Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20 da Lei n. 8.742/1993;) com DIB em 07/11/2025 no valor de um salário mínimo. Fixo a DIP aos 01/11/2026. Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. 296, 300 e 497 do novo Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 45 dias úteis, a Autarquia inicie o pagamento do benefício nos termos decididos nesta sentença, independentemente da interposição de recurso em face da presente sentença. CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde DIB em 07/11/2025 até 31/10/2026 (dia anterior à DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial.Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.