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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040979-36.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5040979-36.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL INTERVALO?, "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%", a partir de junho/2023 com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040979-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WOTHON DA FONTE RAMOS ADVOGADO(A) : LUANA FARIA LOPES CABRAL (OAB RJ205119) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL INTERVALO?, "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%", a partir de junho/2023 com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.