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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1005209-30.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1005209-30.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL URBANA CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cecilia Maria Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O magistrado sentenciante entendeu que o conjunto probatório não demonstrou o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência necessário. 2. A apelante sustenta a existência de início de prova material robusto, consubstanciado em escrituras, ITRs, fichas da Agrodefesa e notas de compra de vacinas. Argumenta que o labor rural foi exercido de forma ininterrupta e ratificado por prova testemunhal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente se restou comprovado o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar ou se tal condição foi descaracterizada pelo exercício de atividade empresarial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em tela, a parte autora implementou o requisito etário em 03/02/2015 e formulou o requerimento administrativo em 08/02/2022. Desse modo, os períodos de carência a serem comprovados são de 2000 a 2002015 ou de 2007 a 2022. 5. A parte autora anexou como início de prova material ficha da Agrodefesa com início de atividade em 01/01/2007; ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) do exercício de 2007; ITR do exercício de 2013; escritura de alteração de comunhão de bens qualificando o cônjuge como agricultor; ficha da Agrodefesa com registro de gado bovino e suínos em nome do cônjuge; declaração da cooperativa COMIGO atestando que o cônjuge é cooperado desde 31/07/2017; notas de compra de vacinas para gado (período 2014-2016); Guia de Recolhimento Sindical Rural – SENAR (2016); Certidão de escritura da Fazenda Boa Vista-Riacho (1999); termo de responsabilidade de averbação de reserva legal (1999); certidão de matrícula da Fazenda e CCIR; ITR exercício de 2024; conta de energia elétrica rural de 04/2025. 6. Restou descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que a prova testemunhal revelou o exercício de atividade empresarial urbana no setor farmacêutico e de cerâmica, com o auxílio de assessoria contábil profissional. 7. Inexiste direito à aposentadoria rural por idade quando o exercício de atividade urbana ou empresarial indica fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar, conforme inteligência do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A contradição entre o depoimento pessoal da autora, que negou o exercício de atividades fora da agricultura, e os depoimentos das testemunhas, que confirmaram o perfil empreendedor da requerente, retira a credibilidade da tese de subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade urbana ou empresarial que indique fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar descaracteriza a condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.