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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1004771-04.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1004771-04.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rosa Maria da Silva Reis contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. O magistrado sentenciante considerou insuficiente o conjunto probatório para demonstrar o labor rurícola em regime de economia familiar. 2. A apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução. Afirma que a certidão de casamento (1981) e a certidão de nascimento da prole (1987), com a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início razoável de prova material. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a procedência da pretensão ou a anulação do processo para produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa diante dos documentos apresentados; e (ii) saber se a insuficiência de início de prova material deve conduzir à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é insuficiente para servir como início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 149 do STJ. 5. Os documentos apresentados, notadamente a certidão de casamento de 1981 e a certidão de nascimento de 1987 com qualificação do cônjuge como lavrador, além de CTPS do companheiro com vínculo rural a partir de 2016, não são eficazes para comprovar o labor no período de carência (2002 a 2017 ou 2007 a 2022). O vínculo de empregado rural do cônjuge não se estende automaticamente à parte autora para fins de regime de economia familiar, que exige mútua dependência e colaboração. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz material implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 629. Essa medida permite que a parte autora ajuíze nova ação caso obtenha novos elementos, resguardando o caráter social da previdência e evitando a formação de coisa julgada material sobre prova deficitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a exegese do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo extinguir-se o feito sem resolução de mérito, na forma do Tema 629 do STJ". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2014 (Tema 629); STJ, Súmula nº 149.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.