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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001470-45.2025.5.02.0211

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001470-45.2025.5.02.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA ROSA PEREIRA MENDES na Reclamação Trabalhista movida em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO), a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos e férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; b) diferenças de FGTS de todo o período contratual, em relação aos períodos sem recolhimentos e aos valores recolhidos a menor, além da respectiva indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, excluídos os recolhimentos sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais, o respectivo adicional de 1/3 e os reflexos de outras parcelas sobre essas férias (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos do FGTS deverão considerar o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 305 do TST, exceto quanto à indenização de 40%, conforme a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, e devem ser realizados na conta vinculada da reclamante, com observância de eventuais períodos de afastamento; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) incidência do artigo 467 da CLT; e) salário de julho de 2025; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; h) indenização correspondente a 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido nos dias de prorrogação de jornada, com acréscimo de 50%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; II – Determinar que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS obreira com data de 10/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, independentemente do trânsito em julgado, além da expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas a partir do primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001470-45.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANA ROSA PEREIRA MENDES RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b79d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANA ROSA PEREIRA MENDES na Reclamação Trabalhista movida em face de EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME e ESTADO DE SÃO PAULO, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu (ESTADO DE SÃO PAULO), a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 11 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 avos e férias proporcionais de 10/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido; b) diferenças de FGTS de todo o período contratual, em relação aos períodos sem recolhimentos e aos valores recolhidos a menor, além da respectiva indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, excluídos os recolhimentos sobre as férias indenizadas, inclusive proporcionais, o respectivo adicional de 1/3 e os reflexos de outras parcelas sobre essas férias (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos do FGTS deverão considerar o aviso prévio, nos termos da Súmula nº 305 do TST, exceto quanto à indenização de 40%, conforme a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, e devem ser realizados na conta vinculada da reclamante, com observância de eventuais períodos de afastamento; c) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; d) incidência do artigo 467 da CLT; e) salário de julho de 2025; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; h) indenização correspondente a 45 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido nos dias de prorrogação de jornada, com acréscimo de 50%, observados o arbitramento de jornadas e demais critérios acima; II – Determinar que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS obreira com data de 10/09/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, independentemente do trânsito em julgado, além da expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Caso a parte reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas a partir do primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas pela União, observados os parâmetros definidos no tópico “Correção Monetária, Juros de Mora, Descontos Fiscais e Previdenciários e Demais Parâmetros de Liquidação”. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a cargo da parte reclamada. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00. Custas pela primeira reclamada sucumbente, no importe de R$ 300,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA PEREIRA MENDES