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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0000184-42.2019.4.01.3001

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000184-42.2019.4.01.3001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo, reconhecendo a inexigibilidade do crédito exequendo, com condenação em honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se à validade do auto de infração lavrado em razão de desmatamento de 7,2 hectares de vegetação nativa. 3. O conjunto probatório demonstra que o embargante firmou termo de compromisso ambiental com o órgão estadual competente, com delimitação de reserva legal em 80% da área do imóvel, bem como obteve autorizações administrativas para desmatamento e queimada que totalizavam até 8 hectares. 4. Comprovado que a supressão vegetal ocorreu dentro dos limites autorizados, afasta-se a configuração de ilícito ambiental, evidenciando a ausência de motivo do ato administrativo sancionador, o que conduz à nulidade do auto de infração. 5. A alegação de irregularidade ambiental do imóvel não tem o condão de convalidar a autuação, porquanto fundada em causa de pedir diversa daquela que motivou o auto de infração, consistente especificamente em desmatamento sem autorização. 6. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa resta elidida por prova idônea apresentada pelo executado, apta a demonstrar fato impeditivo do direito da Fazenda Pública. 7. As alegações relativas a vícios no processo administrativo não são suficientes para alterar a conclusão adotada, uma vez que a solução da controvérsia decorre da análise do mérito da autuação. 8. Verificada a existência de penhora de bem imóvel, resta afastada a alegação de ausência de garantia do juízo, sendo regulares os embargos à execução. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do IBAMA desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.