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TJPR

Frederico Mendes Junior

46 acórdãopublicadas de 06/07/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000808-05.2025.8.16.0035

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DO ESPÓLIO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. HERDEIROS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em arrolamento sumário, homologou a partilha amigável e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do espólio, diferindo o recolhimento das custas ao final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, considerando a capacidade econômica do acervo hereditário, e não a condição individual de cada herdeiro. III. Razões de decidir 3. Nas ações de inventário, a responsabilidade pelas custas processuais é do espólio, de modo que o exame da gratuidade da justiça deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, e não sobre a condição financeira individual dos herdeiros. 4. O acervo partilhável resume-se à fração ideal correspondente a 50% de um único imóvel destinado à moradia familiar, sem liquidez imediata. 5. A ausência de notícia de ativos financeiros integrantes do acervo e a circunstância de os herdeiros serem assistidos pela Defensoria Pública corroboram a insuficiência de recursos líquidos do espólio, autorizando a concessão do benefício, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A existência de acervo hereditário sem liquidez imediata pode autorizar a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, cuja aferição deve considerar a capacidade econômica do próprio acervo, e não a condição individual dos herdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0152377-61.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Rel.Desig. SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 15.06.2026 Resumo em linguagem acessível: A Câmara concedeu a gratuidade da justiça ao espólio. Embora o acervo hereditário contenha a metade de um imóvel utilizado como moradia, não há notícia de dinheiro ou de outros bens líquidos que permitam o pagamento imediato das despesas processuais. A decisão dispensa o espólio das custas e despesas abrangidas pela gratuidade, sem afastar os tributos eventualmente incidentes sobre a sucessão.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0000237-89.2005.8.16.0114

Rel. Des. Frederico Mendes Junior2ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. ÓBITO DE PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXCESSO DE OCUPANTES E SUPOSTA AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1⁠. Remessa necessária, conhecida de ofício, e apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo falecimento de passageira em acidente de trânsito envolvendo veículo oficial e os condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais e de pensão mensal aos dois filhos e ao companheiro da vítima.2⁠. O ente público sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de terceiro, em razão do excesso de ocupantes no automóvel particular, da suposta ausência de utilização do cinto de segurança e de condição clínica preexistente. Impugnou, ainda, os danos materiais, o pensionamento, a cumulação com eventual benefício previdenciário, as indenizações por danos morais e os critérios de atualização da condenação.II. Questões em discussão3⁠. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o excesso de ocupantes, a suposta ausência de utilização do cinto de segurança ou a condição clínica anterior da vítima afastam ou reduzem a responsabilidade estatal; (ii) se devem ser mantidas as indenizações por danos materiais e morais e o pensionamento; (iii) se eventual benefício previdenciário deve ser deduzido da pensão civil; e (iv) quais adequações devem ser realizadas quanto aos beneficiários, valores, períodos, forma de pagamento, abatimentos, consectários legais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir4⁠. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva e pressupõe comportamento administrativo, dano e nexo causal. O veículo oficial ingressou na via preferencial sem a cautela exigida, apesar da sinalização de parada e da redução de visibilidade relatada pelo próprio agente, constituindo a causa determinante da colisão.5⁠. O laudo cadavérico identificou o politraumatismo decorrente do acidente como causa relevante do choque séptico e do óbito. A condição clínica preexistente da vítima não foi apontada como causa autônoma e não rompe o nexo causal.6⁠. Embora comprovado o transporte de sete pessoas em veículo com capacidade para cinco, não houve perícia ou outro elemento técnico que demonstrasse a contribuição do excesso de ocupantes para a colisão ou para o agravamento das lesões fatais. A infração de trânsito, desacompanhada de prova do nexo causal, não caracteriza culpa concorrente apta a afastar a responsabilidade objetiva estatal.7⁠. A ausência de marcas atribuíveis ao cinto de segurança constitui elemento meramente indiciário e não comprova que a vítima deixou de utilizar o equipamento. Tampouco foi demonstrado que a eventual falta do cinto tenha agravado as lesões e contribuído causalmente para o óbito. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar excludente ou concausa apta a afastar ou reduzir a reparação.8⁠. Mantém-se a indenização de R$ 9.000,00 pelos danos causados ao automóvel, correspondente à proposta concreta de recuperação menos onerosa entre as apresentadas. O pensionamento global de dois terços do salário mínimo é adequado diante da contribuição da vítima para a manutenção do núcleo familiar, ainda que não haja prova formal de renda determinada.9⁠. A pensão global deve ser dividida igualmente entre os três beneficiários, cabendo a cada um dois nonos do salário mínimo enquanto subsistir sua quota, sem reversão das parcelas extintas. O pensionamento é devido aos filhos até que completem 25 anos e ao companheiro até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dele, o que ocorrer primeiro.10⁠. O termo inicial do pensionamento deve corresponder à data do óbito, em 21 de novembro de 2002. Afasta-se o pagamento antecipado das prestações vincendas em parcela única, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação e as vincendas destinadas ao companheiro ser pagas mensalmente até o respectivo termo final.11⁠. A pensão civil decorrente do ato ilícito e eventual benefício previdenciário possuem fundamentos jurídicos e fontes de custeio distintos, razão pela qual são cumuláveis, sem dedução. Diversamente, permanece o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório, já determinado na sentença.12⁠. As indenizações por danos morais fixadas com referência ao salário mínimo vigente à época dos fatos correspondem a R$ 20.000,00 para o companheiro e a R$ 30.000,00 para cada filho, valores que preservam a expressão econômica da sentença e não se mostram excessivos. Corrige-se o erro material para identificar os filhos, e não seus representantes processuais, como beneficiários.13⁠. O valor principal de R$ 40.000,00 previsto no acordo celebrado com o agente público, se comprovadamente pago, deve ser considerado na liquidação para evitar duplicidade reparatória, observada a imputação constante da transação e excluída a verba honorária prevista no acordo. Os consectários legais devem observar o regime aplicável às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública em cada período, e os honorários advocatícios serão fixados na liquidação.IV. Dispositivo e tese14⁠. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente confirmada. Apelação do ente público parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, sem afastamento ou redução da responsabilidade estatal, apenas para adequar o termo inicial, a divisão, os períodos e a forma de pagamento do pensionamento; converter as indenizações morais em valores monetários e corrigir a identificação dos beneficiários; disciplinar o abatimento do valor eventualmente pago no acordo; ajustar os consectários legais; e determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação. Afastada a dedução de eventual benefício previdenciário e mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito causado por veículo oficial somente pode ser afastada ou reduzida mediante prova suficiente de causa autônoma ou de contribuição causal da vítima ou de terceiro. A infração de trânsito, o indício de ausência de utilização do cinto de segurança e a mera possibilidade de agravamento das lesões não caracterizam culpa concorrente sem demonstração concreta do nexo entre essas circunstâncias e o resultado danoso. A pensão civil decorrente do ato ilícito pode ser cumulada com benefício previdenciário, por possuírem fundamentos jurídicos e fontes de custeio distintos.Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 371, 373, II, e 496, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 246 e 490; STJ, AgRg no AREsp nº 646.598/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.10.2016, DJe 11.10.2016; STJ, EREsp nº 1.191.598/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 26.4.2017, DJe 3.5.2017; STJ, REsp nº 1.986.488/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.4.2022, DJe 7.4.2022; STJ, REsp nº 1.511.942/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025; STF, Tema nº 810 da repercussão geral e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.425 e 5.348; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000997-17.2020.8.16.0145, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 9.3.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005984-19.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 13.7.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001302-47.2019.8.16.0044, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 23.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001486-87.2022.8.16.0079, Rel. Desembargador Expedito Reis do Amaral, j. 30.6.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001182-61.2014.8.16.0114, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 3.8.2026.Resumo em linguagem acessível: O acidente ocorreu porque o veículo oficial ingressou na via preferencial sem a cautela necessária. Embora o automóvel particular transportasse mais pessoas do que sua capacidade e não houvesse registro de marcas do cinto de segurança no corpo da vítima, não foi comprovado que essas circunstâncias tenham causado ou agravado as lesões que levaram ao óbito. Por isso, a responsabilidade do Estado foi mantida. O recurso foi acolhido apenas para corrigir e esclarecer a forma de cálculo e pagamento da pensão, os beneficiários e os valores dos danos morais, os critérios de atualização e o abatimento de eventual quantia já paga pelo agente público. Eventual benefício previdenciário não será descontado da pensão civil, pois as duas prestações possuem origens diferentes.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000576-27.2003.8.16.0079

