DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ÓBITO DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXCESSO DE OCUPANTES E SUPOSTA AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Remessa necessária, conhecida de ofício, e apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo falecimento de passageira em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial e os condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais e de pensão mensal aos dois filhos e ao companheiro da vítima.2. O ente público sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de terceiro, em razão do excesso de ocupantes no automóvel particular, da suposta ausência de utilização do cinto de segurança e de condição clínica preexistente. Impugnou, ainda, os danos materiais, o pensionamento, a cumulação com eventual benefício previdenciário, as indenizações por danos morais e os critérios de atualização da condenação.II. Questões em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o excesso de ocupantes, a suposta ausência de utilização do cinto de segurança ou a condição clínica anterior da vítima afastam ou reduzem a responsabilidade estatal; (ii) se devem ser mantidas as indenizações por danos materiais e morais e o pensionamento; (iii) se eventual benefício previdenciário deve ser deduzido da pensão civil; e (iv) quais adequações devem ser realizadas quanto aos beneficiários, valores, períodos, forma de pagamento, abatimentos, consectários legais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva e pressupõe comportamento administrativo, dano e nexo causal. O veículo oficial ingressou na via preferencial sem a cautela exigida, apesar da sinalização de parada e da redução de visibilidade relatada pelo próprio agente, constituindo a causa determinante da colisão.5. O laudo cadavérico identificou o politraumatismo decorrente do acidente como causa relevante do choque séptico e do óbito. A condição clínica preexistente da vítima não foi apontada como causa autônoma e não rompe o nexo causal.6. Embora comprovado o transporte de sete pessoas em veículo com capacidade para cinco, não houve perícia ou outro elemento técnico que demonstrasse a contribuição do excesso de ocupantes para a colisão ou para o agravamento das lesões fatais. A infração de trânsito, desacompanhada de prova do nexo causal, não caracteriza culpa concorrente apta a afastar a responsabilidade objetiva estatal.7. A ausência de marcas atribuíveis ao cinto de segurança constitui elemento meramente indiciário e não comprova que a vítima deixou de utilizar o equipamento. Tampouco foi demonstrado que a eventual falta do cinto tenha agravado as lesões e contribuído causalmente para o óbito. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar excludente ou concausa apta a afastar ou reduzir a reparação.8. Mantém-se a indenização de R$ 9.000,00 pelos danos causados ao automóvel, correspondente à proposta concreta de recuperação menos onerosa entre as apresentadas. O pensionamento global de dois terços do salário mínimo é adequado diante da contribuição da vítima para a manutenção do núcleo familiar, ainda que não haja prova formal de renda determinada.9. A pensão global deve ser dividida igualmente entre os três beneficiários, cabendo a cada um dois nonos do salário mínimo enquanto subsistir sua quota, sem reversão das parcelas extintas. O pensionamento é devido aos filhos até que completem 25 anos e ao companheiro até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dele, o que ocorrer primeiro.10. O termo inicial do pensionamento deve corresponder à data do óbito, em 21 de novembro de 2002. Afasta-se o pagamento antecipado das prestações vincendas em parcela única, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação e as vincendas destinadas ao companheiro ser pagas mensalmente até o respectivo termo final.11. A pensão civil decorrente do ato ilícito e eventual benefício previdenciário possuem fundamentos jurídicos e fontes de custeio distintos, razão pela qual são cumuláveis, sem dedução. Diversamente, permanece o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório, já determinado na sentença.12. As indenizações por danos morais fixadas com referência ao salário mínimo vigente à época dos fatos correspondem a R$ 20.000,00 para o companheiro e a R$ 30.000,00 para cada filho, valores que preservam a expressão econômica da sentença e não se mostram excessivos. Corrige-se o erro material para identificar os filhos, e não seus representantes processuais, como beneficiários.13. O valor principal de R$ 40.000,00 previsto no acordo celebrado com o agente público, se comprovadamente pago, deve ser considerado na liquidação para evitar duplicidade reparatória, observada a imputação constante da transação e excluída a verba honorária prevista no acordo. Os consectários legais devem observar o regime aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública em cada período, e os honorários advocatícios serão fixados na liquidação.IV. Dispositivo e tese14. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente confirmada. Apelação do ente público parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, sem afastamento ou redução da responsabilidade estatal, apenas para adequar o termo inicial, a divisão, os períodos e a forma de pagamento do pensionamento; converter as indenizações morais em valores monetários e corrigir a identificação dos beneficiários; disciplinar o abatimento do valor eventualmente pago no acordo; ajustar os consectários legais; e determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação. Afastada a dedução de eventual benefício previdenciário e mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito causado por veículo oficial somente pode ser afastada ou reduzida mediante prova suficiente de causa autônoma ou de contribuição causal da vítima ou de terceiro. A infração de trânsito, o indício de ausência de utilização do cinto de segurança e a mera possibilidade de agravamento das lesões não caracterizam culpa concorrente sem demonstração concreta do nexo entre essas circunstâncias e o resultado danoso. A pensão civil decorrente do ato ilícito pode ser cumulada com benefício previdenciário, por possuírem fundamentos jurídicos e fontes de custeio distintos.Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 371, 373, II, e 496, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 246 e 490; STJ, AgRg no AREsp nº 646.598/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.10.2016, DJe 11.10.2016; STJ, EREsp nº 1.191.598/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017; STJ, REsp nº 1.986.488/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.4.2022, DJe 7.4.2022; STJ, REsp nº 1.511.942/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025; STF, Tema nº 810 da repercussão geral e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.425 e 5.348; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000997-17.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 9.3.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005984-19.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 13.7.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001302-47.2019.8.16.0044, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001486-87.2022.8.16.0079, Rel. Desembargador Expedito Reis do Amaral, j. 30.6.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001182-61.2014.8.16.0114, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 3.8.2026.Resumo em linguagem acessível: O acidente ocorreu porque o veículo oficial ingressou na via preferencial sem a cautela necessária. Embora o automóvel particular transportasse mais pessoas do que sua capacidade e não houvesse registro de marcas do cinto de segurança no corpo da vítima, não foi comprovado que essas circunstâncias tenham causado ou agravado as lesões que levaram ao óbito. Por isso, a responsabilidade do Estado foi mantida. O recurso foi acolhido apenas para corrigir e esclarecer a forma de cálculo e pagamento da pensão, os beneficiários e os valores dos danos morais, os critérios de atualização e o abatimento de eventual quantia já paga pelo agente público. Eventual benefício previdenciário não será descontado da pensão civil, pois as duas prestações possuem origens diferentes.