TJPR, Apelação Cível 0006605-23.2024.8.16.0026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ELOVIE. PRINCÍPIO ATIVO BEVACIZUMABE. TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE OVÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM USO OFF-LABEL E EXPERIMENTALIDADE DA ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ART. 10, VI, E ART. 12, I, “C”, E II, “G”, DA LEI Nº 9.656/1998. RN ANS Nº 465/2021. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. EXPERIMENTALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA AO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. ADI 7.265/STF E LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS ANALISADOS NO CASO CONCRETO. NEGATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, a fim de confirmar tutela de urgência e determinar o fornecimento de medicamento com princípio ativo Bevacizumabe, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de ovário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se deve ser mantida a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico assistente, diante de negativa fundada em uso off-label, experimentalidade da associação terapêutica e existência de alternativas terapêuticas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao discutir a legalidade da negativa, a natureza da associação terapêutica, a alegação de ausência de evidência científica, a existência de alternativas terapêuticas e os critérios decorrentes da ADI 7.265/STF e da Lei nº 14.454/2022, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.4. A negativa administrativa não se fundou na ausência de cobertura da doença, mas na alegação de uso off-label e experimentalidade da associação terapêutica prescrita.5. O uso não enquadrado em determinada diretriz administrativa ou em combinação discutida pela operadora não se confunde com tratamento experimental, quando o fármaco possui registro sanitário, indicação oncológica em bula e prescrição médica para tratamento de neoplasia coberta pelo contrato.6. A nota técnica do NATJUS reconheceu que a indicação está em conformidade com o registro do medicamento, apontou evidências de benefício no tratamento do câncer de ovário e concluiu pela cobertura.7. A existência de outros fármacos ou protocolos não demonstra alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico da paciente, diante da progressão da doença, da prescrição do oncologista assistente e da nota técnica produzida nos autos.8. A cobertura deve ser mantida também à luz do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e da ADI 7.265/STF, pois há prescrição médica, registro sanitário, indicação relacionada à patologia, negativa administrativa, consulta ao NATJUS e parecer técnico pela cobertura.9. A ausência de avaliação de custo-efetividade pela CONITEC não afasta a cobertura, pois o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não exige parecer exclusivo daquele órgão.10. O mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não autorizam a exclusão de tratamento antineoplásico indicado para doença coberta, quando amparado por prescrição médica, documentação clínica e parecer técnico.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato com fundamento apenas em uso off-label ou experimentalidade, quando houver registro sanitário, prescrição médica e elementos técnicos que indiquem a pertinência terapêutica no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV. CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, e 487, I. Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 12, I, “c”, e II, “g”. Lei nº 14.454/2022. RN ANS nº 465/2021, arts. 18, IX, e 19, X, “b”. Súmula 608 do STJ. ADI 7.265/STF. Tema 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135285-70.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 18.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002264-58.2020.8.16.0069, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 25.05.2026. STJ, REsp nº 2.207.733/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.12.2025.