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ATUAÇÃO PROCESSUAL RESTRITA. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta, em nome próprio, pelo profissional nomeado para atuar como curador especial do curatelado, contra o capítulo da sentença que fixou seus honorários em R$ 400,00, com pedido de majoração para R$ 1.700,00 ou, subsidiariamente, para R$ 1.050,00 ou R$ 900,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a extensão da atuação do apelante justificam sua qualificação como advogado dativo com atuação integral e a consequente majoração dos honorários fixados na origem. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem determinou expressamente, no mov. 54.1 da origem, a nomeação de curador especial para atuar em nome do curatelado, inexistindo elemento que autorize a requalificação do encargo como atuação integral de advogado dativo. 4. Embora a nomeação tenha perdurado por mais de dois anos, a atividade processual efetivamente desenvolvida pelo apelante concentrou-se no documento juntado ao mov. 108.1 da origem, sem complexidade ou volume de trabalho capazes de justificar a majoração pretendida. 5. O valor de R$ 400,00 mostra-se adequado e proporcional à atividade efetivamente desempenhada, em conformidade com o item 2.9 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: a remuneração do curador especial deve observar a natureza do encargo expressamente definido no ato de nomeação e a extensão do trabalho efetivamente desenvolvido no processo. Legislação relevante citada: Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.9; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 172, VIII. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve em R$ 400,00 os honorários do profissional nomeado como curador especial. A decisão considerou que a nomeação ocorreu especificamente para esse encargo e que a atividade processual efetivamente desenvolvida no processo não apresentou volume ou complexidade suficientes para justificar o aumento da remuneração fixada na sentença.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000445-07.2012.8.16.0089

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. EFEITOS DESDE O REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais. O apelante sustentou a inexistência de deferimento expresso da gratuidade da justiça aos executados, a suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a capacidade econômica e a necessidade de prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de que o crédito não foi extinto, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou o retorno dos autos para nova apreciação dos documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de pronunciamento judicial expresso sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado no início do processo configura seu deferimento tácito; (ii) se os documentos apresentados pelo exequente demonstram a cessação da insuficiência econômica dos executados e autorizam a cobrança das verbas sucumbenciais; (iii) se a suspensão da exigibilidade do crédito impõe a extinção do cumprimento de sentença; e (iv) se é cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, quando o processo tramita sem o recolhimento das custas correspondentes, implica o deferimento tácito do benefício, com efeitos desde a data do requerimento. 4. A apresentação posterior de documentos pode fundamentar a revogação do benefício ou o restabelecimento da exigibilidade das verbas sucumbenciais, desde que demonstre concretamente a cessação da situação de insuficiência econômica. 5. A existência de pessoa jurídica da qual a executada figura como sócia-administradora e seu enquadramento como empresa de pequeno porte não demonstram, por si sós, patrimônio disponível ou capacidade financeira suficiente para afastar a suspensão da exigibilidade. 6. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação que justificou a concessão do benefício. 7. Ausente prova da alteração da capacidade econômica dos executados, inexiste obrigação exigível para fins executivos, o que autoriza a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 8. A extinção do cumprimento de sentença não implica a extinção da obrigação, mas apenas impede sua cobrança enquanto permanecer suspensa a exigibilidade, sem prejuízo de nova execução caso sobrevenha demonstração da cessação da insuficiência econômica no prazo legal. 9. O exequente que instaura cumprimento de sentença sem demonstrar a cessação da causa suspensiva da exigibilidade dá causa à extinção do processo e responde pelos respectivos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor do cumprimento de sentença. 11. Teses de julgamento: 11.1. A ausência de pronunciamento judicial expresso sobre o pedido de gratuidade da justiça implica o deferimento tácito do benefício quando o processo tramita sem o recolhimento das custas correspondentes. 11.2. A cobrança de verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da gratuidade da justiça somente pode prosseguir mediante demonstração da cessação da situação de insuficiência econômica. 11.3. Enquanto suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial, inexiste título executivo exigível, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 11.4. A extinção do cumprimento de sentença não extingue a obrigação submetida à condição suspensiva nem impede nova execução, desde que preenchidos os requisitos legais. 11.5. O exequente que instaura cumprimento de sentença sem demonstrar a exigibilidade da obrigação responde pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 485, inciso IV; 486; e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003350-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004051-44.2025.8.16.0200, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o encerramento da cobrança porque a gratuidade da justiça havia sido requerida pelos executados e o pedido não foi expressamente negado, embora o processo tenha tramitado sem o recolhimento das custas. Os documentos apresentados pelo credor não demonstraram que a situação financeira dos devedores havia melhorado. Por isso, os honorários continuam existindo, mas não podem ser cobrados enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade. O credor poderá promover nova cobrança se demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica. Como iniciou a execução sem essa comprovação, deverá pagar os honorários decorrentes da extinção do processo.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0004622-39.2026.8.16.0116

