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TJPR

Substituto Delcio Miranda da Rocha

462 acórdãopublicadas de 26/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0117447-80.2026.8.16.0000

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal, que conheceu parcialmente e julgou procedente a revisão criminal ajuizada pelo réu, declarando a nulidade absoluta do processo a partir do decreto de revelia, com a anulação da sentença e do acórdão confirmatório, e determinou o retorno dos autos à origem para regularização da intimação e realização do interrogatório judicial. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, arguindo: a) a validade da decretação da revelia sem o esgotamento de diligências em novos endereços, em vista do dever da defesa técnica de manter o endereço atualizado e da ausência de demonstração de prejuízo concreto; b) a caracterização do interrogatório como meio de defesa e a renúncia tácita do acusado decorrente de sua conduta omissiva e da ausência de arguição oportuna pela defesa. Pretende o acolhimento dos embargos e o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a nulidade do decreto de revelia e a inocorrência de prejuízo probatório; b) se os embargos declaratórios prestam-se ao prequestionamento explícito quando ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se verificam os vícios alegados no julgado, pois o acórdão apreciou de maneira fundamentada a nulidade da revelia decretada em endereço inservível e a configuração de prejuízo concreto decorrente da supressão do interrogatório e da autodefesa. 3.2. A divergência manifestada pela parte traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 3.3. O prequestionamento da matéria prescinde de menção expressa aos dispositivos legais apontados, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas debatidas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, art. 196, art. 366, art. 367, art. 399, art. 563, art. 564, inc. III, alínea "e", art. 565, art. 619, art. 621, inc. I; CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração n. 0051223-34.2025.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 26/11/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0133315-98.2026.8.16.0000

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ARMA PELO CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK FRACIONADO (88 GRAMAS - 359 PORÇÕES), ARMA DE FOGO MUNICIADA E MUNIÇÕES. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312, § 3º, III E IV, CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REJEIÇÃO. NATUREZA CAUTELAR DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. DROGAS NO FOGÃO E ARMA MUNICIADA NO IMÓVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, diante da decisão do Juízo da Vara Criminal de Cambé que indeferiu a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar. 1.2. A paciente foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. No imóvel foram apreendidas 359 porções de crack, maconha, uma pistola calibre 9 mm municiada, munições, dinheiro em espécie e uma máquina de cartão. A denúncia imputou à paciente e ao corréu os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. 1.3. O impetrante sustentou: a) o direito à prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de três crianças menores de 12 anos, uma delas lactente; b) a existência de juízo moral sobre a maternidade, com ofensa à presunção de inocência; c) a propriedade exclusiva da arma pelo corréu; d) a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; e) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 1.4. A liminar foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: a) se a arma apreendida pertencia exclusivamente ao corréu; b) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; c) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; d) se a custódia cautelar viola a presunção de inocência; e) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da alegação de propriedade exclusiva da arma pelo corréu. A denúncia imputou o delito a ambos, e a matéria exige revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3.2. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública. A apreensão de expressiva quantidade de crack fracionado, arma de fogo de uso restrito municiada, munições, dinheiro e máquina de cartão revela a gravidade concreta da conduta. 3.3. A condição de investigada em inquérito policial que investiga organização criminosa, do qual derivou o mandado de busca e apreensão, evidencia fundado receio de reiteração delitiva. 3.4. A contemporaneidade diz respeito à atualidade dos motivos da medida e a custódia foi decretada logo após o flagrante. 3.5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão, as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 3.6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a custódia quando presentes os seus requisitos. 3.7. A prisão preventiva tem natureza cautelar e é compatível com a presunção de inocência. 3.8. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e lactante não autoriza a substituição automática por prisão domiciliar. As drogas estavam no fogão, local de fácil acesso às crianças, e a arma municiada estava no mesmo imóvel, o que configura situação excepcionalíssima de indeferimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; art. 312, caput, § 2º e § 3º, III e IV; art. 313, I; art. 318, V; art. 318-A; art. 318-B; art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.081.304/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 230.713/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.531/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.695/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 31/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 212.841/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 3/9/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0095935-75.2025.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 09/10/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0018393-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08/04/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n. 0005469-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 24/04/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n. 0072366-11.2026.8.16.0000, Rel. Constantinov, j. 05/07/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0101384-77.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 21/09/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0121203-97.2026.8.16.0000

