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TJPR

Jaqueline Allievi

726 acórdãopublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0006605-23.2024.8.16.0026

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ELOVIE. PRINCÍPIO ATIVO BEVACIZUMABE. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE OVÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM USO OFF-LABEL E EXPERIMENTALIDADE DA ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ART. 10, VI, E ART. 12, I, “C”, E II, “G”, DA LEI Nº 9.656/1998. RN ANS Nº 465/2021. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. EXPERIMENTALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA AO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. ADI 7.265/STF E LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS ANALISADOS NO CASO CONCRETO. NEGATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, a fim de confirmar tutela de urgência e determinar o fornecimento de medicamento com princípio ativo Bevacizumabe, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de ovário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se deve ser mantida a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico assistente, diante de negativa fundada em uso off-label, experimentalidade da associação terapêutica e existência de alternativas terapêuticas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao discutir a legalidade da negativa, a natureza da associação terapêutica, a alegação de ausência de evidência científica, a existência de alternativas terapêuticas e os critérios decorrentes da ADI 7.265/STF e da Lei nº 14.454/2022, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.4. A negativa administrativa não se fundou na ausência de cobertura da doença, mas na alegação de uso off-label e experimentalidade da associação terapêutica prescrita.5. O uso não enquadrado em determinada diretriz administrativa ou em combinação discutida pela operadora não se confunde com tratamento experimental, quando o fármaco possui registro sanitário, indicação oncológica em bula e prescrição médica para tratamento de neoplasia coberta pelo contrato.6. A nota técnica do NATJUS reconheceu que a indicação está em conformidade com o registro do medicamento, apontou evidências de benefício no tratamento do câncer de ovário e concluiu pela cobertura.7. A existência de outros fármacos ou protocolos não demonstra alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente, diante da progressão da doença, da prescrição do oncologista assistente e da nota técnica produzida nos autos.8. A cobertura deve ser mantida também à luz do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e da ADI 7.265/STF, pois há prescrição médica, registro sanitário, indicação relacionada à patologia, negativa administrativa, consulta ao NATJUS e parecer técnico pela cobertura.9. A ausência de avaliação de custo-efetividade pela CONITEC não afasta a cobertura, pois o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não exige parecer exclusivo daquele órgão.10. O mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não autorizam a exclusão de tratamento antineoplásico indicado para doença coberta, quando amparado por prescrição médica, documentação clínica e parecer técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato com fundamento apenas em uso off-label ou experimentalidade, quando houver registro sanitário, prescrição médica e elementos técnicos que indiquem a pertinência terapêutica no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, e 487, I. Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 12, I, “c”, e II, “g”. Lei nº 14.454/2022. RN ANS nº 465/2021, arts. 18, IX, e 19, X, “b”. Súmula 608 do STJ. ADI 7.265/STF. Tema 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135285-70.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002264-58.2020.8.16.0069, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 25.05.2026. STJ, REsp nº 2.207.733/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0004122-61.2023.8.16.0056

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÕES SECURITÁRIA E DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO POLICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM SUPOSTO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU GRAVEMENTE CULPOSA DO SEGURADO. PROVA TÉCNICA QUE AFASTA CONFRONTO ARMADO, DISPARO DE ARMA PELO SEGURADO E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO UTILIZADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES, À LUZ DO ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA E REEMBOLSO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de danos morais, em ação movida por beneficiários de seguro de vida empresarial, em razão da negativa de pagamento da seguradora, que alegou agravamento intencional do risco em decorrência do óbito do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento da indenização securitária por parte da seguradora é legítima, considerando a alegação de agravamento intencional do risco em razão das circunstâncias que desencadearam no óbito do segurado.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura securitária somente se legitima quando comprovada, de forma robusta e inequívoca, a prática de ato ilícito doloso ou conduta voluntária conscientemente orientada à assunção de risco extraordinário.4. Não se comprovou que o segurado tenha agravado intencionalmente o risco, conforme exigido pelo artigo 768 do Código Civil, vigente à época dos fatos.5. A desobediência à ordem de parada e à abordagem policial, embora reprováveis, não equivalem à aceitação voluntária e consciente do risco de morte, não se prestando a configurar o agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. Em um Estado Democrático de Direito, não se admite a naturalização da letalidade policial como consequência ordinária da fuga, sob pena de esvaziar o direito fundamental à vida. Hipótese diversa seria a comprovação de confronto armado direto com as forças policiais, o que não se verificou nos autos.6. A recusa de pagamento da indenização não configurou dano moral indenizável, pois não houve prova de abalo psicológico concreto ou situação excepcional que extrapolasse o mero descumprimento contratual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária por agravamento intencional do risco exige a comprovação robusta e inequívoca de conduta dolosa ou culposa grave por parte do segurado, não se admitindo presunções ou ilações desfavoráveis ao consumidor.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 768; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1175577/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2010; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002957-84.2022.8.16.0097, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 21.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0007180-46.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 04.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001391-24.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 07.12.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000591-44.2023.8.16.0192

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. SAFRA 2021/2022. PERDA POR ESTIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO JULGAMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. SEGURADO QUE, EMBORA NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO, APROVEITA-SE DA INDENIZAÇÃO, QUE QUITA A DÍVIDA DA SAFRA JUNTO À COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEAMENTO E NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. VALIDADE DA CLÁUSULA 16.2 (PRIMEIRO TRIFÓLIO). CONDIÇÕES GERAIS INCORPORADAS À APÓLICE, RECEBIDA POR CORRETORA E JUNTADA PELA PRÓPRIA SEGURADA COM A INICIAL. TODAVIA, SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DE COBERTURA. PLANTIO EM 12 E 13/10/2021 E SECA A PARTIR DE 02/11/2021. PRIMEIRO TRIFÓLIO ATINGIDO ANTES DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO CUSTO DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CÂMARA CÍVEL. MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA E PRODUTIVIDADE INFERIOR À MÉDIA REGIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO CERTO DA INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. LIMITAÇÃO AO VALOR POSTULADO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA 22 OBSERVADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA INICIAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta por seguradora contra sentença de parcial procedência proferida em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola (soja). A seguradora sustenta cerceamento de defesa, carência de ação, inaplicabilidade do CDC, licitude da negativa (cláusula do primeiro trifólio), readequação da indenização ao custo de produção, ocorrência de julgamento ultra petita e revisão dos consectários e da sucumbência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia; (ii) se o autor detém interesse de agir; (iii) se está preclusa a discussão sobre a incidência do CDC; (iv) se a cláusula 16.2 é válida e se o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura; (v) se a indenização deve ser readequada ao custo de produção; (vi) se houve má condução da lavoura; (vii) se a sentença é ultra petita; e (viii) se os consectários e a sucumbência comportam alteração.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, diante da ampla documentação (apólice, laudos de vistoria da própria seguradora e índices oficiais de precipitação), pode indeferir a prova pericial protelatória, ainda que anteriormente deferida.4. Presente o interesse de agir do autor que, embora não figure como beneficiário, aproveita-se da indenização, destinada à quitação da dívida da safra junto à cooperativa, havendo sub-rogação.5. A incidência do CDC foi decidida na decisão de saneamento e não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão.6. A cláusula 16.2 das Condições Gerais é válida, pois as condições gerais integram a apólice, foram intermediadas por corretora especializada e o clausulado íntegro foi juntado pela própria segurada com a inicial. Todavia, o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura: realizado o plantio em 12 e 13/10/2021 e adotado o prazo de vinte dias para o surgimento do primeiro trifólio, a cobertura já vigorava quando iniciada a seca, conforme os relatórios oficiais de precipitação juntados pela própria ré.7. Incabível a readequação da indenização ao custo de produção, pois o seguro é do tipo produtividade garantida, calculado pela diferença entre a produtividade garantida e a obtida, valorada pelo preço contratado da saca, critério prevalecente nesta Câmara. 8. A sentença é ultra petita ao condenar em valor superior ao pedido na inicial, impondo-se o desconto do excesso, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), sem remessa à liquidação, pois observada a cláusula 22 na apuração. Consectários mantidos (Súmula 632 do STJ).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a condenação ao valor postulado na inicial, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: "A cláusula que fixa o início da cobertura no primeiro trifólio é válida quando as condições gerais integram a apólice e são disponibilizadas ao segurado".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 373, 422, 423, 757 e 765; CPC, arts. 85, § 11, 141, 370, 373, II, 492 e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 47; Súmula 632 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/10/2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000987-21.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000322-40.2023.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002367-16.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000376-50.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002296-82.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.03.2024.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002377-80.2017.8.16.0145

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. FRAGILIDADE CONSTRUTIVA PREEXISTENTE QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RISCO DE DESABAMENTO, PROLONGAMENTO DA SITUAÇÃO LESIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO LAUDO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de tubulação da rede pública de água, que causou infiltrações e danos estruturais em três residências vizinhas. A concessionária sustenta culpa exclusiva ou concorrente das vítimas em razão de alegados vícios construtivos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. As autoras postulam a reforma do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para a data do evento danoso, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se está caracterizada a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelos danos constatados nos imóveis das autoras, ou se comporta acolhimento a tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas fundada em vícios construtivos; (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (iii) examinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais; e (iv) analisar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, e o laudo pericial, corroborado pela prova oral, vinculou as patologias dos três imóveis ao recalque diferencial de fundação provocado pela saturação do solo decorrente de vazamento, com concentração dos danos mais graves nos setores mais próximos ao ponto de rompimento. 4. A impossibilidade técnica de distinguir danos preexistentes daqueles causados pelo vazamento milita em desfavor da concessionária, a quem incumbe provar a excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). A fragilidade construtiva preexistente do imóvel não configura culpa da vítima para os fins do art. 945 do Código Civil e não rompe o nexo causal. 5. O dano moral está configurado pela gravidade e duração dos danos estruturais, risco de desabamento e descumprimento da liminar pela concessionária, ultrapassando mero aborrecimento.6. O valor da indenização por danos morais fixado na origem comporta majoração, à luz do critério bifásico, porque o risco de desabamento parcial, o comprometimento estrutural das três residências, o prolongamento da situação por mais de nove anos e o descumprimento da liminar de contenção pela concessionária elevam a gravidade da lesão acima do patamar-base adotado por esta Corte em casos semelhantes. A correção monetária do novo valor incide a partir do julgamento do recurso (Súmula 362 do STJ).7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data do laudo pericial quando o valor da indenização é apurado por perícia posterior ao evento, com base em tabela oficial atualizada.8. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual compatível com os critérios legais, inexistindo fundamento para alteração, sendo devida a majoração recursal apenas em desfavor da concessionária, cujo recurso foi integralmente desprovido (Tema 1.059 do STJ).IV. Dispositivo e tese9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde de forma objetiva pelos danos estruturais decorrentes de rompimento de tubulação da rede pública. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 17 e 22; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006666-32.2018.8.16.0077, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0018580-05.2020.8.16.0019, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000275-59.2020.8.16.0055, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0069599-94.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.05.2025; Súmulas 43, 54, 326 e 362 do STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0025028-77.2022.8.16.0001