Rel. Des. Frederico Mendes Junior2ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.393 DO STJ. TESE VINCULANTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES ADMITIDO SOMENTE QUANDO O FALECIMENTO OCORRER APÓS A CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que autorizou o redirecionamento de execução fiscal ao espólio, porque o lançamento tributário precedeu o falecimento do contribuinte, embora o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, da Lei n. 6.830/1980, 202 e 203 do CTN, 6º do Código Civil e 796 do CPC; (ii) se deixou de enfrentar o Tema 166 e a Súmula 392 do STJ; e (iii) quais consequências decorrem do Tema Repetitivo 1.393 do STJ, publicado durante o processamento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a incidência do Tema 9 do TJPR e a sucessão tributária do art. 131, II e III, do CTN, mas não examinou especificamente os argumentos fundados na formação válida da relação processual, nos requisitos subjetivos da inscrição e da CDA e nos precedentes do STJ invocados pela parte. A omissão deve ser suprida. 4. A Súmula 392 e o Tema 166 do STJ vedam a alteração do sujeito passivo da execução mediante substituição da CDA. A controvérsia específica sobre o falecimento anterior à citação foi posteriormente uniformizada pelo Tema Repetitivo 1.393 do STJ: o redirecionamento contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o contribuinte falecer depois de devidamente citado. 5. Como, no caso, o contribuinte faleceu antes do ajuizamento e, por consequência, antes de eventual citação válida, a tese vinculante superveniente incide imediatamente ao processo pendente e impede a manutenção do redirecionamento. O resultado do julgamento deve ser modificado. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos apontaram questão jurídica relevante, posteriormente submetida a julgamento repetitivo pelo STJ, sem caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e, adequando o julgamento ao Tema Repetitivo 1.393 do STJ, dar provimento ao agravo interno, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A falta de exame de argumento fundado na impossibilidade de formação válida da relação processual contra pessoa falecida e em precedentes obrigatórios configura omissão quando capaz de infirmar a conclusão. 2. Conforme o Tema Repetitivo 1.393 do STJ, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido se o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 796, 927, III, 1.022, II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 131, II e III, 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; Código Civil, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.393; STJ, Tema Repetitivo 166; STJ, Súmula 392; TJPR, Tema 9 do IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000. Resumo em linguagem acessível: O tribunal havia permitido que a cobrança, proposta após a morte do contribuinte, prosseguisse contra o espólio porque a dívida fora constituída quando ele ainda era vivo. Durante o julgamento dos embargos, o STJ fixou entendimento obrigatório de que essa mudança somente é possível se a morte ocorrer depois da citação. Como o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, a cobrança não pode prosseguir nesses autos contra o espólio.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0042667-69.2022.8.16.0014

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDA EM RAZÃO DE MORTE. INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos ascendentes do falecido contra sentença que homologou o plano de partilha apresentado pela inventariante e companheira supérstite, em arrolamento sumário. O plano incluiu no cálculo da partilha o valor de R$ 6.750,00 recebido por um dos ascendentes a título de indenização do seguro DPVAT, qualificando-o como adiantamento de legítima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a indenização do seguro DPVAT paga em razão de morte integra o acervo hereditário e pode compor o monte partilhável; e (iii) verificar se as controvérsias relativas à titularidade, à posse e à disponibilidade dos bens impedem a manutenção do plano de partilha homologado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois as razões recursais impugnaram especificamente o fundamento da sentença, consistente na homologação do plano de partilha. 4. A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de morte não integra o patrimônio da vítima nem o acervo hereditário, por constituir direito próprio dos beneficiários, surgido em razão do óbito, aplicando-se, por analogia, o art. 794 do Código Civil e o art. 4º da Lei nº 6.194/1974. 5. Como a indenização não integra o espólio, o valor não pode ser lançado no monte partilhável nem qualificado como adiantamento de legítima. Impõe-se sua exclusão e a apresentação de novo plano, observadas a meação e a concorrência sucessória da companheira supérstite com os ascendentes. 6. A controvérsia sobre a posse e a disponibilidade dos bens deverá ser considerada na elaboração do novo plano de partilha, mediante a identificação dos bens efetivamente integrantes do espólio e a observância das manifestações já apresentadas pelas partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a indenização do seguro DPVAT do monte partilhável e determinar a apresentação de novo plano de partilha. Tese: “A indenização do seguro DPVAT paga em razão de morte não integra o acervo hereditário, por constituir direito próprio dos beneficiários, e não pode ser incluída no monte partilhável do inventário.” Legislação relevante citada: arts. 544, 794, 1.829, inciso II, 1.837 e 2.002 do Código Civil; art. 4º da Lei nº 6.194/1974, vigente na data do sinistro; arts. 85, § 11, 1.010, inciso III, e 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.814/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23 de junho de 2015. Resumo em linguagem acessível: O dinheiro recebido do seguro DPVAT em razão da morte pertence diretamente às pessoas indicadas pela lei e não faz parte da herança. Por isso, esse valor deve ser retirado do cálculo, e um novo plano de partilha deverá ser apresentado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002450-74.2015.8.16.0031

Rel. Des. Frederico Mendes Junior2ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO. DEMANDA AJUIZADA NO ESTADO DO PARANÁ. LIMITES TERRITORIAIS DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE FIXADA NAS ADIS Nº 5.492 E 5.737. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. Caso em exame1⁠. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de pensionamento decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual situada no Estado de São Paulo, em demanda ajuizada no Estado do Paraná contra autarquia paulista e corréus particulares, com denunciação da lide à seguradora.2⁠. Os apelantes requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade dos réus ou, subsidiariamente, sua anulação para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Após a conversão do julgamento em diligência e a produção de prova pericial, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a competência do Poder Judiciário do Estado do Paraná.II. Questões em discussão3⁠. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Poder Judiciário do Estado do Paraná possui competência para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia do Estado de São Paulo e relacionada a fato ocorrido no território paulista; (ii) se a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737 alcança processo ajuizado e sentenciado antes do respectivo julgamento; e (iii) quais são os efeitos do reconhecimento da incompetência absoluta sobre os atos processuais praticados e sobre a apelação.III. Razões de decidir4⁠. A competência do foro do domicílio do autor para as ações propostas contra Estado ou Distrito Federal restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente federativo demandado. Essa orientação, estabelecida em controle concentrado de constitucionalidade, também alcança as autarquias estaduais.5⁠. A demanda foi ajuizada no Estado do Paraná contra autarquia vinculada ao Estado de São Paulo e está fundada em alegada deficiência de rodovia estadual localizada naquele ente federativo. Sua tramitação perante órgão jurisdicional paranaense contraria a autonomia federativa e a interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.6⁠. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui exceção à perpetuação da jurisdição. Ausente modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, a orientação incide imediatamente sobre os processos em curso sem trânsito em julgado, ainda que ajuizados ou sentenciados anteriormente.7⁠. O tempo de tramitação e a produção de prova pericial não autorizam a permanência do processo perante órgão jurisdicional absolutamente incompetente. A sentença deve ser desconstituída, preservados os demais atos processuais e os efeitos das decisões proferidas até eventual deliberação em sentido diverso pelo Juízo competente, ao qual caberá definir o aproveitamento da prova produzida.8⁠. A presença de corréus particulares e a denunciação da lide à seguradora não modificam a competência nem justificam a fragmentação do processo, pois as pretensões decorrem do mesmo acidente e estão fundadas em imputações conexas.IV. Dispositivo e tese9⁠. Incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Paraná reconhecida de ofício. Sentença desconstituída e determinada a remessa integral do processo ao Juízo competente do Estado de São Paulo, preservados os demais atos processuais e os efeitos das decisões proferidas até eventual deliberação do Juízo destinatário. Julgamento da apelação prejudicado.Tese de julgamento: O Poder Judiciário de um Estado não possui competência para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia vinculada a outro ente estadual, quando os foros previstos no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estiverem situados fora de seus limites territoriais. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício nos processos em curso sem trânsito em julgado, com a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao Juízo competente, preservados os demais atos processuais e os efeitos das decisões proferidas até eventual deliberação do Juízo destinatário.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 43, 52, parágrafo único, 64, §§ 1º e 4º, e 927, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.492, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.4.2023; STF, ADI 5.737, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rel. para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.4.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007018-78.2019.8.16.0004, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 4.8.2025.Resumo em linguagem acessível: A ação foi ajuizada no Paraná contra uma autarquia do Estado de São Paulo por acidente ocorrido em rodovia estadual paulista. O Supremo Tribunal Federal definiu que um Estado e suas autarquias não podem ser submetidos ao Poder Judiciário de outra unidade da Federação nas condições verificadas no processo. Como essa regra trata de competência absoluta e também se aplica aos processos ainda não encerrados definitivamente, a sentença foi desconstituída e os autos serão enviados ao Juízo competente do Estado de São Paulo. As demais provas e atos processuais poderão ser aproveitados, conforme decisão do Juízo que receber o processo. Por isso, o mérito da apelação não foi examinado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0099983-43.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO AUTÔNOMA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO E RECONHECEU QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA ATENDEU À DETERMINAÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do inventário por prejudicialidade externa até o julgamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável. O espólio embargante sustentou a existência de omissão quanto ao conteúdo e ao cumprimento de pronunciamentos judiciais anteriores, que determinaram o ajuizamento de ação própria para a apuração da existência da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar os pronunciamentos judiciais anteriores e os efeitos do ajuizamento da ação autônoma de reconhecimento de união estável sobre a suspensão do inventário por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os pronunciamentos anteriores e consignou que ambos exigiram o ajuizamento de ação própria para a apuração da existência da união estável. 5. O julgamento também reconheceu que o ajuizamento da ação autônoma cumpriu a exigência estabelecida nos pronunciamentos anteriores, não se limitando a afirmar a existência de prejudicialidade externa. 6. A suspensão do inventário é consequência da pendência da ação autônoma, cuja solução poderá repercutir na definição da vocação hereditária e na partilha, além de preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos pronunciamentos judiciais anteriores. 7. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os pronunciamentos judiciais anteriores e reconhece que o ajuizamento da ação autônoma de reconhecimento de união estável cumpriu a determinação neles estabelecida, sendo cabível a manutenção da suspensão do inventário por prejudicialidade externa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, inciso V, alínea “a”, 489, § 1º, e 1.022. Resumo em linguagem acessível: O espólio alegou que o acórdão não teria analisado decisões anteriores sobre a necessidade de ajuizamento de ação própria para discutir a existência da união estável. O Tribunal concluiu que essa questão já havia sido expressamente examinada e que a ação autônoma foi ajuizada justamente para cumprir o que havia sido determinado. Como o resultado dessa ação pode interferir na definição de quem tem direito aos bens, foi mantida a suspensão do inventário. Por isso, os embargos de declaração não foram providos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0041934-35.2024.8.16.0014