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA FORMAL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, A CONCLUSÃO DO VOTO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão que conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido revisional.1.2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao reconhecimento de crime único de associação para o tráfico, ao não conhecimento dos pedidos de absolvição e revisão da pena-base e ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Aponta, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e erro material na numeração da revisão criminal, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: a) se o acórdão contém omissões ou contradições quanto às matérias suscitadas na revisão criminal; b) se deve ser corrigido o número da ação revisional indicado no corpo do acórdão; e c) se o dispositivo deve ser adequado à fundamentação e à conclusão do voto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, bem como a corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida.3.2. O acórdão enfrentou adequadamente as razões pelas quais não foram conhecidos os pedidos de reconhecimento de crime único de associação para o tráfico, absolvição quanto a um dos delitos associativos e revisão da pena-base, consignando a ausência de demonstração das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.3.3. A pretensão de novo exame dos elementos probatórios referentes à autonomia dos vínculos associativos, aos fundamentos da dosimetria da pena e às demais teses defensivas traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.3.4. Inexiste omissão quanto à utilização de condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos, pois o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 foi fundamentado na condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, circunstância considerada suficiente para evidenciar a dedicação a atividades criminosas.3.5. Configura erro material a indicação, no corpo do acórdão, de número diverso daquele correspondente à revisão criminal julgada, impondo-se sua correção.3.6. A divergência entre a fundamentação e a conclusão do voto, que consignaram o conhecimento parcial da revisão criminal e sua improcedência na extensão conhecida, e o dispositivo, que registrou apenas a improcedência da ação, constitui inexatidão formal passível de correção.3.7. As retificações não alteram o resultado do julgamento, razão pela qual não comportam atribuição de efeitos infringentes.3.8. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo à numeração da revisão criminal e adequar o dispositivo do acórdão à fundamentação e à conclusão do voto.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0006251-40.2025.8.16.0130

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).PRELIMINARES. RECURSO DE MARLI PEREIRA DA SILVA. JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÕES JÁ ACOLHIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE MARCELO FERREIRA DA SILVA VEIGA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS ÍNTEGROS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO.PEDIDOS COMUNS AOS DOIS APELANTES. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A MINORANTE, MAS AUTORIZAM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO MANTIDOS. RECURSO DE MARLI PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MARCELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. As defesas interpuseram recursos de apelação diante da sentença que condenou Marli Pereira da Silva e Marcelo Ferreira da Silva Veiga pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.1.2. A defesa de Marli requereu a justiça gratuita, a detração, a fixação da pena-base no mínimo legal com o reconhecimento da confissão espontânea e da primariedade, a aplicação do tráfico privilegiado na fração de 2/3, o regime aberto e a substituição da pena. A defesa de Marcelo requereu o tráfico privilegiado na fração de 2/3, o regime aberto, a substituição da pena e o direito de recorrer em liberdade.1.3. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Marli e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Marcelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar a admissibilidade dos pedidos de justiça gratuita, detração, fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea.2.2. Definir a incidência do tráfico privilegiado, a fração aplicável, o regime prisional e a substituição da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de justiça gratuita e de detração penal não comportam conhecimento, matéria que é afeta ao Juízo da Execução.3.2. Os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento da confissão espontânea carecem de interesse recursal, pois já foram acolhidos na sentença.3.3. Os réus preenchem os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, pois são primários e de bons antecedentes, inexistindo prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.3.4. A quantidade e a natureza da droga não afastam, isoladamente, a minorante, mas, desde que não valoradas na primeira fase, autorizam a modulação da fração na terceira fase, aplicada em 1/6.3.5. Redimensionadas as penas para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Marli Pereira da Silva parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de Marcelo Ferreira da Silva Veiga conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea "b", 44, inciso I, e 65, incisos I e III, alínea "d"; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.359.257/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no REsp n.º 2.124.529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp n.º 1.953.442/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.09.2021.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0000035-79.2024.8.16.0039

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha3ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06). ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. RETOMADA DO JULGAMENTO DAS TESES REMANESCENTES.RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO FLAGRANTE. CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA 1.185 DO STF EM JULGAMENTO, SEM FIXAÇÃO DE TESE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE ACESSO PELA POLÍCIA OSTENSIVA. TEMA 977 DO STF. PROVA AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0000135-40.2025.8.16.0155