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE VAREJO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. EXTRATOS DE COMPRAS, RELATÓRIO DE PENDÊNCIAS, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ANOTAÇÃO NO SERASA E DOCUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de débito supostamente oriundo da contratação do Cartão Havan. A requerida sustenta a incorreta distribuição do ônus da prova e defende a regularidade da inscrição. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, a origem do débito e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) se a indenização por danos morais arbitrada na origem comporta majoração.III. Razões de decidir3. A ré comprovou a existência da relação contratual, a origem do débito e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por meio de documentos convergentes, como registros de compras, termo de autorização com assinatura e relatório de pendências.4. A ausência do contrato escrito não invalida a contratação, pois, no caso, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial e o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a relação jurídica.5. Os extratos de compras vinculados ao mesmo código de cliente, o relatório de documentos em aberto, o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro e o Bilhete de Garantia Estendida com assinatura atribuída ao consumidor, somados à notificação prévia expedida ao endereço indicado na petição inicial e à carta de consulta do Serasa, formam sequência probatória coerente quanto à contratação, à utilização do crédito e ao inadimplemento.6. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos, aliada à convergência dos dados pessoais neles constantes com aqueles indicados na petição inicial, robustece a força probatória do conjunto documental.7. A inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento das parcelas, configurando exercício regular do direito de cobrança, sem prática ilícita ou falha na prestação do serviço pela ré.8. Reconhecida a regularidade da contratação e da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso do autor quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, por perda superveniente de seu objeto.9. Mantida a multa aplicada nos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil), à míngua de impugnação específica no recurso da requerida, sob pena de julgamento fora dos limites da devolutividade recursal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso da ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: A ausência do contrato escrito não impede o reconhecimento da existência da relação jurídica quando o conjunto probatório, composto por documentos eletrônicos, registros de operações, assinaturas atribuídas ao consumidor e histórico de inadimplemento, demonstra a contratação e a origem do débito, legitimando a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes como exercício regular do direito de cobrança.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 385, § 1º, 400, 411, III, 517 e 782, § 3º; CC/2002, arts. 107, 186, 188, I e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002707-70.2025.8.16.0089, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0026725-36.2022.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula 54/STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0044728-03.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONTÍNUO. PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA SOBRE TABELA INTERNA DA OPERADORA. APARENTE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO AO PRESTADOR CREDENCIADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO VALOR EFETIVO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO AO FINANCIAMENTO INTEGRAL PELO USUÁRIO E AO FATOR RESTRITIVO SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS. TETO MENSAL CORRESPONDENTE AO DOBRO DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES, NESTA FASE, PARA SUA IMPOSIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO. CANCELAMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO VINCULADO ÀS COBRANÇAS QUESTIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobrança de coparticipação no percentual pactuado sobre o valor negociado entre operadora e prestador, bem como que fixou limite mensal para cobrança, vedou limitação quantitativa de procedimentos e determinou o restabelecimento do contrato, com o respectivo refaturamento das faturas em aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a coparticipação contratual deve incidir sobre a tabela interna da operadora ou sobre o valor efetivamente pago ou negociado com o prestador credenciado, bem como se é possível impor teto mensal à cobrança e manter o restabelecimento do plano enquanto se discute a regularidade das faturas.III. Razões de decidir3. A coparticipação em contratos de plano de saúde possui amparo legal e jurisprudencial quando prevista de forma clara, desde que não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário nem fator restritivo severo de acesso aos serviços.4. No caso, a controvérsia não se limita à validade da coparticipação, mas alcança a base de cálculo utilizada pela operadora, pois há alegação de divergência entre o valor da tabela interna do plano e o valor efetivamente praticado pelo prestador credenciado.5. Em cognição sumária, mostra-se adequada a manutenção da ordem judicial para que a coparticipação incida no percentual contratual sobre o valor efetivamente pago ou negociado com o prestador, de modo a preservar a cláusula respectiva e impedir a incidência do fator moderador sobre base dissociada do custo real do procedimento.6. O teto mensal correspondente ao dobro da mensalidade, contudo, deve ser afastado, pois a limitação judicial da coparticipação sem previsão contratual altera a lógica econômica do plano coparticipativo e pode gerar desequilíbrio atuarial, sobretudo diante de tratamento contínuo e de alta frequência de utilização.7. O restabelecimento do contrato e o refaturamento das cobranças em aberto devem ser mantidos, pois o cancelamento decorreu do inadimplemento de faturas cuja regularidade está sob controvérsia, em contexto de tratamento multiprofissional contínuo de beneficiária diagnosticada com TEA.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Em contrato de plano de saúde com coparticipação expressamente prevista, é possível, em cognição sumária, determinar que percentual incida sobre o valor efetivamente pago ou negociado com o prestador credenciado quando houver controvérsia relevante sobre a utilização de tabela interna superior ao custo do procedimento. A imposição de teto mensal para coparticipação, sem previsão contratual e sem prova suficiente de restrição severa de acesso, não se justifica nesta fase, preservado o restabelecimento contratual e o refaturamento das cobranças questionadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998, art. 2º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695.118/MG; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038830-43.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.08.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152206-07.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.05.2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021301-45.2024.8.16.0194 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088020-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.12.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000108-59.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.09.2024

