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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1019150-07.2023.4.01.4000

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1019150-07.2023.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSTO REVENDEDOR. COMERCIANTE VAREJISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária na qual se buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar 192/2022 e as alterações promovidas pela Lei Complementar 194/2022, à luz da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é cabível o conhecimento da remessa necessária, diante de sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a União (Fazenda Nacional); ii) saber se comerciante varejista de combustíveis possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o reconhecimento de direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico de tributação, com fundamento na Lei Complementar 192/2022, nas alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e pela Lei Complementar 194/2022, bem como na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível, porque a sentença recorrida não impôs condenação nem qualquer resultado desfavorável à Fazenda Pública, tendo julgado improcedente o pedido inicial, o que afasta a incidência do art. 496 do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso examinado, a autora exerce atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, posicionando-se na etapa final da cadeia econômica dos produtos submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS. 6. Nos termos do art. 4º da Lei 9.718/1998, no regime monofásico aplicável ao setor de combustíveis, a exigência das contribuições recai sobre produtores e importadores. Nas operações subsequentes, distribuidores e comerciantes varejistas submetem-se à alíquota zero, o que evidencia a ausência de sujeição passiva direta desses agentes quanto à exação. 7. A jurisprudência indicada no voto firmou entendimento no sentido de que comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir relação jurídico-tributária referente ao PIS e à COFINS recolhidos nas etapas anteriores da cadeia, por ostentarem a condição de contribuintes de fato. Nesse sentido: Recurso Especial 2.191.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; Apelação Cível 1013313-39.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Oitava Turma, PJe de 06/07/2023. 8. A pretensão de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de óleo diesel está vinculada à própria estrutura do regime monofásico. Essa sistemática concentra a tributação nas etapas iniciais da cadeia e exclui o revendedor da condição de contribuinte de direito. 9. A ausência de sujeição passiva direta impede o reconhecimento de legitimidade para discutir a constituição de créditos relacionados a tributo cuja incidência ocorre em etapa anterior da cadeia econômica, sobretudo quando inexiste previsão legal expressa que atribua essa prerrogativa ao comerciante varejista. 10. Os fundamentos relacionados à não cumulatividade, ao art. 9º da Lei Complementar 192/2022, aos efeitos da Medida Provisória 1.118/2022, da Lei Complementar 194/2022 e ao alcance da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181 pressupõem a existência de legitimidade ativa, requisito ausente na hipótese. 11. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 12. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação e remessa necessária não conhecidas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e não conhecer da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.