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TJPR · Juiz de Direito

José Valdir Haluch Junior

122 sentençapublicadas de 02/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal de Competência do Júri 0001441-36.2018.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 30/10/2026

s Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001441-36.2018.8.16.0140 Processo: 0001441-36.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDRIELE DA SILVA BRUNO MATHEUS SANTOS DE SOUZA HENRIQUE DOUGLAS SANTOS JEAN LUCAS LANZARINI Jeane de Souza MARLO UESLEN FERREIRA Réu(s): NATALINO GONÇALVES 1. Considerando manifestação ministerial retro, homologo a desistência da oitiva da vítima Henrique Douglas Santos. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Carta Precatória Criminal 0002885-94.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de MARCIO MOREIRA PAZ, pelo cumprimento das condições impostas para fins de concessão da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, parágrafo 5° da Lei n. 9.099/1995. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 5. Ciência ao Representante do Ministério Público. 6. Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. 7. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0001778-78.2025.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o acusado ALTEVIR DOS SANTOS MELO, já qualificado nos autos, da imputação concernente à contravenção penal tipificada no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em favor de Altevir dos Santos Melo, do equipamento de som apreendido nos autos (Ref. mov. 12.3 e mov. 39.1), com fulcro nos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, lavrando-se o respectivo termo após o trânsito em julgado ou preclusão lógica. Sem custas processuais ou taxa judiciária, a teor da Lei Federal nº 9.099/1995. Intime-se o ofendido William Cezar de Almeida acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002164-45.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER o réu MATEUS CARVALHO NASCIMENTO da imputação tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória para a condenação; b) ABSOLVER o réu MATEUS CARVALHO NASCIMENTO da imputação tipificada no artigo 150, caput, do Código Penal (Fato 2), com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal). 4. Determinações finais: a) Em cumprimento ao artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão porventura vigentes no âmbito deste feito criminal. b) Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Tatiana Ribeiro Santos (OAB/PR nº 111.778), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como título executivo judicial após o trânsito em julgado. c) Intimem-se as vítimas Denise Gomes de Araújo de Moraes e Everson Ferreira acerca da presente sentença absolutória, a teor do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000893-98.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu VALTER KUFFEL DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do delito tipificado no artigo 150, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova suficiente para a condenação. Disposições finais: a) Intime-se a ofendida Neura Kailer Anacleto a respeito do inteiro teor da presente sentença absolutória, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; b) Fixo honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Nadine Yasmin Zafalon, OAB/PR nº 99.851, no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a cargo do Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão para cobrança da verba; c) Sem custas, diante da absolvição do denunciado, com esteio no artigo 804 do Código de Processo Penal; d) Comuniquem-se o desfecho absolutório ao Distribuidor da Comarca e ao Instituto de Identificação do Paraná, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes; e) Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002501-73.2020.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JÚNIOR NEIVA ROSA da imputação relativa à contravenção penal prevista no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu JÚNIOR NEIVA ROSA da imputação relativa ao crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (fato 2), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) DETERMINAR a imediata restituição ao legítimo possuidor ou proprietário do instrumento musical violão apreendido nos autos (Ref. mov. 12.1), cessando quaisquer constrições patrimoniais remanescentes decorrentes deste processo; d) FIXAR honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Anderson Vitelio Vendruscolo (OAB/PR nº 109.900), no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com amparo no item 4.3 do capítulo 4 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como título executivo judicial e como certidão para cobrança dos honorários; e) DETERMINAR a realização das devidas anotações e comunicações de estilo aos órgãos de identificação estatística criminal, arquivando-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. Custas processuais isentas na forma da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004220-17.2025.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os réus JURANDIR BEIRA DOS SANTOS e TATIANA PEREIRA da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus DAVID VIANA MEDEIROS, JOÃO VITOR DOS SANTOS, JURANDIR BEIRA DOS SANTOS e TATIANA PEREIRA da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – Fato 2), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu DAVID VIANA MEDEIROS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1); d) CONDENAR o réu JOÃO VITOR DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da pena dos sentenciados, observando-se o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, bem como as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e a preponderância insculpida no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Em observância às diretrizes traçadas, na primeira fase da dosimetria adota-se o critério objetivo de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato cominadas ao delito (para o tráfico, pena de 5 a 15 anos de reclusão, com intervalo de 10 anos, correspondendo cada fração a 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa). Na segunda fase, aplica-se o patamar paradigma de 1/6 (um sexto) para cada agravante ou atenuante. 4.1. Réu DAVID VIANA MEDEIROS 4.1.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal violado, não se justificando exasperação; b) Antecedentes: desfavoráveis. Conforme certidão do sistema Oráculo (mov. 321.1), o réu ostenta condenações criminais transitadas em julgado por crimes de furto nos autos nº 0002201-74.2021.8.16.0141, nº 0002447-70.2021.8.16.0141 e nº 0002513-50.2021.8.16.0141. Destas, preserva-se a condenação dos autos nº 0002513-50.2021.8.16.0141 (trânsito em julgado em 20/03/2025) a título de maus antecedentes, reservando-se as demais para a segunda fase, a fim de evitar bis in idem; c) Conduta social: não foram colhidos elementos nos autos que permitam valoração negativa de sua conduta perante o meio social; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição; e) Motivos do crime: comuns ao tráfico de drogas, consistentes na obtenção de lucro fácil às custas da saúde pública; f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidas expressivas porções de drogas distintas de elevado potencial les

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TJPRSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPR, Termo Circunstanciado 0002713-84.2026.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 19/10/2026

izada audiência preliminar (art. 72 da Lei n.º 9.099/95), foi proposta e aceita a composição civil entre a vítima JOÃO ACERMÃO e o autor do fato CLAUDINÉIA MARCONDES (mov. 15.1). Assim, inexistindo manifesta ilegalidade, homologo a composição dos danos civis (art. 74, caput, da Lei n.º 9.099/95). 2. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, eis que a infração penal seria de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), a composição implicou na renúncia irretratável ao direito de representação (art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). 3. Por consequência, declaro extinta a punibilidade de CLAUDINÉIA MARCONDES, em relação aos fatos que lhes são imputados nos presentes autos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. 4. No mais, dada a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários à Defensora Dativa, Dra. Rosana de Fátima da Silva OAB 81124, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela participação em audiência preliminar, na forma da Resolução Conjunta SEFA/PGE n.º 06/2024, Anexo I, Item 4.4, a serem arcados pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença de certidão para cobrança. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, arquivando-se oportunamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002476-21.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a acusada ELISANGELA PENA BELO, já qualificada nos autos, da imputação da prática da contravenção penal tipificada no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (1º fato), e do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Sem custas e despesas processuais, por expressa disposição da Lei nº 9.099/1995. 5. Comunique-se a ofendida sobre o teor desta decisão, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. 6. Procedam-se às baixas, anotações de estilo e comunicações de praxe junto ao Cartório Distribuidor e aos órgãos de identificação criminal pertinentes. 7. Oportunamente, cumpridas as providências regulamentares e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001548-02.2026.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JÉFERSON MATEUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixada a fração unitária no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação do final de semana (artigo 48 do Código Penal) e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional (artigo 45, § 1º, do Código Penal), conforme fixado na fundamentação; c) CONCEDER ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade; d) REJEITAR o pedido de fixação de indenização mínima a título de danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público; e) DECRETAR O PERDIMENTO do alicate apreendido e dos valores em dinheiro depositados judicialmente (R$ 335,00) em favor da União (FUNAD), determinando sua destruição, e a restituição do aparelho celular ao sentenciado após o trânsito em julgado e a incineração definitiva das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma da lei; f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), ficando a apreciação de eventual isenção delegada ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001146-86.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos motivos de fato e de direito delineados, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a ré SIMONE DE LARA RAMOS, já qualificada nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei nº 14.344/2022, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da incidência da causa de isenção de pena prevista no artigo 26, caput, do Código Penal (inimputabilidade por doença mental). Em consequência da absolvição imprópria e na esteira dos artigos 96, inciso II, e 97, caput, do Código Penal, APLICO à ré SIMONE DE LARA RAMOS a medida de segurança consistente em SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser realizado perante a rede pública de atenção psicossocial (Centro de Atenção Psicossocial - CAPS) de seu domicílio, observado o limite máximo temporal correspondente à pena abstrata cominada ao delito (Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça). Disposições finais e determinações complementares: a) Determino a cessação de todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no curso processual, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal; b) Concedo à ré o direito de permanecer em liberdade durante eventual fase recursal, devendo manter a regularidade de seu tratamento ambulatorial já desempenhado junto ao CAPS; c) Decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano da presente medida de segurança, contado a partir da sentença de primeiro grau ou do termo inicial executório, a pericianda deverá ser submetida a exame pericial para a constatação da cessação de periculosidade, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Penal; d) Fixo os honorários advocatícios em prol do defensor dativo, Dr. Anderson Vitelio Vendruscolo (OAB/PR nº 109.900), no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, englobando a atuação na ação penal e no incidente de insanidade mental, valendo a presente sentença como título executivo judicial; e) Deixo de fixar reparação mínima a título de indenização cível (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante o reconhecimento da inimputabilidade que afasta a condenação penal propriamente dita, sem prejuízo da apreciação de eventual responsabilidade reparatória pelo juízo cível competente; f) Custas processuais isentas, diante da concessão implícita da gratuidade de justiça decorrente do patrocínio pela advocacia dativa; g) Transitada em julgado a presente sentença: g.1) Expeça-se a competente Guia de Execução de Medida de Segurança perante o Juízo da Execução Penal, instruindo-se com as peças de praxe e o laudo pericial; g.2) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; g.3) Remetam-se as comunicações d

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TJPRSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002324-70.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu EMERSON RODRIGUES DO PRADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 330, *caput*, do Código Penal; b) AFASTAR a incidência da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, por restar caracterizada a prática de crime único. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao método trifásico preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, e com aplicação dos critérios dosimétricos delimitados. 4.1. Primeira fase: pena-base Na primeira fase, cumpre examinar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aplicando-se o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa, calculado sobre o intervalo entre as penas abstratas mínima e máxima cominadas ao delito. a) Culpabilidade: a conduta revelou reprovabilidade ínsita à espécie penal, não desbordando do dolo ordinário da infração de desobediência com fuga de veículo, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra; b) Antecedentes: o acusado registra condenação criminal definitiva nos autos de Ação Penal nº 0002951-74.2024.8.16.0140 (Vara Criminal de Quedas do Iguaçu), por infração ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, com trânsito em julgado certificado em 30/03/2026 (mov. 96.1, fls. 12-14). Ocorre que o fato objeto daquela condenação ocorreu em 08/10/2024, data posterior aos fatos apurados nestes autos (03/08/2024). Diante disso, e em estrita consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da presunção de inocência, fatos criminosos supervenientes não se prestam a caracterizar maus antecedentes nem reincidência neste processo, restando a circunstância neutra; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos objetivos idôneos sobre o comportamento do agente em seu meio comunitário, familiar e laboral, devendo ser reputada neutra; d) Personalidade: não há laudo técnico pericial ou dados empíricos específicos a autorizar juízo de desvalor em relação à personalidade do réu, que permanece neutra; e) Motivos do crime: comuns à espécie penal, consubstanciados no intento de esquivar-se da abordagem de autoridade de trânsito e policiamento, motivo pelo qual a vetorial é neutra; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O réu empreendeu manobra de fuga ao volante de automóvel em plena via pública urbana central (Avenida Pinheirais), desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com o fluxo local, adentrando abruptamente a garagem de edifício residencial e colidindo o fundo do carro contra o solo em razão da manobra desgovernada, gerando risco concreto e anormal à integridade física de transeuntes e outros motoristas (mov. 15.1 e 94.2). Tal gravidade concreta transcende as elementares do artigo 330 do Código Penal, justificando a valoração negativa da circunstância; g) Consequências do crime: in

