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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0004985-98.2006.4.01.3504

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0004985-98.2006.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença extintiva da execução fiscal de crédito tributário (contribuições sociais), fundamentada na prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. 2. Embora o excessivo tempo de tramitação processual, foi localizado bens penhoráveis (ativos financeiros dos executados) e convertidos em depósito judicial. Há nos autos requerimento expresso da exequente para a conversão em renda desses ativos (R$ 28.641,78). Embora tenha sido ordenado o desbloqueio parcial de R$ 9.924,59 e a dívida alcance o valor de R$ 1.790.682,50, a exequente tem direito aos valores mantidos em depósitos judiciais (tese vinculante do STJ no “REsp repetitivo” nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12/09/2018). 3. Apelação da Fazenda Nacional provida para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.