no procedimento. A existência de controvérsia jurídica relevante acerca da validade e dos efeitos de Conselho de Justificação afasta a caracterização de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança. A submissão regular de oficial a Conselho de Justificação constitui impedimento legal à inclusão em Quadro de Acesso e à promoção, nos termos da legislação estadual. A mora administrativa não produz, por si só, os mesmos efeitos jurídicos da superação válida do Conselho de Justificação prevista em lei. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reconhecimento de prescrição administrativa quando a matéria demanda aprofundamento cognitivo incompatível com o rito mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei Estadual nº 3.936/1984, arts. 16, 21 e 37, V. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quanto ao entendimento consolidado de que o mandado de segurança não é cabível para controvérsias dependentes de dilação probatória ou de aprofundada investigação fático-jurídica.

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TJPIDecisão monocrática · 2.º grauj. 15/04/2026

TJPI, Agravo de Instrumento 0761033-98.2025.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 02/06/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO 1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a liminar. 2. Perda do objeto do presente recurso, em razão de sentença judicial superveniente. 3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. RELATÓRIO:

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TJPI, Apelação Cível 0800358-17.2023.8.18.0076

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 02/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação bancária, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada mostra-se adequado ou deve ser reduzido à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica quanto à regularidade da contratação e a utilização indevida do processo evidenciam conduta enquadrada nos incisos II e V do art. 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé. 4. A manutenção da penalidade é medida adequada diante do uso temerário da demanda e da alteração da verdade dos fatos. 5. A fixação da multa deve observar os limites do art. 81, §1º, do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A condição econômica da parte e o caráter sancionatório da multa impõem a redução do percentual fixado quando excessivo. 7. A jurisprudência do Tribunal admite a minoração da multa por litigância de má-fé quando evidenciado descompasso entre o valor arbitrado e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC, sendo cabível sua manutenção quando evidenciado o uso temerário do processo. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando fixada em patamar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, §1º, 85, §11, 99, §§2º, 3º e 4º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059.

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TJPI, Embargos de Declaração Cível 0802719-64.2022.8.18.0036

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato, condenar à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência de encargos legais, alegando omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro e erro material nos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de má-fé para a condenação em repetição em dobro ou à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a necessidade de comprovação de má-fé ao reconhecer a inexistência de engano justificável, aplicando a repetição em dobro com base na boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo ou culpa quando ausente engano justificável. 5. A modulação discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se impõe ao caso concreto, especialmente diante da ausência de precedentes qualificados sobre a matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo com a decisão. 7. Verifica-se erro material nos parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. A atualização dos danos morais deve observar juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 9. Os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das súmulas do STJ e da legislação vigente. 10. A correção dos critérios de atualização constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 2. A modulação de efeitos prevista em precedente não vinculante não se impõe automaticamente aos tribunais. 3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, art. 1.026, § 2º, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 05.08.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 07/02/2023

TJPI, Agravo Interno Cível 0801162-54.2024.8.18.0074

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 26/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários do período do suposto contrato e meses subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; (ii) estabelecer a validade da utilização da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI como fundamento para exigência de documentos; (iii) determinar se há inconstitucionalidade na Súmula nº 33 do TJPI ou violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926, §1º, do CPC legitima a edição e aplicação de súmulas como instrumento de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência. 4. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação constitui medida legítima para aferição do interesse processual, sobretudo em contextos de suspeita de litigância predatória. 5. O juízo de origem fundamenta a necessidade dos documentos com base na caracterização de lide temerária e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, evidenciando a adequação do caso à Súmula nº 33 do TJPI. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam a adoção de diligências para verificação da autenticidade e contemporaneidade de documentos, funcionando como mecanismo legítimo de filtro processual. 7. A aplicação da Súmula nº 33 e da Nota Técnica não implica inversão indevida do ônus da prova nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas concretiza os princípios da cooperação, razoabilidade e boa-fé processual. 8. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF. 9. A exigência de documentação mínima não viola o acesso à justiça, mas busca preservar a eficiência da prestação jurisdicional diante de práticas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação é legítima em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI constituem fundamentos idôneos para a adoção de medidas de verificação da regularidade da demanda. 3. A aplicação dessas diretrizes não viola os princípios do acesso à justiça nem da primazia do julgamento do mérito. 4. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa e não se submetem ao controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 926, §1º, e 1.021, §4º; CF/1988, arts. 93, IX, e 102, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo Interno Cível 0801797-11.2023.8.18.0061

