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TJPR · Juíza de Direito

Amanda Silveira de Medeiros

181 sentençapublicadas de 19/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003725-65.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Família e Sucessões de Cruzeiro do OesteDJEN 09/11/2026

Diante disso, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Custas processuais pela parte requerente, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002727-63.2026.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Família e Sucessões de Cruzeiro do OesteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça deferida no mov. 9.1 e, consequentemente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Petição Criminal 0003357-22.2026.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 05/11/2026

O ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003357-22.2026.8.16.0077 Processo: 0003357-22.2026.8.16.0077 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 05/07/2026 Requerente(s): HELOYSA DIAS CAMILO RONALDO CAMILO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a certidão de mov. 20.1., homologo a desistência da requerente e julgo extinto o presente feito. Arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006141-16.2019.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirsVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, constatada a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público, e antevendo a inexistência de finalidade prática deste procedimento, declaro extinta a punibilidade da denunciada MARILZA POSSATO DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI do CPC e 107, inciso IV, do Código Penal. IV. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. V. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. VI. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0001261-05.2024.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e, com fulcro no que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do denunciado, pelo efetivo cumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 3. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inquérito Policial 0002311-66.2024.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, e, com fulcro no que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do denunciado, pelo efetivo cumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 2. Quanto ao perdimento dos objetos apreendidos, conforme consta no Termo de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 60), foi acordado entre as partes que “b) a regularização no SINARM do registro das munições apreendidas, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de perdimento do objeto.” Assim, intime-se o investigado para que comprove a regularização, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação, desde já declaro o perdimento dos bens apreendidos. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército para a devida destinação, o que deverá ser acompanhado por servidor(a) desta Comarca, conforme dispõe o item 7.5.7.8, inciso V, da Instrução Normativa nº 05/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, certificando-se tudo nos autos. 3. Destruam-se os demais objetos apreendidos. 4. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo patrono, fixo os honorários do defensor Dr. RUAN CAVALARO, OAB-PR. 119.257- Dativo, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos (ANPP) nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644 /15. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 6. Se nada requerido, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0006075-26.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu THARLES VALIM DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal (Fato 01), do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 02), do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 03) e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 04), estes 2 últimos em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, e todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. A) DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes: verifica-se que o réu possui maus antecedentes, diante da existência da condenação proferida nos autos no 0003561-02.2008.8.16.0173, pela prática do crime furto qualificado, com trânsito em julgado em 17/3/2009; c) Conduta social e d) Personalidade do agente: não há elementos para aferição; e) Motivos do crime; f) Circunstâncias do crime e g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito. Assim, considerando a existência de circunstância desfavorável ao réu, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto) a qual resta fixada em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a existência dos autos de Execução da Pena nº 0002071- 63.2013.8.16.0077 (oriunda da Ação Penal nº 0003970-75.2008.8.16.0173 - 2ª Vara Criminal de Umuarama), pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do CP), com trânsito em julgado em 17/11/2014 e cuja extinção da punibilidade ocorreu em 18/06/2025. Assim, majoro a pena intermediária em 1/6 (um sexto) e fixo-a provisoriamente em 19 (dezenove) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA E DA PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do delito de desobediência em 19 (dezenove) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. B) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) DA PENA-BASE Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais prev

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000339-27.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o denunciado ROBERTO FERREIRA SANTANA, já qualificado nos autos, das sanções previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo(a) patrono(a) nomeado(a) e atuante defronte à ação, fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) Dr. RUAN CAVALARO BELINI - OAB 119257N-PR, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, os quais arbitro em R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta n. 024/2025 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644/15. Certifique a Serventia se pende apreensão nos autos, vindo conclusos para destinação. Caso contrário, com trânsito em julgado da sentença, as baixas e anotações de praxe e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os presentes autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0003874-61.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WEVERTON APARECIDO DA CUNHA ALVES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando a dosimetria da pena reservada para decisão apartada, a ser proferida oportunamente, e para ABSOLVER o réu YGOR FREIRE DA SILVA da imputação do mesmo delito, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno ainda o réu Weverton ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: No mais, pondero que: a) culpabilidade: tem-se que o fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de descumprir as regras do cumprimento de pena, torna a sua conduta mais reprovável e justifica a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Tem-se que quando da prática dos fatos ora apurados, o acusado estava em cumprimento de pena nos autos 0011814-61.2017.8.16.0173, assim, a culpabilidade será valorada negativamente.; b) maus antecedentes: verifica-se que a réu foi condenado nos autos n. 0001628-76.2017.8.16.0173 pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 14/08/2017, sendo utilizada nesta fase, para valoração dos maus antecedentes; c) personalidade do agente e d) conduta social: não há elementos para aferição; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; f) circunstâncias e g) consequências do crime: são normais ao tipo; e h) comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito. Há de ser observado, ainda, o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Foram apreendidos, ao total, 775,3g (setecentos e setenta e cinco gramas e três miligramas) da substância entorpecente conhecida por “maconha", assim, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, deve ser considerada como circunstância desfavorável ao acusado, referida circunstância judicial será valorada negativamente; Portanto, considerando a presença de circunstâncias agravantes, majoro a pena-base e fixo-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, encontra-se presente a circunstância agravante

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0004140-48.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO o réu Ygor Freire da Silva como incurso nas sanções do artigo 244-B da Lei 8.069/90 e artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantidas as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri; e IMPRONUNCIO quanto ao crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal; Tendo em vista que, até o presente momento, não houve modificação fática nos autos, mantenho sua prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu. Ainda, DESCLASSIFICO a imputação de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, atribuída aos réus Weverton Aparecido da Cunha Alves e Pedro Rosa da Silva para o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ambos como incursos nas sanções do referido dispositivo. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.1. RÉU WEVERTON APARECIDO DA CUNHA ALVES Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal à época dos fatos, ou seja, pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: verifica-se no oráculo de mov. 248 que o acusado possui condenações transitadas em julgado, sendo usadas para valorar esta circunstância judicial; (c) personalidade; (d) conduta social e (e) motivo do crime: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (f) circunstâncias e (g) consequências: normal ao tipo; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias legais Ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, registrando o acusado possui condenação definitiva na Ação Penal de n. 0005826-41.2021.8.16.0069, transitada em julgado na data de 17/08/2022). Portanto, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e a fixo-a provisoriamente a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1.1. PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003655-53.2022.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DONIZETE BARBOSA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, §4º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo previsto abstratamente no artigo 171, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta condenações transitadas em julgado; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: foram normais para a espécie delituosa; (f) circunstâncias: devem sem agravadas, visto que ficou evidenciado a presença de uma terceira pessoa não identificada, atuando em conjunto com o réu. (g) consequências: foram normais para a espécie delituosa; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição O crime foi praticado contra idoso, na época, com 75 anos de idade, sendo aplicada em dobro, conforme §4º, do artigo 171, do Código Penal, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de diminuição pela tentativa (Art. 14, II, CP). No caso, será aplicada a redução de 1/3 (um terço), dado que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, tendo em vista que réu chegou a obter a posse do primeiro cartão bancário e a repassá-lo ao comparsa, retornando à residência da vítima em busca de um segundo cartão. Assim, fixo-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ademais, tendo em vista que, inexiste nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.2. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Quanto à detração

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004024-13.2023.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: ABSOLVER o acusado LUIZ FELIPE VALENTIN JULIANI, já qualificado nos autos, da imputação de prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; CONDENAR o acusado como incurso nas sanções dos seguintes dispositivos legais previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), reconhecendo-se, entre este fato e o Fato 01, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; além dos delitos previstos no artigo 331, caput, do Código Penal (Fato 04, desacato); artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 04, ameaça) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 04, dano ao camburão); nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), passo à dosimetria da pena. a) Dos crimes de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal- Fatos 01 e 02 em continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal) Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: não extrapola o normal ao tipo; (b) antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta condenação transitada em julgado; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: foram normais para a espécie delituosa; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavoráveis ao réu, mantenho a pena- base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, faz-se presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, tendo em vista, a confissão espontânea do réu, entretanto, nesta fase a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal (STJ, súmula 231). Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que diminuam a pena. Conforme fundamentação, mostra-se cabível ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, diante da existência de pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em continuidade delitiva, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se os delitos subsequentes como continuação do primeiro. Considerando o número de delitos praticados, duas vezes, entendo razoável e suficiente a exacerbação da reprimenda penal à razão

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0000431-05.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Cruzeiro do Oeste - Anexo à Vara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, e, com fulcro no que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade da investigada, pelo efetivo cumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 2. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo patrono, fixo os honorários da defensora Dra. LARISSA MUNHOZ MARCHI, OAB-PR. 102367N- Dativo, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos (ANPP) nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644 /15. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0000430-20.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Cruzeiro do Oeste - Anexo à Vara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, e, com fulcro no que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade do investigado, pelo efetivo cumprimento das condições do acordo de não persecução penal. 2. Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo patrono, fixo os honorários da defensora Dra. LARISSA MUNHOZ MARCHI, OAB-PR. 102367N- Dativo, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando os atos processuais despendidos (ANPP) nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644 /15. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0004498-76.2026.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto. 3. Eventuais requerimentos remanescentes deverão ser formulados diretamente nos autos n. 0004406-98.2026.8.16.0077. 4. Intime-se a requerente, por seu advogado.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000999-84.2026.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, quanto ao acusado JOÃO VITOR BARBOSA ALEXANDRE, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à acusada JÉSSICA BARBOSA LEMES, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de ABSOLVÊ-LA integralmente das imputações dos artigos 35 e 33, caput, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, pena de 5 (cinco) de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a) natureza e quantidade: Foram apreendidos, ao total, 1,1 g de crack, 10 g de cocaína e 3 g de maconha. O crack e a cocaína trata-se de drogas de alto poder deletério, além de terem sido apreendidos em quantidade considerável. Portanto, referidas circunstâncias judiciais devem ser valoradas negativamente; b) culpabilidade: normal ao tipo; c) antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta condenação transitada em julgado. d) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; e) motivo do crime, f) circunstâncias e g) consequências: comuns ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Circunstâncias Legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, aplicável a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ressaltando que o réu admitiu a traficância, em consonância com a Súmula 630 do STJ. Ainda, serár aplicada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o denunciado contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, minoro a pena em 2/6 (dois sextos) e fixo-a provisoriamente em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento de pena. Ainda, conforme fundamentado anteriormente, é aplicável a figura do tráfico privilegiado, eis que preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Outrossim, o vetor da elevada quantidade e qualidade (1,1 g de