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para alienação de veículo integrante do acervo hereditário. Os apelantes requereram a expedição do alvará ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para complementação da instrução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve violação ao contraditório e ao dever de cooperação; (ii) se a documentação apresentada permitia autorizar a alienação; e (iii) se a sentença deveria ser cassada para nova oportunidade de complementação da instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os interessados foram intimados por duas vezes para apresentar o documento atualizado do veículo e comprovar as obrigações que seriam pagas com o produto da venda, mas permaneceram inertes.4. O contraditório assegura oportunidade de manifestação, mas não exige a renovação indefinida dos prazos. O dever de cooperação também não dispensa os interessados do cumprimento das diligências necessárias ao exame do pedido. 5. Os poderes conferidos ao Juízo nos procedimentos de jurisdição voluntária não afastam o encargo dos interessados de fornecer os documentos e esclarecimentos indispensáveis à providência requerida.6. A ausência de documento atualizado do veículo, da discriminação das obrigações e da definição da destinação do produto da alienação impedia a fixação segura das condições da venda.7. Embora o débito de IPVA não constitua, isoladamente, impedimento absoluto à alienação, a falta de documentação atualizada inviabilizava o estabelecimento das condições necessárias à autorização. 8. Não se justifica a cassação da sentença para conceder nova oportunidade de cumprimento de diligência expressamente determinada e reiteradamente desatendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 6º e 723, parágrafo único.Resumo em linguagem acessível: Os apelantes pediram autorização judicial para vender um veículo deixado como herança. O pedido foi negado porque não foram apresentados documentos atualizados sobre o veículo, as dívidas existentes e o destino do valor que seria obtido com a venda. Antes da sentença, os interessados foram intimados duas vezes para complementar a documentação, mas não se manifestaram. Por isso, não houve violação ao direito de participação no processo nem ao dever de cooperação. Sem as informações solicitadas, não era possível autorizar a venda com segurança. Também não havia motivo para anular a sentença apenas para conceder uma nova oportunidade de apresentação dos mesmos documentos. Por isso, o pedido dos apelantes foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0072950-78.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO CAUTELAR DE VEÍCULO PARA DEPÓSITO PÚBLICO DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE POR MAIS DE UMA DÉCADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO FINANCIAMENTO PELA AGRAVANTE. EVENTUAL DIREITO DE REEMBOLSO A SER APURADO NA ORIGEM. MENOR ONEROSIDADE. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, no âmbito de inventário, determinou a remoção cautelar de veículo para depósito público, com fundamento no poder geral de cautela, sob os argumentos de necessidade de futura alienação judicial e de risco de degradação do bem pelo uso da companheira supérstite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar para a remoção imediata do veículo da posse da agravante, ou se, ausentes tais pressupostos, é cabível a adoção de medida menos gravosa, com a sua manutenção na posse do bem na condição de fiel depositária. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito favorece a agravante, que exerce a posse mansa e pacífica do automóvel desde o falecimento do autor da herança, ocorrido no ano de 2014, sem que haja elementos concretos de dilapidação, ocultação ou má conservação do patrimônio. 4. Os documentos indicam que a agravante pagou 41 das 48 parcelas do financiamento, circunstância que confere plausibilidade à alegação de eventual direito de reembolso perante o espólio, cuja existência e extensão deverão ser apuradas no Juízo de origem. 5. A remoção para depósito público mostra-se desproporcional e contraproducente, pois tende a acarretar deterioração acelerada, desvalorização e custos adicionais ao próprio espólio, existindo medidas menos gravosas e igualmente eficazes, como a nomeação da agravante como fiel depositária e a restrição de transferência via sistema RENAJUD (arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese: “Ausentes elementos concretos de risco de dilapidação, ocultação ou má conservação, é desproporcional a remoção cautelar, para depósito público, de veículo há longa data na posse mansa e pacífica da companheira supérstite que apresentou elementos indicativos de pagamento substancial do financiamento, impondo-se a adoção de medida menos gravosa, com a sua manutenção na posse do bem na condição de fiel depositária.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 139, inciso IV, 300, 805, 840, inciso II, e 1.019, inciso I; Código Civil, art. 305. Resumo em linguagem acessível: A companheira do falecido está com o veículo desde 2014, e há documentos indicando que ela pagou quase todo o financiamento. O Juízo do inventário havia determinado o recolhimento do automóvel para depósito público. O Tribunal entendeu que não há elemento concreto que justifique sua retirada imediata, pois não foi demonstrado risco de venda, ocultação ou falta de conservação. Por isso, o veículo permanecerá com a agravante, que será responsável por conservá-lo e não poderá transferi-lo sem autorização judicial.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0087054-75.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE SUPOSTO DÉBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA, A NATUREZA, O VALOR E A VINCULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE INSTRUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal e determinou a apresentação de certidão fiscal negativa ou positiva com efeitos de negativa em nome do falecido.2. Os agravantes sustentaram que o pagamento do débito é necessário à obtenção da certidão exigida e deve ser realizado com recursos do próprio espólio, pois os sucessores são beneficiários da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal cuja existência, natureza, valor e vinculação ao acervo hereditário não foram documentalmente demonstrados.III. Razões de decidir4. O inventariante pode, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, pagar dívidas do espólio. A liberação de valores, contudo, pressupõe a apresentação de elementos que permitam identificar a obrigação, sua titularidade, seu valor atualizado e a finalidade específica do levantamento.5. A petição apresentada na origem limitou-se a mencionar dívida municipal de aproximadamente R$ 1.600,00, decorrente de multa relacionada a construção, mas não foi acompanhada da documentação nela indicada. Também não houve juntada posterior de certidão positiva, guia de pagamento, demonstrativo fiscal, auto de infração ou documento equivalente.6. A decisão recorrida não impediu definitivamente a utilização do patrimônio hereditário no pagamento de obrigações do espólio. O indeferimento decorreu da falta de documentação mínima e não impede a apresentação de novo pedido devidamente instruído perante o Juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A autorização para o levantamento de valores do espólio destinados ao pagamento de dívida exige documentação mínima que demonstre a existência, a natureza, o valor e a vinculação da obrigação ao acervo hereditário.Legislação relevante citada: Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, arts. 619, III, e 796.Resumo em linguagem acessível: Os recursos do espólio podem ser utilizados para pagar suas próprias dívidas. Neste caso, porém, não foi apresentado documento que comprovasse o débito municipal, seu valor ou sua relação com o patrimônio deixado pelo falecido. Por isso, o levantamento não pode ser autorizado neste momento, sem prejuízo de novo pedido devidamente documentado perante o Juízo de origem.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0003005-06.2022.8.16.0077

