Art. 1ºEm caráter extraordinário, no exercício de 2026, não se aplica o disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos arts. 29 e 140 a 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), aos atos previstos nesta Lei Complementar e nas proposições legislativas que venham a instituir benefícios tributários referentes à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes, bem como à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association(FIFA 2027) na República Federativa do Brasil.
Lei Complementar nº 235, de 27/08/2026
Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.
- Assinatura
- 27/08/2026
- Publicação
- 28/08/2026 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 28/08/2026
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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Texto compilado vigente desde 28/08/2026 — com as alterações publicadas até essa data. Comparar versões
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2ºEm caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, as renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal que tenham como objetivo mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrentes do conflito no Oriente Médio poderão ser compensadas por meio do aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do referido choque, hipótese em que será considerado atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1ºA compatibilidade das renúncias de receita de que trata este artigo com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a respectiva renúncia.
§ 2ºAs renúncias de que trata o caput deste artigo consistem na redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação.
§ 3ºEm observância ao comando de preservação do meio ambiente e ao regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive por intermédio de subvenção, deverá, obrigatoriamente, assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente àquela, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida, praticada antes do conflito a que se refere o caput deste artigo.
§ 4ºRedução de 30% (trinta por cento) ou mais da tributação federal da gasolina em relação àquela praticada antes do conflito a que se refere o caput resultará, obrigatoriamente, na redução a 0 (zero) das respectivas alíquotas do etanol, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5ºO governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final se a redução da tributação do respectivo combustível fóssil resultar em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido.
§ 6ºPara fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, a comparação será feita entre a carga tributária federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente.
§ 7ºEm caráter extraordinário, o Poder Executivo federal concederá subvenção aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, limitada ao valor total de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva de que trata o § 3º durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026.
§ 8ºA subvenção concedida aos produtores ou cooperativas de produtores de etanol deverá levar em consideração a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, nos termos de regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas ao etanol hidratado previstas neste artigo.
§ 9ºSem prejuízo do disposto no § 8º, regulamento disporá sobre a forma de acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.
Art. 3ºPara fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas:
I -royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural;
II -receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
III -receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás; e
IV -dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás.
§ 2ºOs atos do Poder Executivo a que se refere o art. 2º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e da respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4ºNa hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação.
§ 1ºO não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo.
§ 2ºO inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.
Art. 5ºAs pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação desta Lei Complementar, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1ºO saldo credor compensável na forma deste artigo está limitado ao montante global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano de 2026.
§ 2ºO crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes.
§ 3ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação desta Lei Complementar, para regulamentar os procedimentos e prazos.
§ 4ºA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará a lista de todas as produtoras de etanol que apresentaram pedido de habilitação.
§ 5ºApós a habilitação, as pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão apresentar as declarações de compensação nos termos do caput deste artigo e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6ºCaso o valor dos créditos apresentados por todas as produtoras de etanol seja superior ao valor previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repartirá a totalidade do valor previsto de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 7ºA partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do caput deste artigo, que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento, serão passíveis de compensação com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, na forma do inciso III do art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a fluência do prazo para a sua utilização.
§ 8ºPara fins do disposto neste artigo, equiparam-se a produtoras de etanol as cooperativas de produtores de etanol.
§ 9ºNa hipótese de não ser possível a apresentação das compensações no ano de 2026, o contribuinte poderá compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no ano de 2027.
Art. 6ºA Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 82. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 11. .....................................................................................................................
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 174. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 12. No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução." (NR)
Art. 7ºÉ a União autorizada a conceder crédito fiscal a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31 de dezembro de 2031, nos termos de regulamento, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços.
§ 1ºEntre os exercícios de 2027 e 2031, os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I -2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II -2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III -2029: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
IV -2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
V -2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
§ 2ºO crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento.
§ 3ºO Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF).
§ 4ºOs valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 5ºObservado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031.
§ 6ºA concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.
§ 7ºSão elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos:
I -fertilizantes, sintéticos e minerais:
a)ureia;
b)nitrato de amônio;
c)fosfato monoamônico (MAP);
d)fosfato diamônico (DAP);
e)superfosfato simples (SSP);
f)superfosfato triplo;
g)termofosfato;
h)fosfato natural reativo;
i)fosfato acidulado sulfúrico;
j)cloreto de potássio; e
k)silicato de potássio;
II -matérias-primas:
a)amônia;
b)enxofre;
c)rocha fosfática industrial;
d)ácido fosfórico; e
e)ácido sulfúrico;
III -bioinsumos;
IV -biofertilizantes;
V -remineralizadores; e
VI -outros a serem definidos em regulamento.
§ 8ºSomente poderão participar do procedimento de que trata o § 6º deste artigo os projetos habilitados por ato do Poder Executivo federal.
§ 9ºO percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa.
§ 10.Ato do Poder Executivo disporá sobre a demonstração do repasse do crédito financeiro ao preço de realização da produção de que trata o caput deste artigo.
§ 11.Os limites anuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser ampliados em até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.