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001088-44.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa ao crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alínea 'e', do Código Penal (Fato 01), por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, e para CONDENAR o réu, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal (Fato 02), pela prática do crime de desacato. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 329 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo; (b) antecedentes: o réu não possui condenação definitiva; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: normais ao tipo; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, mantenho a pena- base em 06 (seis) meses de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentam ou diminuam a pena. Assim, resta a PENA DEFINITIVAMENTE fixada em 06 (seis) meses de detenção. Ressalto a inviabilidade de aplicação da pena isolada de multa no caso em análise, em razão da gravidade da conduta, a evidenciar a incompatibilidade da pena pecuniária isolada com o caráter preventivo e retributivo da sanção penal. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime para o cumprimento será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102). O cumprimento da pena será mediante as seguintes condições: a) exercer trabalho lícito e honesto; b) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; c) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que não estão presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, tendo em vista, que contravenção a qual foi condenado o réu foram perpetrados mediante violência e g

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013768-64.2025.8.16.0173

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara Criminal de Cruzeiro do OesteDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CESAR GUSTAVO LEOPOLDO ALBERTO pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (furto qualificado tentado por escalada), e no artigo 330 (desobediência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. a) DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo penal; (b) antecedentes: verifica-se que o réu é primário (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: foram normais para a espécie delituosa; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Encontra-se presente a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Além disso, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra pessoa idosa. Conforme os dados de identificação, a vítima nasceu em 01/10/1950. contando com 75 anos de idade na data do fato (11/10/2025). Portanto, ambas restam compensadas. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem a pena. Por outro lado, incide a causa de diminuição pela tentativa (Art. 14, II, CP). No caso, será aplicada a redução de 1/3 (um terço), dado que o iter criminis foi percorrido quase em sua totalidade, tendo o réu já iniciado a remoção física da antena no telhado. Assim, fixo a pena definitiva do delito de furto qualificado tentado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. b) DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, a pena cominada é de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa. Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal ao tipo penal; (b) antecedentes: verifica-se que o réu é primário (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime; (f) circunstâncias e (g) consequências: foram normais para a espécie delituosa; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pen

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002915-90.2025.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Família e Sucessões de Cruzeiro do OesteDJEN 28/09/2026

DISPOSITIVO Nessas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com ressalva dos direitos e interesses de terceiros, e: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores de titularidade da falecida ADRIANY KAROLINE GOMES LOPES, CPF nº 105.306.029-70, referentes ao saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor indicado de R$ 3.062,35 (três mil e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), acrescido de eventual atualização, rendimentos ou outros acréscimos incidentes até a data do efetivo levantamento; b) AUTORIZO o levantamento da integralidade dos valores acima referidos por VALDETE MARIA GOMES, CPF nº 841.552.481-15, na qualidade de genitora e única ascendente de primeiro grau sobrevivente da falecida, mediante expedição do competente alvará judicial. DEFERIDO à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça deferida nesta decisão. Defiro, desde já, a desistência do prazo recursal, se a parte assim o requerer. O alvará deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão. Diligências necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0004110-76.2026.8.16.0077

Juiz(a) Amanda Silveira de MedeirosVara de Família e Sucessões de Cruzeiro do OesteDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, art. 666 do Código de Processo Civil e art. 487, I, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE do saldo existente na conta poupança nº 7.197-8, agência 4505-5, do BANCO DO BRASIL, de titularidade do falecido CARMO SECCO, no valor indicado de R$ 6.994,07 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescido dos eventuais rendimentos, atualizações e demais acréscimos existentes até a data do efetivo levantamento. Expeça-se alvará judicial exclusivamente em favor de HERMÍNIA TAMIÃO SECCO, CPF nº 995.188.729-53, na qualidade de única dependente habilitada perante a Previdência Social, conforme Carta de Concessão e Relação de Beneficiários de mov. 1.7, autorizando-a a levantar a integralidade dos valores acima referidos. DEFIRO aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça deferida nesta decisão. O alvará deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Publique-se.

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