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TJPR · JUIZ DE DIREITO

Juliano Nanuncio

80 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0027711-43.2025.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 05/11/2026

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Concedo, igualmente, ao condenado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe, assim, do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0058816-04.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano NanuncioJuiz das Garantias da 5ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 30/10/2026

ficado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 e do delito de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e não se verificando quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a circunstância de acordo ter sido formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo indiciado e por sua defensora, além de terem sido verificadas a sua voluntariedade nos termos supra, inclusive por meio da oitiva do investigado na presença de sua defensora em tratativa com o Ministério Público, e a sua legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, pois também necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições ajustadas pelas partes. 2. Suspendo o trâmite do feito até o cumprimento integral do pactuado. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor, nos termos dos artigos 824, inciso IV, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para iniciar a execução do acordo de não persecução penal em autos próprios, ressalvada a hipótese do artigo 741, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Aguarde-se o seu cumprimento integral ou eventual rescisão. Londrina, 16 de outubro de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0085774-95.2024.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 26/10/2026

sso: 0085774-95.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Gravíssima Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 1575 Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Réu(s): TAILAN GABRIEL APARECIDO FUMEGALLI (RG: 141967789 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.834.089-95) RUA ANTÔNIO SISTI, 90 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA N1 - JARDIM NOVA LONDRES - 9 8861-6807 - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-360 - Telefone(s): (43) 98861-6807 / (43) 98485-5705 1. Homologo a desistência externada pela Defesa, na mov. 304.1, de oitiva da testemunha Amanda Cristina Leite. 2. Considerando que a testemunha Cosmo Eduardo de Lourdes Novaes, conquanto tenha comparecido à última audiência (mov. 291.1), não foi encontrada para intimação (movs. 275.1 e 284.1), intime-se a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se tal testemunha comparecerá ao próximo ato independentemente de intimação, devendo, em caso negativo, apresentar o seu endereço atualizado no mesmo prazo, sob pena de preclusão probatória. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0037845-37.2022.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado REGINALDO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 12 do Decreto nº 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0038783-37.2019.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado ELIO GRACIANO OLIVEIRA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. 2. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPR, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 0000240-23.2023.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 28/09/2026

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta à querelada MARIJANE CRISTINA NUNES, já qualificada, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0043944-04.2014.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 21/09/2026

07/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO ADRIANO DOLCI CORNA (RG: 70643880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.595.609-26) RUA ERNÂNI LACERDA DE ATHAYDE, 450 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA S1 - AP. 807 - GLEBA PALHANO - 9 9969-4175 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 - Telefone(s): (43) 9969-4175 Terceiro(s): EDNEY APARECIDO VOLPINI FILHO (RG: 31674115 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.958.299-91) Rua Yonessaki Ueda, 69 - San Fernando - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-440 1. Primeiramente, certifique-se a respeito do cumprimento do item "5" do despacho de mov. 557.1. 2. Homologo a desistência externada pela Defesa, na mov. 564.1, de oitiva da testemunha Felipe Augusto Bonzato Juliani. 3. Expeça-se mandado para intimação da testemunha Guilherme Henrique Lima acerca da audiência, observando-se o endereço e número de telefone informados pela Defesa na mov. 564.1. 4. Defiro o pedido de substituição de oitiva da testemunha Mario Estaquio de Oliveira Furtado Neto por declarações abonatórias escritas, também formulado pela Defesa na mov. 564.1.1. Por conseguinte, torno sem efeito o cumprimento do item "2" do despacho de mov. 557.1, dispensando-se a expedição de carta precatória para a condução coercitiva da testemunha em questão. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0086607-16.2024.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 21/09/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 e no artigo 589 do Código de Processo Penal, reformo a decisão recorrida e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao agravante ARTHUR LUCAS SANTOS, já qualificado, em face do indulto, com fundamento no artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPR, Inquérito Policial 0054713-51.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano NanuncioJuiz das Garantias da 5ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 21/09/2026

tro) anos, vale dizer, do delito de embriaguez ao volante tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e não se verificando quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a circunstância de acordo ter sido formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pela indiciada e por sua defensora, além de terem sido verificadas a sua voluntariedade nos termos supra, inclusive por meio da oitiva da investigada na presença de sua defensora em tratativa com o Ministério Público, e a sua legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, pois também necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições ajustadas pelas partes. 2. Suspendo o trâmite do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal, até o cumprimento integral do pactuado. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos artigos 824, inciso IV, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para iniciar a execução do acordo de não persecução penal em autos próprios, observando-se o disposto no artigo 741, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Aguarde-se o seu cumprimento integral ou eventual rescisão. 6. Defiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo Ministério Público. A defensora nomeada à indiciada, Drª. Ana Paula Aparecida de Lucena, bem atuou neste feito, acompanhando as tratativas do acordo de não persecução penal, sem ser integrante da Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à advogada nomeada, Drª. Ana Paula Aparecida de Lucena, inscrita na OAB/PR nº 63.167, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. item 1.21 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, a quem condeno, considerando não haver Defensoria Pública nesta cidade e comarca para atuar neste juízo. 7. Intime-se a Defesa.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0041436-07.2022.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da acusada HELOISA ALENCAR DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em razão do cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal, o que faço com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos em relação a ela, com as anotações, comunicações, baixas e demais cautelas de praxe, cumprindo-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011128-85.2022.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 04/09/2026