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO JÁ APRECIADO COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MANUTENÇÃO DA RECUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E PROVAS DERIVADAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E ELEMENTOS OBJETIVOS DE CORROBORAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART.28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. REJEIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM VETOR ÚNICO. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E VALORES APREENDIDOS. DESCABIMENTO. BENS QUE FORAM INSTRUMENTOS DO CRIME. PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.1.2. O apelante requer, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas derivadas; b) a absolvição por insuficiência probatória; c) a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; d) o afastamento da valoração negativa do art. 42 da Lei n.º 11.343/06; e) a restituição do veículo e dos valores apreendidos; f) a conversão do feito em diligência para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular foram realizadas de forma lícita.2.2. Se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação por tráfico de drogas.2.3. Se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.2.4. Se a pena-base foi corretamente fixada à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.2.5. Se é cabível a restituição do veículo e dos valores apreendidos.2.6. Se é viável a conversão do feito em diligência a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o pedido de oferecimento do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido relacionado ao ANPP não comporta conhecimento, pois a questão já foi submetida ao órgão superior do Ministério Público, que manteve a recusa do ajuste por ausência dos requisitos legais.3.2. Não há nulidade na atuação policial, porquanto a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente corroborada por elementos objetivos verificados pelos agentes.3.3. A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão, demais documentos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, os quais evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.3.4. Os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos entre si e compatíveis com o restante do conjunto probatório.3.5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06 não é cabível diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da apreensão de elevada quantia em notas fracionadas e das circunstâncias da prisão em flagrante.3.6. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas, sendo compatível a coexistência entre consumo e comercialização de entorpecentes.3.7. A natureza e a quantidade da droga constituem vetorial única prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e devem ser consideradas de forma conjunta na fixação da pena-base, ao contrário do que fez o magistrado sentenciante. Todavia, embora seja necessária a readequação da fundamentação adotada na sentença, a variedade dos entorpecentes apreendidos e a quantidade de maconha autorizam a manutenção da exasperação da pena-base.3.8. O perdimento do veículo e dos valores apreendidos deve ser mantido, pois os bens guardam vínculo com a prática criminosa e não foi demonstrada a origem lícita do dinheiro.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 243, parágrafo único.Código de Processo Penal, arts. 28-A, 244, 156 e 386, VII.Lei n.º 11.343/06, arts. 28, 33, 42 e 60, § 6º.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema de Repercussão Geral 647.STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 19.04.2022.STJ, AgRg no HC nº 802.141/SP, Rel.: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 29.05.2023.STJ, AgRg no HC nº 873.881/SP, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 04.03.2024, DJe 07.03.2024STJ, AgRg no HC nº 895.138/SP, Rel.: Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, J. 10.06.2024.STJ, AgRg no HC nº 814.902/SP, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 23.05.2023.STJ, AgRg no HC nº 576.316/SC, Rel.: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 16.06.2020.STJ, AgRg no AREsp nº 1.770.014/MT, Rel.: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 07.12.2020.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0118539-93.2026.8.16.0000

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E RISCO DE REITERAÇÃO. ENTORPECENTES NÃO LOCALIZADOS NA POSSE DIRETA DO PACIENTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUA DISPONIBILIDADE SOBRE AS SUBSTÂNCIAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PESO DAS DROGAS. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO CONSIDERADAS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, após a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão, aparelhos celulares e numerário fracionado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. 1.2. Defesa que sustenta ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, divergência na decisão no tocante à quantidade de entorpecentes apreendidos, ausência de posse direta das drogas, utilização da gravidade abstrata do delito e impossibilidade de consideração de ações penais em curso para caracterizar risco de reiteração delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se: a) a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos; b) o erro material relativo ao peso dos entorpecentes, a ausência de apreensão das substâncias na posse direta do paciente e a existência de ações penais em curso comprometem a legalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva está fundamentada em elementos extraídos da investigação, consistentes em informações anteriores sobre a prática de traficância no endereço vinculado ao paciente, apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão, aparelhos celulares e numerário fracionado, além de indicativos de habitualidade delitiva e risco de reiteração criminosa. 3.2. A circunstância de as drogas não terem sido encontradas diretamente em poder do paciente não afasta os indícios de autoria, pois os elementos colhidos conferem suporte, em caráter provisório, à conclusão de que as substâncias estavam sob sua disponibilidade, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundamento probatório necessário para afastar definitivamente sua vinculação ao material apreendido. 3.3. A referência equivocada a 381 gramas de cocaína e 209 gramas de crack, em lugar de aproximadamente 3,81 gramas de cocaína e 2,08 gramas de crack, configura erro material que não compromete a conclusão adotada, uma vez que a prisão não foi fundamentada predominantemente na quantidade das substâncias, mas no contexto global da apreensão e nos demais elementos concretos do caso. 3.4. A existência de ações penais em curso, embora não caracterize reincidência ou maus antecedentes, pode ser considerada na avaliação cautelar quando examinada em conjunto com as circunstâncias da apreensão e os demais elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa e interromper a atividade de traficância apontada na investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, IV, 313, I, e 319.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0041144-59.2026.8.16.0021

