Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TEMA 1182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. ART. 30 DA LEI 12.973/2014. LEI 14.789/2023. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL APÓS A IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de ausência de comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014 para exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se benefícios fiscais de ICMS consistentes em isenção e redução de base de cálculo podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais para a fruição da exclusão pretendida; iii) saber quais são os efeitos patrimoniais cabíveis na via mandamental, em especial quanto à compensação administrativa e à restituição judicial do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido não podem ser excluídos automaticamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 4. O precedente repetitivo também assentou que, para essa exclusão, não se exige demonstração de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Permanece, contudo, a necessidade de observância dos requisitos legais e contábeis estabelecidos na legislação federal. 5. O entendimento firmado nos EREsp 1.517.492/PR permanece restrito ao crédito presumido de ICMS. Não se aplica, portanto, às hipóteses de isenção e redução de base de cálculo, que se submetem ao regime legal das subvenções para investimento. 6. No caso em exame, não houve comprovação, em prova pré-constituída, do atendimento aos requisitos contábeis exigidos em lei, notadamente da constituição de reserva de lucros, o que, em princípio, impediria o reconhecimento automático da exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. Sobreveio, porém, a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 01/01/2024, que conferiu novo tratamento jurídico à matéria e revogou, entre outros dispositivos, o art. 30 da Lei 12.973/2014. Por essa razão, aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024 devem ser aplicadas as disposições da Lei 14.789/2023. 8. O mandado de segurança não é via adequada para a repetição de indébito relativa ao período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Admite-se, contudo, a declaração do direito à compensação tributária, a ser efetivada na via administrativa, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admissível. A restituição judicial, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios. Os valores posteriores à impetração e até a efetiva implementação da ordem concessiva sujeitam-se ao entendimento firmado no Tema 831 do Supremo Tribunal Federal. 10. A compensação administrativa deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, bem como a incidência da taxa Selic, com exclusão de outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida.