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TRF3 · Juiz Federal

Jose Tarcisio Januario

715 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000342-73.2025.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

(a) EXEQUENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Intime-se a CEABDJ/INSS para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão do benefício reconhecido na superior instância/sentença: "julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 15),a mais vantajosa, com DIB na data da citação (18/02/2025)." Em face do trânsito em julgado, após a resposta da CEABDJ/INSS, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001295-03.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001661-42.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando que a cobrança dos honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Proceda-se com a requisição/pagamento, se pendente, dos honorários periciais. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002261-63.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006142-24.2021.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

NTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006142-24.2021.4.03.6128 EXEQUENTE: JAIR CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Verifico que a parte autora já juntou aos autos a declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 (id 240734154). Intime-se a CEABDJ/INSS para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão do benefício reconhecido na superior instância/sentença: Sentença Id 253579623 - "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: (i) CONDENAR o INSS a averbar como tempo comum os períodos de 14/04/1992 a 24/04/1992, de 24/06/1992 a 26/06/1992, de 28/12/1994 a 27/01/1995, de 20/05/2002 a 17/08/2002 e de 18/08/2002 a 15/11/2002 e a averbar como tempo especial os períodos de 23/05/1989 a 01/11/1991, de 24/02/2010 a 30/06/2010 e de 01/04/2011 a 10/05/2011." Acórdão Id 615344821 - "PERÍODO DE 18/11/2002 a 26/05/2006 ... O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. " "O tempo total de serviço até a DER em 13/07/2020, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. " Em face do trânsito em julgado, após a resposta da CEABDJ/INSS, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008212-75.2016.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

Ante o exposto: Absolvo os Réus ROGÉRIO PEREIRA e JOHNNY LIGEIRO DA SILVA de todas as imputações, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como os Réus CLEITON DE SALES SILVA; LOYDE CLEMENTE DOS SANTOS, ARNALDO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA e RAFAEL JOSÉ DA SILVA quanto à imputação do artigo 180 do CP. Julgo PROCEDENTE em parte a ação penal para condenar: i) o acusado ARNALDO CESAR DA CONCEIÇÃO SILVA, filho de Josete Maria da Conceição, nascido em 18/05/1989, RG 45.734.720, à pena de 11 (onze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de multa de 55 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; ii) o acusado LOYDE CLEMENTE DOS SANTOS, filho de Conceição Aparecida Clemente dos Santos, nascido em 24/10/1975, RG 24.723.194, à pena de 11 (onze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de multa de 55 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; iii) o acusado RAFAEL JOSÉ DA SILVA, filho de Luzia Lucrécia da Silva, nascido em 27/02/1986, RG nº 42.736.06, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa de multa de 50 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; iv) o acusado CLEITON DE SALES SILVA, filho de Vera Sebastiana de Sales Silva, nascido em 14/04/1981, RG 31.396.640, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e multa de multa de 50 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 155, parágrafos 1º e 4º, do Código Penal, e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado; Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, por se tratar de pena superior a quatro anos e de crime com grave ameaça (art. 44, I, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Condeno os apenados, ainda, ao pagamento das custas processuais, assim como, solidariamente, ao ressarcimento do valor subtraído da CAIXA, conforme artigo 397, IV, do CPP, de R$140.780,00 (cento e quarenta mil, setecentos e oitenta reais), atualizado a partir de 06/2016. Os réus têm o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações e anotações de praxe; e c) expeça-se o necessário para a execução penal. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002039-95.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002971-83.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a pagar o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com DIB na data do recolhimento à prisão, em 13/12/2017, até 19/03/2025. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 960, de 2026, ou superveniente, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5003249-84.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 0009121-25.2013.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009121-25.2013.4.03.6128 IMPETRANTE: CAPRICORNIO TEXTIL S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP DESPACHO Vistos. Petição (ID 603399535): Para que seja possível a habilitação do crédito no âmbito administrativo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo impetrante quanto à execução do título judicial. Ante a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se Certidão de inteiro teor. Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 dias, providencie a impressão pelo próprio sistema PJE. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000615-52.2025.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 05/11/2026

