TJPR, Apelação Cível 0028810-87.2025.8.16.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE COOPERADOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DO PARECER TÉCNICO E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica, declarando a ilegalidade de sua exclusão com fundamento em limitação quantitativa de vagas prevista em edital e determinando sua inclusão no quadro de cooperados após a realização do curso exigido. A cooperativa sustenta a legalidade da restrição, fundada em critérios técnicos, mercadológicos, atuariais e econômico-financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento da controvérsia exige observância da cláusula de reserva de plenário, com remessa dos autos ao Órgão Especial; e (ii) saber se a limitação quantitativa de vagas para ingresso em cooperativa médica encontra justificativa suficiente na prova produzida pela cooperativa acerca de alegada inviabilidade estrutural econômico-financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste questão constitucional apta a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário, porquanto a controvérsia demanda apenas a interpretação e aplicação da legislação cooperativista em conformidade com orientação já firmada pelo Órgão Especial do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência.4. O princípio da livre adesão ou da “porta aberta”, previsto na legislação cooperativista, admite restrições apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação da inviabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa.5. Embora seja legítima a realização de processo seletivo e a adoção de critérios destinados à aferição da capacidade técnica dos candidatos, a limitação quantitativa de vagas exige demonstração concreta da necessidade da restrição, não bastando alegações genéricas acerca da gestão administrativa da entidade.6. Os documentos apresentados pela cooperativa, consistentes em parecer técnico, prestações de contas e demonstrações financeiras, não evidenciam de forma objetiva a alegada inviabilidade estrutural nem estabelecem correlação concreta entre a admissão de novos cooperados e eventual comprometimento da sustentabilidade econômico-financeira da entidade.7. Comprovada a aprovação do candidato nas etapas do certame e ausente demonstração robusta da excepcional situação que autorizaria a restrição ao ingresso, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da exclusão e determinou sua admissão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.