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA EFICÁCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DIVISÃO PATRIMONIAL. PRELIMINARES DE DECISÃO SURPRESA, PRECLUSÃO PARA O JUÍZO E INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO SANEADORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. MÉRITO. PARTILHA CONSENSUAL DE BENS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 108 E 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA PARTILHA. EXECUÇÃO MATERIAL DO AJUSTE QUE NÃO SUPRE A FORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DA VALORAÇÃO DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. FUNDAMENTO DETERMINANTE DA IMPROCEDÊNCIA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ACERVO COMUM, DAS FRAÇÕES PARTILHÁVEIS, DOS CRÉDITOS, DAS COMPENSAÇÕES E DOS DIREITOS DE TERCEIROS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de partilha posteriores ao divórcio, ao fundamento de que os ex-cônjuges haviam realizado e executado divisão patrimonial por instrumento particular.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: a) a sentença violou a vedação da decisão surpresa, a estabilidade da decisão saneadora ou a preclusão para o Juízo; b) o instrumento particular produz os efeitos jurídicos da partilha consensual de bens imóveis; e c) os pedidos patrimoniais podem ser julgados imediatamente pelo Tribunal.III. Razões de decidir3. A existência, a validade e os efeitos do instrumento particular foram discutidos desde a contestação, submetidos ao contraditório e examinados no saneamento, nas manifestações probatórias e nas alegações finais. A adoção, na sentença, de interpretação jurídica desfavorável à apelante não caracteriza fundamento estranho ao debate processual.4. A partilha consensual de bens imóveis posterior ao divórcio deve ocorrer por escritura pública ou homologação judicial. A execução material de instrumento particular não supre a forma prescrita nem permite atribuir ao documento eficácia suficiente para impedir a partilha judicial.5. A invalidade formal do ajuste não elimina a relevância probatória das declarações e dos atos materiais praticados pelas partes, os quais devem ser considerados na posterior definição dos haveres, das compensações, dos frutos, dos rendimentos e dos direitos de terceiros de boa-fé.6. Afastado o fundamento determinante da improcedência, o estado do processo não permite o julgamento imediato da partilha, pois a sentença não individualizou, sob a premissa jurídica adequada, o acervo comum, as frações comunicáveis, os créditos regularmente deduzidos, os negócios posteriores e as respectivas consequências patrimoniais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento dos pedidos patrimoniais.Tese de julgamento: O instrumento particular celebrado entre ex-cônjuges não produz os efeitos jurídicos próprios da partilha consensual de bens imóveis quando ausentes escritura pública ou homologação judicial, sem prejuízo de sua valoração como prova dos atos materiais efetivamente praticados pelas partes.Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 108, 166, inciso IV, 169 e 1.581; Código de Processo Civil, arts. 10, 357, § 1º, 505, 733 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 2.206.085/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3 de março de 2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005109-60.2021.8.16.0188, Curitiba, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgada em 9 de maio de 2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o documento particular assinado pelos ex-cônjuges não vale, por si só, como partilha definitiva dos imóveis, porque a divisão consensual exigia escritura pública ou homologação judicial. Os atos já praticados com base no documento, como a posse dos imóveis, os pagamentos e o recebimento de aluguéis, poderão ser considerados. Como a sentença não examinou detalhadamente quais bens e créditos devem ser divididos, o processo retornará ao Juízo de origem para novo julgamento.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0038089-81.2018.8.16.0021

