TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0117447-80.2026.8.16.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e julgou procedente a revisão criminal ajuizada pelo réu, declarando a nulidade absoluta do processo a partir do decreto de revelia, com a anulação da sentença e do acórdão confirmatório, e determinou o retorno dos autos à origem para regularização da intimação e realização do interrogatório judicial. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, arguindo: a) a validade da decretação da revelia sem o esgotamento de diligências em novos endereços, em vista do dever da defesa técnica de manter o endereço atualizado e da ausência de demonstração de prejuízo concreto; b) a caracterização do interrogatório como meio de defesa e a renúncia tácita do acusado decorrente de sua conduta omissiva e da ausência de arguição oportuna pela defesa. Pretende o acolhimento dos embargos e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade do decreto de revelia e a inocorrência de prejuízo probatório; b) se os embargos declaratórios prestam-se ao prequestionamento explícito quando ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se verificam os vícios alegados no julgado, pois o acórdão apreciou de maneira fundamentada a nulidade da revelia decretada em endereço inservível e a configuração de prejuízo concreto decorrente da supressão do interrogatório e da autodefesa. 3.2. A divergência manifestada pela parte traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 3.3. O prequestionamento da matéria prescinde de menção expressa aos dispositivos legais apontados, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas debatidas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, art. 196, art. 366, art. 367, art. 399, art. 563, art. 564, inc. III, alínea "e", art. 565, art. 619, art. 621, inc. I; CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 0051223-34.2025.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 26/11/2025.