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). OMISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA E NÃO APLICADAS EM RAZÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 155 DO CPP, À AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E AO PRECEDENTE CITADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. TEMA 1.139 DO STJ E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 1.2. Sustentou omissões e contradições quanto às atenuantes da menoridade relativa e da confissão, ao Tema 1.139 do STJ, ao art. 155 do CPP, à ocorrência de bis in idem, à prova da dedicação a atividades criminosas e à distinção do precedente citado, requerendo a absolvição, a desclassificação, o restabelecimento do tráfico privilegiado, a aplicação das atenuantes e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto aos pontos suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, deixando de aplicá-las apenas porque a pena-base estava no mínimo legal. Exasperada a pena-base em grau recursal, as atenuantes devem incidir na segunda fase, observado o limite da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A informação sobre a remessa de LSD apenas contextualizou a origem da investigação. O afastamento do tráfico privilegiado apoiou-se em prova judicializada, tais como os depoimentos dos policiais em juízo e a apreensão de 700 embalagens idênticas às que acondicionavam a droga. 3.3. Não há bis in idem, pois a culpabilidade foi valorada pela maior reprovabilidade da prática do delito durante a liberdade provisória, ao passo que a minorante foi afastada pela habitualidade, demonstrada por conjunto probatório mais amplo. 3.4. O precedente citado no acórdão teve caráter ilustrativo da tese jurídica, não exigindo identidade fática integral. 3.5. A compatibilidade com o Tema 1.139 do STJ e a suficiência dos elementos de dedicação criminosa foram expressamente enfrentadas. A pretensão de absolvição revela mera rediscussão do mérito, e a desclassificação não foi suscitada na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes quanto à segunda fase da dosimetria, para fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, e sem efeitos infringentes quanto à integração da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 315, § 2.º, e 619; Código Penal, arts. 33, § 2.º, alínea “b”, e § 3.º, 44, I, 59 e 65, I e III, alínea “d”; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, Tema 1.139; STJ, EDcl no REsp n. 1.982.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0134141-27.2026.8.16.0000

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. MUDANÇA DE DIREÇÃO E FUGA AO AVISTAR VIATURA. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 1.2. O paciente foi preso em flagrante após abordagem policial em local conhecido pelo tráfico. Ao notar a viatura, mudou de direção e fugiu a pé em direção a um beco. A busca pessoal resultou na apreensão de cocaína fracionada em 83 porções e de um aparelho celular. 1.3. A impetrante requereu: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da ilicitude das provas dela derivadas; b) o relaxamento do flagrante e a revogação da prisão preventiva, por ausência de fumus commissi delicti; c) o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: a) se é cabível o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa; b) se a busca pessoal foi amparada em fundada suspeita; c) se devem ser relaxado o flagrante e revogada a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de trancamento não comporta conhecimento, pois a denúncia ainda aguarda o juízo de admissibilidade na origem. A análise da justa causa por este Tribunal antes do pronunciamento do juízo natural configuraria supressão de instância. 3.2. Não se vislumbra ilicitude na busca pessoal diante da presença do paciente em local conhecido pelo tráfico, somada à mudança deliberada de direção e à fuga ao avistar a viatura, o que configura fundada suspeita a autorizar a diligência (art. 244 do CPP). 3.3. Afastada a tese de ilicitude da prova, permanece demonstrado o fumus commissi delicti. O pedido de relaxamento do flagrante e de revogação da prisão preventiva, fundado exclusivamente na tese de ilicitude das provas, não subsiste. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; art. 244; art. 395, III. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.027.384/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 19/05/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.010.376/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 02/09/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0092103-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20/09/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0041347-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09/05/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC n. 0049705-38.2026.8.16.0000, Rel. Ruy A. Henriques, j. 04/07/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0002204-33.2026.8.16.0180

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. VOTO QUE CONSIGNOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E RESTRINGIU O JULGAMENTO AO RÉU KAUAN HENRIQUE EMIDIO DOS SANTOS. DISPOSITIVO QUE, POR ERRO MATERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE TODOS OS CORRÉUS. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Os embargantes opuseram embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso do réu Kauan Henrique Emidio dos Santos, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.1.2. Sustentaram contradição e obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, uma vez que o voto consignou o desmembramento do feito e a restrição do julgamento ao réu Kauan Henrique Emidio dos Santos, mas o dispositivo negou provimento aos recursos de todos os corréus, incluindo as embargantes Polliana Cristina Venancio Vital e Liane Elizabete Rohr. Subsidiariamente, alegou omissão quanto ao exame dos pedidos individuais das embargantes e requereram o prequestionamento.1.3. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, apenas para sanar erro material na parte dispositiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto ao alcance subjetivo do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.3.2. Verifica-se contradição, decorrente de erro material, entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois o voto restringiu o julgamento ao réu Kauan Henrique Emidio dos Santos, em razão do desmembramento do feito, mas o dispositivo negou provimento aos recursos de todos os corréus.3.3. Impõe-se a retificação do dispositivo, para dele constar única e exclusivamente a apreciação do recurso do réu Kauan Henrique Emidio dos Santos, com a exclusão das demais corrés.3.4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material do dispositivo, dele fazendo constar exclusivamente a apreciação do recurso do réu Kauan Henrique Emidio dos Santos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0009862-85.2026.8.16.0026