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS INTEGRANTES DE ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO À ÁREA EFETIVAMENTE EXPLORADA E À FRAÇÃO DOMINIAL DO ESPÓLIO. BOA-FÉ DO ARRENDATÁRIO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. APELAÇÃO DE CELSO ZAFFARI PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE SELMO MACEDO PINTO PROVIDA. I. Caso em exame 1⁠. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de reintegração de posse e condenou solidariamente o herdeiro e ex-inventariante e o arrendatário ao pagamento de lucros cessantes pela exploração de imóveis rurais integrantes do espólio, em valor a ser apurado por liquidação por arbitramento. 2⁠. Os apelantes alegaram nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas e indeterminação da condenação. No mérito, requereram a limitação da indenização à área efetivamente explorada e à fração ideal pertencente ao espólio, o reconhecimento da boa-fé do arrendatário, o afastamento da solidariedade e a imputação do débito do herdeiro ao respectivo quinhão. II. Questões em discussão 3⁠. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as matérias não examinadas integralmente na sentença podem ser apreciadas pelo Tribunal; (ii) quais áreas e frações dominiais devem integrar a base da indenização; (iii) se a ausência de demarcação e a notificação extrajudicial afastam a boa-fé do arrendatário; (iv) se há fundamento para a responsabilidade solidária; e (v) se o débito do herdeiro deve ser imputado ao seu quinhão no inventário ou na partilha. III. Razões de decidir 4⁠. As matérias renovadas nas apelações podem ser examinadas imediatamente pelo Tribunal, pois a causa está suficientemente instruída e não exige nova produção de prova. 5⁠. A indenização deve restringir-se à área efetivamente explorada, conforme apurada pela perícia. Quanto ao imóvel parcialmente pertencente a terceiros, a condenação limita-se à fração ideal de dois terços titularizada pelo espólio, sob pena de enriquecimento sem causa. Em relação ao outro imóvel, deve ser considerada integralmente a área cultivada. 6⁠. O arrendatário agiu de boa-fé ao explorar as áreas segundo os limites indicados pelo administrador do acervo, diante da inexistência de marcos divisórios e da impossibilidade de identificá-los por conta própria. A notificação extrajudicial, embora tenha comunicado a oposição do espólio, não individualizou tecnicamente as áreas ocupadas nem forneceu elementos que permitissem reconhecer materialmente o avanço do cultivo sobre imóvel alheio, razão pela qual não converteu, por si só, a posse em má-fé. 7⁠. Reconhecida a boa-fé do arrendatário durante o período de exploração, os frutos percebidos são protegidos pelo art. 1.214 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório em relação a ele. 8⁠. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou convencional. O herdeiro e ex-inventariante deve responder diretamente pela indenização, pois celebrou os contratos, indicou os limites de cultivo, administrou o acervo e recebeu o proveito econômico do arrendamento. 9⁠. O crédito indenizatório deve ingressar integralmente no acervo hereditário. Para impedir que o herdeiro devedor receba, na partilha, parcela correspondente à própria dívida, o valor devido deve ser imputado ao seu quinhão no inventário ou por ocasião da partilha, preservados os direitos dos credores do espólio e dos demais sucessores. IV. Dispositivo e tese 10⁠. Apelação de Celso Zaffari conhecida e parcialmente provida. Apelação de Selmo Macedo Pinto conhecida e provida para julgar improcedente o pedido indenizatório em relação ao arrendatário. Tese de julgamento: A exploração de imóvel rural segundo limites indicados pelo administrador do acervo, diante da inexistência de marcos divisórios e sem elementos que permitam ao arrendatário identificar a ocupação de área alheia, caracteriza posse de boa-fé, não afastada por notificação extrajudicial que apenas comunica a controvérsia, sem individualizar tecnicamente a área ocupada. A indenização devida pelo administrador deve limitar-se à área efetivamente explorada e à fração dominial pertencente ao espólio. Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 265, 309, 884, 1.201, 1.202, 1.214, 1.314, 1.315 e 1.319; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, 489, § 1º, IV, 569, I, 1.013, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141851-35.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O espólio pediu indenização pela exploração de áreas rurais de seu patrimônio. O arrendatário não terá de indenizá-lo porque cultivou os imóveis de acordo com os limites indicados pelo administrador e não havia marcos no terreno que permitissem identificar as divisas. A notificação enviada pelo espólio informou a existência da controvérsia, mas não indicou tecnicamente a área supostamente ocupada de forma irregular. A responsabilidade permaneceu com o herdeiro e ex-inventariante que administrava os bens, celebrou os contratos e recebeu os valores do arrendamento. A indenização ficará limitada à área efetivamente cultivada e à parcela dos imóveis pertencente ao espólio. O crédito ingressará integralmente no inventário, e a dívida será posteriormente considerada no quinhão do herdeiro devedor.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0009035-69.2022.8.16.0170

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de curatela, limitada aos atos patrimoniais e negociais, nomeou o atual autor como curador e lhe atribuiu o pagamento das custas processuais. O apelante requereu o afastamento desse encargo e, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a natureza protetiva da curatela, a procedência do pedido, a alegada ausência de resistência e o ingresso posterior do apelante no polo ativo afastam sua responsabilidade pelas custas processuais; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão superveniente da gratuidade da justiça e, em caso positivo, qual é a eficácia temporal do benefício.III. Razões de decidir3. A finalidade protetiva da curatela não constitui hipótese legal de isenção das custas processuais. Embora o art. 88 do Código de Processo Civil preveja o rateio das despesas entre os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária, o recurso limita-se a requerer o afastamento integral da responsabilidade atribuída ao apelante, sem apresentar elementos que permitam definir a parcela correspondente a cada interessado. Nessas circunstâncias, não cabe redistribuir o encargo de ofício.4. O procedimento não tramitou de forma integralmente consensual. Houve contestação, pedidos de improcedência e de produção de provas, questionamentos quanto à suficiência dos elementos de convicção e controvérsia sobre a medida protetiva adequada. O apelante, por sua vez, assumiu voluntariamente o polo ativo antes da sentença, circunstância que não afasta a responsabilidade da parte autora pelas custas processuais.5. As custas iniciais expressamente identificadas nos autos foram recolhidas pelo autor originário, e não há conta final, guia pendente ou certidão de débito. A condenação não autoriza nova cobrança dos valores já quitados, e eventual saldo deverá ser apurado com o abatimento integral dos pagamentos comprovados.6. A declaração de insuficiência econômica e o comprovante de rendimentos previdenciários, não contrariados por elemento concreto ou impugnação da parte apelada, justificam a concessão da gratuidade da justiça. Como o pedido foi formulado pela primeira vez na apelação, o benefício produz efeitos a partir do requerimento, não alcança as despesas processuais constituídas anteriormente e não altera a responsabilidade pelas custas definida na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para conceder ao apelante a gratuidade da justiça, com efeitos a partir do requerimento formulado no recurso, abrangidos o preparo e as despesas processuais posteriores, sem restituição dos valores já recolhidos.8. Teses de julgamento: (i) a natureza protetiva da ação de curatela e a procedência do pedido não geram isenção automática das custas processuais, e, no caso concreto, sua redistribuição entre os interessados não pode ser realizada de ofício quando o recurso se limita a requerer o afastamento integral do encargo e não apresenta elementos que permitam definir a parcela correspondente a cada participante; e (ii) a gratuidade da justiça requerida pela primeira vez em recurso produz efeitos prospectivos, sem alcançar despesas constituídas antes do requerimento nem modificar a distribuição dos encargos processuais estabelecida na sentença.Legislação relevante citada: CPC, arts. 88, 98, § 1º, e 99, caput, §§ 3º e 7º.Jurisprudência e precedentes qualificados relevantes citados: STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgados em 17 de setembro de 2025; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 de junho de 2025; STJ, Tema Repetitivo 1.452, afetado, sem determinação de suspensão dos processos.Resumo em linguagem acessível9. O Tribunal manteve a responsabilidade da parte autora pelas custas do processo, pois a finalidade protetiva da curatela não gera isenção automática. Contudo, concedeu ao apelante a gratuidade da justiça a partir do pedido apresentado no recurso. Os valores já pagos não serão cobrados novamente, e eventual saldo deverá considerar todos os pagamentos comprovados, sem que o benefício alcance despesas constituídas antes do requerimento.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0005343-82.2024.8.16.0173