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 26/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares para instrução da petição inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos, inclusive exigir documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A identificação de indícios de litigância predatória autoriza a adoção de cautelas adicionais, como a exigência de documentos recomendados por notas técnicas e admitidos pela Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto, conforme entendimento do STJ. 6. A comprovação dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, sendo legítima a exigência de extratos bancários que demonstrem os descontos alegados, nos termos do art. 373 do CPC. 7. A ausência de juntada dos documentos exigidos, bem como a apresentação de comprovante de endereço e procuração desatualizados, evidencia o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. 8. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, não viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, pois visa assegurar a regularidade processual. 9. A parte autora não justifica o descumprimento da ordem judicial, incidindo a consequência processual de extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e do contexto fático-probatório. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentos essenciais não viola os princípios do acesso à justiça nem da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 142; 321; 373; 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo de Instrumento 0762808-85.2024.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 21/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO VINCULADO AO ENTE PÚBLICO. FALECIMENTO DO GENITOR DOS AGRAVADOS. PENSÃO PROVISÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de verba de natureza alimentar aos filhos de vítima fatal de acidente envolvendo veículo vinculado ao ente público, sob o fundamento de responsabilidade civil estatal. O agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, alegando excludente de responsabilidade, inexistência de comprovação da dependência econômica e ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se a alegação de excludente de responsabilidade afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária; e (iii) determinar se o caráter alimentar da verba e a condição dos dependentes configuram perigo de dano apto a justificar a manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência de acidente envolvendo veículo vinculado ao ente público que resultou no falecimento do genitor dos agravados, circunstância apta a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão indenizatória com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A alegação de utilização não autorizada do veículo e demais excludentes de responsabilidade demandam dilação probatória e não afastam, de plano, a verossimilhança das alegações iniciais em sede de tutela provisória. A tutela de urgência exige juízo de probabilidade do direito, e não prova cabal, sendo suficiente a demonstração inicial da plausibilidade da pretensão deduzida. A jurisprudência admite presunção relativa de dependência econômica em favor dos filhos da vítima, especialmente quando a medida possui finalidade de assegurar subsistência mínima aos dependentes. O caráter alimentar da verba deferida evidencia o perigo de dano, diante da vulnerabilidade decorrente da ausência do provedor familiar em situação potencialmente imputável ao ente público. O decurso de tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação não afasta automaticamente a urgência, a qual deve ser aferida conforme a situação concreta dos beneficiários. A eventual irreversibilidade da medida não constitui impedimento absoluto à concessão da tutela antecipada quando presentes valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. A decisão agravada observa os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração inicial de acidente envolvendo veículo vinculado ao ente público e resultado morte é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em tutela provisória fundada na responsabilidade objetiva do Estado. 2. Alegações de excludente de responsabilidade dependem de instrução probatória e não afastam, por si sós, a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência. 3. A dependência econômica dos filhos da vítima admite presunção relativa em demandas que visam assegurar subsistência mínima. 4. O caráter alimentar da verba pleiteada caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória. 5. A relativa irreversibilidade da medida não impede a concessão de tutela antecipada quando presentes valores fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Mandado de Segurança Cível 0753976-29.2025.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. GERENTE REGIONAL DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IRDR Nº 0760469-56.2024.8.18.0000. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança cível impetrado por menor diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, representado por sua genitora, contra ato atribuído à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, com o objetivo de obter isenção do IPVA incidente sobre veículo utilizado para sua locomoção. O Relator concedeu a segurança, reconhecendo o direito à isenção e confirmando a liminar anteriormente deferida, sobrevindo divergência quanto à correta identificação da autoridade coatora e à competência para processamento e julgamento da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute isenção de IPVA para pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a impetração é originária do Tribunal ou do juízo de primeiro grau; e (iii) determinar se é possível aplicar a teoria da encampação ou admitir a emenda da petição inicial para substituição da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A correta indicação da autoridade coatora constitui pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, pois apenas a autoridade efetivamente responsável pelo ato administrativo possui legitimidade para prestar informações, justificar a prática do ato e responder pela legalidade da conduta questionada. A legitimidade passiva no mandado de segurança vincula-se à titularidade da competência administrativa para a prática do ato impugnado, sendo inadequada a indicação de autoridade que não detenha atribuição legal para decidir ou executar a providência questionada. O art. 6º da Lei Estadual nº 4.548/1992, com redação dada pela Lei nº 7.435/2020, atribui ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte a competência para analisar e decidir requerimentos administrativos de isenção do IPVA. O Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, fixou tese vinculante no sentido de que, nos mandados de segurança relativos à concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência física no Estado do Piauí, a autoridade legítima para figurar no polo passivo é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte. A tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui eficácia vinculante no âmbito da jurisdição do Tribunal, conforme o art. 985, I, do CPC, e deve ser observada em atenção à uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC. A indicação de autoridade diversa do Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte configura ilegitimidade passiva e compromete a regular formação da relação processual, impedindo o exame do mérito da impetração. A teoria da encampação não se aplica quando sua utilização implica modificação da competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida, especialmente para atrair artificialmente a competência originária do Tribunal em detrimento do juízo de primeiro grau. A emenda da petição inicial para substituição da autoridade coatora não é admissível quando a correção implicar alteração da competência absoluta, pois a autoridade efetivamente competente não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal. A inadequada indicação da autoridade coatora constitui vício processual insanável nesta instância, o que inviabiliza o prosseguimento da ação mandamental perante o Tribunal e prejudica a análise do mérito relativo à extensão da isenção de IPVA a pessoa com deficiência não condutora. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte é a autoridade legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência no Estado do Piauí. 2. A indicação equivocada da autoridade coatora em mandado de segurança configura ilegitimidade passiva e impede o exame do mérito quando compromete a competência jurisdicional. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência implica modificação da competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida. 4. A emenda da petição inicial para substituição da autoridade coatora não é admissível quando a correção ocasiona alteração da competência absoluta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; CPC, arts. 485, VI, 926 e 985, I; Lei Estadual nº 4.548/1992, art. 6º, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.435/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 02.12.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 11/10/2022

