Ante o exposto, quanto ao acusado JOÃO VITOR BARBOSA ALEXANDRE, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto à acusada JÉSSICA BARBOSA LEMES, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia, para o fim de ABSOLVÊ-LA integralmente das imputações dos artigos 35 e 33, caput, c/c artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Circunstâncias Judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ou seja, pena de 5 (cinco) de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais: a) natureza e quantidade: Foram apreendidos, ao total, 1,1 g de crack, 10 g de cocaína e 3 g de maconha. O crack e a cocaína trata-se de drogas de alto poder deletério, além de terem sido apreendidos em quantidade considerável. Portanto, referidas circunstâncias judiciais devem ser valoradas negativamente; b) culpabilidade: normal ao tipo; c) antecedentes: verifica-se que o réu não ostenta condenação transitada em julgado. d) conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; e) motivo do crime, f) circunstâncias e g) consequências: comuns ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Circunstâncias Legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, aplicável a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ressaltando que o réu admitiu a traficância, em consonância com a Súmula 630 do STJ. Ainda, serár aplicada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o denunciado contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, minoro a pena em 2/6 (dois sextos) e fixo-a provisoriamente em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e de diminuição de pena Não estão presentes causas de aumento de pena. Ainda, conforme fundamentado anteriormente, é aplicável a figura do tráfico privilegiado, eis que preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Outrossim, o vetor da elevada quantidade e qualidade (1,1 g de