DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que extinguiu execução fiscal em razão da satisfação da obrigação e atribuiu ao Município exequente as custas processuais remanescentes, porque o executado não foi citado. A execução foi ajuizada para cobrança de IPTU e taxas conexas do exercício de 2008. Após o ajuizamento, os débitos foram incluídos em parcelamento administrativo e integralmente pagos. O Município requer a atribuição das custas ao executado ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem ônus para as partes. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não foi citado nem constituiu procurador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação, impõe ao executado a responsabilidade pelas custas processuais; e (ii) saber se o pagamento realizado por terceiro afasta essa responsabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A satisfação da obrigação extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A definição da responsabilidade pelos ônus processuais deve observar o princípio da causalidade. Nos casos de perda superveniente do objeto, o art. 85, § 10, do CPC atribui os honorários a quem deu causa ao processo. O pagamento administrativo posterior ao ajuizamento confirma a procedência substancial da pretensão executiva e atrai, quanto às despesas processuais, a regra do art. 90 do CPC.4. A ausência de citação não exonera o devedor dos ônus decorrentes da execução regularmente ajuizada. O art. 238 do CPC disciplina a integração do executado à relação processual, mas não afasta a causalidade decorrente do inadimplemento existente no momento da propositura. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.413, estabeleceu que a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal permite a condenação do executado em honorários, ainda que o pagamento ocorra antes da efetiva citação. A razão determinante do precedente também se aplica às custas processuais.5. Não incide o art. 26 da LEF. A norma trata do cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeiro grau. No caso, não houve cancelamento da inscrição, mas parcelamento administrativo seguido da quitação do crédito tributário.6. O pagamento realizado por terceiro não transfere ao Município a responsabilidade pelas custas. O termo de parcelamento identifica o executado como contribuinte devedor e o terceiro como responsável pelo acordo. O pagamento foi imputado aos lançamentos constantes da CDA executada e extinguiu obrigação de titularidade do executado. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível adota a responsabilidade do devedor pelas custas quando a quitação administrativa ocorre após o ajuizamento, inclusive antes da citação e quando há intervenção de terceiro no pagamento.7. Não cabe majoração de honorários recursais. O recurso é provido, a sentença registrou que os honorários já estavam pagos e o executado não constituiu advogado nem apresentou contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, mantida a extinção da execução fiscal em razão da satisfação da obrigação.Tese de julgamento: “1. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, atribui ao executado a responsabilidade pelas custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. 2. O pagamento realizado por terceiro não afasta a responsabilidade do executado pelas custas quando a quitação se refere ao débito tributário de sua titularidade e não há cancelamento da inscrição em dívida ativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 90, 238, 924, II, e 927, III; LEF, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.413; TJPR, processo nº 0007169-15.2021.8.16.0185/PR, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0014326-49.2015.8.16.0185/PR, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006273-77.2020.8.16.0129/PR, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026.