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos acusados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS, já qualificados, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Concedo, igualmente, aos condenados CARLA DALVANI SOUZA SANTANA e MIKAEL MEDEIROS SANTOS o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhes, assim, do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0046033-82.2023.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 03/09/2026

ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado ELINALDO DE SOUSA SILVA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 4º e 12 do Decreto n.º 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010653-90.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 21/08/2026

Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Réu(s): JULY MARIANA MIRANDA LOPES (RG: 124815673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.484.009-02) RUA GUARAÚNA, 227 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA N2 - CONJ. HAB. VIOLIM - 9 9856-5559 - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-640 RENATO ALVES DA SILVA (RG: 109133663 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.551.799-44) Rua João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III, Região L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1. Homologo a desistência externada pelo Ministério Público da oitiva da testemunha Flávio Bandeira Sanches indicada à seq. 137.1. 2. Não obstante, considerando tratar-se de testemunha também arrolada pela Defesa do acusado (cf. seq. 63.1), intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se insiste na oitiva da testemunha em questão. 3. Defiro o pedido do Ministério Público na cota de mov. 137.1 e determino a condução coercitiva das testemunhas Debora de Albuquerque, Jeferson de Souza Subtil e Edna Maria Sanches Cribari à audiência designada, devendo arcar com as custas da diligência, nos termos dos artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, conquanto devidamente intimadas (cf. seqs. 112.1, 116.1 e 121.1), deixaram injustificadamente de participar da audiência realizada neste juízo, devendo a Escrivania expedir, para cada uma das testemunhas, dois mandados distintos, sendo um de condução coercitiva e outro de intimação para a audiência designada, nos termos requeridos. Por conseguinte, em relação a elas, o ato deverá ser cumprido na modalidade semipresencial, viabilizando-se a condução coercitiva. 4. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 6 de agosto de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0028047-13.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime oferecida contra a querelada GEOVANA BEZERRA DA SILVA, qualificada neste caderno processual e, ao mesmo tempo, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, julgo extinta a sua punibilidade. Após o trânsito em julgado desta, CUMPRA-SE o disposto nos artigos 824, inciso XI, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJPR, Inquérito Policial 0049090-06.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano NanuncioJuiz das Garantias da 5ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 17/08/2026

ificado tentado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 8º, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e não se verificando quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a circunstância de acordo ter sido formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo indiciado e por seu defensor, além de terem sido verificadas a sua voluntariedade nos termos supra, inclusive por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor em tratativa com o Ministério Público, e a sua legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, pois também necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições ajustadas pelas partes. 2. Suspendo o trâmite do feito até o cumprimento integral do pactuado. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor, nos termos dos artigos 824, inciso IV, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para iniciar a execução do acordo de não persecução penal em autos próprios, observando-se o disposto no artigo 741, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Aguarde-se o seu cumprimento integral ou eventual rescisão. 6. Intime-se a Defesa.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0077944-78.2024.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado RILDO JÚNIOR OLIVEIRA MAIA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 12 do Decreto nº 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0011227-50.2025.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado FELIPE MARQUES BUENO ALVARENGA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 12 do Decreto nº 12.338/2024, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0062854-69.2020.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral pelo acusado JOSÉ MARCOS MORASTICO, qualificado nos autos, das condições da suspensão condicional do processo, o que faço com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, comunicações, baixas e demais cautelas de praxe, cumprindo-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0011227-50.2025.8.16.0014

Juiz(a) Juliano Nanuncio3ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, defiro o pedido e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao acusado FELIPE MARQUES BUENO ALVARENGA, já qualificado, em face do indulto, com fundamento nos artigos 12 do Decreto nº 12.790/2025, e no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJPR, Inquérito Policial 0043988-03.2026.8.16.0014

Juiz(a) Juliano NanuncioJuiz das Garantias da 5ª Vara Criminal de LondrinaDJEN 03/08/2026

do delito de embriaguez ao volante tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e não se verificando quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a circunstância de acordo ter sido formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo indiciado e por seu defensor, além de terem sido verificadas a sua voluntariedade nos termos supra, inclusive por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor em tratativa com o Ministério Público, e a sua legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, pois também necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições ajustadas pelas partes. 2. Suspendo o trâmite do feito até o cumprimento integral do pactuado. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor, nos termos dos artigos 824, inciso IV, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para iniciar a execução do acordo de não persecução penal em autos próprios, observando-se o disposto no artigo 741, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Aguarde-se o seu cumprimento integral ou eventual rescisão. Londrina, 21 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO

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