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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5102731-77.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5102731-77.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo por mês, a partir da data do requerimento administrativo do benefício efetuado em 31/08/2023. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, subam os autos. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102731-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : TATIANE CONCEICAO ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo por mês, a partir da data do requerimento administrativo do benefício efetuado em 31/08/2023. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, subam os autos. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.