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TJPR

Claudio Smirne Diniz

903 acórdãopublicadas de 02/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0028810-87.2025.8.16.0001

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE COOPERADOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DO PARECER TÉCNICO E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica, declarando a ilegalidade de sua exclusão com fundamento em limitação quantitativa de vagas prevista em edital e determinando sua inclusão no quadro de cooperados após a realização do curso exigido. A cooperativa sustenta a legalidade da restrição, fundada em critérios técnicos, mercadológicos, atuariais e econômico-financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento da controvérsia exige observância da cláusula de reserva de plenário, com remessa dos autos ao Órgão Especial; e (ii) saber se a limitação quantitativa de vagas para ingresso em cooperativa médica encontra justificativa suficiente na prova produzida pela cooperativa acerca de alegada inviabilidade estrutural econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste questão constitucional apta a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário, porquanto a controvérsia demanda apenas a interpretação e aplicação da legislação cooperativista em conformidade com orientação já firmada pelo Órgão Especial do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência.4. O princípio da livre adesão ou da “porta aberta”, previsto na legislação cooperativista, admite restrições apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação da inviabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa.5. Embora seja legítima a realização de processo seletivo e a adoção de critérios destinados à aferição da capacidade técnica dos candidatos, a limitação quantitativa de vagas exige demonstração concreta da necessidade da restrição, não bastando alegações genéricas acerca da gestão administrativa da entidade.6. Os documentos apresentados pela cooperativa, consistentes em parecer técnico, prestações de contas e demonstrações financeiras, não evidenciam de forma objetiva a alegada inviabilidade estrutural nem estabelecem correlação concreta entre a admissão de novos cooperados e eventual comprometimento da sustentabilidade econômico-financeira da entidade.7. Comprovada a aprovação do candidato nas etapas do certame e ausente demonstração robusta da excepcional situação que autorizaria a restrição ao ingresso, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da exclusão e determinou sua admissão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0009168-80.2025.8.16.0017

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA INTERNO DE CRÉDITO ESTUDANTIL UNINGÁCRED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. REGISTROS EXTRAÍDOS DO SISTEMA ACADÊMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE DE ADESÃO, CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ESTUDANTE NO PRAZO INFORMADO. RESOLUÇÃO Nº 3/2025. EXTENSÃO DO PROGRAMA A VETERANOS QUE NÃO IMPLICA CONCESSÃO AUTOMÁTICA. ISONOMIA. ALUNA INDICADA COMO PARADIGMA SUBMETIDA A EDITAL E MOMENTO DE INGRESSO DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ARBITRÁRIA, FALHA INFORMACIONAL OU TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão no programa de crédito estudantil UNINGÁCred e de condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A estudante sustenta que preenche os requisitos do programa, que não foi adequadamente informada sobre a necessidade de manifestação em plataforma eletrônica e que recebeu tratamento desigual em relação a outra aluna do curso de Medicina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inversão do ônus da prova foi corretamente observada; (ii) se os registros administrativos apresentados pela instituição são suficientes para comprovar a comunicação e a oportunidade de adesão; (iii) se a Resolução nº 3/2025 assegura à autora a contratação do UNINGÁCred; (iv) se houve tratamento desigual em relação à aluna indicada como paradigma; e (v) se a conduta da instituição caracteriza dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova não exonera a consumidora de apresentar suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos do seu direito, nem impõe à fornecedora a prova de fato absolutamente estranho à sua esfera de atuação.4. Os registros do sistema acadêmico devem ser examinados em conjunto com os demais documentos. No caso, eles indicam resposta aos requerimentos da autora, informação sobre a alteração normativa e solicitação de manifestação e documentação, sem que tenha sido produzida prova concreta de adulteração ou de irregularidade do sistema.5. A Resolução nº 3/2025 ampliou a possibilidade de contratação do programa aos veteranos, mas não estabeleceu concessão automática ou direito potestativo ao crédito, permanecendo necessária a observância das condições administrativas e contratuais aplicáveis.6. A estudante apontada como paradigma ingressou em contexto normativo e editalício distinto. A diferença objetiva entre as situações afasta a alegada violação à isonomia, pois não se demonstrou que aluna veterana submetida às mesmas regras e condições da apelante tenha recebido solução diversa.7. Não comprovada negativa arbitrária, recusa discriminatória ou omissão informacional juridicamente relevante, não há fundamento para impor judicialmente a contratação de programa privado de crédito estudantil.8. A controvérsia relativa à obtenção do benefício financeiro, sem impedimento pedagógico concreto, negativação, exposição pública ou outra repercussão relevante em direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ampliação de programa interno de crédito estudantil a alunos veteranos não assegura contratação automática, sendo indispensável o atendimento das condições regulamentares; ausente prova de negativa arbitrária, de tratamento desigual entre estudantes em situação equivalente ou de lesão concreta a direito da personalidade, são improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais”.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000567-20.2006.8.16.0060

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. PENHORA EFETIVADA. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Os recorrentes sustentam a inexistência de inércia processual, aduzindo que promoveram diversas medidas voltadas à satisfação do crédito, incluindo a localização de patrimônio, o reconhecimento judicial de fraude à execução, a efetivação de penhora e a propositura de ação anulatória relacionada à posterior sentença de usucapião incidente sobre o bem constrito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a prescrição intercorrente após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis; e (ii) saber se a localização de patrimônio, o reconhecimento judicial da fraude à execução, a realização de penhora posteriormente desconstituída e a existência de ação anulatória relacionada à titularidade do imóvel afastam a caracterização da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente por prazo correspondente ao da prescrição do direito material, não se caracterizando quando evidenciada atuação processual efetiva voltada à satisfação do crédito.4. A localização de patrimônio do executado, o reconhecimento judicial da fraude à execução em embargos de terceiro e a efetivação de penhora constituem circunstâncias incompatíveis com a premissa de inexistência de bens penhoráveis e afastam a conclusão de abandono processual.5. A posterior desconstituição da penhora em razão de sentença de usucapião não possui o efeito de retroativamente descaracterizar a eficácia do ato constritivo regularmente realizado, sobretudo quando a perda da garantia decorre de fato superveniente alheio à conduta do credor.6. A propositura de ação anulatória destinada à discussão da validade da usucapião e da titularidade do imóvel configura questão prejudicial externa relevante, demonstrando a continuidade da atuação da parte credora e afastando a caracterização de inércia apta a justificar a extinção da execução por prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0095834-04.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Medianeira que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, diante da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica do agravante goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC.4. O agravante demonstrou redução superveniente de renda e comprometimento da renda atual com despesas essenciais, indicando insuficiência para arcar com custas processuais.5. A existência de patrimônio e participação societária não comprova disponibilidade financeira imediata suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.6. Não houve prova inequívoca e concreta que afastasse a presunção de hipossuficiência econômica do agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A posse de patrimônio ilíquido e participação societária não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural sendo necessária prova inequívoca da capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0080377-29.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU A CONTA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. SALDO APURADO que NÃO CONTÉM ERROS ARITMÉTICO OU METODOLÓGICO NA CONTA OFICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento definitivo de sentença no qual, após anterior julgamento por esta Câmara, determinou-se o refazimento da conta para averiguação da duplicidade de honorários advocatícios sucumbenciais, das diferenças relacionadas às verbas de “estornos” e “indenização de 1/3” e dos consectários legais incidentes entre a data da conta exequenda e os depósitos judiciais.2. Nova memória elaborada pela Contadoria Judicial que apurou o débito até a data dos depósitos, computou os honorários sucumbenciais de 12% uma única vez, ao final da conta, deduziu os valores depositados e apontou saldo remanescente de R$ 34.624,71, posteriormente atualizado para R$ 56.314,43.3. Decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou a conta judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a conta homologada desrespeitou o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara; (iii) se houve duplicidade na incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) se os depósitos efetuados pela executada foram suficientes para extinguir integralmente a obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de nulidade. Decisão que identificou as questões controvertidas, expôs os critérios acolhidos e indicou os elementos técnicos que justificaram a homologação da conta, não se confundindo fundamentação contrária à pretensão da parte com ausência de fundamentação.6. O acórdão anteriormente proferido não declarou a quitação integral da obrigação nem fixou previamente o resultado do recálculo, mas determinou o refazimento da conta, com a eliminação de eventual duplicidade dos honorários e a conferência dos consectários legais até a data dos efetivos depósitos judiciais.7. A nova memória de cálculo discriminou as parcelas da condenação, atualizou-as até 05.07.2021, acrescentou os honorários sucumbenciais de 12% uma única vez, ao final, e somente depois deduziu os depósitos efetuados pela executada. Inexistência de demonstração objetiva de nova incidência da verba honorária sobre base que já a contemplasse.8. O depósito do valor indicado na conta exequenda, calculada para data anterior, não extingue integralmente a obrigação quando desconsiderada a incidência dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Necessidade de atualização do débito até 05.07.2021 expressamente compreendida no comando do acórdão anterior.9. Impugnação que não apresenta memória substitutiva completa, atualizada até a data dos depósitos e elaborada segundo os parâmetros do título executivo e do acórdão anterior. Mera comparação entre o valor depositado e o saldo posteriormente apurado que não demonstra erro aritmético ou metodológico na conta oficial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000233-71.2026.8.16.0193

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que as assinaturas presentes na cédula de crédito bancário não possuem código de validação de autenticidade junto à ICP-Brasil. O banco requer a reforma da decisão para que o feito prossiga, alegando que a assinatura digital, embora não credenciada, possui validade jurídica e que a extinção do processo foi prematura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi prematura, diante da validade da assinatura digital não credenciada junto à ICP-Brasil e da presunção de veracidade do contrato eletrônico apresentado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo foi considerada prematura, pois não se levou em conta a presunção relativa de veracidade da assinatura digital no contrato eletrônico.4. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP-Brasil.5. A recente Lei nº 14.620/2023 admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico.6. Existem elementos mínimos que respaldam a presunção de veracidade do negócio jurídico, como a certidão de gravame e a notificação extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contratos eletrônicos não é obstada pela falta de credenciamento junto à ICP-Brasil, desde que haja elementos que comprovem a autoria e integridade do documento.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000574-05.2025.8.16.0138

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA CORRESPONDENTE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e parcialmente procedente pedido revisional deduzido pela parte ré, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros, do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a descaracterização da mora enseja extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência do pedido; (ii) se é válida a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária; (iii) se a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora; (iv) se é abusiva a contratação de seguro prestamista; (v) se é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem; e (vi) se são cabíveis a restituição em dobro, a compensação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A descaracterização da mora decorrente do reconhecimento de abusividade contratual constitui questão de mérito e não vício processual apto a ensejar a extinção sem resolução do mérito.4. A capitalização diária de juros é abusiva quando ausente informação expressa e clara sobre a taxa diária aplicável, devendo prevalecer a capitalização mensal regularmente indicada no contrato.5. A abusividade da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora quando comprovado o inadimplemento contratual e existente taxa mensal expressamente pactuada, aplicável como critério menos gravoso ao consumidor.6. É abusiva a contratação de seguro prestamista quando inserida no contrato de financiamento sem demonstração de efetiva possibilidade de escolha da seguradora, especialmente quando indicada empresa vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.7. A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva quando inexistente tal demonstração.8. Reconhecida a procedência da ação de busca e apreensão, afasta-se a multa prevista para a hipótese de improcedência da demanda, mantida a restituição em dobro dos encargos abusivos e admitida a compensação com o débito contratual.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa da taxa diária torna abusiva a capitalização diária de juros, devendo prevalecer a capitalização mensal regularmente informada no contrato. 2. A abusividade da capitalização diária não descaracteriza a mora quando comprovado o inadimplemento e aplicável a taxa mensal pactuada. 3. A contratação de seguro prestamista é abusiva quando não demonstrada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0070799-42.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO EM RECONVENÇÃO, RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SUB-ROGAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO POR FORÇA DE PENHORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO E LEVANTAMENTO INTEGRAL DO ALVARÁ. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO PELA PROCURADORA DA CREDORA ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE IMPÔS AO TERCEIRO SUB-ROGADO O DEPÓSITO DE 30% DO VALOR LEVANTADO, ANTES DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DEPÓSITO A TERCEIRO ESTRANHO À CONTRATAÇÃO APÓS O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. DIREITO AOS HONORÁRIOS PRESERVADO PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, já exauridos a extinção do cumprimento de sentença, o levantamento integral do crédito e o arquivamento definitivo dos autos, determinou à terceira sub-rogada o depósito de 30% do montante levantado, para ulterior pagamento à procuradora da credora originária, a título de honorários advocatícios contratuais, sem que o respectivo instrumento houvesse sido colacionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, consumados a expedição e o levantamento do alvará e extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, remanesce espaço jurídico para impor à terceira sub-rogada o depósito de parcela do crédito já recebido, destinada a honorários contratuais ajustados entre a credora originária e sua advogada, cujo contrato não precedeu a liberação dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 subordina-se à juntada do contrato de honorários em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório, pois é a oportuna apresentação do instrumento que legitima a dedução da verba diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte. 4. Ausente a juntada tempestiva e consumados a expedição do alvará, o levantamento integral do crédito e a extinção da fase satisfativa, inexiste numerário pertencente ao constituinte apto a suportar o destaque, o qual, ademais, não poderia recair sobre valor já levantado por terceiro sub-rogado, estranho à contratação. 5. A perda da oportunidade de requerer o destaque no momento adequado esgota a via incidental, sem prejuízo do direito material aos honorários, exercitável pelas vias ordinárias. 6. A índole alimentar dos honorários, conquanto lhes assegure tutela diferenciada, não dispensa a comprovação da contratação nem autoriza estender os efeitos do pacto a quem dele não participou. 7. Eventual direito da advogada à percepção dos honorários há de ser perseguido pelas vias próprias, contra quem ostente a condição de devedor na relação contratual, vedada a conversão do incidente de reserva em instrumento de cobrança contra terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “O destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos, pressupõe a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, sendo inadmissível, após o levantamento integral do crédito, impor a terceiro estranho à contratação a obrigação de depositar parcela do valor recebido.”

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0023798-92.2025.8.16.0001

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR CUMULADA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, condenando a apelada ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária, juros e multa, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor do débito, tendo afastado a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos em cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais. A apelante requer a reforma do julgado para incluir na condenação, de forma cumulativa, os honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados entre a parte vencedora e seus procuradores, cumulativamente com os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ orienta que a responsabilidade do devedor, no que diz respeito à verba honorária, é limitada aos honorários de sucumbência, sendo inviável a condenação do devedor ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre a parte vencedora da ação e seus procuradores. 4. A exigência de honorários contratuais diretamente do devedor, com base em cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais, revela-se incompatível com o entendimento pacificado pelo STJ, que impede o repasse desse ônus à parte vencida no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. Tese de julgamento: É incabível a condenação do devedor ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre a parte vencedora da ação e seus procuradores, sendo de responsabilidade do devedor apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0003518-61.2024.8.16.0090

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS EMPRESARIAIS. MULTA DE FIDELIDADE COBRADA POR OPERADORA DIVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, fundados na alegação de que a fornecedora teria prometido a portabilidade de linhas telefônicas sem custos, inclusive quanto à multa de fidelidade cobrada por operadora anterior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se as provas dos autos demonstram oferta vinculante de assunção ou reembolso da multa de fidelidade cobrada por terceira operadora, bem como nexo causal apto a justificar indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, por ausência de interesse recursal, pois tais providências já haviam sido deferidas na decisão saneadora e consideradas na sentença.4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos quanto ao fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência de oferta clara e precisa.5. O contrato de prestação de serviços não contém previsão de isenção, assunção ou reembolso de multa de fidelidade decorrente de relação contratual mantida com operadora diversa.6. As comunicações mantidas com representante da fornecedora revelam tratativas posteriores e orientações genéricas, mas não demonstram, com segurança, promessa clara de quitação ou reembolso da multa cobrada por terceiro.7. A responsabilidade da fornecedora dependeria de prova da assunção expressa do encargo ou de nexo causal direto entre sua conduta e os prejuízos alegados, o que não se verificou.8. Não comprovada cobrança indevida realizada pela apelada, nem ato diretamente causador da negativação, são indevidos a restituição em dobro, o ressarcimento de danos materiais e a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração de oferta clara e precisa de assunção ou reembolso de multa cobrada por operadora diversa impede a responsabilização da fornecedora por danos materiais e morais.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0087096-27.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA. MEDIDA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA QUE PODE SER DETERMINADA NA FASE DE SANEAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à ré a apresentação, em 30 dias úteis, de contratos de credenciamento, extratos de taxas, agendas financeiras, planilhas de vendas e registros operacionais dos últimos dez anos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão demonstrados os requisitos legais do art. 300, do CPC, a autorizarem a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. A própria decisão agravada reconhece que o periculum in mora não se encontra presente, não sendo possível suprir o requisito legal autônomo e cumulativo apenas pela verossimilhança das alegações da parte autora, ou pela utilidade dos documentos à instrução.5. Encerrada a relação contratual e cessadas as cobranças questionadas, a pretensão remanescente possui natureza patrimonial e pode ser satisfeita ao final, se reconhecida a procedência dos pedidos, não se evidenciando qualquer urgência na juntada da documentação.6. A revogação da tutela não impede a obtenção dos arquivos, haja vista que o Juízo de origem poderá, na fase própria de saneamento, definir os meios de prova e determinar a exibição dos documentos, se os entender pertinentes, inclusive mediante aplicação dos arts. 396 a 400 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para revogar a tutela de urgência concedida na origem, por ausência de perigo de dano, na forma do art. 300, CPC.Tese de julgamento: “A presença apenas da probabilidade do direito, ainda que robusta, não supre o requisito legal do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os elementos são cumulativos por força de lei, nos termos do art. 300, CPC.”

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002241-54.2022.8.16.0001

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a sequela decorrente de acidente de trabalho enseja a concessão de auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada decorrente de acidente e de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.4. Embora reconhecidos o nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela no membro inferior, a prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, bem como pela preservação da aptidão plena para o trabalho habitual.5. O entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.6. Mantém-se a sentença de improcedência quando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, não comprova os requisitos legais para a concessão do benefício.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de nexo causal com acidente de trabalho quando a perícia conclui pela ausência de incapacidade ou limitação funcional laboral.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0061137-54.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E INDÍCIOS PATRIMONIAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA Nº 1.178 DO STJ OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.4. Embora apresentados documentos relativos à ausência de vínculo formal, inexistência de rendimentos tributáveis, condição de saúde e despesas ordinárias, tais elementos não comprovam, por si sós, a alegada insuficiência de recursos.5. A existência de movimentação financeira expressiva em período próximo ao ajuizamento da demanda, a manutenção de relacionamento com instituição de investimentos, a propriedade de veículo e a permanência de saldos positivos sucessivos constituem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.6. A conclusão não afronta o Tema nº 1.178 do STJ, pois o indeferimento não decorreu de critério objetivo automático, mas de análise concreta dos elementos produzidos nos autos, após oportunizada a complementação documental.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência e demonstram ausência de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0098067-71.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A documentação bancária apresentada após a concessão de oportunidade para complementação da prova revela movimentações financeiras não restritas aos benefícios previdenciários declarados e a manutenção de recursos em aplicação financeira.4. A origem hereditária dos valores não afasta o exame da situação financeira atual nem comprova o esgotamento dos recursos provenientes do patrimônio recebido.5. Ausente comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando documentos bancários revelam movimentação e disponibilidade financeira incompatíveis com a alegada impossibilidade de pagar as despesas processuais.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0007126-80.2024.8.16.0021

