Ante o exposto: Absolvo os Réus ROGÉRIO PEREIRA e JOHNNY LIGEIRO DA SILVA de todas as imputações, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como os Réus CLEITON DE SALES SILVA; LOYDE CLEMENTE DOS SANTOS, ARNALDO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA e RAFAEL JOSÉ DA SILVA quanto à imputação do artigo 180 do CP. Julgo PROCEDENTE em parte a ação penal para condenar: i) o acusado ARNALDO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA, filho de Josete Maria da Conceição, nascido em 18/05/1989, RG 45.734.720, à pena de 11 (onze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de multa de 55 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; ii) o acusado LOYDE CLEMENTE DOS SANTOS, filho de Conceição Aparecida Clemente dos Santos, nascido em 24/10/1975, RG 24.723.194, à pena de 11 (onze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de multa de 55 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; iii) o acusado RAFAEL JOSÉ DA SILVA, filho de Luzia Lucrécia da Silva, nascido em 27/02/1986, RG nº 42.736.06, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa de multa de 50 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; iv) o acusado CLEITON DE SALES SILVA, filho de Vera Sebastiana de Sales Silva, nascido em 14/04/1981, RG 31.396.640, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa de multa de 50 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, por se tratar de pena superior a quatro anos e de crime com grave ameaça (art. 44, I, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Condeno os apenados, ainda, ao pagamento das custas processuais, assim como, solidariamente, ao ressarcimento do valor subtraído da CAIXA, conforme artigo 397, IV, do CPP, de R$140.780,00 (cento e quarenta mil, setecentos e oitenta reais), atualizado a partir de 06/2016. Os réus têm o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações e anotações de praxe; e c) expeça-se o necessário para a execução penal. Publique-se.