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TJPR

Rui Portugal Bacellar Filho

621 acórdãopublicadas de 02/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0120109-17.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, considerada a alegação de que há excesso de prazo no trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maior demora na tramitação processual não configura excesso de prazo, nem constrangimento ilegal, pois o tempo decorrido é razoável diante das particularidades do caso e não há desídia da autoridade. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 316, p.u.; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0001095-18.2021.8.16.0096

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO CONTINUADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. DOLO. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇAO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 257 dias-multa e ao pagamento de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória pelo crime de estelionato continuado deve ser reformada, considerados os pedidos de: (i) absolvição por insuficiência de provas da autoria ou de dolo na conduta; (ii) fixação da pena base no mínimo legal ou redução da fração aplicada; (iii) majoração da atenuante da menoridade relativa; (iv) alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido detração penal não comporta conhecimento, pois o exame inicial dessa matéria é de competência do MM. Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime de estelionato e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por documentos e depoimentos. 5. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos probatórios, possuem significativa eficácia probatória. 6. A negativa do ora apelante é contraditória e confusa, incapaz de infirmar as circunstâncias fáticas que atestam a sua responsabilidade pelo crime. 7. O conjunto probatório é amplo e seguro a caracterizar o dolo na conduta. 8. A avaliação negativa da culpabilidade do réu e das consequências do crime ocorreu por meio de fundamentação idônea. 9. A atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e aplicada na fração de 1/6 sobre a pena base, patamar razoável e proporcional. 10. Diante da gravidade do delito, da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado foi validamente imposto para o cumprimento da pena. 11. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é improcedente, ante a quantidade da pena e a maior censurabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I, 171, caput, 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, incs. I e III; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0003159-19.2015.8.16.0158, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.04.2018; TJPR, ApCr 0015410-07.2015.8.16.0017, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.02.2021; TJPR, ApCr 0003148-61.2020.8.16.0013, Rel. Juiz Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 29.10.2020; STJ, HC 418147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.12.2017; TJPR, ApCr 0017211-49.2015.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2019; TJPR, ApCr 0000090-60.2016.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.10.2018; TJPR, ApCr 0000026-19.2017.8.16.0151, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2018; Súmula nº 444/STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0010828-16.2026.8.16.0069

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pela ré e a ela deu parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou erro material quanto: (i) à atenuante da coação resistível; (ii) à aplicação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; (iii) ao alegado bis in idem entre culpabilidade e reincidência; e (iv) à indicação do ato de subtração e do momento da adesão da ré ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou suficientemente a autoria, a coação moral e a dosimetria da pena, sem incorrer nos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Os embargos visam a rediscutir a matéria decidida para modificar a interpretação adotada, para o que não são o meio adequado, nem para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 59, 61, I, 65, III, “c”, 67 e 155, §4º, IV; CPP, arts. 156, 386, VI e VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 14/10/2019; TJPR, ED 0011124-85.2017.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, DJPR 13.07.2018.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0046242-46.2017.8.16.0019

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em relação a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus da acusação de prática do crime de roubo duplamente majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar os apelados pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito e a autoria dos fatos pelos apelados foram comprovadas por meio de declarações da vítima, imagens das câmeras de segurança e depoimentos de policiais. 4. As palavras da vítima são firmes e coerentes, e foram corroboradas por outros elementos, o que confere relevância probatória a seus relatos. 5. Mantida a absolvição do corréu Eduardo (não apelado) , nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, ante a ausência de comprovação segura de sua participação no crime. 6. O roubo foi praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, o que autoriza a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas na redação vigente na data dos fatos. 7. É válida a aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de roubo, ante a ocorrência, em um mesmo contexto fático e mediante uma só ação, de lesão ao patrimônio de duas vítimas distintas. 8. A existência de pedido expresso na denúncia e a comprovação dos prejuízos autorizam a condenação dos apelados ao pagamento de indenização mínima de R$900,00 à vítima. 9. O prequestionamento é dispensável, pois a sua falta não é motivo a impedir a interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para condenar os réus pela prática, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/18. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea “b”, e §3º; 44, incisos I e III; 59; 65, incisos I e III, alínea “d”; 70; 157, §2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018; CPP, arts. 155; 201, §2º; 387, inciso IV; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.096.705/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13/06/2017; TJPR, ApCr 0009655-11.2017.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09/10/2023; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 07/04/2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.154.652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/12/2017; STJ, REsp 1.711.015, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23/08/2018; TJPR, ApCr 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11/07/2019; TJPR, ApCr 0014203-56.2014.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 15/02/2019; TJPR, ApCr 0003688-26.2016.8.16.0086, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 07/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.792.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/08/2021; TJPR, ApCr 0002355-08.2019.8.16.0030, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 29/10/2019; STF, HC 105.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14/06/2011; STF, HC 185.051, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22/10/2020.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0007757-20.2026.8.16.0129