TJPI, Apelação Cível 0800638-16.2022.8.18.0078

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a regularidade da contratação, condenou a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, revogou a gratuidade da justiça e impôs condenação solidária do advogado ao pagamento das verbas sucumbenciais e da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça em razão da condenação por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se restou configurada a litigância de má-fé e se o percentual da multa fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento da multa e das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé, por si só, não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça, quando ausente prova de modificação da situação econômica da parte beneficiária. 4. A comprovação de que a parte é idosa e percebe benefício previdenciário mensal de baixo valor evidencia hipossuficiência econômica, impondo a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC, em consonância com os arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da CF/1988 e com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 5. A utilização indevida da máquina judiciária, com alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, enquadra-se nos incisos II e V do art. 80 do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé. 6. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, § 1º, do CPC, sendo excessivo o percentual de 5% diante das circunstâncias econômicas da parte. 7. A multa por litigância de má-fé destina-se às partes, não havendo previsão legal para condenação solidária do advogado, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 8. O art. 85, § 11, do CPC não se aplica na hipótese de parcial provimento do recurso quando mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na origem, conforme orientação do STJ (Tema 1059). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça sem demonstração de alteração da capacidade econômica da parte. 2. Configurada a má-fé processual, a multa deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva. 3. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado, cuja eventual responsabilidade depende de apuração em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II e V, 81, § 1º, 85, § 11, 98 e 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022; STJ, Tema 1059.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0821057-70.2019.8.18.0140

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara Especializada CívelDJEN 02/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento na inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil e alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. Voto divergente reconhece a omissão, mas afasta o prejuízo e propõe a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre a prova pericial configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz da correta distribuição do ônus da prova, é possível o julgamento de improcedência dos pedidos sem reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enfrentamento da prova pericial caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não implica nulidade automática do julgado. Aplica-se o princípio do prejuízo, segundo o qual a nulidade depende da demonstração de efetivo dano processual, o que não se verifica no caso. O Tema 1300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar irregularidades, afastando a inversão probatória adotada na sentença. A parte autora não apresentou prova mínima das alegações, limitando-se a documentos unilaterais e alegações genéricas. A prova pericial não pode ser utilizada para suprir ausência de prova constitutiva, sendo desnecessária no caso concreto. Estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de prova pericial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A prova pericial é desnecessária quando ausente lastro probatório mínimo da parte autora. 3. O ônus da prova incumbe ao participante do PASEP, vedada a inversão probatória. 4. É cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.”