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0067951-82.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AUTÔNOMA SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA BASE DOS HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA FIXADOS ESPECIFICAMENTE PARA AS PARCELAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. CÁLCULO HOMOLOGADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS APLICÁVEIS. CONTA DA CONTADORIA QUE NÃO ABRANGE PARCELAS CONDOMINIAIS VENCIDAS POSTERIORMENTE. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo apresentado pelo exequente em cumprimento de sentença relativo a taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem incidir autonomamente sobre a mesma base de cálculo; b) se as custas processuais se submetem aos juros de mora fixados especificamente para as parcelas condominiais; c) se deve ser adotada integralmente a conta elaborada pela Contadoria Judicial; e d) se alteração legislativa ou precedente superveniente podem modificar os critérios de juros e correção monetária expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constituem acréscimos autônomos e devem ser calculados sobre a mesma base correspondente ao débito submetido ao cumprimento, sem inclusão da multa na base de cálculo da verba honorária.4. A planilha homologada calculou os honorários sobre montante já acrescido da multa e aplicou às custas processuais juros fixados especificamente para as parcelas condominiais, em desconformidade com os parâmetros aplicáveis, razão pela qual deve ser afastada.5. As despesas processuais ressarcíveis devem ser atualizadas monetariamente desde os respectivos desembolsos, sem incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês estabelecidos no título para as obrigações condominiais.6. A adoção integral da conta anteriormente elaborada pela Contadoria Judicial não é possível, pois o cálculo não contempla parcelas condominiais vencidas posteriormente e abrangidas pelo título, nos termos do art. 323 do CPC, o que impõe a elaboração de nova conta.7. Os critérios de correção monetária e juros expressamente definidos em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença em razão de alteração legislativa ou precedente superveniente. 8. A referência ao art. 406 do Código Civil como fundamento jurídico da condenação não descaracteriza a fixação expressa da taxa de juros nem autoriza sua substituição com fundamento na Lei nº 14.905/2024 ou no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada e os critérios expressamente definidos no título executivo, vedada sua modificação por fatos normativos ou jurisprudenciais supervenientes, bem como devem ser respeitadas as bases de cálculo legalmente previstas para os acréscimos incidentes sobre o débito.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; CPC, arts. 82, § 2º, 323, 502, 509, § 4º, e 523, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141396-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 24.05.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0088591-09.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA E DETERMINOU DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VEDAÇÃO RECURSAL DO ART. 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que, em ação de produção antecipada de provas, deferiu a colheita de imagens de monitoramento e determinou à terceira interessada a apresentação de documentos para análise da gratuidade da justiça.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão que defere a prova e determina diligência para aferição da gratuidade atrai a vedação do art. 382, § 4º, do CPC; (ii) se o recurso seria cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (iii) se as alegações de violação a direitos fundamentais e ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero podem ser examinadas nesta via; e (iv) se são cabíveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. A vedação do art. 382, § 4º, do CPC admite recurso apenas contra decisão que indefere totalmente a produção da prova, o que não ocorreu, pois a decisão deferiu a prova e apenas determinou diligência para aferição da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), no exercício regular do poder instrutório.4. Os precedentes do STJ não afastam a vedação de forma irrestrita, condicionando-a à imposição de obrigação autônoma ou gravame irreversível, ausentes na hipótese. Ademais, a incidência da vedação decorre da razão de decidir, e não da identidade fática entre os casos.5. Superado o óbice, o recurso tampouco seria cabível à luz do art. 1.015 do CPC, por não versar sobre suas hipóteses nem evidenciar urgência capaz de atrair a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).6. As alegações de violação à intimidade, à proteção de dados e ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero referem-se ao mérito da origem e não podem ser examinadas nesta via, sob pena de supressão de instância, não havendo, ainda, ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC).7. Não se aplicam a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem a litigância de má-fé, ausentes a manifesta inadmissibilidade do recurso e as hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, a vedação do art. 382, § 4º, do CPC somente admite recurso contra decisão que indefere totalmente a produção da prova. A decisão que defere a prova e determina diligência para aferição da gratuidade da justiça não configura hipótese excepcional de recorribilidade. A incidência da vedação decorre da razão de decidir, e não da identidade fática entre os casos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, LIV e LV; CPC, arts. 79 a 81, 99, § 2º, 382, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.088/SP; STJ, REsp 2.252.182/SP; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT); STJ, AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0085152-87.2026.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 29.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051180-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 08.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0072103-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 05.06.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0074518-32.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE APÓS O PRAZO CONCEDIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção. A agravante sustentou que o preparo recursal foi recolhido tempestivamente, afirmando que a única irregularidade consistiu na apresentação posterior do respectivo comprovante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deveria ser conhecido.III. Razões de decidir3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.4. Verificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, foi oportunizada à recorrente a regularização da situação ou o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, nos termos da legislação processual.5. A agravante permaneceu inerte, apresentando o comprovante de pagamento apenas após o esgotamento do prazo concedido, configurando a deserção.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A comprovação do recolhimento do preparo recursal apresentada após o término do prazo concedido para regularização não afasta a deserção do recurso, ainda que o pagamento das custas tenha sido realizado tempestivamente, por se tratar de requisito de admissibilidade sujeito à preclusão temporal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.035.970/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004443-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.04.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0020437-07.2024.8.16.0194

