DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008283-91.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/93. REGRA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. CÔMPUTO INTEGRAL NA RENDA FAMILIAR. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, ao fundamento de que, excluídos os benefícios dos genitores, estaria configurada a miserabilidade. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se o benefício de aposentadoria por invalidez, de valor superior a um salário-mínimo, recebido pelo genitor da autora, pode ser excluído do cômputo da renda familiar, para fins de aplicação da regra do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. III. Razões de decidir O requisito da deficiência incapacitante restou incontroverso, conforme atestado em laudo médico pericial. A regra de exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, é norma de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo é taxativo ao limitar a exclusão a benefícios de valor "até 1 (um) salário-mínimo". Comprovado nos autos que o benefício previdenciário recebido pelo genitor da autora possui valor superior ao teto legal, ele deve ser integralmente computado na aferição da renda familiar per capita. O cálculo correto da renda familiar, incluindo o benefício do genitor, resulta em valor per capita superior ao limite de 1/2 salário-mínimo, afastando o requisito da miserabilidade, notadamente por não haver prova de gastos extraordinários que autorizem maior flexibilização. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial que fica suspenso em razão da justiça gratuita. Tese: "A regra de exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 não se aplica a benefício previdenciário de valor superior a 1 (um) salário-mínimo, o qual deve ser integralmente computado na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000935-66.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025)(destaquei). Com o cômputo integral dos rendimentos auferidos pelo cônjuge da parte autora, constata-se que a renda mensal per capita é superior a 1/2 (meio) salário mínimo, portanto, não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na inicial não merece ser acolhido. Dispositivo: Por consegu