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E À CONTRIBUIÇÃO CONSCIENTE PARA O DELITO, QUANTO AO SUPORTE PROBATÓRIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE OS OCUPANTES DOS VEÍCULOS, QUANTO À COMPATIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COM O ART. 155 DO CPP, QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEGITIMARAM A ABORDAGEM E AS BUSCAS REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL, QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NÃO ACOLHIMENTO, MATÉRIAS ENFRENTADAS COM FUNDAMENTOS ADEQUADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos diante do acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da embargante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 1.2. A embargante aponta omissão quanto: a) à individualização de sua conduta e à contribuição consciente para o concurso de pessoas; b) ao suporte probatório do reconhecimento mútuo entre os ocupantes dos veículos; c) à compatibilidade das declarações extrajudiciais reproduzidas pelos agentes públicos com o art. 155 do Código de Processo Penal; d) às circunstâncias que legitimaram a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal; e e) à apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos. 1.3. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional invocada. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: a) se o acórdão embargado enfrentou a individualização da conduta da embargante e sua contribuição consciente para o concurso de pessoas; b) se o acórdão embargado enfrentou o suporte probatório do reconhecimento mútuo entre os ocupantes dos veículos; c) se o acórdão embargado enfrentou a compatibilidade das declarações extrajudiciais reproduzidas pelos agentes públicos com o art. 155 do Código de Processo Penal; d) se o acórdão embargado enfrentou as circunstâncias que legitimaram a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal; e e) se o acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado individualizou a conduta da embargante e demonstrou sua contribuição consciente para o delito, caracterizando o concurso de pessoas, a partir de elementos objetivos anteriores e contemporâneos à abordagem, notadamente a identificação prévia dos veículos pelos órgãos de inteligência e a dinâmica de deslocamento em comboio, com divisão de funções entre batedor e transportador. 3.2. A circunstância pessoal da embargante, gestante a caminho do parto, não afasta, por si só, a ciência da atividade ilícita em curso, à vista da proximidade entre os veículos e do reconhecimento mútuo entre os ocupantes. 3.3. O acórdão indicou as provas de que os ocupantes dos veículos se conheciam: a interação entre eles, que os policiais presenciaram na delegacia, e a afirmação dos ocupantes do veículo transportador de que o entorpecente pertencia ao condutor do veículo de apoio. 3.4. A negativa de conhecimento manifestada pelo corréu não infirma o reconhecimento mútuo, por ser compatível com o desconhecimento pontual da identidade de integrantes de grupo diverso, sem afastar a articulação entre eles evidenciada por circunstâncias objetivas. 3.5. As declarações extrajudiciais reproduzidas pelos agentes públicos são compatíveis com o art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto corroboradas por depoimentos prestados em juízo sob contraditório, não configurando fundamentação exclusiva em prova extrajudicial. 3.6. As circunstâncias que legitimaram a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal foram enfrentadas, com amparo em prova testemunhal produzida sob contraditório quanto à origem, ao conteúdo e à anterior informação de inteligência que embasou o apoio operacional. 3.7. A informação de inteligência que identificava especificamente os veículos por modelo, cor, placa e rota, confirmada na abordagem, não se equipara à denúncia anônima genérica e configura justa causa para a diligência. 3.8. O pedido de restituição dos bens apreendidos foi apreciado, com fundamento autônomo e suficiente no não conhecimento, ante a ausência de deliberação do Juízo a quo e, quanto ao veículo, por pertencer a terceiro. 3.9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 3.11. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, dispensada a menção expressa a dispositivos legais, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0051223-34.2025.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 26/11/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036080-26.2025.8.16.0014, Rel. Desa. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 11/08/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015581-12.2025.8.16.0017, Rel. Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 02/08/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0010441-72.2022.8.16.0026

