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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1006737-55.2024.4.01.3311

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1006737-55.2024.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA ME Nº 447/2018. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar o encaminhamento, no prazo de 15 dias, de débitos exigíveis e já constituídos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa. 2. A questão discutida nos autos refere-se à verificação da legalidade da omissão administrativa quanto ao encaminhamento de créditos tributários exigíveis à PGFN após o decurso do prazo regulamentar, não envolvendo substituição da Administração na prática de atos de gestão tributária. 3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria ME nº 447/2018 estabelecem que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias, fixando parâmetro objetivo de atuação administrativa. 4. A inobservância injustificada desse prazo configura omissão administrativa ilegal. No caso, a autoridade impetrada não apresentou justificativa técnica ou jurídica apta a afastar o descumprimento do prazo. 5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato omissivo. Não implica determinação de inscrição automática em dívida ativa nem ingerência no mérito administrativo. 6. A demora no encaminhamento dos débitos gera prejuízo à impetrante, ao inviabilizar sua participação em programas de transação tributária que exigem inscrição prévia em dívida ativa. 7. Ausente ilegalidade na sentença, impõe-se sua manutenção. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.