Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos dele decorrentes e afastando, por consequência, os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais. 1.1. Em razão da sucumbência quanto a essa pretensão, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander (Brasil) S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em relação a esse réu, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. 2. Quanto ao Banco BMG S.A.: 2.1. DECLARO a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2.2. CONDENO o Banco BMG S.A. à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, acrescidos de correção monetária desde cada desconto, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde cada evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2.3. CONDENO o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Em razão da sucumbência, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão contra ele deduzida, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ela imposta, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. 3. Quanto à JVS Consultoria Contábil Ltda.: 3.1. CONDENO a JVS Consultoria Contábil Ltda. a restituir à parte autora a quantia de R$ 35.209,06, em razão da ausência de causa jurídica para o recebimento e retenção do valor, nos termos do artigo 884 do Código Civil, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da JVS Consultoria Contábil Ltda.; 3.3. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais correspondentes às pretensões deduzidas em face da JV