Art. 1ºEsta Lei Complementar institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214, todos da Constituição Federal.
Lei Complementar nº 220, de 31/10/2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
- Assinatura
- 31/10/2025
- Publicação
- 03/11/2025 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 03/11/2025
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesTexto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2025 — com as alterações publicadas até essa data. Comparar versões
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2ºO SNE consiste no conjunto de relações que promovem a articulação dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a integração de suas ações relativas às políticas educacionais, em regime de colaboração, de acordo com as normas de cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o Plano Nacional de Educação (PNE) e as demais normas da legislação educacional, respeitada a organização federativa da educação nacional.
Parágrafo único.Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são instituídos por lei específica de cada ente federado, assegurado ao Município o direito de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino.
Art. 3ºSão princípios do SNE:
I -a autonomia e a interdependência dos entes federados;
II -a organização federativa da educação escolar brasileira;
III -a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV -a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
V -o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais;
VI -a gestão democrática do ensino público;
VII -a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos;
VIII -a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;
IX -a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;
X -a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
XI -o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;
XII -o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4ºSão objetivos do SNE:
I -promover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de ensino;
II -promover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e gestão;
III -promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV -articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino;
V -estabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica;
VI -fomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional;
VII -promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino;
VIII -promover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação;
IX -acompanhar a implementação da base nacional comum curricular.
Parágrafo único.Para o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá acesso aos dados e às informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.
Art. 5ºNo âmbito do SNE, compete à União:
I -coordenar o SNE e efetuar a formulação democrática da política nacional de educação;
II -coordenar, regular, avaliar e supervisionar o sistema federal de ensino;
III -prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta de educação básica pública de qualidade, com base no Custo Aluno Qualidade (CAQ);
IV -manter os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica, em colaboração com os entes federados subnacionais, e manter os sistemas nacionais de avaliação da educação superior em nível de graduação e de pós-graduação;
V -promover a articulação entre os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica e os sistemas próprios dos entes federados subnacionais;
VI -promover a articulação das políticas de desenvolvimento da educação superior das redes pública e privada;
VII -coordenar o processo de monitoramento e avaliação do PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instâncias previstas nas leis instituidoras dos planos nacionais de educação;
VIII -criar e manter a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), de que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
IX -manter sistemas de informações e estatísticas educacionais para subsidiar o planejamento da oferta e a pactuação entre os entes federados, no âmbito das instâncias permanentes de pactuação previstas no art. 12 desta Lei Complementar;
X -organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a interoperabilidade dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, bem como o compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XI -promover o uso estratégico de dados na gestão educacional;
XII -prestar assistência técnica aos entes subnacionais para a interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino a serem compartilhados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XIII -considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Lei Complementar;
XIV -apoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6ºNo âmbito do SNE, compete aos Estados:
I -coordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino;
II -pactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias;
III -articular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
IV -prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de qualidade;
V -articular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação básica e as de seus Municípios;
VI -desenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação básica;
VII -assegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação;
VIII -monitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE;
IX -integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
X -criar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;
XI -cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XII -considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 7ºNo âmbito do SNE, compete aos Municípios:
I -coordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;
II -organizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;
III -pactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território;
IV -articular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
V -integrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VI -assegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;
VII -monitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação;
VIII -cooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
IX -considerar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.