41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046439-16.2025.8.16.0182 Processo: 0046439-16.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.894,26 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA RIGOLINO ZUMBACH SIMM Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Autos nº 0046439-16.2025.8.16.0182 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, com a ressalva abaixo, o projeto de sentença da d. Juíza Leiga (mov. 93.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Em que pese o entendimento da d. Juíza Leiga, entendo que os fatos não afastam a responsabilidade da ré e extrapolam o simples infortúnio, de modo que a situação vivida pela parte autora excedeu o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Assim, deixo de homologar o r. projeto de sentença, neste ponto. Isso, porque, a controvérsia não se limita à mera negativa de concessão de upgrade de cabine, situação que, isoladamente, poderia caracterizar simples dissabor cotidiano. Na hipótese em exame, verifica-se que a autora realizou o acúmulo de pontos ao longo de considerável período, justamente com a legítima expectativa de usufruir do benefício disponibilizado pela ré, que restou frustrado em razão das sucessivas e injustificadas recusas ao seu resgate. Para o exercício de seu direito, foi obrigada a ajuizar demanda, diante da recalcitrância da demandada e tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto, evidencia falha na prestação do serviço capaz de gerar frustração, angústia e sensação de impotência diante do descumprimento da oferta realizada pela própria fornecedora. Destarte, não se mostra razoável exigir que a consumidora suporte, sem qualquer reparação, a reiterada negativa de exercício de direito, regularmente adquirido mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo programa de fidelidade. Assim, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado procedente. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, moderação e equilíbrio que devem nortear a reparação civil, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, a extensão do dano e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Destarte, a fim de assegurar a função punitiva e compensatória da indenização, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto. Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. Deve a parte dispositiva da sentença ser lida nos se