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA PRETÉRITOS. REJEIÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DESDE DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO CONTATO COM A VÍTIMA. ATUAÇÃO POSTERIOR SOB NOVA IDENTIDADE EMPRESARIAL EM OUTRO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE RETRATAM O MESMO MODUS OPERANDI. DADO QUE CONSTITUI ELEMENTO DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária. 1.2. Os fatos consistiram na contratação, pela vítima, de serviço de instalação de piscina junto à empresa do apelante, mediante pagamento antecipado de parte do valor ajustado, sem que o serviço fosse prestado ou o numerário restituído. 1.3. A defesa requer: a) a absolvição, por ausência de dolo antecedente, ao argumento de que a conduta caracterizaria mero inadimplemento contratual; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta; c) subsidiariamente, o afastamento, da fundamentação condenatória, de qualquer valoração baseada em boletins de ocorrência sem trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: a) se a conduta configura o crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual de natureza cível; b) se é indevida, na fundamentação condenatória, a valoração de boletins de ocorrência pretéritos sem trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A utilização de boletins de ocorrência pretéritos para a formação da convicção sobre a existência de padrão de conduta não configura vício processual autônomo, mas matéria relativa à valoração da prova, afeta ao mérito recursal. 3.2. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declarações da vítima, pela nota fiscal do serviço contratado, pelo comprovante de transferência via PIX e pelas conversas mantidas entre as partes. 3.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coesa e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 3.4. A alegação de ilícito civil não prospera, porquanto o dolo antecedente resta evidenciado pelo recebimento de valores mediante estrutura empresarial com pendências perante a Receita Federal, razão pela qual estava inapta, desde momento anterior à contratação, pela ausência de qualquer execução do serviço, pela interrupção do contato com a vítima e pela atuação posterior sob nova identidade empresarial em outro município. 3.5. A devolução parcial e tardia dos valores, motivada pela diligência da própria vítima e não por iniciativa espontânea do apelante, não descaracteriza o dolo já consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput CPP, art. 155 CPP, art. 386, incisos III e VII CPP, art. 201, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.070.283/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25/03/2026, DJEN 31/03/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.032.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03/02/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0000521-14.2024.8.16.0088, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25/05/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. n. 0008672-97.2024.8.16.0013, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 23/05/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0026365-28.2014.8.16.0019

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º e 2º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AQUISIÇÃO DE CARRO "PISEIRA" SEM DOCUMENTAÇÃO E DE PESSOA DESCONHECIDA. POSTERIOR REVENDA À IRMÃ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO REJEITADO. RÉU COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal interposta diante da sentença que condenou o apelante pelo crime de receptação qualificada à pena de 03 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa. 1.2. O apelante requereu, em síntese: a) a absolvição do crime previsto no art. 180, caput, do CP, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa; c) na hipótese de manutenção da condenação do acusado, a fixação das pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP; d) a alteração do regime prisional para outro mais brando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: a) Se existem provas suficientes para demonstrar o dolo do apelante na prática do crime de receptação e de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado; b) Se é possível a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa; c) Se a dosimetria da pena foi operada corretamente; d) Se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e) Se o regime prisional para início do cumprimento da pena comporta modificação para outro mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e autoria delitivas do crime de receptação estão demonstradas por provas documentais e testemunhais. Isso porque o apelante tinha ciência da procedência ilícita do bem, considerando a aquisição de carro sabidamente "piseira", de pessoa desconhecida, via anúncio em site na internet, sem documentação, por preço abaixo do valor de mercado e sem qualquer registro da negociação, com posterior revenda à irmã. Sendo assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou sua boa-fé (art. 156 do CPP). 3.2. O elemento subjetivo do tipo (dolo) foi devidamente comprovado pelas circunstâncias do fato, não havendo espaço para desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 3.3. O acusado ostenta condenações definitivas pela prática de crimes anteriores com trânsito em julgado posterior, sendo, portanto, adequada a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais. 3.4. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática delitiva em nenhuma das oportunidades em que foi interrogado, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3.5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, que encontra óbice no art. 44, III, do CP, pois, o acusado ostenta antecedentes criminais. 3.6. Embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 04 anos, foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda de forma escorreita, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, 44, 61 e 180, caput e § 3º. Código de Processo Penal, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 784.789/SP, Rel.: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, J. 17.04.023. STJ, AgRg no HC n. 832.626/SC, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 12.12.2023. TJPR, 5ª C. Crim., 0022387-22.2023.8.16.0021, Rel.: Desª. Dilmari Helena Kessler, J. 25.05.2026. TJPR, 4ª C. Crim., 0011549-20.2021.8.16.0173, Rel.: Desª. Maria Lúcia de Paula Espíndola, J. 17.08.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0004470-67.2026.8.16.0123

