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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003074-24.2025.4.01.3001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1003074-24.2025.4.01.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, decorrido o prazo de lei e cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003074-24.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO DE SOUZA - RO4793 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE ARAÚJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Preliminares A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária de valor mínimo, apresenta presunção de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar tal condição, razão pela qual mantenho o benefício. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a ré sustente não possuir vínculo com o contrato impugnado, verifica-se que a parte autora lhe imputa falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à segurança das operações realizadas em sua conta. Nessas hipóteses, a análise da legitimidade se confunde com o exame do próprio mérito, notadamente quanto à existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. Assim, a questão será apreciada conjuntamente com o mérito. Mérito No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que a parte autora foi vítima de fraude. O Boletim de Ocorrência relata que a autora foi induzida por terceiro a realizar operações sob a falsa premissa de regularização de valores, circunstância corroborada pelos extratos bancários juntados, que demonstram a entrada do valor de R$ 13.461,68 em 15/03/2022, seguida de saques e transferências subsequentes em curto espaço de tempo. O Histórico de Consignações (HISCON) indica que o empréstimo consignado foi formalizado no valor de R$ 13.461,68, com início em 03/2022, parcelado em 84 prestações de R$ 363,60, tendo como instituição consignante a FICSA – Financeira. Por sua vez, o Histórico de Créditos (HISCRE) demonstra que o benefício previdenciário da autora sofre desconto de R$ 363,60 a título de consignação, sendo o valor líquido disponibilizado à autora após a retenção efetuada diretamente pelo INSS. Desses elementos, extrai-se que a contratação do empréstimo consignado não foi realizada junto à Caixa Econômica Federal, mas sim perante a instituição financeira FICSA, a qual figura como destinatária dos valores descontados. Ademais, resta claro que a operacionalização dos descontos ocorre diretamente pelo INSS, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que atribui à autarquia previdenciária a retenção e o repasse dos valores à instituição consignante. No que se refere à atuação da Caixa Econômica Federal, verifica-se que sua participação limita-se à condição de instituição pagadora do benefício previdenciário, responsável por disponibilizar à autora o valor líquido após os descontos previamente realizados pelo INSS. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a ré tenha participado da contratação do empréstimo, autorizado os descontos ou recebido os valores correspondentes. Quanto às movimentações bancárias, os extratos demonstram que os valores creditados foram posteriormente sacados e transferidos, o que, em conjunto com o Boletim de Ocorrência, revela a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social. Todavia, não se identifica falha concreta na prestação do serviço bancário pela Caixa Econômica Federal, não havendo indícios de que as operações tenham ocorrido sem a utilização de credenciais válidas ou em desacordo com os mecanismos regulares de segurança da instituição. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No caso, embora evidenciado o prejuízo suportado pela autora, não se verifica qualquer conduta imputável à Caixa Econômica Federal que tenha contribuído para o evento danoso. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a instituição financeira que atua exclusivamente como banco pagador do benefício previdenciário não responde por descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento contratado com terceiro, especialmente quando tais descontos são realizados diretamente pelo INSS antes do repasse dos valores ao beneficiário. Do mesmo modo, a responsabilidade solidária no âmbito do direito do consumidor pressupõe a participação efetiva do fornecedor na cadeia de fornecimento do serviço defeituoso, o que não se verifica quando a instituição é estranha à contratação. Assim, ausente participação direta ou indireta da Caixa Econômica Federal na contratação do empréstimo consignado, bem como inexistente nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não há como lhe imputar responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, decorrido o prazo de lei e cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrado automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal