Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA E VÍNCULOS URBANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rocino Mouzinho contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O magistrado sentenciante entendeu que a parte autora não comprovou o labor rural em regime de economia familiar de forma ininterrupta, devido à existência de períodos de participação em pessoa jurídica e vínculos empregatícios urbanos. 2. O apelante sustenta que preencheu o requisito etário e que o início de prova material colacionado aos autos, como a DAP, certidão de casamento e comprovantes de crédito rural, é suficiente para demonstrar sua vocação campesina. Argumenta que tais elementos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de vínculos urbanos formais e a participação ativa em sociedade empresarial durante o período de carência têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em tela, a parte autora implementou o requisito etário em 12/10/2024. O requerimento administrativo foi formulado em 15/10/2024. Dessa forma, o período de carência a ser comprovado é de 2009 a 2024. 5. A parte autora apresentou como início de prova material recibo de inscrição do imóvel no CAR (2020); carteira de filiação sindical (2018); certidão de casamento com qualificação de lavrador (2013); Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP (2016); Certidão eleitoral (2018); Documentos escolares dos filhos; Contrato de abertura de crédito rural (2016) e extrato de DAP (2016 com validade até 2019); dentre outros. 6. Restou descaracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora. A análise do acervo probatório revela que o recorrente manteve vínculo urbano como auxiliar de escritório entre 2013 e 2015. Além disso, consta participação ativa em atividade empresarial desde 13/07/2009. A atividade de empresário é voltada ao lucro e colide com o conceito de regime de economia familiar. A existência de fontes de subsistência diversas e superiores ao labor rurícola infirma o início de prova material apresentado. 7. A prova testemunhal não pode suplantar a prova documental que atesta a inserção do autor no mercado de trabalho urbano e empresarial. Assim, a improcedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade empresária ou a existência de vínculos urbanos em períodos críticos da carência descaracterizam o regime de economia familiar indispensável ao reconhecimento da condição de segurado especial para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007062-64.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.