Ante o exposto, com fulcro nos motivos de fato e de direito delineados, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a ré SIMONE DE LARA RAMOS, já qualificada nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei nº 14.344/2022, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da incidência da causa de isenção de pena prevista no artigo 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental). Em consequência da absolvição imprópria e na esteira dos artigos 96, inciso II, e 97, caput, do Código Penal, APLICO à ré SIMONE DE LARA RAMOS a medida de segurança consistente em SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser realizado perante a rede pública de atenção psicossocial (Centro de Atenção Psicossocial - CAPS) de seu domicílio, observado o limite máximo temporal correspondente à pena abstrata cominada ao delito (Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça). Disposições finais e determinações complementares: a) Determino a cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no curso processual, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; b) Concedo à ré o direito de permanecer em liberdade durante eventual fase recursal, devendo manter a regularidade de seu tratamento ambulatorial já desempenhado junto ao CAPS; c) Decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano da presente medida de segurança, contado a partir da sentença de primeiro grau ou do termo inicial executório, a pericianda deverá ser submetida a exame pericial para a constatação da cessação de periculosidade, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Penal; d) Fixo os honorários advocatícios em prol do defensor dativo, Dr. Anderson Vitelio Vendruscolo (OAB/PR nº 109.900), no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, englobando a atuação na ação penal e no incidente de insanidade mental, valendo a presente sentença como título executivo judicial; e) Deixo de fixar reparação mínima a título de indenização cível (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante o reconhecimento da inimputabilidade que afasta a condenação penal propriamente dita, sem prejuízo da apreciação de eventual responsabilidade reparatória pelo juízo cível competente; f) Custas processuais isentas, diante da concessão implícita da gratuidade de justiça decorrente do patrocínio pela advocacia dativa; g) Transitada em julgado a presente sentença: g.1) Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança perante o Juízo da Execução Penal, instruindo-se com as peças de praxe e o laudo pericial; g.2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; g.3) Remetam-se as comunicações d