SR/PF/SP - representado por Dr. LEANDRO ZEDES LARES FERNANDES 2) REU: MATIAS DOS SANTOS SILVA 3) Advogado do(a) REU: ZELIA MONTEIRO ZANCHI - SP166809 Iniciada a audiência, todos foram cientificados sobre a gravação dos depoimentos em mídia digital, conforme autorizado pelo artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público Federal apresentou a proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, no id 540715839. Pelo réu: foi aceita a proposta ministerial e prestadas as declarações na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Deliberei o quanto segue: HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo o(a) investigado(a) cumprir as condições, sob pena de início da ação penal. 1) O(a) investigado(a) deverá cumprir a seguintes condições: I) Efetuar o pagamento de 10 parcelas de R$ 324,20 mensais, com vencimento no dia 30 de cada mês, a primeira em 30/11/2026, e assim sucessivamente. Os valores deverão ser pagos por depósito na Conta Judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, com pagamento até o dia 30 de cada mês, a partir de novembro/2026 e assim sucessivamente. Para realizar o pagamento o interessado deverá acessar o portal da Caixa Econômica Federal - CEF (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial/); inserir número do processo (com 20 posições); selecionar a natureza do depósito como TRIBUTÁRIO; Selecionar o órgão Receita Federal do Brasil - RFB; Escolher o código 3072 - REG DE DEP LEI 12099; Informar CPF do apenado/contribuinte; preencher os campos remanescentes, conforme anexo. Cabe ao apenado comprovar o pagamento dos valores estipulados juntando aos processo cópia do comprovante de depósito no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação do pagamento, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado mensalmente neste Juízo. 2) Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL". 3) Nos termos do artigo 28-A, §6º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para executar o cumprimento das condições no SEEU. 4) O compromissário declarou endereço residencial na Estrada da Servidão da Colina, 444, Alto do Guadalupe, Itupeva - SP, CEP 13295-000, telefone: (11) 950435366 Cumpre observar que o apenado deve informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo, durante o período de cumprimento do ANPP. 5) Após, aguarde-se, sobrestados em secretaria. Saem os presentes cientes do inteiro teor deste termo de deliberação. NADA MAIS. Eu, HIGOR FARRECA DE ARAUJO, lavrei o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz Federal, de forma eletrônica. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002706-81.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001874-48.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001426-75.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000399-62.2023.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000399-62.2023.4.03.6128 EXEQUENTE: MESSIAS GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISLAYNNE SOUZA SILVA - SP405822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Intime-se a CEABDJ/INSS para que proceda, no prazo de 40 (quarenta) dias, a implantação/revisão do benefício reconhecido na superior instância/sentença: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a averbar como especial o período de 13/06/2000 e 04/02/2013 e, consequentemente, revisar o benefício da parte autora (NB 163.638.819-9) desde a DIB (04/02/2013)." Em face do trânsito em julgado, após a resposta da CEABDJ/INSS, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão. Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001306-32.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001455-28.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria da autora, para condenar o INSS a revisar o NB 181945672-0 (DIB em 16/11/2017), convertendo-o para aposentadoria especial. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças devidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (07/2026), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Observo que a implantação do benefício exige o afastamento da atividade da autora, sem prejuízo das parcelas devidas até o trânsito em julgado. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001803-46.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (15/05/2024); ii) Declarar o direito do autor ao cômputo e averbação do período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/12/1995, somente após a indenização; iii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor referente às diferenças devidas desde a DIB, atualizado e com juros de mora desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 960, de 2026, ou superveniente, compensando-se com eventuais valores já pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal; iv) Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001690-92.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5002040-80.2026.4.03.6128

Juiz(a) Jose Tarcisio Januario1ª Vara Federal de JundiaíDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.

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