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que substituiu a prisão preventiva da recorrida por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar deve ser reformada, consideradas as alegações de permanência dos requisitos da custódia cautelar, de utilização da residência da recorrida para a prática de atividades relacionadas ao tráfico de drogas, de existência de rede de apoio familiar para os cuidados do filho menor e de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da recorrida foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A prisão domiciliar não é recomendável no caso, especialmente porque há elementos indicativos de que as atividades delituosas eram desenvolvidas no ambiente de convivência familiar, circunstância incompatível com a proteção integral da criança. 5. A existência de rede de apoio familiar composta por outros parentes próximos afasta a alegação de desamparo absoluto do filho da paciente. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e ineficazes para preservar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em sentido estrito provido para restabelecer a prisão preventiva da recorrida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, incs. I e II, 318, inciso V, 318-A, 318-B e 319; CR/1988, art. 227.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000284-53.2026.8.16.0083

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENDÊNCIA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que declarou extinta a pena restritiva de direitos cumprida pela agravada, mesmo pendente o pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena restritiva de direitos quando ainda existe pena de multa não paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa integra a sanção penal e o seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade, salvo se houve prova da impossibilidade de pagamento. 4. A orientação vinculante do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.032, é de que a extinção da punibilidade depende do pagamento da multa ou da comprovação da impossibilidade de pagamento, mesmo que parcelado. 5. A execução autônoma da pena de multa em juízo diverso impede a extinção da punibilidade antes do cumprimento integral de todas as sanções impostas na condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para revogar a decisão que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena restritiva de direitos e determinar o prosseguimento da execução até o total pagamento da pena de multa ou a sua dispensa formal.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Mandado de Segurança Criminal 0120641-88.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO INTERESSADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por terceiro interessado em relação a decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão, homologou a avaliação e determinou o prosseguimento da alienação antecipada de veículo apreendido em ação penal que apura a prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo apto a impedir o prosseguimento da alienação antecipada do veículo apreendido, consideradas as alegações de comprovação da propriedade registral por terceiro e de insuficiência da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação antecipada de bem apreendido em processo criminal por tráfico de drogas tem natureza acautelatória, encontra amparo no artigo 144-A do Código de Processo Penal e no artigo 61 da Lei nº 11.343/06 e destina-se a preservar a expressão econômica de coisa sujeita a deterioração ou depreciação. 4. A mera titularidade registral em nome do impetrante não afasta a legalidade da medida, diante da existência de indícios de utilização do veículo no tráfico de drogas, pois o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico dispensa requisitos adicionais. 5. Eventual direito de terceiro de boa-fé fica resguardado pela sub-rogação no produto da alienação, que permanecerá depositado em conta vinculada ao Juízo até o trânsito em julgado. 6. A avaliação do veículo em R$20.000,00 (vinte mil reais), homologada judicialmente, reflete o estado de conservação do bem e não foi impugnada por prova técnica específica. 7. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a avaliação não causou prejuízo concreto, pois o impetrante participou do processo como terceiro interessado. 8. O imperante faz jus ao benefício da Justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica presumida verdadeira nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada, com deferimento do benefício da Justiça gratuita ao impetrante. ________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX, 243, p.u.; CPP, art. 144-A, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.08.2017; STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.03.2012; STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009; STF, AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.02.2004.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4002783-03.2026.8.16.4321