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. CANCELAMENTO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restabelecimento de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a licitude do cancelamento contratual por inadimplência e não se fixaram honorários advocatícios quanto à reconvenção, cuja análise foi afastada por incompetência do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste a gratuidade da justiça deferida à autora, impugnada em contrarrazões; (ii) se houve cerceamento de defesa e deficiência da prestação jurisdicional; (iii) se foi válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência e, em caso negativo, se houve dano moral indenizável; e (iv) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), afastável apenas mediante prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, inexistente nos autos. O custeio de plano de saúde e a contratação de advogado particular, isoladamente considerados, não elidem o benefício.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve pela prova documental constante dos autos, cabendo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). Ainda, a fundamentação exigida é suficiente, e não exaustiva (art. 489, § 1º, do CPC).5. É válida a rescisão unilateral do contrato individual de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, desde que precedida de notificação até o quinquagésimo dia (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento no endereço do contratante, sendo prescindível a notificação pessoal.6. Comprovados o inadimplemento e a notificação regular, o cancelamento configura exercício regular de direito. A posterior celebração de novo contrato representa relação jurídica autônoma e não invalida, de forma retroativa, o ato anteriormente praticado, tampouco caracteriza conduta incoerente vedada pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).7. Afastada a ilicitude da conduta, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil).8. A reconvenção possui natureza autônoma (art. 343 do CPC). Angularizada a relação processual e exercida a defesa pela reconvinda, a extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito atrai a condenação em honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reconvenção, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato individual de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias é válida quando precedida de notificação por via postal com aviso de recebimento no endereço do contratante, sendo prescindível a comunicação pessoal. A extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito, após a angularização da relação processual, enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 99, § 3º, 343, 355, I, 370, parágrafo único, 485, IV, e 489, § 1º; CC, arts. 186, 421 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.880.781/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025; STJ, REsp 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/5/2022; STJ, REsp 2.254.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/4/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0083071-31.2023.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20/8/2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0013402-25.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 24/8/2026; Súmula 608 do STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0085562-48.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓRTESE CRANIANA. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA SEVERAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/DF E À IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTA TÉCNICA E-NATJUS ESPECÍFICA E DESFAVORÁVEL. PARECER DE NATUREZA AUXILIAR, SEM VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO FINAL. PARTICULARIDADES CLÍNICAS DO PACIENTE. TRATAMENTO CONSERVADOR INEFICAZ. JANELA TERAPÊUTICA. IRREVERSIBILIDADE PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL DA OPERADORA. PONDERAÇÃO COM O RISCO DE PERDA DE EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. ART. 300, § 3º, DO CPC. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. PRECEDENTE DO STJ SOBRE ÓRTESE CRANIANA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o custeio de órtese craniana prescrita a criança com braquicefalia e plagiocefalia severas, após insucesso de tratamento conservador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado quanto aos parâmetros vinculantes estabelecidos na ADI 7.265/DF e à irreversibilidade da tutela antecipada, bem como se tais fundamentos justificam a alteração do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Há omissão quanto ao exame expresso da ADI 7.265/DF e do art. 300, § 3º, do CPC, matérias oportunamente suscitadas pela operadora, impondo-se a integração da fundamentação.5. A ADI 7.265/DF exige observância de critérios técnicos para a cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS e apoio técnico especializado, mas não atribui ao NatJus função jurisdicional nem torna vinculante e inafastável a conclusão final da nota técnica, até porque, nem mesmo perícias judiciais obrigam o juiz a decidir conforme o expert.6. A Nota Técnica e-NatJus específica foi efetivamente considerada no julgamento. Embora desfavorável, reconheceu elementos científicos favoráveis ao uso da órtese em determinadas situações, compatíveis com as particularidades do caso, especialmente a deformidade severa, a pouca idade e o insucesso do tratamento conservador.7. A ausência de caracterização de urgência ou emergência médica não exclui o perigo de dano processual, pois a redução progressiva da efetividade do tratamento com o avanço da idade pode comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional.8. A irreversibilidade decorrente da confecção personalizada da órtese possui natureza predominantemente patrimonial e deve ser ponderada com o risco de perda da janela terapêutica da criança, além da possibilidade de recomposição prevista no art. 302 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos exclusivamente integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: A consulta ao NatJus exigida para a análise de cobertura excepcional em saúde suplementar constitui suporte técnico qualificado, mas não vincula o julgador à conclusão final do parecer.Dispositivos relevantes citados. CF, arts. 102, § 2º, e 227. CPC, arts. 300, caput e § 3º, 302, 371, 479, 489, § 1º, VI, 927, I e § 1º, 1.022 e 1.025. Lei nº 9.656/98, arts. 10, VII e § 13, e 30. Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único. ADI nº 7.265/DF.Jurisprudência relevante citada. STJ, AgInt no REsp nº 2.014.786/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.03.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0017999-79.2009.8.16.0017

