Estabelece normas de estímulo à produção mineral sustentável e cria o certificado de Município Minerador Sustentável no Estado de Mato Grosso.
Assinatura
03/11/2026
Origem
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
verified Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.586, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Estabelece normas de estímulo à produção mineral sustentável e cria o certificado de Município Minerador Sustentável no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºO Estado de Mato Grosso estimulará a produção mineral sustentável com a certificação de Município Minerador Sustentável aos municípios que, possuidores de jazidas de minérios, promovam o planejamento ordenado dessa atividade, de forma a compatibilizar a mineração com as demais atividades sócio-econômicas de uso e ocupação do solo, especialmente nas áreas urbanizadas do município, e que cumpram a legislação ambiental.
Art. 2ºCaberá ao Estado orientar as prefeituras municipais na elaboração do planejamento da política mineral do município, objetivando o seguinte:
I-o levantamento das zonas minerais, especialmente das potencialmente produtoras de agregados para a construção civil, para que nelas possam ser instaladas as atividades de mineração;
II-a preservação de reservas minerais, evitando-se a sua esterilização ou incompatibilidade de aproveitamento motivadas por outras formas de uso e ocupação do solo;
III-a Sustentabilidade ambiental do aproveitamento dos recursos minerais para a garantia do seu suprimento seguro e estável, a médio e longo prazos;
IV-o estabelecimento de regras operacionais mitigadoras dos impactos ambientais da atividade, com restrição de uso dos recursos minerais nas áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
V-a incorporação dos espaços criados pela mineração através de diretrizes para a recuperação das áreas degradadas, criando ambientes equilibrados.
Art. 3ºO certificado de Município Minerador Sustentável será atribuído pelo órgão do Estado responsável pela política mineral, de acordo com as diretrizes estabelecidas em regulamento, observado o disposto nesta lei e nas demais normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.