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO, NA INATIVIDADE, DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR POR DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria, fundada na pretensão de que valores reconhecidos em ação anterior, decorrentes de desvio de função, repercutissem na base de cálculo do benefício previdenciário.2. a autora sustenta que não busca reenquadramento funcional ou equiparação salarial, mas apenas reflexo previdenciário de diferenças remuneratórias judicialmente reconhecidas, alegando, ainda, que sobre tais valores teria havido incidência de contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior, em razão de desvio de função exercido durante a atividade, podem repercutir permanentemente nos proventos de aposentadoria da servidora, ainda que afastado o reenquadramento funcional no título judicial originário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento judicial do desvio de função assegura ao servidor público o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que exerceu atribuições diversas daquelas próprias do cargo de investidura, mas não autoriza reenquadramento funcional, equiparação remuneratória, promoção indireta ou incorporação permanente da remuneração do cargo paradigma aos proventos de aposentadoria.5. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a pretensão de fazer refletir, na aposentadoria, a remuneração de cargo diverso daquele de investidura configura, ainda que por via transversa, indevido reenquadramento funcional, incompatível com o princípio da legalidade, com a exigência constitucional de concurso público e com a vedação de transposição funcional.6. A Súmula 378/STJ limita os efeitos do desvio de função ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período em que efetivamente exercidas as atribuições diversas, sem autorizar projeção permanente da verba na inatividade.7. tendo a aposentadoria sido concedida no cargo efetivo ocupado pela servidora, a pretensão de calcular os proventos com base na remuneração atribuída a cargo diverso implicaria, ainda que por via reflexa, indevida equiparação remuneratória e burla à regra constitucional de investidura em cargo público mediante concurso, em afronta ao art. 37, II e XIII, da constituição federal e à súmula vinculante 37/STF.8. a alegação de incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças decorrentes do desvio de função não encontra respaldo nos documentos indicados nas contrarrazões, segundo os quais os cálculos homologados no cumprimento de sentença da ação anterior não contemplaram destaque de contribuição previdenciária, constando do ofício requisitório a informação “Retenção de Contribuição Previdenciária: Não”.9. ainda que se admitisse recolhimento previdenciário sobre determinada parcela, tal circunstância, por si só, não teria aptidão para alterar o cargo de aposentadoria, criar vantagem permanente sem previsão legal ou converter verba devida em razão de situação funcional transitória em componente definitivo dos proventos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “As diferenças remuneratórias reconhecidas em razão de desvio de função são devidas apenas enquanto perdurar o exercício irregular das atribuições, não autorizando reenquadramento funcional, equiparação salarial ou repercussão permanente nos proventos de aposentadoria calculados com base no cargo efetivo de inativação”.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0085646-49.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA RETIRAR O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE LINK DEDICADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS DO ART. 300/CPC EVIDENCIADOS. EXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, sob a ótica do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito da parte agravada encontra respaldo nos elementos que demonstram que o serviço contratado não foi cumprido no prazo previsto, sendo verossímil a alegação de exceção de contrato não cumprido.4. Embora a parte ré atribua à autora a responsabilidade pela não conclusão da instalação, não há elementos suficientes, em cognição sumária e antes da devida dilação probatória, para demonstrar que o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta da contratante.5. O perigo de dano está caracterizado pela manutenção da inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes em razão de débito submetido à apreciação judicial, circunstância apta a comprometer sua atividade econômica e seu acesso ao crédito.6. A medida possui natureza reversível, nos termos do art. 300, § 3º, CPC, podendo ser revogada caso a instrução probatória revele a regularidade da cobrança ou a necessidade de proteção do crédito discutido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que concedeu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “É cabível a manutenção da tutela de urgência que determina a retirada do nome da parte de cadastro de inadimplentes quando a exigibilidade do débito estiver fundada em multa contratual submetida a controvérsia judicial relevante e houver demonstração da probabilidade do direito.”