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISTINÇÃO ENTRE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) E APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FCVS. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. INDICAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA PELO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora demandada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor sustentou a vinculação do contrato ao Sistema Financeiro da Habitação e a legitimidade da seguradora por integrar suposto regime de cosseguro (“pool”).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o contrato de seguro habitacional está vinculado à apólice pública do SFH (ramo 66), com cobertura pelo FCVS, ou à apólice privada e se a seguradora demandada detém legitimidade passiva, diante da indicação de outra seguradora como responsável pela cobertura securitária.III. Razões de decidir3. O histórico processual revela o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal em relação ao apelante em razão da novação contratual, circunstância que constitui indicativo da ausência dos pressupostos característicos das apólices públicas vinculadas ao FCVS.4. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada submissão da cobertura securitária ao regime do Ramo 66 e a participação da seguradora demandada em eventual estrutura de cosseguro, ônus do qual não se desincumbiu.5. A prova documental produzida nos autos demonstra sucessivas alterações na relação securitária originalmente estabelecida, sem indicação de vínculo da seguradora demandada com a cobertura securitária objeto da controvérsia.6. A inexistência de comprovação da participação da seguradora demandada em eventual “pool” de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação afasta a alegação de responsabilidade solidária e impede o reconhecimento de sua legitimidade passiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No seguro habitacional, a caracterização de apólice privada, com indicação de seguradora diversa pelo agente financeiro, afasta a aplicação do regime do SFH e a existência de ‘pool’ de seguradoras, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 1.009 e 85, § 11; Lei nº 5.049/1966.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, j. 11.03.2009, j. 25.05.2009; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0004046-39.2007.8.16.0075, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.04.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0006467-75.2007.8.16.0083, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 03.08.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000936-38.2011.8.16.0060, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 26.09.2022.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006668-71.2026.8.16.0028

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROCURAÇÃO OUTORGADA À REPRESENTANTE, À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Aclaratórios opostos pela autora contra acórdão que conheceu da apelação, negou-lhe provimento e manteve a sentença de improcedência. Em suas razões, a embargante sustentou omissão quanto à procuração outorgada à sua representante, que comprovaria a celebração do contrato de agenciamento em nome da outorgante, bem como quanto à condição de proprietária do imóvel, a qual, segundo sustentou, lhe asseguraria a reparação dos danos causados ao bem. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, ante a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa em duas decisões saneadoras. Por fim, apontou obscuridade na manutenção da improcedência, sob o argumento de que o reconhecimento da carência de ação imporia a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se há vício sanável por recurso integrativo ou se as alegações revelam mero inconformismo.III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão quanto à procuração, uma vez que o acórdão examinou expressamente o documento e o qualificou como instrumento de representação com escopo restrito à locação. Além disso, adotou fundamento autônomo no sentido de que o contrato de agenciamento foi formalizado pela outorgada em nome próprio, sem indicação de que atuava como representante da embargante.4. Em relação à preclusão pro judicato, o julgado consignou expressamente a ausência de identidade entre a questão decidida no saneamento, limitada à legitimidade aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, e a titularidade material da relação contratual, examinada em cognição exauriente na sentença. Registrou, ainda, que as decisões saneadoras reservaram como ponto controvertido a existência de contratação pela própria autora.5. Também não há obscuridade quanto ao julgamento com resolução do mérito. A improcedência resultou da conclusão, formada após o contraditório e a instrução, de que a autora não era titular da relação contratual invocada. Não houve reconhecimento de ilegitimidade processual, mas rejeição da pretensão em cognição exauriente. A autoridade da coisa julgada restringe-se à pretensão deduzida e não alcança terceiros estranhos à lide.6. A pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados não revela vício passível de integração, mas finalidade de rediscutir a matéria. De todo modo, reputam-se incluídos no decisum para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).IV. Dispositivo e tese7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial e não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 653; CPC, arts. 337, § 2º, 357, § 1º, 485, VI, 487, I, 502, 503, 505, 506, 507, 1.022, I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0008011-55.2026.8.16.0173

