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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0037494-35.2008.4.01.3400

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0037494-35.2008.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXECUTÁVEL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Azarias Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional para reconhecer a aplicação do método do esgotamento, declarar a inexistência de valores a serem executados e extinguir a execução, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia consiste em verificar se a adoção do método do esgotamento implica violação à coisa julgada, se a metodologia é legal e adequada à execução do título judicial, e se, considerada a prescrição quinquenal aplicável às obrigações de trato sucessivo, subsistem valores a serem executados. 3. O título executivo judicial reconheceu o direito à não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria na proporção das contribuições vertidas no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos dentro desses limites, sem previsão de restituição irrestrita. 4. O método do esgotamento não altera o conteúdo do julgado, pois constitui técnica de apuração do crédito que consiste na atualização das contribuições realizadas no período reconhecido e na sua dedução progressiva da base de cálculo do imposto incidente sobre os benefícios, até o esgotamento do montante. 5. A metodologia adotada evita a dupla tributação e limita a restituição ao valor efetivamente recolhido no período considerado, estando respaldada nos elementos constantes dos autos e na manifestação técnica da contadoria judicial, que detalhou os critérios utilizados. 6. Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso, a aplicação do método do esgotamento evidencia que eventual crédito foi absorvido ao longo do tempo, não remanescendo valores no período não prescrito 7. A contadoria judicial, como órgão técnico auxiliar, apresentou cálculos fundamentados e dotados de presunção de legitimidade, não tendo o apelante produzido prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 8. Apelação do autor desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.