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em Apelação Criminal n.º 0003757-29.2025.8.16.0123. 1.2. A embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação como defensora dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A existência da omissão na fixação de honorários advocatícios recursais e a possibilidade de seu arbitramento em favor da defensora dativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A embargante não requereu a fixação de honorários advocatícios, o que caracteriza a ausência de pedido expresso e, portanto, não há omissão no acórdão. 3.3. Fixados, de ofício, os honorários, considerando o trabalho da advogada e a necessidade de uma remuneração justa e equitativa, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, fixando, de ofício, honorários advocatícios à defensora dativa em R$ 700,00. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0002024-04.2026.8.16.0055

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em Apelação Criminal n.º 0001337-37.2020.8.16.0055. 1.2. O embargante aponta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação da defesa dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se ocorreu omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais e a possibilidade de seu arbitramento em favor do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, conforme prevê o art. 619 do CPP. 3.2. O embargante não requereu a fixação de honorários advocatícios, o que caracteriza a ausência de pedido expresso e, portanto, não há omissão no acórdão. 3.3. Fixados, de ofício, os honorários, considerando o trabalho do advogado e a necessidade de uma remuneração justa e equitativa, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, fixando, de ofício, honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 700,00. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0002681-91.2026.8.16.0136

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, ART. 155 DO CPP, ART. 386, VII, DO CPP, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTRADIÇÃO INTERNA NA VALORAÇÃO DE DELAÇÃO INFORMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À FRAÇÃO DE 1/8 UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso de apelação que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar Rosalvo Batista de Faria pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, reconhecendo a prescrição quanto ao delito do art. 349-A do Código Penal e mantendo a absolvição do corréu Gabriel Taborda Ribas.1.2. Sustentou a existência de omissões quanto aos fundamentos da sentença absolutória, à incidência dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao princípio da presunção de inocência e à fundamentação da dosimetria da pena. Alegou, ainda, contradição interna na valoração da delação informal atribuída ao embargante e requereu o prequestionamento da matéria.1.3. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, apenas para integração do acórdão quanto à fundamentação da fração de 1/8 utilizada na primeira fase da dosimetria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem: a) Se ocorreu omissão ou contradição no acórdão quanto à condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas; b) Se há necessidade de complementação da fundamentação quanto à fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se verificam as omissões e a contradição apontadas. O acórdão enfrentou a suficiência probatória, indicou os elementos que levaram à condenação de Rosalvo Batista de Faria e explicou as razões pelas quais a absolvição do corréu Gabriel Taborda Ribas foi mantida.3.3. A condenação do embargante não se baseou na delação informal dirigida ao corréu, mas na apreensão da droga e do aparelho celular em sua posse durante revista pessoal, bem como nos relatos firmes e convergentes dos agentes públicos ouvidos em juízo.3.4. A versão defensiva foi expressamente analisada e afastada no acórdão, que concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas em razão da guarda da substância entorpecente em estabelecimento prisional, sendo desnecessária a prova de mercancia imediata.3.5. A manutenção da absolvição do corréu Gabriel decorreu da ausência de outros elementos de prova contra ele, já que nenhuma droga ou objeto ilícito foi apreendido em seu poder e a única informação que o vinculava ao fato não foi confirmada em juízo.3.6. Os embargos, nesse ponto, buscam rediscutir o mérito do julgamento e a valoração da prova, finalidade incompatível com a via prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.3.7. Assiste razão à defesa apenas quanto à necessidade de maior explicação sobre a fração de 1/8 utilizada na primeira fase da dosimetria. A integração do julgado é cabível para esclarecer que a fração foi escolhida porque havia uma única circunstância judicial negativa, consistente nos maus antecedentes, adotando-se critério proporcional e moderado sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao delito.3.8. Não há omissão quanto à agravante da reincidência e à majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, pois a primeira foi aplicada na fração usual de 1/6, e a segunda incidiu no patamar mínimo legal, em cenário favorável ao embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto à fração de 1/8 utilizada na primeira fase da dosimetria, sem efeitos modificativos.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002521-86.2026.8.16.0097

