Art. 1ºFica instituída a Política Estadual Conscientização e do Protocolo de Enfrentamento e Tratamento da Febre do Oropouche em Mato Grosso.
Lei nº 13.580, de 03/11/2026
Institui a Política Estadual de Conscientização, Enfrentamento e Tratamento da Febre do Oropouche em Mato Grosso.
- Assinatura
- 03/11/2026
- Origem
- Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.580, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui a Política Estadual de Conscientização, Enfrentamento e Tratamento da Febre do Oropouche em Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 2ºA Política Estadual objetiva promover o esclarecimento acerca da doença e implementar ações coordenadas entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Vigilância Sanitária do Estado.
Art. 3ºA Política Estadual tem como objetivos:
I-estimular de forma imediata o protocolo de investigação da doença para o mais rápido atendimento e respectivo tratamento;
II-apoiar as campanhas de informação acerca da doença;
III-criar cartilhas e informativos sobre a enfermidade;
IV-possibilitar, em conjunto com os órgãos de saúde do Estado e dos municípios, o pronto atendimento às vítimas em consonância com as Notas Técnicas do Ministério da Saúde;
V-realizar exames que possibilitem o diagnóstico da doença, a conscientização, a profilaxia e o tratamento da Febre do Oropouche;
VI-conduzir a colaboração entre governos, universidades, laboratórios e a sociedade civil para maior rapidez no tratamento da doença.
Art. 4ºPara o eficiente manejo clínico da Febre do Oropouche e a adoção do tratamento que possibilite o alívio dos sintomas, é recomendável que a Secretaria de Estado de Saúde realize:
I-estratégias de prevenção, controle e redução das populações de vetores; e
II-acompanhamento imediato às gestantes, tendo em vista a suspeita de transmissão vertical da doença, resultando em abortamento e/ou teratogenicidade fetal, conforme Nota Técnica do Ministério da Saúde de nº 15/2024-SVSA/MS, de 11 de julho de 2024.
Art. 5ºA Secretaria de Estado de Saúde determinará a intensificação da vigilância epidemiológica, a partir:
I-dos desfechos da gestação e da avaliação e acompanhamento do bebê em mulheres com suspeita de arboviroses durante a gravidez, com coleta de amostras e preenchimento da ficha de notificação;
II-dos casos de abortamento, óbito fetal e malformações neurológicas congênitas com coleta de amostras de soro, sangue, sangue de cordão, líquor e tecidos para pesquisa de marcadores da infecção pelo vírus Oropouche.
Parágrafo únicoDentre as determinações expedidas pela Secretaria, deverão ser incluídas:
I-recomendação sobre medidas de proteção para gestantes;
II-o uso de telas protetoras, se possível, para evitar o acesso de insetos vetores identificados da doença;
III-o uso de roupas que cubram a maior parte do corpo;
IV-aplicação de repelente nas áreas expostas da pele;
V-limpeza de quintais, jardins, terrenos e de locais de criação de animais, incluindo o recolhimento de folhas e frutos que caem no solo;
VI-na ocasião de casos confirmados da Febre do Oropouche no bairro ou região, as pessoas devem seguir as orientações das autoridades de saúde locais para reduzir o risco de transmissão.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.