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TJPR · Juíza de Direito

Roseana C. G. R. Assumpção

402 sentençapublicadas de 06/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0010208-53.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

A DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0010208-53.2026.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 06/12/2025 Vítima(s): EDUARDO PISMEL PAUPERIO Autor do Fato(s): FLAVIO CINI NETO Ante renúncia ao direito de queixa ou representação (seq. 9.1), acolho o parecer de seq. 12.1 e julgo extinta a punibilidade do noticiado. Ciência ao MP. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000217-38.2026.8.16.0187

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

l: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.860,00 Polo Ativo(s): LARISSA BAIAN DE AZEVEDO (RG: 101271331 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.254.859-86) Edgard Moutinho Zandoná, 216 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-550 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99657-2493 Polo Passivo(s): ARAJET S.A. (CPF/CNPJ: 51.080.286/0001-01) Alameda dos Maracatins, 508 CONJ 95 - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.089-001 Autos nº. 0000217-38.2026.8.16.0187 Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e comprovação de adimplemento (mov. 43), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, inciso II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Considerando o pagamento efetuado pela requerida (mov. 44.2), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.270,80 (cinco mil e duzentos e setenta reais e oitenta centavos) e acréscimos legais, depositado junto à conta nº 2238167-6, da agência 3984, da Caixa Econômica Federal, em nome da parte autora (LARISSA BAIAN DE AZEVEDO, CPF: 080.254.859-86), promovendo-se a transferência, nos moldes das informações da seq. 47.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009359-81.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

r da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MANOEL BENTO DE SIQUEIRA (CPF/CNPJ: 214.028.099-72) Orlando Luís Lamarca, 843 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-660 - E-mail: [email protected]; [email protected] - Telefone(s): (41) 98857-1569 Executado(s): USEBENS SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 09.180.505/0001-50) Anísio Haddad, 8001 - Georgina Business Park - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.091-751 Autos nº. 0009359-81.2026.8.16.0182 Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e comprovação de adimplemento (mov. 52), DECLARO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e extingo o feito com base no art. 924, inciso II do CPC c.c. a Lei n° 9.099/95. Sem custas. Considerando o pagamento efetuado pela requerida (mov. 51.3), expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.202,67 (cinco mil e duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos) e acréscimos legais, depositado junto à conta nº 1517947-4, da agência 2997, da Caixa Econômica Federal, em nome do procurador da parte autora (Miranda e Araujo Advogados, CNPJ: 52.912.164/0001-99), o qual possui poderes para tal, consoante a procuração sob o mov. 1.2, promovendo-se a transferência, nos moldes das informações da seq. 54.2. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002973-65.2024.8.16.0033

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Criminal de CuritibaDJEN 30/10/2026

IZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002973-65.2024.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 31/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ANDRESSA DO ROCIO ZANON JEFFERSON EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR MARCIO JOSE NAVARETE Peterson Cristian Grofoski Rodrigo Dias Silveira Ante decurso do prazo decadencial, acolho o parecer de seq. 222.1 e julgo extinta a punibilidade dos noticiados, com fulcro no art. 107, IV, do CP. Ciência ao MP. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0044350-54.2024.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação à empresa OI S.A., com fundamento no Enunciado 51, do FONAJE e no art. 8º da Lei 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias em relação a OI S.A e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014010-59.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 23/10/2026

u de comparecer à audiência, conforme ata de seq. 36.1. Contudo, tem-se o protocolo de acordo, anteriormente à audiência, pleiteando pela homologação. Observa-se, ainda, que a transação foi realizada, somente, em relação ao réu Ricardo, porquanto, a outra demandada não firmou o acordo e nem foi citada. Destarte, homologo a transação realizada entre GUILHERME AUGUSTO KOTOVICZ e RICARDO AUGUSTO MAZUR, conforme manifestação inequívoca do evento 35.3, nos moldes do art. 842, do Código Civil e, via de conseqüência, com fulcro no art. 487, inc. III, b da Lei Adjetiva c.c. o art. 22 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, no que pertine aos acordantes. No que tange à ré ADRIANE MARTINS , presume-se a desistência, ante ao adimplemento total do débito, anunciado, pelo que, julgo o feito extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC c.c o art. art. 51, caput da Lei dos Juizados Sem custas ou honorários, nos moldes do art. 54 e seguintes da Lei dos Juizados. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0016566-68.2025.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 23/10/2026

ADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0016566-68.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.790,00 Exequente(s): ANDRE LUIS CENTOFANTE Executado(s): CLEYTON ROCHA SEGANTINI Considerando que os valores depositados são suficientes para quitação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 02248012-7 (seq. 70.1) em favor do exequente ANDRE LUIS CENTOFANTE, CPF n. 06532762903, conforme solicitado em seq. 69.1. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0035496-52.2016.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 23/10/2026

O ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0035496-52.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Estimatório Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): HENRIQUE BONZATTO MALANCZUK Executado(s): Cleverson Roberto Dalledone Considerando que o valor depositado é suficiente para quitação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC. Transitado em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 02249017-3 (seq. 295.1) em favor de LUIZ GUSTAVO BIANCO, OAB/PR 56.702, conforme solicitado em seq. 294.1, pois o advogado que subscreve o pedido detém poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de seq. 1.2. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046439-16.2025.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção11º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 13/10/2026

41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046439-16.2025.8.16.0182 Processo: 0046439-16.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.894,26 Polo Ativo(s): ANA CAROLINA RIGOLINO ZUMBACH SIMM Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Autos nº 0046439-16.2025.8.16.0182 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, com a ressalva abaixo, o projeto de sentença da d. Juíza Leiga (mov. 93.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Em que pese o entendimento da d. Juíza Leiga, entendo que os fatos não afastam a responsabilidade da ré e extrapolam o simples infortúnio, de modo que a situação vivida pela parte autora excedeu o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Assim, deixo de homologar o r. projeto de sentença, neste ponto. Isso, porque, a controvérsia não se limita à mera negativa de concessão de upgrade de cabine, situação que, isoladamente, poderia caracterizar simples dissabor cotidiano. Na hipótese em exame, verifica-se que a autora realizou o acúmulo de pontos ao longo de considerável período, justamente com a legítima expectativa de usufruir do benefício disponibilizado pela ré, que restou frustrado em razão das sucessivas e injustificadas recusas ao seu resgate. Para o exercício de seu direito, foi obrigada a ajuizar demanda, diante da recalcitrância da demandada e tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto, evidencia falha na prestação do serviço capaz de gerar frustração, angústia e sensação de impotência diante do descumprimento da oferta realizada pela própria fornecedora. Destarte, não se mostra razoável exigir que a consumidora suporte, sem qualquer reparação, a reiterada negativa de exercício de direito, regularmente adquirido mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo programa de fidelidade. Assim, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado procedente. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, moderação e equilíbrio que devem nortear a reparação civil, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, a extensão do dano e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Destarte, a fim de assegurar a função punitiva e compensatória da indenização, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto. Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios a partir da citação, pela taxa SELIC, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. Deve a parte dispositiva da sentença ser lida nos se

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0027357-33.2024.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Criminal de CuritibaDJEN 28/09/2026

ITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0027357-33.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/07/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): DIEGO NOSETE MAXWELL MARTINS DE ARAUJO THAIS KRUL DIONIZIO Ante cumprimento da transação penal (seqs. 83, 84, 100 e 101), acolho o parecer de seq. 107.1 e julgo extinta a punibilidade da noticiada THAIS KRUL DIONIZIO. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0029711-02.2022.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 18/09/2026

(seqs. 127.1 e 130.1), os exequentes deixaram transcorrer o prazo sem atendimento (seqs. 128 e 131). Logo, deixaram de praticar atos e diligências que a eles competiam, abandonando o feito Ainda, no Juizado quando não localizados bens penhoráveis o processo é extinto, conforme artigo 53 da Lei 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos para autora. Assim, considerando que os exequentes não deram andamento ao feito, aliado ao fato de que não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013799-23.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 14 da Lei 9.099/95 e artigo 321, parágrafo único, c /c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010722-06.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000716-37.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção6º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 17/09/2026

A DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000716-37.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ ANTÔNIO DA ROCHA RIBEIRO Polo Passivo(s): ALVARO ESTEVÃO DA CRUZ Alvaro Estevão da Cruz VICENZO FREEZE AGUSTINI Ante desistência de seq. 73.1, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022405-40.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção8º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0027542-03.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção8º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto: a) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD, vinculada ao processo nº 0001906-40.2023.8.16.0182. b) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022141-23.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção8º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000349-13.2026.8.16.0182

Juiz(a) Roseana C. G. R. Assumpção8º Juizado Especial Cível de CuritibaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento, à cada autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta decisão, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, contados da citação, observada a dedução da correção monetária na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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