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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1016278-49.2018.4.01.3400

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1016278-49.2018.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ. LEI Nº 12.859, DE 2013. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836/2018. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 62, §11º, da Constituição Federal, dispõe: ”§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “A irresignação não merece prosperar. No acórdão recorrido restou consignado i) que a ora recorrente não faz jus ao benefício previsto na Lei nº 12.859/2013, pois direcionado às centrais petroquímicas, e não às indústrias químicas como consta no contrato social da contribuinte; ii) a desnecessidade de se observar o princípio da anterioridade anual na revogação de benefício fiscal de redução das alíquotas de PIS-importação e da COFINS-importação e de PIS e COFINS sobre o faturamento, haja vista que as contribuições sociais apenas se submetem à anterioridade nonagesimal, fato este que foi observado pela MP 836/2018 [...] Por fim, verifico que o Tribunal de origem consignou que as contribuições sociais não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual, mas apenas à nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF/88, princípio esse que foi observado, já que a Medida Provisória nº 836, de 2018, entrou em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação. Assim, afastou qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e da proteção da confiança” (RE 1.293.509/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 07/01/2022). 3. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região entende que: “Enfim, a Medida Provisória nº 836, de 2018, teve a sua vigência encerrada em 10-10-2018, sem ser convertida em lei (conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 61, de 2018). As relações jurídicas produzidas pela vigência da medida provisória não foram disciplinadas por decreto legislativo, em conformidade com o disposto no artigo 62, §3º, da Constituição Federal, de modo que, na forma do §11 do mesmo artigo, restaram convalidadas, permanecendo por ela disciplinadas [...] Ou seja, o benefício fiscal concedido no dito "Regime Especial da Indústria Química - REIQ" consiste em mera redução das alíquotas do PIS-importação, da COFINS-importação, e do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, o que não se confunde com isenção tributária” (TRF4, AC 5013421-09.2018.4.04.7205/SC, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, DJe de 13/05/2020). 4. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “Há expressa previsão constitucional estabelecendo que no caso de perda de eficácia da medida provisória deverá o Congresso Nacional editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes do diploma legal. Prevê, ainda, a CF/88, que havendo inércia do Congresso Nacional na edição do referido decreto "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas" (Artigo 62, §11, da Constituição Federal) (AC 1001692-58.2019.4.01.3307, Relator Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 20/10/2021). 5. Deve ser invertido o ônus da sucumbência, em desfavor da parte autora, em razão do provimento do recurso de apelação da Fazenda Nacional. 6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da Fazenda Nacional provida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.