Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA ME Nº 447/2018. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar o encaminhamento, no prazo de 15 dias, de débitos exigíveis e já constituídos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A questão discutida nos autos refere-se à verificação da legalidade da omissão administrativa quanto ao encaminhamento de créditos tributários exigíveis à PGFN após o decurso do prazo regulamentar, não envolvendo substituição da Administração na prática de atos de gestão tributária. 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria ME nº 447/2018 estabelecem que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias, fixando parâmetro objetivo de atuação administrativa. 4. A inobservância injustificada desse prazo configura omissão administrativa ilegal. No caso, a autoridade impetrada não apresentou justificativa técnica ou jurídica apta a afastar o descumprimento do prazo. 5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato omissivo. Não implica determinação de inscrição automática em dívida ativa nem ingerência no mérito administrativo. 6. A demora no encaminhamento dos débitos gera prejuízo à impetrante, ao inviabilizar sua participação em programas de transação tributária que exigem inscrição prévia em dívida ativa. 7. Ausente ilegalidade na sentença, impõe-se sua manutenção. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.