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Cível 0000052-38.2014.8.18.0063

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 02/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ENVIO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada em face de ex-prefeito municipal, que exerceu mandato entre 2008 e 2012, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa em razão da ausência de envio de informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí referentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como da não apresentação tempestiva da prestação de contas anual do exercício de 2012, pleiteando a aplicação das sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do ex-gestor consistente na omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico; e (ii) estabelecer se houve dano material ao erário apto a ensejar responsabilização nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, admitindo-se a retroatividade das normas materiais mais benéficas, desde que ausente coisa julgada. 4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de dolo específico nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme a nova redação legal. 5. A omissão no envio de informações contábeis e na prestação de contas, embora irregular, não se enquadra automaticamente nas hipóteses taxativas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na ausência de demonstração de dolo específico voltado à violação dos princípios da administração pública ou à ocultação de irregularidades. 6. A existência de alertas do Tribunal de Contas do Estado não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo específico exigido pela legislação atual, não se confundindo omissão consciente com intenção deliberada de praticar ato ímprobo. 7. Não há comprovação de dano material concreto ao erário, sendo insuficientes, para fins de responsabilização por improbidade, alegações de prejuízos institucionais, operacionais ou intertemporais desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo patrimonial. 8. A sentença recorrida já havia afastado a presença de dolo específico, fundamento que permanece compatível com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera omissão ou voluntariedade do agente. 2. A ausência de envio de informações contábeis e de prestação de contas, sem prova de intenção deliberada de violar princípios ou ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa nos termos da Lei nº 14.230/2021. 3. A responsabilização por dano ao erário pressupõe a demonstração de prejuízo patrimonial concreto, não bastando alegações de danos institucionais ou administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11 e 12, III; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.05.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 03/11/2024

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0805128-55.2023.8.18.0140

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 02/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVERSÃO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao reverter o julgamento em favor da parte embargante, deixou de se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante o reconhecimento do êxito da embargante no mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios após a reversão do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado, embora tenha enfrentado o mérito da controvérsia e revertido o julgamento em favor da embargante, deixou de se manifestar sobre a sucumbência e a consequente fixação de honorários advocatícios. A reversão do julgamento implica a inversão da sucumbência, impondo à parte vencida o dever de arcar com honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de fixação de honorários em caso de provimento do recurso configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A ausência de fixação de honorários advocatícios em acórdão que reverte o julgamento configura omissão sanável por embargos de declaração. A reversão do julgamento impõe a inversão da sucumbência, com a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1111067-75.2022.8.26.0100, Rel. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03.11.2024; TJ-MG, ED nº 1002413-33.3458.19.003, Rel. Versiani Penna, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2023.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 25/07/2024

TJPI, Agravo de Instrumento 0755112-61.2025.8.18.0000

Rel. Des. José James Gomes Pereira2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 01/04/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO APLICÁVEL. MOMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 87, II, DO ADCT. TEMA 792 DO STF. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Impugnação ao Cumprimento Definitivo de Sentença, na qual o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 47.238,53, em favor de Edivaldo da Silva Fontes, decorrente de cumprimento de sentença (acórdão) e honorários advocatícios, em face do Município de Ipiranga do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor executado no cumprimento definitivo de sentença contra o Município de Ipiranga do Piauí deve ser pago por meio de RPV ou submetido ao regime de precatórios, considerando o teto vigente à época do início do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firma, no julgamento do RE 729.107 (Tema 792), o entendimento de que o teto para expedição de RPV é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença tem início no ano de 2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 836/2022, razão pela qual sua aplicação ao caso é juridicamente inviável. Inexistindo lei municipal válida e vigente à época do início do cumprimento de sentença que fixe teto diverso, incide o limite previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O valor executado ultrapassa o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT para obrigações de pequeno valor devidas pelos Municípios. Nessas condições, o pagamento da quantia devida deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O teto aplicável à expedição de Requisição de Pequeno Valor é aquele vigente no momento do início do cumprimento de sentença. Lei municipal que fixa teto de RPV editada após o início do cumprimento de sentença é inaplicável ao caso concreto. Na ausência de lei municipal válida à época, aplica-se o limite de trinta salários mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT, impondo-se o pagamento por meio de precatório quando ultrapassado esse valor. antes citados: CF/1988, art. 100; ADCT, art. 87, II e parágrafo único; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Tema 792.

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