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TJPR · Juíza de Direito Substituta

Rafaela Mattioli Somma Leonardi

171 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0019876-82.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0017559-14.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 30/10/2026

A ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017559-14.2025.8.16.0182 Processo: 0017559-14.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$14.522,67 Polo Ativo(s): euziane joana lino Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso, expeça-se alvará. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 129/2025 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 7º, parágrafo 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0015444-20.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0047585-92.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 26/10/2026

tada pela Divisão de Penalidades da Habilitação no mov. 28.3, a Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, sob registro nº 02775726577, é mantida sob circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, inexistindo prontuário ativo sob a jurisdição do DETRAN/PR. Não há, portanto, ato de lançamento de pontuação praticado pela autarquia estadual, tampouco possibilidade material de que ela promova a exclusão postulada na inicial. Ausente ato imputável ao DETRAN/PR, seja para fins de anulação, seja para fins de obrigação de fazer, seja para fins de responsabilização civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.2. À Escrivania para que proceda à exclusão do DETRAN/PR do polo passivo da demanda, retificando-se a autuação. 3. A exclusão do DETRAN/PR não altera a competência deste Juízo. Permanece no polo passivo a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (TRANSITAR), autarquia municipal integrante da Administração Pública indireta do Município de Cascavel, ente situado nesta unidade da federação e expressamente contemplado no rol do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se do próprio órgão autuador, a quem se imputa a prática do ato administrativo cuja nulidade se postula, e observado o valor atribuído à causa, subsiste a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, não havendo falar em deslocamento da causa. 4. A controvérsia remanescente reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no formulário de identificação de condutor infrator protocolado sob nº 274930.10000229087, acatado administrativamente pela TRANSITAR, bem como na definição da responsabilidade civil dos requeridos remanescentes pelos efeitos daí decorrentes. 4.1. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no formulário de identificação de condutor infrator relativo ao Auto de Infração nº 274930-N000007729; (ii) a autoria da infração de trânsito lavrada em 07/04/2025; (iii) a regularidade do procedimento administrativo de acatamento da indicação de condutor conduzido pela TRANSITAR, à luz do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do artigo 5º da Resolução nº 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); (iv) a existência de conduta, dano e nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilização civil da TRANSITAR e do requerido Jocemar da Silva; e (v) a procedência do pedido contraposto formulado pela TRANSITAR. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0016919-74.2026.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0033567-66.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006500-21.2026.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000001905349; b) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores deverão incidir correção monetária desde cada desconto indevido (danos materiais) e desde o arbitramento (danos morais), pelos índices oficiais aplicáveis, observada a incidência do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, e juros de mora, para ambas as condenações, desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, segundo a taxa legal aplicável em cada período. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e a metodologia estabelecida pelo Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0014699-66.2025.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0030036-06.2024.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 19/10/2026

ALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030036-06.2024.8.16.0182 Processo: 0030036-06.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.018,77 Polo Ativo(s): ANA ROSA VICENTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso, expeça-se alvará. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 129/2025 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do artigo 50, inciso V da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 7º, parágrafo 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012216-97.2024.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida: a) ao pagamento da quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), correspondente à restituição das parcelas pagas pelo autor, atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora com a taxa SELIC desde a citação; b) ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), correspondente à multa contratual, atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do inadimplemento da obrigação e acrescido de juros de mora com a taxa SELIC desde a citação; c) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atualizada monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora com a taxa SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0043784-71.2025.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 15/10/2026

ETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043784-71.2025.8.16.0182 Processo: 0043784-71.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$11.081,85 Polo Ativo(s): NEIVA LANGARO ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0031201-88.2024.8.16.0182

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma LeonardiSecretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º JuizadoDJEN 15/10/2026

BA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031201-88.2024.8.16.0182 Processo: 0031201-88.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): IVANESSA ANGONESE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Extrai-se a satisfação da obrigação exequenda. Deste modo, julgo extinto o processo de execução, o que faço com espeque na disposição constante do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do artigo 513 do mesmo diploma normativo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011791-36.2025.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007032-29.2025.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados às coberturas securitárias de Diária por Incapacidade Temporária e de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, diante da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0016822-71.2024.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a reintegração de posse do autor no imóvel situado na Rua Carlos Ciboldi Netto, nº 99, Loteamento Residencial Ouro Fino, em Apucarana/PR, lote nº 06 da quadra nº 01, objeto da matrícula nº 32.928 do 1º Registro de Imóveis de Apucarana, condicionada à indenização em favor da ré, decorrente do direito de retenção pelas benfeitorias construídas, cujo valor é de R$ 1.526,80 (mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. A expedição de mandado de reintegração de posse fica condicionada à comprovação do pagamento de indenização pelos autores em favor da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Arbitro em favor dos defensores dativos nomeados honorários advocatícios em R$700,00, respectivamente (item 2.13 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face o trabalho realizado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009129-36.2024.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos dele decorrentes e afastando, por consequência, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais. 1.1. Em razão da sucumbência quanto a essa pretensão, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander (Brasil) S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em relação a esse réu, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. 2. Quanto ao Banco BMG S.A.: 2.1. DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2.2. CONDENO o Banco BMG S.A. à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, acrescidos de correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde cada evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2.3. CONDENO o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Em razão da sucumbência, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão contra ele deduzida, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ela imposta, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. 3. Quanto à JVS Consultoria Contábil Ltda.: 3.1. CONDENO a JVS Consultoria Contábil Ltda. a restituir à parte autora a quantia de R$ 35.209,06, em razão da ausência de causa jurídica para o recebimento e retenção do valor, nos termos do artigo 884 do Código Civil, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da JVS Consultoria Contábil Ltda.; 3.3. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais correspondentes às pretensões deduzidas em face da JV

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0016590-25.2025.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002349-51.2022.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de: a) Confirmar a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a obrigação da requerida de suportar o custo do procedimento cirúrgico de retirada e substituição das próteses mamárias, no valor de R$ 18.840,00, considerando satisfeita tal obrigação, uma vez que já cumprida por força da decisão antecipatória; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), unicamente pela taxa SELIC, observadas as disposições do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007713-33.2024.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001069-40.2025.8.16.0044

Juiz(a) Rafaela Mattioli Somma Leonardi1ª Vara Cível de ApucaranaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no mov. 12.1, determinando que a autora efetive a devolução do montante R$ 31.850,00, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita anteriormente deferida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.

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