Ementa
Ante o exposto, JULGO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA ROSA PEREIRA MENDES na Reclamação Trabalhista movida em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO), a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos e férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; b) diferenças de FGTS de todo o período contratual, em relação aos períodos sem recolhimentos e aos valores recolhidos a menor, além da respectiva indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, excluídos os recolhimentos sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais, o respectivo adicional de 1/3 e os reflexos de outras parcelas sobre essas férias (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos do FGTS deverão considerar o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 305 do TST, exceto quanto à indenização de 40%, conforme a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, e devem ser realizados na conta vinculada da reclamante, com observância de eventuais períodos de afastamento; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) incidência do artigo 467 da CLT; e) salário de julho de 2025; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; h) indenização correspondente a 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido nos dias de prorrogação de jornada, com acréscimo de 50%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; II – Determinar que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS obreira com data de 10/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, independentemente do trânsito em julgado, além da expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas a partir do primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001470-45.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANA ROSA PEREIRA MENDES RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b79d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA ROSA PEREIRA MENDES na Reclamação Trabalhista movida em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO), a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos e férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; b) diferenças de FGTS de todo o período contratual, em relação aos períodos sem recolhimentos e aos valores recolhidos a menor, além da respectiva indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, excluídos os recolhimentos sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais, o respectivo adicional de 1/3 e os reflexos de outras parcelas sobre essas férias (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos do FGTS deverão considerar o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 305 do TST, exceto quanto à indenização de 40%, conforme a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, e devem ser realizados na conta vinculada da reclamante, com observância de eventuais períodos de afastamento; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) incidência do artigo 467 da CLT; e) salário de julho de 2025; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; h) indenização correspondente a 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido nos dias de prorrogação de jornada, com acréscimo de 50%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; II – Determinar que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS obreira com data de 10/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, independentemente do trânsito em julgado, além da expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas a partir do primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção Monetária, Juros de Mora, Descontos Fiscais e Previdenciários e Demais Parâmetros de Liquidação”. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo da parte reclamada. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela primeira reclamada sucumbente, no importe de R$ 300,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA PEREIRA MENDES