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TJPRSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Produção Antecipada de Provas Criminal 0002410-70.2026.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e no artigo 103 do Código Penal, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa e, em consequência: a) REJEITO a queixa-crime formulada por Heliton Daniel Pimentel de Abreu em face de Marlize Capitol Gonçalves e Silmara Carpes, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marlize Capitol Gonçalves e Silmara Carpes quanto aos fatos imputados nestes autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao querelante, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas processuais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se o querelante, o Ministério Público e, pessoalmente ou por intermédio de sua procuradora constituída, as quereladas.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 04/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000581-30.2021.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de LUCIANA MARIA PASSAIA, pelo cumprimento das condições impostas para fins de concessão da suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89, parágrafo 5° da Lei n. 9.099/1995. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 5. Ciência ao Representante do Ministério Público. 6. Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. 7. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003542-02.2025.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com o aditamento recebido, para o fim de CONDENAR o réu GILBERTO NECRE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de: a) 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO; b) 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, fixada a unidade no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, com correção monetária na forma da lei. Disposições complementares: a) Direito de recorrer em liberdade: concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a anterior revogação da prisão preventiva e a ausência de requisitos cautelares contemporâneos do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) Reparação mínima: deixo de arbitrar valor mínimo de reparação civil por danos em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP), tendo em vista a devolução dos objetos à vítima e a ausência de prejuízo material remanescente; c) Custas processuais: condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal; d) Comunicações e destinações: quanto à munição calibre .38 SPL, certifique-se a destinação já procedida aos atos periciais em que restou consumida (mov. 167.0). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima conforme contido no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001004-82.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fim de ABSOLVER o réu CLEVERSON DE FARIAS, já qualificado, como incurso nas disposições do 158 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fica o acusado isento do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal.

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TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0003498-17.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorJuizado Especial Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de ABSOLVER o réu, DIOGO CAPITOL GONCALVES, das sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal. Improcedente a acusação, não há que se falar em condenação em custas processuais. Promovam-se as comunicações devidas. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003192-82.2023.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 05/10/2026

Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ANGELO JEFERSON ALVES, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ele não possui maus antecedentes, todavia é reincidente (autos n° 0001359-70.2017.8.16.0065, data da infração: 09/07/2017, data do trânsito em julgado: 19/08/2019 (seq. 176.1), situação que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o agente confessou espontaneamente a autoria do crime. De outro vértice, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado é reincidente conforme, condenação no Processo n° 0001359-70.2017.8.16.0065, data da infração: 09/07/2017, data do trânsito em julgado: 19/08/2019 (se. 176.1). Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª fase da individualização da pena: minorantes e majorantes. Ausentes as causas de diminuição e aumento da pena. A pena definitiva do réu é de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias/multa e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena e detração O regime inicial será o semiaberto, conforme artigo 33, alínea “b”, do Código Penal, tendo em v

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000895-68.2024.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu AROLDO VIEIRA, já qualificado, pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. No caso, normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes (seq. 98.1). c) Conduta Social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, normais à espécie; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase da individualização da pena: Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o agente confessou espontaneamente a autoria do crime. Presente a agravante contida no artigo 61, inciso II, alínea “e” (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), tendo em vista que a vítima é filha do réu. Partilho, contudo, do entendimento de que a agravante contra descendente e a atenuante da confissão poderão ser integralmente compensadas. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª fase da individualização da pena: Não se verifica a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição da pena. Diante das disposições acima, a pena definitiva do réu é de 02 (dois) anos de reclusão. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c” do Código Penal Não há que se falar em detração uma vez que não há prisão cadastradas nos autos. 6. Da substituição da pena por restritivas de direitos Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que o crime fora cometido com violência contra a vítima, o que faço com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme súmula 588[1] do STJ. 7. Da suspensão condicional da pena Nos crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, incabível o benefício[2]. 8. Reparação de danos Fixo o valor de três salários mínimos à título de indenização mínima a ser paga p

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001554-48.2022.8.16.0140

Juiz(a) José Valdir Haluch JuniorVara Criminal de Quedas do IguaçuDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o réu FERNANDO DOS SANTOS GOMES DIAS, já qualificado, como incurso nas disposições do artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Fica o réu isento do pagamento das custas e despesas processuais. 4. Dos honorários advocatícios Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo do réu, Dr. FABRICIO VINCENZI DOS SANTOS. OAB/PR nº 114.065, no valor de R$ 1.350,00 ( mil trezentos e cinquenta reais), tendo em vista o trabalho exercido (comparecimento em audiência e apresentação das alegações finais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dativos. 5. Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal.

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