tro) anos, vale dizer, do delito de embriaguez ao volante tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e não se verificando quaisquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como a circunstância de acordo ter sido formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pela indiciada e por sua defensora, além de terem sido verificadas a sua voluntariedade nos termos supra, inclusive por meio da oitiva da investigada na presença de sua defensora em tratativa com o Ministério Público, e a sua legalidade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, pois também necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante o cumprimento das condições ajustadas pelas partes. 2. Suspendo o trâmite do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal, até o cumprimento integral do pactuado. 3. Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos artigos 824, inciso IV, e 825, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para iniciar a execução do acordo de não persecução penal em autos próprios, observando-se o disposto no artigo 741, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5. Aguarde-se o seu cumprimento integral ou eventual rescisão. 6. Defiro o pedido de arbitramento de honorários formulado pelo Ministério Público. A defensora nomeada à indiciada, Drª. Ana Paula Aparecida de Lucena, bem atuou neste feito, acompanhando as tratativas do acordo de não persecução penal, sem ser integrante da Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) à advogada nomeada, Drª. Ana Paula Aparecida de Lucena, inscrita na OAB/PR nº 63.167, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB (cf. item 1.21 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, a quem condeno, considerando não haver Defensoria Pública nesta cidade e comarca para atuar neste juízo. 7. Intime-se a Defesa.