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR SMS. TEMA 1.315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA RECONHECIDOS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SANÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 81 DO CPC. MULTA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida na ação declaratória e indenizatória, reconheceu a regularidade da notificação eletrônica prévia e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se há omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.315 do STJ, à suficiência da prova da notificação eletrônica, ao alegado cerceamento de defesa e ao reconhecimento da litigância de má-fé, inclusive à luz do Tema 1.198 do STJ, bem como se há erro material na fixação da respectiva multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão observou a orientação do Tema 1.315 do STJ ao exigir prova do envio e da entrega da comunicação eletrônica, concluindo, a partir dos elementos dos autos, pela regularidade da notificação encaminhada ao número telefônico vinculado à autora.5. Por sua vez, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente afastada, diante da suficiência do conjunto documental e da ausência de indicação concreta da utilidade da perícia eletrônica e da expedição de ofícios requeridas.6. Quanto à litigância de má-fé, seu reconhecimento não decorreu da simples multiplicidade de ações, mas das circunstâncias concretamente identificadas no julgamento, consideradas indicativas de fracionamento deliberado de demandas e utilização abusiva da atividade jurisdicional, inexistindo omissão quanto ao Tema 1.198 do STJ. Ademais, é legalmente admissível a sua fixação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não admite, em regra, a rediscussão do mérito da decisão embargada.Dispositivos relevantes citados. CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 80, III e V, 81, 98, § 4º, 355, 370, 371, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada. STJ, Temas Repetitivos nºs 1.315 e 1.198. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002329-15.2024.8.16.0101

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE CHEQUES SEM ANUÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO PERICIAL EXPRESSA PELA FALSIFICAÇÃO GRÁFICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade do contrato de abertura de conta corrente e dos cheques emitidos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação da conta corrente e a emissão dos cheques dela decorrentes são regulares.III. Razões de decidir3. O laudo grafotécnico, embora tenha reputado inconclusiva a assinatura da proposta de abertura de conta, concluiu, a partir da análise conjunta com a sobreposição de assinaturas e com o exame da assinatura lançada em cheque decorrente do contrato, pela falsificação gráfica dos grafismos, caracterizando dualidade de punho.4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade das assinaturas, cabendo a ela o ônus da prova.5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, responsabilizando objetivamente a instituição financeira pelos danos causados.6. A falsificação e a emissão de cheques em nome do autor ultrapassam mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade e configurando dano moral passível de indenização. O valor da indenização por danos morais fixado na origem é adequado e proporcional.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em contratos bancários quando comprovada a falsificação de assinatura por perícia grafotécnica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 429, II, art. 82, § 2º, art. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 6º, VIII, art. 17; CC/2002, arts. 11 a 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002582-67.2022.8.16.0167, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014493-31.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0005572-91.2020.8.16.0105, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002443-55.2025.8.16.0153, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Súmulas 362 e 479 do STJ.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0024302-06.2022.8.16.0001

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DECORRENTE DE FRAUDE. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO CORRIGIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. RECEBIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DA QUANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA JURÍDICA DO CRÉDITO OU DO ALEGADO REPASSE A TERCEIRO. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESTITUIÇÃO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE OU DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE A VÍTIMA. SÚMULA 479 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO EXCLUI A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A DESTINATÁRIA DO NUMERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para condená-la à restituição de quantia transferida para conta bancária de sua titularidade em decorrência de fraude praticada contra terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se há interesse recursal quanto aos ônus sucumbenciais já corrigidos por decisão integrativa e se a destinatária da transferência deve restituir a quantia recebida, embora não tenha sido comprovada sua participação na fraude e alegue ter repassado o valor a terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais quando o erro indicado já foi corrigido pelo Juízo de origem em decisão proferida nos embargos de declaração.4. O ingresso da quantia na conta de titularidade da ré e sua posterior movimentação foram admitidos em depoimento, constituindo fatos que independem de prova, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.5. Compete à destinatária demonstrar a causa jurídica do recebimento ou fato capaz de afastar o dever de restituição, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de identificação do beneficiário final e de documentos que comprovem o alegado repasse impede o acolhimento da tese defensiva.6. O dever de restituir o pagamento indevido não depende da demonstração de dolo, má-fé ou participação na fraude, pois decorre do recebimento de valor sem causa jurídica, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor vítima da fraude, prevista na Súmula 479 do STJ, não impede a pretensão de restituição contra a pessoa que recebeu e movimentou a quantia desviada, pois se trata de relação jurídica distinta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: O recebimento de valor sem causa jurídica demonstrada impõe o dever de restituição, independentemente da comprovação de dolo, má-fé ou participação do destinatário na fraude que originou a transferência.Dispositivos relevantes citados. CC, arts. 876 e 884. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 373, II, 374, II, 932, III, e 996. Súmula 479 do STJ. Tema 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0020469-43.2023.8.16.0001, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 01.08.2025. TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001575-71.2021.8.16.0071, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 10.10.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0070000-96.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO INSERIDAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU DE TERATOLOGIA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao receber o agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo dirigido contra decisão saneadora que, na ação de exibição de documentos de origem, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de irregularidade da representação processual da parte autora, bem como a prejudicial de prescrição.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo deve ser reformada, à vista da alegada presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da suposta existência de error in procedendo decorrente de premissas fáticas inexistentes.III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é excepcional e depende da presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), requisitos não demonstrados na hipótese. 4. As matérias relativas ao interesse de agir e à representação processual não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC e, ausente a urgência decorrente da inutilidade de seu exame em apelação (Tema 988/STJ), poderão ser renovadas em preliminar de apelação ou de contrarrazões, sem preclusão (art. 1.009, § 1º, do CPC). 5. Quanto à prejudicial de prescrição, houve manifestação expressa do Juízo de origem, não configurando omissão, negativa de prestação jurisdicional ou teratologia a circunstância de a conclusão ser contrária à pretensão da recorrente. 6. A alegação de premissas fáticas inexistentes traduz irresignação com a valoração da prova, matéria própria da cognição exauriente, e não evidencia, em juízo sumário, error in procedendo a autorizar a suspensão excepcional do feito. 7. O regular prosseguimento da instrução processual não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo a recorrente se limitado a alegação genérica, sem indicar ato irreversível ou prejuízo concreto. 8. O agravo interno não trouxe fundamento novo para refutar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já deduzidas no agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser mantido quando ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave (art. 995, parágrafo único, do CPC), não bastando, para reformar a decisão monocrática, a mera reiteração das razões recursais, desacompanhada de fundamento novo para demonstrar seu desacerto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 995, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º; CF, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.616.329, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065053-96.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.08.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0026446-11.2026.8.16.0001