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação para apurar suposta falta grave decorrente da prática de novo delito pelo sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da suposta prática de novo crime doloso durante a execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de condenação criminal definitiva não impede a apuração da falta grave, mas é necessária a instrução adequada nos autos de execução e, por isso, a designação da audiência seria necessária. 4. Não obstante, no caso concreto, a nova conduta atribuída ao agravado foi enquadrada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que não configura crime, mas infração administrativa. 5. Em razão do arquivamento do termo circunstanciado instaurado para apurar prática da infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, não há falta grave a ser apurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0012714-24.2026.8.16.0013

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante e manteve a sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão capaz de justificar a reforma do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não está caracterizado o vício de omissão. 4. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir a matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Por não estar configurado nenhum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, também não é admissível a oposição dos embargos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 14/10/2019; TJPR, 4ª CCr, ED 0010692-90.2026.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 31/08/2026; TJPR, 4ª CCr, ED 0069971-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 10/06/2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0120430-52.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo delito de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (c) é caso de substituição por outras medidas cautelares, em razão da existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente. 4. O decreto de prisão preventiva foi validamente fundamentado na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade do modus operandi, indicativo de reiteração delitiva. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não garantem, por si sós, o direito à liberdade provisória. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são inadequadas e ineficazes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; art. 312, § 2º; e art. 312, § 3º, incs. I, II, III e IV.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0120952-79.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, considerada a alegação de que a paciente tem direito à prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva foi validamente fundamentado na existência de prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria dos fatos pela ora paciente, e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi e de indicativos de reiteração delituosa pela paciente, que é reincidente e cumpria pena em outro processo quando foi presa pela prática de novo crime. 4. O fato de a paciente ser suspeita de praticar crime enquanto cumpria pena em outro processo revela que as medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública. 5. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças não é suficiente para a revogação da prisão, especialmente porque, no caso, a guarda dos entorpecentes ocorria no interior da residência, fato revelador de que a prisão domiciliar não atende ao melhor interesse das crianças, porque as expõe a risco. 6. A existência de rede de apoio familiar composta por outros parentes próximos afasta a alegação de desamparo absoluto dos filhos da paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 318, V.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Criminal 0007985-69.2025.8.16.0148