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0014376-62.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PROTOCOLO DENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATO REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de reparação de danos decorrentes de alegado erro na prestação de serviço odontológico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para obrigar a clínica demandada, em sede de tutela provisória, a refazer imediatamente o tratamento odontológico.III. Razões de decidir3. Embora a relação jurídica se submeta às normas de proteção do consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.4. No caso, a documentação apresentada comprova a contratação e a realização do tratamento, mas não demonstra, ainda que em juízo de probabilidade, o nexo causal entre os alegados prejuízos e eventual erro odontológico.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo incabível o deferimento de tutela de urgência para refazimento imediato de tratamento odontológico quando ausentes elementos que evidenciem, ainda que em cognição sumária, o nexo causal entre o dano narrado e a alegada falha na prestação do serviço.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0009389-15.2025.8.16.0130

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com implantação do benefício a partir da cessação de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de conhecimento da remessa necessária; (ii) verificar se as sequelas constatadas reduzem a capacidade laborativa específica do segurado para a atividade exercida à época do acidente; (iii) analisar se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a implantação do auxílio-acidente; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença quanto à devolução de valores, honorários advocatícios e honorários periciais.III. Razões de decidir3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação, aferível por simples cálculos aritméticos, não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a existência de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado.5. A prova pericial reconheceu a existência de déficit funcional definitivo decorrente do acidente, mas concluiu que a sequela não determina incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho exercido à época do infortúnio.6. Ausente redução da capacidade laborativa específica, não estão preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, sendo devida a reforma da sentença e a revogação da tutela de urgência.7. Reformada a sentença que concedeu o benefício, é devida a devolução dos valores recebidos em tutela de urgência, nos termos do Tema 692/STJ.8. A parte autora é isenta do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.9. Em razão da sucumbência da parte autora, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados, conforme o Tema 1044/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela de urgência, reconhecer a devolução dos valores recebidos antecipadamente, afastar a condenação em honorários advocatícios e determinar o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa específica do segurado para a atividade exercida à época do acidente. 2. A existência de déficit funcional sem repercussão na capacidade laborativa específica não autoriza a concessão do benefício.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0009609-74.2025.8.16.0045

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a prova pericial deve ser complementada ou renovada; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A prova pericial mostrou-se clara e suficiente para o julgamento da controvérsia, sem elementos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa.4. O laudo concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do acidente, circunstância que impede a concessão do auxílio-acidente.5. À luz do Tema 416/STJ, a concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente com repercussão efetiva na capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A suficiência da prova pericial afasta o cerceamento de defesa. 2. O auxílio-acidente exige prova de sequela permanente com repercussão na capacidade para o trabalho habitual, não bastando lesão sem reflexo funcional demonstrado.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0077187-58.2026.8.16.0000

Rel. Des. Claudio Smirne Diniz6ª Câmara CívelDJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ART. 919, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos; (ii) se a alegada impossibilidade financeira decorrente da perda do bem financiado é hábil a excepcionar a garantia do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.4. A garantia do juízo configura requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.5. A alegada perda patrimonial sofrida pelo agravante, decorrente da perda do veículo financiado em acidente automobilístico, não tem o condão de afastar a exigência legal.6. Ausente um dos pressupostos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, revela-se correta a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que recebeu os embargos à execução, sem lhe atribuir efeito suspensivo.Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não afastada pela mera alegação de hipossuficiência financeira."

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