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CLT

Art. 8º

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 8º — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

3 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.155.005

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COMERCIAL CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI 11.442/2007. AUTONOMIA DO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. SIMULAÇÃO DO CONTRATO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, pois a parte recorrente limita-se a sustentar, em tese, a natureza sempre comercial do contrato de transporte de cargas, sem enfrentar os fundamentos autônomos do acórdão relativos à simulação do contrato, à supressão elevada da autonomia do transportador e ao controle integral da atividade pela contratante, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da fraude na contratação, da inexistência de autonomia compatível com a Lei 11.442/2007 e da consequente inaplicabilidade desta lei demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A alegada violação do art. 227, parágrafo único, do Código Civil e do art. 8º da CLT não pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação específica por meio de embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2022

STJ, Rcl 40.617

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 26/08/2022

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão.

2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ.

3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença em razão da incompetência do Juízo sentenciante.

4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".

5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária, verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo Coletivo de Trabalho.

6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT.

7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Reclamação julgada procedente.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 25/09/2019

STJ, AgInt no CC 164.110

Rel. Min. Raul AraújoSegunda SeçãoDJe 03/10/2019

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE DE CONDÔMINOS. ARREMATAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POR TERCEIROS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões.

2. Embora a competência ratione materiae seja determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorrendo diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo, a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil (STF - Conflito de Jurisdição nº 6.959-6, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 23/5/1990).

3. A questão possessória e o direito de preempção estão vinculados ao ato judicial de arrematação promovido nos autos da execução trabalhista, devendo ser julgados na Justiça Especializada todos os incidentes a ele relacionados, a fim de evitar decisões conflitantes.

4. Agravo interno não provido.

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