Rel. Des. Frederico Mendes Junior17ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM EXTINÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE PROVA ORAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE O INADIMPLEMENTO E AS CAUSAS DA PARALISAÇÃO DA OBRA. PROVA PERTINENTE E POTENCIALMENTE ÚTIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou inexigível a obrigação de transferência de imóvel prevista como consequência do descumprimento de acordo homologado e extinguiu o procedimento. A apelante pediu, em preliminar, a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma do julgamento para reconhecer a exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da impugnação sem a prévia apreciação dos pedidos de produção de prova oral, diante da controvérsia fática sobre o cumprimento do acordo e as causas da paralisação da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de mov. 86.1 dos autos de origem determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O executado requereu prova oral, documental e pericial no mov. 94.1, e a exequente pediu a juntada de ata notarial e a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, no mov. 95.1. 4. A sentença foi proferida sem apreciação expressa dos requerimentos probatórios e concluiu pela ausência de prova robusta do descumprimento anterior e relevante atribuído ao executado. Como a controvérsia abrange fatos relacionados à entrega de materiais, ao pagamento de parcela, à alegada interferência na execução dos serviços e às causas da paralisação da obra, a prova oral requerida é pertinente e potencialmente útil. 5. O julgamento desfavorável à exequente, fundado na insuficiência do conjunto probatório, sem prévia apreciação do pedido oportuno de produção de prova oral pertinente e potencialmente útil, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os requerimentos probatórios sejam apreciados de forma fundamentada, com a reabertura da instrução e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável à parte por insuficiência de prova quando a prova pertinente e potencialmente útil foi oportunamente requerida e o pedido não foi previamente apreciado. _________ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 370, parágrafo único, 373, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.942.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025); TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0034988-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 22.08.2022. Resumo em linguagem acessível: A empresa pediu a transferência de um imóvel e a aplicação da penalidade prevista em acordo judicial, alegando que a outra parte descumpriu o combinado e interferiu na execução da obra. A sentença encerrou o processo sem examinar previamente os pedidos de produção de prova oral apresentados pelas partes. Como havia controvérsia sobre quem deu causa à paralisação da obra, o Tribunal cassou a sentença e determinou o retorno do processo à origem para apreciação dos pedidos de prova e reabertura da instrução.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0094813-90.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior2ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu agravo interno, mantendo a decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução fiscal. A embargante alegou omissão e contradição quanto à preclusão da discussão sobre a validade da penhora, à perfectibilização da constrição, à ausência de intimação pessoal da executada e ao precedente indicado no agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a eficácia da penhora para interromper a prescrição intercorrente e considerar preclusa a discussão sobre a validade da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, reconheceu a existência de efetiva constrição patrimonial e consignou que a validade da penhora havia sido confirmada em julgamento anterior.4. A alegação de que não se operou a preclusão traduz inconformismo com a solução adotada, e não omissão do julgamento.5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial. Eventual divergência entre o acórdão embargado e outro julgamento não configura o vício previsto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 507, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.044.676/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos de declaração porque o acórdão já havia explicado por que a penhora interrompeu a prescrição e por que a validade da constrição não poderia ser novamente discutida. A discordância da parte com essa conclusão não configura omissão ou contradição.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0087200-19.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL POST MORTEM. INSCRIÇÃO NO CPF DE PESSOA FALECIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PROVOCAR ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para viabilizar a inscrição, no Cadastro de Pessoas Físicas, de pessoa falecida em 1978, no contexto de sobrepartilha já homologada. Os agravantes sustentaram a impossibilidade de regularização tributária e registro imobiliário do bem partilhado em razão da ausência de CPF da falecida, alegando, ainda, insucesso nas tentativas administrativas e ausência de legitimidade direta para requerer a inscrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a inscrição de pessoa falecida no CPF pode ser obtida diretamente pelos interessados na via administrativa ou se é cabível a intervenção judicial para determinar a provocação formal da Receita Federal do Brasil a fim de analisar a possibilidade do cadastro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apresentação de requerimento administrativo e de resposta posterior ao indeferimento anterior modificou o quadro processual e autorizou nova apreciação da controvérsia, não se tratando de simples reiteração de pedido alcançado pela preclusão. Embora haja previsão administrativa de requerimento de inscrição por determinados legitimados, não se verifica, de forma inequívoca, a adequação da situação jurídica dos agravantes às hipóteses expressamente previstas, por ostentarem a condição de cessionários de direitos hereditários.4. A exigência de prévia tentativa administrativa não afasta a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado entrave concreto à efetivação de direito reconhecido em título judicial, especialmente para viabilizar a eficácia prática da sobrepartilha homologada.5. A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil constitui medida adequada e proporcional, pois não implica determinação de inscrição automática, limitando-se a provocar a análise administrativa quanto à possibilidade do cadastro, à luz dos documentos apresentados e da finalidade específica de regularização tributária e registral.6. A atuação judicial, nesse contexto, não substitui a autoridade administrativa, preservando-se a competência do órgão fazendário para verificar o cumprimento dos requisitos legais, fiscais e procedimentais aplicáveis.7. Inviável, neste momento, a determinação direta de inscrição, dispensa de CPF ou reconhecimento da suficiência das providências tributárias, por dependerem de prévia manifestação administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a tutela recursal e determinar a expedição de ofício ou requisição à Receita Federal do Brasil, a fim de que examine a possibilidade de inscrição da falecida no Cadastro de Pessoas Físicas, para fins exclusivos de regularização da sobrepartilha e do registro imobiliário, sem dispensa dos requisitos legais.Tese de julgamento: admite-se a intervenção judicial para provocar formalmente a análise, pela Receita Federal do Brasil, de pedido de inscrição de pessoa falecida no CPF, quando evidenciado entrave à efetivação de sobrepartilha homologada, sem determinação judicial de inscrição automática.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 507.Resumo em linguagem acessível:

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0067921-47.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL PROPOSTO POR CREDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO HERDEIRO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO HERDEIRO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM ANÁLISE1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário judicial requerido por credora do espólio, rejeitou os pedidos de reconhecimento da nulidade da nomeação do inventariante dativo e dos atos subsequentes, de substituição do auxiliar pelo único herdeiro e de extinção do procedimento em razão da prévia lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso é intempestivo; (ii) se a ausência de citação pessoal ou editalícia do único herdeiro tornou nula a nomeação do inventariante dativo e os atos posteriormente praticados; (iii) se o comparecimento posterior do sucessor justifica a substituição do auxiliar; (iv) se a escritura pública lavrada durante a tramitação do inventário judicial ocasionou a perda superveniente do interesse processual; e (v) se a substituição da representação do espólio repercute automaticamente sobre os atos praticados em processo executivo próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois não houve comprovação da intimação do agravante acerca da decisão recorrida, sendo que as intimações posteriores registradas no sistema estavam vinculadas a pronunciamento judicial diverso. O comparecimento espontâneo anterior não dispensa a regular intimação da decisão posteriormente proferida, nem permite presumir ciência inequívoca em data não demonstrada. 4. A ausência de citação pessoal ou editalícia do único herdeiro não tornou inválida a nomeação originária do inventariante dativo, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização, das pesquisas realizadas em bases oficiais, da inexistência de inventariante em exercício e da recusa da credora em assumir pessoalmente o encargo. 5. A ordem de preferência estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e pode ser excepcionalmente flexibilizada quando houver razões fundadas relacionadas às peculiaridades do caso concreto e à necessidade de assegurar a representação do espólio e o regular prosseguimento do inventário. 6. A nomeação realizada no contexto então existente não comporta invalidação retroativa, tampouco autoriza a desconstituição genérica dos atos praticados pelo inventariante dativo, investido no encargo por decisão judicial vigente, especialmente quando não individualizados os vícios e os prejuízos concretos decorrentes de cada ato. 7. O posterior comparecimento do único herdeiro e sua expressa manifestação de interesse em assumir a inventariança modificaram a situação que havia justificado a nomeação excepcional. Ausente demonstração de ocultação de bens, desídia, dilapidação patrimonial, incapacidade administrativa ou outra circunstância concreta que desaconselhe a nomeação do sucessor preferencial, mostra-se cabível a substituição do inventariante dativo. 8. A substituição decorre da alteração superveniente do quadro fático, e não do reconhecimento de falta funcional do auxiliar, razão pela qual deve produzir efeitos prospectivos, a partir da regular investidura do agravante, preservados os atos anteriormente praticados e observado o dever do inventariante substituído de prestar contas de sua gestão e entregar os documentos, informações e eventuais valores pertencentes ao espólio. 9. A escritura pública de inventário e adjudicação, embora anterior à nomeação do inventariante dativo, foi lavrada durante a tramitação do inventário judicial anteriormente requerido por credora legitimada e não ocasionou a perda superveniente do interesse processual, diante da subsistência de questões patrimoniais referentes ao espólio, inclusive quanto à destinação de valores decorrentes da alienação judicial de bem. 10. A substituição do inventariante dativo, determinada no âmbito do inventário, não autoriza, por si só, a desconstituição da penhora, da arrematação ou dos demais atos praticados na execução. A eventual existência de vício decorrente da representação do espólio naquele processo deverá ser examinada pelo Juízo competente, à vista dos atos efetivamente praticados, da participação dos interessados e da demonstração de eventual prejuízo, sem que se emita, neste recurso, pronunciamento sobre a validade ou invalidade dos atos expropriatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a substituição do inventariante dativo pelo agravante, mediante prestação de compromisso perante o Juízo de origem, com efeitos a partir de sua regular investidura, preservados os atos anteriormente praticados. O inventariante substituído deverá prestar contas de sua gestão e entregar os documentos, informações, comprovantes e eventuais valores pertencentes ao espólio que estejam sob sua guarda.12. Teses de julgamento: 12.1. A ordem de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando as circunstâncias concretas exigirem a nomeação de pessoa diversa para assegurar a representação do espólio e o regular desenvolvimento do inventário. 12.2. O comparecimento posterior do único herdeiro e sua disponibilidade para assumir a inventariança autorizam a substituição do inventariante dativo, quando superada a situação excepcional que justificou a nomeação e ausente causa concreta de inaptidão do sucessor preferencial. 12.3. A substituição do inventariante fundada em alteração superveniente do quadro fático produz efeitos prospectivos e não implica a nulidade automática dos atos anteriormente praticados. 12.4. A realização de inventário extrajudicial no curso de inventário judicial anteriormente instaurado não ocasiona sua extinção quando subsistirem questões patrimoniais referentes ao espólio que demandem tutela jurisdicional.Dispositivos relevantes citados: arts. 616, inciso VI, 617, 618, 619 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2122726/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12 de março de 2024, DJe 18 de março de 2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a nomeação de um inventariante dativo foi válida quando realizada, porque o único herdeiro não havia sido localizado, apesar das diversas tentativas, e o inventário estava sem pessoa responsável por representar o espólio. Contudo, depois que o herdeiro compareceu e pediu para assumir o encargo, deixou de existir a principal razão para a permanência do auxiliar. Por isso, o Tribunal determinou que o herdeiro passe a cuidar do inventário, mas preservou os atos anteriormente praticados. O inventário judicial continuará porque ainda existem questões patrimoniais pendentes, e eventual discussão sobre a penhora ou a arrematação deverá ocorrer no processo de execução.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0065454-95.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. UNIDADE PRODUTIVA COMPOSTA POR MAIS DE UMA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, DE RENDA DIVERSA OU DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e alegações de impenhorabilidade, mantendo penhoras sobre imóveis rurais. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os bens constritos configuram pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar, com destinação à moradia e subsistência, ainda que composta por mais de uma matrícula ou atingida parcialmente por penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se os imóveis rurais, ainda que fracionados, registrados em mais de uma matrícula ou coexistentes com outros bens, preenchem os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Examina-se, ainda, se a existência de outras fontes de renda, de bem urbano ou a incidência de penhora sobre fração ideal afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa do requisito dimensional (até quatro módulos fiscais) e do requisito funcional, consistente na exploração pela família. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) admite que a pequena propriedade rural seja composta por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior ao limite legal, não afastando a proteção a pluralidade de matrículas. 5. A proteção possui natureza de direito fundamental, voltada à preservação do patrimônio mínimo da família, não sendo afastada automaticamente pela existência de outros bens, de renda diversa ou de benefício previdenciário. 6. A incidência da penhora sobre fração ideal não descaracteriza a impenhorabilidade, devendo a análise recair sobre a unidade produtiva efetivamente explorada.7. No caso, restou comprovado, por meio de certidões de constatação e documentos complementares, que os imóveis são utilizados como moradia e base produtiva, com exploração agrícola e pecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. 8. Demonstrada a integração material e funcional das áreas, bem como o enquadramento dimensional inferior a quatro módulos fiscais, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais.9. O ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi adequadamente cumprido pelos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a impenhorabilidade das áreas rurais e desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis.11. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alcança imóvel ou conjunto de imóveis contínuos com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar, não sendo afastada pela existência de outras matrículas, de bens adicionais, de renda diversa ou pela incidência de penhora sobre fração ideal.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, inciso VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 961 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.234; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, IRDR nº 40.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que imóveis rurais pequenos, utilizados pela própria família para morar e trabalhar, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Mesmo que o imóvel esteja dividido em partes, registrado em mais de um documento ou que a família tenha outros bens ou alguma outra renda, a proteção continua valendo, desde que a área total seja pequena e utilizada diretamente pela família. Como isso foi comprovado no caso, as penhoras foram anuladas.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 21/09/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0064914-47.2026.8.16.0000

Rel. Des. Frederico Mendes Junior11ª Câmara CívelDJEN 02/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. UNIDADE PRODUTIVA COMPOSTA POR MAIS DE UMA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, DE RENDA DIVERSA OU DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e alegações de impenhorabilidade, mantendo penhoras sobre imóveis rurais. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os bens constritos configuram pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar, com destinação à moradia e subsistência, ainda que composta por mais de uma matrícula ou atingida parcialmente por penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se os imóveis rurais, ainda que fracionados, registrados em mais de uma matrícula ou coexistentes com outros bens, preenchem os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Examina-se, ainda, se a existência de outras fontes de renda, de bem urbano ou a incidência de penhora sobre fração ideal afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa do requisito dimensional (até quatro módulos fiscais) e do requisito funcional, consistente na exploração pela família. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) admite que a pequena propriedade rural seja composta por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior ao limite legal, não afastando a proteção a pluralidade de matrículas. 5. A proteção possui natureza de direito fundamental, voltada à preservação do patrimônio mínimo da família, não sendo afastada automaticamente pela existência de outros bens, de renda diversa ou de benefício previdenciário. 6. A incidência da penhora sobre fração ideal não descaracteriza a impenhorabilidade, devendo a análise recair sobre a unidade produtiva efetivamente explorada.7. No caso, restou comprovado, por meio de certidões de constatação e documentos complementares, que os imóveis são utilizados como moradia e base produtiva, com exploração agrícola e pecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. 8. Demonstrada a integração material e funcional das áreas, bem como o enquadramento dimensional inferior a quatro módulos fiscais, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais.9. O ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi adequadamente cumprido pelos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a impenhorabilidade das áreas rurais e desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis.11. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alcança imóvel ou conjunto de imóveis contínuos com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar, não sendo afastada pela existência de outras matrículas, de bens adicionais, de renda diversa ou pela incidência de penhora sobre fração ideal.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, inciso VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 961 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.234; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, IRDR nº 40.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que imóveis rurais pequenos, utilizados pela própria família para morar e trabalhar, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Mesmo que o imóvel esteja dividido em partes, registrado em mais de um documento ou que a família tenha outros bens ou alguma outra renda, a proteção continua valendo, desde que a área total seja pequena e utilizada diretamente pela família. Como isso foi comprovado no caso, as penhoras foram anuladas.

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