TJPI, Agravo de Instrumento 0764782-26.2025.8.18.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. TEMA 309 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRINCIPAL DAS VERBAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.256 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou a suspensão liminar de contrato administrativo celebrado mediante inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios destinados à recuperação de diferenças de complementação do FUNDEF devidas pela União, com remuneração ad exitum fixada em 20% do proveito econômico obtido. A decisão fundamentou-se em indícios de irregularidade da contratação direta, especialmente quanto à singularidade dos serviços, à notória especialização da contratada e ao risco de utilização de recursos vinculados à educação para pagamento de honorários advocatícios. O recurso pretende o restabelecimento da execução contratual e a possibilidade de satisfação dos honorários pactuados. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por decisão monocrática, contra a qual foi interposto Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos disponíveis demonstram, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para justificar a suspensão integral do contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado mediante inexigibilidade de licitação, à luz dos parâmetros estabelecidos no Tema 309 do STF; (ii) estabelecer se a natureza dos serviços de recuperação de diferenças do FUNDEF, a experiência profissional documentada da contratada e a capacidade institucional do ente público afastam a presunção de irregularidade manifesta da contratação direta; (iii) determinar se a proteção dos recursos constitucionalmente vinculados à educação exige a paralisação integral do contrato ou admite a continuidade dos serviços, com vedação de utilização do principal do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios e observância do Tema 1.256 do STF quanto aos juros moratórios; e (iv) definir se o julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não se justificando a suspensão integral de contrato administrativo quando os elementos disponíveis não evidenciam, com suficiente robustez, a ilegalidade apontada. 4. A regularidade da contratação administrativa celebrada sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 submete-se ao regime jurídico então aplicável, especialmente aos arts. 13, V, 25, II, e 26, que admitem a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos profissionais especializados quando preenchidos os respectivos pressupostos legais. 5. O Tema 309 do STF condiciona a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública à existência de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional, natureza singular do serviço, inadequação da prestação pela estrutura pública disponível e preço compatível com a responsabilidade profissional e os valores praticados em contratações semelhantes, exigindo a apreciação concreta dessas circunstâncias. 6. A documentação relativa ao procedimento administrativo, os atestados de capacidade técnica, as certidões de atuação judicial e os elementos comprobatórios da experiência reiterada em demandas relacionadas ao FUNDEF/VMAA constituem indícios objetivos de especialização profissional que impedem, em cognição sumária, o afastamento abstrato desse requisito. 7. A existência de título judicial constituído em favor dos Municípios não transforma necessariamente a recuperação das diferenças de complementação do FUNDEF em atividade jurídica ordinária ou meramente mecânica, diante das controvérsias relativas à legitimidade para execução, aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada, à metodologia de apuração do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), aos cálculos e às impugnações apresentadas pela União. 8. A ausência de Procuradoria Jurídica Municipal estruturada, composta por procuradores de carreira aptos a assumir o contencioso especializado, constitui circunstância relevante para a aferição concreta da necessidade da contratação externa, embora não autorize, isoladamente, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação. 9. O pronunciamento do Tribunal de Contas estadual que julgou improcedente denúncia relacionada à matéria constitui elemento de contextualização da controvérsia, sem representar validação automática do contrato discutido. 10. Os precedentes do Tribunal de Justiça estadual relativos à contratação direta de advocacia especializada para recuperação de diferenças do FUNDEF/VMAA reforçam a necessidade de avaliação individualizada da singularidade dos serviços, da notória especialização e da capacidade institucional municipal, afastando conclusões fundadas exclusivamente na existência de título judicial previamente constituído. 11. O reconhecimento da legalidade de contratação substancialmente semelhante em julgamento de mérito e o afastamento da suspensão cautelar de ajuste equivalente em precedente da mesma Corte constituem elementos persuasivos que enfraquecem a probabilidade de irregularidade manifesta, sem dispensar o exame específico da contratação controvertida. 12. O Tema 1.256 do STF veda a utilização do montante principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, em razão de sua vinculação constitucional à educação, mas admite a utilização da parcela correspondente aos juros moratórios decorrentes da condenação relativa aos repasses do FUNDEF, observadas as condições jurídicas pertinentes. 13. A proteção do principal dos recursos vinculados à educação não exige a suspensão integral da prestação advocatícia, pois a vedação cautelar de pagamento, retenção, destaque ou satisfação de honorários com essa parcela constitui providência menos gravosa e adequada à preservação da finalidade constitucional das verbas. 14. A eventual remuneração contratual mediante juros moratórios depende da identificação e individualização da parcela correspondente, da apuração do crédito, das disposições contratuais pertinentes e das determinações do juízo competente, não decorrendo do julgamento recursal autorização autônoma para levantamento, destaque ou pagamento de honorários. 15. A interrupção integral dos serviços jurídicos destinados à recuperação de créditos públicos relevantes, especialmente diante da ausência de estrutura municipal comprovadamente apta a assumir o contencioso especializado, configura risco de dano inverso ao interesse público, pois pode comprometer a efetividade das medidas de recuperação das diferenças de complementação do FUNDEF. 16. A ausência de demonstração suficientemente robusta dos pressupostos cumulativos da tutela de urgência, associada ao risco de dano inverso e à possibilidade de proteção específica dos recursos vinculados à educação, justifica a revogação parcial da medida cautelar, com restabelecimento da prestação dos serviços advocatícios, sem antecipação de juízo definitivo sobre a validade integral do contrato. 17. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento absorve a controvérsia relativa à decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ativo, tornando prejudicado o Agravo Interno interposto contra esse pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A suspensão cautelar integral de contrato administrativo de serviços advocatícios celebrado mediante inexigibilidade de licitação exige demonstração concreta dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 309 do STF. A avaliação da singularidade dos serviços advocatícios destinados à recuperação de diferenças do FUNDEF deve considerar a complexidade jurídica, processual e contábil da atuação contratada, não sendo suficiente a existência de título judicial previamente constituído para caracterizar a atividade como ordinária. A aferição da regularidade da contratação direta de serviços advocatícios exige exame individualizado da notória especialização profissional, das características do objeto, da capacidade institucional do ente público e das condições econômicas do ajuste. A vedação de utilização do principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais não impede, por si só, a continuidade dos serviços jurídicos destinados à recuperação dos créditos públicos. O Tema 1.256 do STF admite a utilização dos juros moratórios relativos às diferenças de complementação do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que observadas a identificação da parcela, a apuração do crédito, as condições contratuais e as determinações do juízo competente. A suspensão integral de contrato destinado à recuperação de créditos públicos pode configurar periculum in mora inverso quando compromete a continuidade da representação jurídica municipal sem demonstração de estrutura institucional apta a substituí-la. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, arts. 13, V, 25, II, e 26; Lei nº 8.906/1994, art. 3º-A, introduzido pela Lei nº 14.039/2020; Lei nº 9.424/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 309 da repercussão geral; STF, Tema 1.256 da repercussão geral; STF, ADPF 528; TJPI, AI nº 0753507-46.2026.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2026; TJPI, AC nº 0800913-97.2017.8.18.0026, Rel. Des. Mário Basílio de Melo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2026; TJPI, AC nº 0000064-20.2012.8.18.0064, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2026; TJPI, EDcl nº 0801589-11.2018.8.18.0026, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024; TCE/PI, Acórdão nº 315/2021-SPL, Processo TC/007283/2017, Rel. Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo, j. 20.05.2021.