DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em relação a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus da acusação de prática do crime de roubo duplamente majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar os apelados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito e a autoria dos fatos pelos apelados foram comprovadas por meio de declarações da vítima, imagens das câmeras de segurança e depoimentos de policiais. 4. As palavras da vítima são firmes e coerentes, e foram corroboradas por outros elementos, o que confere relevância probatória a seus relatos. 5. Mantida a absolvição do corréu Eduardo (não apelado) , nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, ante a ausência de comprovação segura de sua participação no crime. 6. O roubo foi praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, o que autoriza a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas na redação vigente na data dos fatos. 7. É válida a aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de roubo, ante a ocorrência, em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação, de lesão ao patrimônio de duas vítimas distintas. 8. A existência de pedido expresso na denúncia e a comprovação dos prejuízos autorizam a condenação dos apelados ao pagamento de indenização mínima de R$900,00 à vítima. 9. O prequestionamento é dispensável, pois a sua falta não é motivo a impedir a interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para condenar os réus pela prática, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/18. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea “b”, e §3º; 44, incisos I e III; 59; 65, incisos I e III, alínea “d”; 70; 157, §2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; CPP, arts. 155; 201, §2º; 387, inciso IV; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.096.705/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13/06/2017; TJPR, ApCr 0009655-11.2017.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09/10/2023; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07/04/2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.154.652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/12/2017; STJ, REsp 1.711.015, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23/08/2018; TJPR, ApCr 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11/07/2019; TJPR, ApCr 0014203-56.2014.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 15/02/2019; TJPR, ApCr 0003688-26.2016.8.16.0086, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 07/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.792.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/08/2021; TJPR, ApCr 0002355-08.2019.8.16.0030, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 29/10/2019; STF, HC 105.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14/06/2011; STF, HC 185.051, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22/10/2020.