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TRF3 · Juíza Federal

Marilia Rechi Gomes de Aguiar

1.243 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003533-83.2025.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários de advogado e de outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000091-75.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 999,00, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; b) CONDENAR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00. O valor da condenação deverá acrescido juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, ambos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000987-21.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei n. 8.742/1993;) com DIB em 07/11/2025 no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP aos 01/11/2026. Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. 296, 300 e 497 do novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 45 dias úteis, a Autarquia inicie o pagamento do benefício nos termos decididos nesta sentença, independentemente da interposição de recurso em face da presente sentença. CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde DIB em 07/11/2025 até 31/10/2026 (dia anterior à DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial.Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001952-96.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

SA MARINHO MARTINS - SP542031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CRISTINA SATO LOPES em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID 612657239. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício à ANDREA CRISTINA SATO LOPES no prazo do artigo 6º da Resolução 595/2024 do CNJ. Comunique-se. 2- Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000502-21.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, Reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam" do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do CPC; JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício auferido pelo autor [NB 21/ 206975862-6] até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 27/06/2019 (DIB da pensão por morte titularizada pelo autor) CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada prescrição quinquenal. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino à União [Fazenda Nacional] que proceda à suspensão da exigibilidade do IRPF sobre o benefício titularizado pelo autor. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003532-64.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

IPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO GOMES DOS SANTOS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício por incapacidade. Após a realização da perícia médica, o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID 613627683. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício à MARCELO GOMES DOS SANTOS no prazo do artigo 6º da Resolução 595/2024 do CNJ. Comunique-se. 2- Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004207-27.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

TOR: MARIA ANGELICA STORARI - SP247227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora DANIEL DE SOUZA E SILVA em face do INSS, requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo nos termos apresentados na petição ID 613723642. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício a DANIEL DE SOUZA E SILVA no prazo no artigo 6º da Resolução 595/2024 do CNJ. Comunique-se. 2- Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001657-59.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001896-63.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/209.301.748-7) auferido pelo autor até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir de 01/10/2017 (DIB do benefício). CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito relativo ao período de 05/2021 a 11/2025, conforme pedido apresentado na inicial, observado o limite acima referido e a prescrição, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oficie-se o INSS. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000103-89.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000403-51.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002835-77.2025.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000460-69.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000573-23.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003346-75.2025.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003426-39.2025.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004294-17.2025.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000012-96.2026.4.03.6304

Juiz(a) Marilia Rechi Gomes de Aguiar2ª Vara Gabinete JEF de JundiaíDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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