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação e reconheceu a responsabilidade civil dos réus por queda em rampa desprovida de corrimão e sinalização, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidas a multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB, e o indeferimento dos lucros cessantes. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial e aos índices dos juros de mora e da correção monetária, além de erro de fato e contradição na manutenção da penalidade por litigância de má-fé, e requer prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação dos consectários legais da condenação por danos morais; (ii) estabelecer se houve erro de fato ou contradição na manutenção da multa por litigância de má-fé e da expedição de ofício à OAB; (iii) verificar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados.III. Razões de decidir3. Configura-se a omissão apontada, pois o acórdão fixou a indenização por danos morais sem estabelecer o termo inicial e os índices dos juros de mora e da correção monetária, consectários que constituem matéria de ordem pública e decorrência natural da condenação, passíveis de integração pela via dos aclaratórios.4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. Não se configura erro de fato ou contradição na manutenção da multa por litigância de má-fé, cujo fundamento residiu na alteração da verdade dos fatos, e não na forma ou na autoria do documento contábil. A pretensão de rediscussão da valoração probatória é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, cujo rol do art. 1.022 do CPC é taxativo.6. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, e não a externa, decorrente do dissenso entre as razões da parte e os fundamentos do Colegiado.7. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados considera-se implícito, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente acolhido, apenas para integrar o acórdão quanto aos consectários legais, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e comportam integração por embargos de declaração quando omitidos no julgado. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0118389-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02/02/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/12/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0009361-75.2021.8.16.0069

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ. RELATÓRIOS DA COMPANHIA ELÉTRICA QUE ATESTARAM INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NOS DIAS DOS SINISTROS. DOCUMENTOS AUDITADOS PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ATÉ O PONTO DE ENTREGA E RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DOS EQUIPAMENTOS AVARIADOS E AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por seguradora visando à reforma de sentença que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, em razão de danos em equipamentos dos segurados, supostamente causados por oscilação na rede elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelos segurados da parte autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço.4. Os relatórios de Indicadores de Qualidade de Serviço apresentados pela Copel, auditados pela ANEEL e certificados pela ISO 9001, demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros.5. Os laudos técnicos juntados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não comprovam que os danos decorreram de falha na rede externa.6. O perito judicial concluiu que a responsabilidade da concessionária, até o ponto de entrega, foi cumprida, e reconheceu a impossibilidade de aferição da origem dos danos em razão do descarte dos equipamentos pela seguradora e da ausência de acesso ao interior dos imóveis.7. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois apreciou adequadamente os requisitos da responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento do serviço, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando demonstrado o nexo causal e inexistente prova de excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 373, II; CC, 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001986-18.2020.8.16.0179, Rel. Ana Claudia Finger, 28.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 24.07.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0088609-30.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jaqueline Allievi8ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. A agravante sustentou que o recurso seria cabível com fundamento no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, pela mitigação da taxatividade do referido dispositivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deveria ser conhecido.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. A decisão combatida no agravo de instrumento não tratou de redistribuição do ônus da prova, mas exclusivamente do indeferimento da produção de prova pericial em razão da preclusão.5. A agravante não apresentou fundamentos novos que justificassem a modificação da decisão monocrática.6. Não há cerceamento de defesa, posto que as matérias irrecorríveis por agravo podem ser suscitadas em preliminar de apelação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento para discutir o indeferimento de prova pericial quando a decisão não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique sua análise imediata.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 355, I, 1009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011486-87.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 16.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0060830-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020.

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