Art. 1ºEsta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
Lei Complementar nº 234, de 06/08/2026
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
- Assinatura
- 06/08/2026
- Publicação
- 07/08/2026 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 07/08/2026
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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Texto compilado vigente desde 07/08/2026 — com as alterações publicadas até essa data. Comparar versões
LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2ºA Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIV - custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XII - remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3º desta Lei Complementar." (NR)
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.