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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Vinicius Dalazoana

743 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5008819-54.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius DalazoanaCECON-São José do Rio PretoDJEN 06/11/2026

dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5008819-54.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: KATIA REGINA SOUSA BARROS DA SILVA SENTENÇA Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo realizado e determino o sobrestamento do feito pelo prazo necessário ao cumprimento respectivo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Considerando a manifesta renúncia das partes quanto à intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, nesse ato, o trânsito em julgado da sentença homologatória. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 29 de outubro de 2026. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Coordenador

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007484-97.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Confirmo integralmente os efeitos da decisão liminar proferida no ID 521450348, que determinou o cumprimento do Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/1490/2024, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mediante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, NB 42/190.277.596-9. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009968-85.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004046-97.2024.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008283-91.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. ART. 20, § 14, DA LEI Nº 8.742/93. REGRA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. CÔMPUTO INTEGRAL NA RENDA FAMILIAR. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, ao fundamento de que, excluídos os benefícios dos genitores, estaria configurada a miserabilidade. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se o benefício de aposentadoria por invalidez, de valor superior a um salário-mínimo, recebido pelo genitor da autora, pode ser excluído do cômputo da renda familiar, para fins de aplicação da regra do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. III. Razões de decidir O requisito da deficiência incapacitante restou incontroverso, conforme atestado em laudo médico pericial. A regra de exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, é norma de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo é taxativo ao limitar a exclusão a benefícios de valor "até 1 (um) salário-mínimo". Comprovado nos autos que o benefício previdenciário recebido pelo genitor da autora possui valor superior ao teto legal, ele deve ser integralmente computado na aferição da renda familiar per capita. O cálculo correto da renda familiar, incluindo o benefício do genitor, resulta em valor per capita superior ao limite de 1/2 salário-mínimo, afastando o requisito da miserabilidade, notadamente por não haver prova de gastos extraordinários que autorizem maior flexibilização. IV. Dispositivo e tese Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus sucumbencial que fica suspenso em razão da justiça gratuita. Tese: "A regra de exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 não se aplica a benefício previdenciário de valor superior a 1 (um) salário-mínimo, o qual deve ser integralmente computado na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000935-66.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025)(destaquei). Com o cômputo integral dos rendimentos auferidos pelo cônjuge da parte autora, constata-se que a renda mensal per capita é superior a 1/2 (meio) salário mínimo, portanto, não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na inicial não merece ser acolhido. Dispositivo: Por consegu

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004282-15.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005966-72.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de pensão por morte de natureza federal (vinculados ao Ministério da Saúde e ao INSS), a contar de janeiro de 2017 (data do diagnóstico); e b) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente retidos/recolhidos a título de IRPF sobre tais benefícios, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN), com apuração em sede de liquidação/cumprimento de sentença mediante retificação/recomposição das declarações de ajuste anual. O indébito tributário deverá ser atualizado monetariamente com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir de cada retenção/recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Sem condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A União é isenta do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), cabendo-lhe, contudo, o reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996), devidamente corrigidas pela SELIC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000064-07.2026.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar inicial a fim de DETERMINAR à autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua intimação, promova o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa à impetrante (NB 718.659.012-9). Por comungar dos entendimentos acima transcritos, e uma vez que não foram apresentados no curso do processo elementos capazes de alterá-lo, torno-os definitivos, concedendo assim a segurança nos termos da liminar deferida. Do fundamentado: CONCEDO a SEGURANÇA, pelo que julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa idosa à impetrante (O benefício pretendido já foi reativado - id. 574622344 - pág. 4). Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a ausência de previsão legal. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5010324-80.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004445-92.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União Federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria complementar pagos pela entidade UNILEVERPREV, bem como para CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos/recolhidos a partir de 01/09/2022, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC. Sem condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sem custas a reembolsar, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5010717-05.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Confirmo os efeitos da decisão liminar proferida no Id. 558583183, que determinou à autoridade coatora que promovesse o andamento do requerimento administrativo da impetrante, protocolo nº 666893683. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007579-30.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001904-52.2026.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Homologo, para todos os fins, o pedido de extinção formulado pela parte impetrante na petição de ID 578274002. Custas pela parte impetrante. A exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso venha a ser deferido o benefício da justiça gratuita pleiteado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRF3, Execução de Título Extrajudicial 5009584-25.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius DalazoanaCECON-São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

o Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5009584-25.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LETICIA PENNA IUGAS SENTENÇA Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo realizado e suspendo a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região. SãO JOSé DO RIO PRETO, 15 de outubro de 2026. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Coordenador

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000811-54.2026.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001525-48.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Ante a prolação da sentença, resta prejudicada a apreciação do pedido liminar. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5007214-73.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Confirmo os efeitos da decisão liminar proferida no Id. 468372173, que determinou à autoridade coatora que promovesse o andamento do requerimento administrativo do impetrante, protocolo nº 1246505785. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000149-34.2025.4.03.6136

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000417-93.2022.4.03.6136

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a União a FORNECER ao autor o medicamento Voxzogo (vosoritida), nos termos a prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade do tratamento. 1.1. O fornecimento deverá ser feito à unidade de saúde que acompanha a parte autora. 1.2. No que concerne à quantidade, deverá ser observado o receituário mais recente, sem prejuízo de eventuais alterações por parte do profissional médico que acompanha a parte autora. Eventuais controvérsias a respeito deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença. 1.3. Fica facultado à União submeter a parte autora à perícia médica para avaliação da efetividade do tratamento, isto no âmbito do SUS. Eventual cessação do fornecimento ou outras questões relativas a essas perícias dependerão de decisão judicial em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ (“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”), atento aos critérios elencados pelo § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 8 (oito) mil reais. Por fim, considerando a informação id. 607954949 prestada pelo Ministério da Saúde em 06/10/2026 no sentido que "não há medicamento em estoque para a continuidade do atendimento da paciente no momento" e que o medicamento encontra-se relacionado para aquisição na modalidade Inexigibilidade pelo Sistema de Registro de Preços, com prazo máximo de finalização de 130 (cento e trinta) dias, a fim de evitar a interrupção da terapia com o medicamento vosoritida (Voxzogo 0,56 mg), DETERMINO que a UNIÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite nos autos o montante correspondente à aquisição de 3 (três) meses de tratamento (90 frascos-ampola), acrescido dos custos operacionais de importação/nacionalização, considerando o valor da tabela PMVG, nos termos dos orçamentos já juntados pela parte autora nos ids. 607522584 e ss, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive remessa ao Ministério Público Federal. Intime-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001118-42.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 08/10/2026

Discussão”, o perito consignou expressamente: “Hoje periciando não apresenta nenhuma limitação e/ou alterações ao exame físico. Não há evidencia de redução da capacidade para o labor declarado”. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Sendo assim, ausente sequela decorrente de acidente, improcede o pedido do autor. Do fundamentado: Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e REJEITO o pedido de auxílio-acidente (protocolo 77783871). Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Quanto à condenação acima, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002647-96.2025.4.03.6106

Juiz(a) Vinicius Dalazoana1ª Vara Federal de São José do Rio PretoDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Confirmo integralmente os efeitos da decisão liminar proferida no ID 436328294, que determinou à autoridade coatora a promoção do andamento e julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante no pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/208.384.589-1. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Ver decisão Inteiro teor