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao artigo 329, caput, do Código Penal e ao artigo 129, §2º, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, a ensejar a absolvição do réu das acusações que lhe foram dirigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem do réu em via pública foi realizada sem fundadas razões, o que configura como ilícita a prova obtida a partir dessa ação. 4. A ofensa ao agente público e a resistência do acusado ocorreram no contexto da abordagem ilegal, o que afasta a configuração dos crimes de resistência e lesão corporal. 5. As provas obtidas foram contaminadas pela ilegalidade da abordagem, a resultar na insuficiência de provas para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para reformar a sentença e absolver o réu das acusações. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 160.690, Rel. Min. Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.12.2022.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0116990-48.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em relação a sentença condenatória que decretou a prisão preventiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, o decreto prisional não foi validamente fundamentado, não há fatos contemporâneos a justificar a manutenção da prisão e é caso de substituição por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi validamente considerada necessária para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência da paciente. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis à paciente, como ocupação lícita e matrícula em curso técnico, não garantem, por si só, o direito de recorrer em liberdade. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não é procedente, pois há atualidade dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, II, 316 e 319.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0123804-76.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, consideradas as alegações de que: (I) não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva; (II) a decisão de indeferimento do pedido de revogação da custódia não foi validamente fundamentada; (III) não houve análise concreta sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (IV) as condições pessoais, familiares e profissionais do paciente não foram efetivamente analisadas; (V) é caso de substituição da prisão por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente. 4. O decreto de prisão preventiva foi validamente fundamentado na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade do modus operandi e por indicativos de prática habitual do tráfico e outros indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que possui maus antecedentes. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não garantem, por si sós, o direito à liberdade provisória. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são inadequadas e ineficazes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0121890-74.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a segregação cautelar, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e ser caso de aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva não foi validamente fundamentada, pois não foram expostos elementos concretos que justificassem o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da medida extrema. 4. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. 5. A prisão em flagrante foi regular e enseja a aplicação de medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica, para garantir a prestação de contas ao sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva e deferir liberdade provisória ao paciente, mediante monitoração eletrônica e as outras condições impostas pelo Juízo a quo em cumprimento à liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 321; L. nº 11.343/06, art. 33.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0116417-10.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (c) as condições pessoais do paciente são favoráveis; (d) é caso de substituição da prisão por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa (existência de denúncia anônima a apontar o endereço da residência do paciente e os dados do veículo por ele utilizado, apreensão de balança de precisão e de 209g de cocaína fracionada e acondicionada para comercialização). 4. A decisão impugnada analisou e afastou a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, ante a necessidade da prisão. 5. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e a decisão está devidamente fundamentada. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CPP, arts. 311, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022; Súmula nº 631/STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0123596-92.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de que: (a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (b) a decisão que decretou a custódia cautelar não contém fundamentação concreta; (c) a dependência de jogos e a dívida com agiota pelo paciente revelam grave estado de saúde e situação de vulnerabilidade; (d) é caso de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do modus operandi (paciente que, em tese, veio de São Paulo com o corréu e, por meio de dispositivo eletrônico, abriu a porta de estabelecimento comercial de um grande Shopping, no qual houve a prática de furto, além de tentativa de acesso à joalheria vizinha pelo forro da loja). 4. A decisão impugnada analisou e afastou a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, ante a necessidade da prisão. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, arts. 310, II, 311, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. S. R. de Castro, 4ª CCr, j. 03.10.2022; Súmula nº 631/STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0114887-68.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de que: (a) a prisão em flagrante foi ilegal; (b) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva; (c) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (d) a paciente tem grave quadro de saúde, com risco de agravamento em ambiente prisional; (e) a paciente possui filhos menores de 12 anos e, por isso, tem direito a aguardar em prisão domiciliar ou sob medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante e as provas decorrentes da abordagem são válidas, pois havia fundada suspeita para a ação policial. 4. A decretação da prisão preventiva supera eventual irregularidade do flagrante, pois o encarceramento passa a ter novo título judicial. 5. A decretação da prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa pela paciente, que cumpria medidas cautelares, quando foi presa em flagrante pela suposta prática do novo delito. 6. As alegações sobre o estado de saúde da paciente não são suficientes para justificar a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, especialmente porque não há indicativos de que o tratamento no sistema prisional é inadequado. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são eficazes no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316 e 319, IX; CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 08/10/2026

TJPR, Revisão Criminal 0050416-43.2026.8.16.0000

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 19/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta em relação a acórdão transitado em julgado que confirmou condenação por apropriação indébita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal deve ser julgado procedente para declarar a nulidade do julgamento de apelação, em razão da suposta suspeição e impedimento de Desembargadores que participaram do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro de impedimento dos e. Desembargadores ocorreu em processo diverso e em razão de atuação de um deles na ação penal que deu origem exclusiva à outra apelação, e não tem qualquer relação com a ação penal ou a apelação que deu origem a esta revisão. 4. O motivo do impedimento do e. Desembargador Substituto (o que acarretou o registro do impedimento do e. Desembargador substituído em ocasião anterior) decorreu de ele (Desembargador Substituto) ter despachado em primeiro grau para declarar a própria incompetência. 5. A atuação do e. Desembargador Substituto no processo de origem da apelação não o torna impedido para atuar nos processos conexos, em especial porque ele nem sequer analisou fatos ou provas. 6. Não foi demonstrado prejuízo concreto ou motivo que comprometa a imparcialidade dos julgadores, requisito essencial para declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 252, I a IV, 254, I a VI, 563; art. 621, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 537.681/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2023; STJ,; Súmula nº 523/STF.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000025-69.2026.8.16.0047

Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho4ª Câmara CriminalDJEN 16/10/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que aplicou falta grave por violação das condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão de regime para o fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a violação das condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado caracteriza falta grave e justifica a regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ora agravante violou as condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado ao não respeitar o perímetro permitido, embora previamente intimado e ciente das obrigações, e essa conduta configura falta grave. 4. A justificativa do ora agravante para a violação não é razoável e demonstrou descaso com as condições impostas. 5. A prática de falta grave permite a revogação do benefício e a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.

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