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DE CONSENTIMENTO PRESTADO POR MORADORA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA 709 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia ofertada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 1.2. O Juízo de origem reconheceu, após defesa preliminar, a ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, declarou a nulidade das provas obtidas e das delas derivadas e concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal. 1.3. O recorrente sustentou a existência de informações prévias quanto à prática de tráfico de drogas no local, bem como autorização de moradora (companheira do recorrido) para ingresso dos agentes policiais, requerendo o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de rejeição da denúncia com fundamento no reconhecimento antecipado da ilicitude da busca domiciliar e da ausência de justa causa para a ação penal é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa constitui providência excepcional e pressupõe a ausência de suporte probatório mínimo para instauração da ação penal. 3.2. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo preliminar, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 3.3. A controvérsia quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar não se mostra passível de resolução definitiva no juízo de prelibação ou admissibilidade da denúncia. 3.4. A existência de termo de autorização para ingresso em residência subscrito por moradora do imóvel impede o reconhecimento imediato da alegada nulidade sem a adequada instrução probatória. 3.5. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente justa causa mínima para persecução penal, impõe-se o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XI.Código de Processo Penal, arts. 41, 157, 240, 244 e 395, III.Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 271659 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01.06.2026. STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. STJ, AgRg no HC 858.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023. TJPR, RSE 0004849-58.2024.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 23.02.2025. TJPR, RSE 0002411-85.2026.8.16.0033, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25.05.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0005765-57.2025.8.16.0097

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROFERIDA SENTENÇA DETERMINANDO PERDIMENTO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Criminal visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Fiat/Palio Fire Economy, placas AVC-6H72, apreendido em processo no qual se apura suposta prática de tráfico de drogas. 1.2 A apelante pretende a restituição do veículo, alegando que o veículo foi adquirido com proventos lícitos, ser a proprietária legítima do bem e terceira de boa-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em saber se: a) a apelante é terceira de boa-fé; b) o veículo é proveniente de atividade lícita; c) o pedido de restituição de bem apreendido em processo relativo ao tráfico de drogas deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mérito do recurso está prejudicado, considerando a superveniência de sentença na Ação Penal n.º 0005088-27.2025.8.16.0097, determinando o perdimento do bem em favor da União. 3.2 O indeferimento da restituição foi fundamentado no fato que o veículo ainda interessaria ao processo. Com a prolação da sentença na ação penal e decretação do perdimento do bem, a ação incidental de restituição perdeu seu objeto. 3.3 A alteração substancial do motivo da constrição do veículo esvazia o objeto do recurso e determina a ausência do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação julgada prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33 e 63; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063415-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001558-41.2025.8.16.0153 - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.09.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0001053-61.2024.8.16.0096

Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha5ª Câmara CriminalDJEN 15/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. COAUTORIA NO TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DAS FRAÇÕES. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REGIME FECHADO. PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos diante da sentença que condenou Adriana Rosa Antunes Viveiros e Gilmar Antunes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em concurso material, às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, e de 16 anos e 4 meses de reclusão e 2.100 dias-multa, respectivamente.1.2. No recurso, a defesa requereu: a) a absolvição de ambos por insuficiência probatória; b) a desclassificação da conduta de Adriana para o crime de favorecimento real; c) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado à ré Adriana; d) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a redução das frações da dosimetria; e) a restituição do aparelho celular apreendido; f) a isenção das custas processuais.1.3. O Ministério Público requereu o reconhecimento das circunstâncias e das consequências do crime de associação como desfavoráveis, com a exasperação da pena-base de ambos os réus, e a fixação do regime inicial fechado à ré Adriana.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico e a possibilidade de desclassificação da conduta de Adriana para o crime de favorecimento real.2.2. Se é possível a redução da pena-base e das frações aplicadas, a incidência do tráfico privilegiado, a restituição do celular e a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime, com o consequente agravamento do regime de cumprimento de pena da ré Adriana.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de isenção das custas não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.3.2. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelas interceptações telefônicas e pelos demais elementos da “Operação Cota”, sendo dispensável a apreensão da droga na posse direta de cada agente.3.3. Comprovado o vínculo estável e permanente entre os réus, mantém-se a condenação pela associação para o tráfico e afasta-se a tese de mero favor familiar.3.4. Inviável a desclassificação da conduta da ré Adriana para favorecimento real, considerando a prática atos próprios da traficância em coautoria, o que atrai os arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.3.5. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do réu Gilmar, sem bis in idem, já que foram utilizadas condenações distintas, e a fração de 1/8 por vetor sobre o intervalo da pena mínima e máxima abstratamente cominada é adequada e proporcional.3.6. Não é possível o reconhecimento o tráfico privilegiado, pois a ré foi condenada por associação para o tráfico, o que revela dedicação à atividade criminosa, figura incompatível com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3.7. Foi rejeitado o pedido de restituição do aparelho celular, por se tratar de instrumento do crime.3.8. O apelo do Ministério Público não foi acolhido, pois as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicado o pedido de agravamento do regime de cumprimento de pena da ré Adriana.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da defesa de Adriana e Gilmar parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 35, caput, e 63; Código Penal, arts. 59, 64, I, e 91, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 119, 120 e 155; Código Penal, art. 349.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n.º 810.030/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no HC n.º 873.506/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no HC n.º 787.448/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.

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